PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017204-83.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Santos Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e de nexo causal com a atividade exercida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário, especialmente a existência de sequela consolidada que implique redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal com a atividade profissional, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente pressupõe, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, com sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito que não restou demonstrado no caso concreto.
4. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de sequela funcional, afastando, de forma categórica, o caráter permanente das enfermidades apresentadas pelo apelante, bem como nenhum nexo causal com a atividade profissional exercida.
5. A superação da prova técnica especializada pelo livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 479 do CPC/2015, exige substancial lastro probatório em sentido contrário, o qual não se faz presente nos autos.
6. Afastado o nexo causal e a incapacidade permanente, inviabiliza-se, igualmente, a concessão da aposentadoria por invalidez, que pressupõe incapacidade total e insusceptibilidade de reabilitação, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente e consolidada que reduza a capacidade para o trabalho habitual, bem como o nexo causal com a atividade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de lesões sem impacto funcional permanente comprovado por prova técnica idônea.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; CPC/2015, arts. 479 e 932, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8171942-77.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Substituta Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 15/04/2025.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017204-83.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposto por Edmilson Santos Souza, contra sentença que julgou improcedente os pedidos, em razão de incapacidade laborativa, nos autos movidos em face de Instituto Nacional de Seguro Social.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 100956859), sob o argumento de que desenvolveu alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartrose cervical elombar e abaulamentos discais C3C4, L3L4 e L4L5), síndrome do impactobilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular) efraturas da fíbula e tíbia distais direitas, fixadas com placa e parafusos, evoluindo de maneira satisfatória. (CID M47.9, M51.3, M75.1, S82.5 e S82.6) em decorrência da função exercida, configurando o nexo causal com a atividade laborativa.
Pugna pela reforma integral da sentença para que seja concedido o referido auxílio-acidente, ou em caso de negativa, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ao final, visou ao provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada. Juntou documentos.
Conforme certidão Id. 100956863, a despeito de ter sido devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 19 de maio de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
09/05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017204-83.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: EDMILSON SANTOS SOUZA | ||
| Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Em suma, o decisum recorrido julgou improcedente os pedidos, em razão de incapacidade laborativa. O cerne da insurgência recursal repousa na aferição do preenchimento dos requisitos legais essenciais para a outorga do benefício acidentário, mormente a exigência de consolidação de lesão incapacitante.
Com efeito, o benefício pleiteado encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/91, cujo regramento, transcrito nas próprias razões de apelação e na sentença de piso, estabelece que: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.".
Da inteligência da referida norma legal, denota-se que a percepção do auxílio-acidente está inexoravelmente condicionada à demonstração fática de que a lesão se encontra consolidada, acarretando sequela definitiva ao segurado.
No caso dos autos, a prova pericial técnica, consubstanciada no Laudo (Id. 100956839), é categórica ao afastar o caráter permanente da enfermidade e das limitações físicas da apelante.
A perita atestou expressamente que a recorrente apresenta "alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartrose cervical e lombar e abaulamentos discais C3C4, L3L4 e L4L5), síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular) e fraturas da fíbula e tíbia distais direitas, fixadas com placa e parafusos, evoluindo de maneira satisfatória. CID: M47.9, M51.3, M75.1, S82.5 e S82.6. ".
Ainda, ao ser instada a responder aos quesitos específicos do juízo sobre a definitividade da lesão, a expert pontuou: "c) Causa provavel da(s) doenca / molestia(s) / incapacidade. RESPOSTA: Não há incapacidade.".
O grau do dano é irrelevante para a concessão do benefício, desde que a sequela redutora da capacidade laborativa seja, de fato, consolidada e permanente, hipótese fática que a prova técnica excluiu de forma inconteste no presente feito ao atestar na letra ´´f`` não haver sequela funcional no agravante.
A recorrente defende, outrossim, a não vinculação absoluta do magistrado ao laudo pericial.
Muito embora assista razão jurídica à apelante quanto à incidência do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional, presentemente positivado no art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, a superação da prova técnica especializada reclama a existência de substancial lastro probatório em sentido oposto.
Na casuística em testilha, não restam configurados nos fólios elementos médicos ou documentais robustos que infirmem a conclusão exarada pela perita judicial acerca da temporariedade das lesões e do prognóstico favorável à recuperação da capacidade laboral da segurada.
Destaque-se:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171942-77.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS REIS JUNIOR Advogado (s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU SEQUELAS INCAPACITANTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo dos Santos Reis Junior contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou de sequelas incapacitantes. 2. O autor alegou ter desenvolvido lesão em placa plantar do hálux em decorrência de acidente de trabalho, sustentando que essa condição exigiria maior esforço no desempenho de suas atividades habituais como atendente de farmácia . II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8 .213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, especialmente no que tange à comprovação de sequelas que reduzam, ainda que parcialmente, a capacidade para o trabalho habitual. III . Razões de decidir 4. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pressupõe a existência de sequela permanente que acarrete redução da capacidade laboral, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. O laudo pericial oficial constatou que o apelante está apto ao trabalho, sem evidências de sequelas ou restrições funcionais que justifiquem a concessão do benefício . 6. Os documentos médicos apresentados pelo recorrente apenas atestam a existência de lesões, sem comprovação de impacto negativo na capacidade de trabalho. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de redução da capacidade laborativa inviabiliza a concessão do auxílio-acidente . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a mera existência de lesão consolidada sem impacto funcional."VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8171942-77.2022.8 .05.0001, de Salvador, sendo Apelante EDUARDO DOS SANTOS REIS JÚNIOR e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora que integram este aresto. Sala das Sessões, PRESIDENTE ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA .
(TJ-BA - Apelação: 81719427720228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)
Ademais, o laudo pericial revela que as enfermidades apresentadas pela apelante não decorrem do exercício laboral, conforme consta no documento nas letras ´´d`` e ´´e``, respectivamente: ´´d) Doenca/molestia ou lesao decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: Não.``; ´´e) A doenca/molestia ou lesao decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistencia medica e/ou hospitalar. RESPOSTA: Não. Não se aplica.``.
Averigua-se assim que não há nexo causal entre as doenças apresentadas pela parte apelante e o trabalho que exerce.
Outrora, afasta-se a aposentadoria por invalidez. O art. 42, da Lei 8.213, estabelece que a aposentadoria se dá quando o suscitante se apresentar incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Senão vejamos:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desse modo, evidenciada a ausência de sequelas definitivas consolidadas que importem em redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, assim como a capacidade de exercer sua função laboral, revela-se irretocável a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Confluente às razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, para manter a decisão objurgada.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora