PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8108113-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REJANE JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

ACORDÃO

 

 

GRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1.132 DO STF (RE 1.279.765/BA). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA ENTRE SERVIDOR E ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO A REPASSE FEDERAL. INVIABILIDADE. EFICÁCIA DIRETA DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI 7.222. INAPLICABILIDADE AO REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DA CATEGORIA. PRECEDENTE VINCULANTE ESPECÍFICO QUE PREVALECE. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8108113-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REJANE JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora, à percepção do piso salarial nacional da categoria, nos termos do art. 198, §5º, da Constituição Federal e da Lei nº 11.350/2006, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral.

A decisão agravada assentou que, até o advento da Lei Municipal nº 9.646/2022, o piso salarial corresponde à remuneração mínima da categoria, composta pela soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do RE 1.279.765/BA.

Inconformado, o Município sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário e incompetência da Justiça Estadual. Defende que o pagamento do piso estaria condicionado à comprovação de repasse integral de recursos federais. Invoca, ainda, a aplicação da ADI 7.222 para sustentar interpretação ampliativa do conceito de piso salarial como remuneração global, bem como a impossibilidade de integração do piso à base de cálculo de outras parcelas, sob pena de violação ao pacto federativo.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8108113-54.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: REJANE JESUS DE ALMEIDA
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno das Turmas Recursais, que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.132 da repercussão geral.

O agravo não merece provimento.

A decisão agravada foi proferida em estrita observância à sistemática dos precedentes obrigatórios, inexistindo qualquer vício na utilização da técnica de julgamento monocrático, que encontra respaldo no art. 932 do CPC e visa à racionalização da prestação jurisdicional, especialmente quando a matéria já se encontra uniformizada em sede de repercussão geral.

No que se refere à alegação de litisconsórcio passivo necessário da União e consequente incompetência da Justiça Estadual, a tese não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132 no RE 1.279.765/BA, reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias vinculados aos entes subnacionais, atribuindo à União o dever de assistência financeira complementar, sem afastar a legitimidade do ente municipal para responder diretamente pela obrigação remuneratória perante seus servidores. A relação jurídica discutida é estritamente estatutária e estabelecida entre servidor e ente federado empregador, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos termos do art. 114 do CPC, tampouco deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Também não procede a alegação de que a exigibilidade do piso estaria condicionada à comprovação de repasse integral de recursos pela União. O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu condição suspensiva do direito do servidor à demonstração de repasses financeiros em cada caso concreto, mas apenas fixou, em plano federativo, o dever da União de prestar assistência financeira complementar. Trata-se de obrigação intergovernamental que não interfere na exigibilidade direta do direito subjetivo do servidor em face do ente ao qual se encontra vinculado.

No que concerne à invocação da ADI 7.222, igualmente não assiste razão ao agravante. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.132, fixou regime jurídico específico para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, delimitando expressamente o conteúdo da expressão “piso salarial” aplicável à categoria no período anterior à Lei Municipal nº 9.646/2022. Não houve superação desse entendimento nem declaração de incompatibilidade entre precedentes. A ADI 7.222 versa sobre contexto normativo distinto, relativo à categoria da enfermagem, não sendo possível sua transposição automática para modificar tese vinculante firmada em repercussão geral específica, sob pena de violação à coerência e estabilidade dos precedentes obrigatórios previstos no art. 927 do CPC.

Por fim, também não procede a alegação de indevida integração do piso à base de cálculo de outras parcelas ou de criação de “efeito cascata”. A decisão agravada limitou-se a assegurar a observância do piso como parâmetro mínimo remuneratório definido pelo STF, sem inovação na estrutura de carreira ou criação de vantagem autônoma. Eventuais repercussões financeiras decorrentes da recomposição do padrão remuneratório não desnaturam o comando judicial nem configuram violação ao pacto federativo.

Diante disso, a decisão monocrática encontra-se em plena conformidade com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal, inexistindo qualquer razão jurídica para sua reforma.

Voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

É como voto.




Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

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