PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-98.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s):AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. Alegação de omissão quanto à forma de devolução de valores descontados do benefício previdenciário da Embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à devolução dos valores descontados do benefício da Embargada, especialmente sobre a forma de restituição (simples ou em dobro), à luz da ausência de má-fé.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado afastou expressamente o dever de restituição de valores, com base no fundamento de que não houve efetivo desconto no benefício da Embargada, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada.

4. Os aclaratórios buscam, na verdade, rediscutir matéria já enfrentada no voto recorrido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

5. Jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos como instrumento de reapreciação do mérito já decidido.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não acolhido.

Tese de julgamento: “1. Não cabe embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A ausência de descontos efetivos no benefício afasta a necessidade de devolução de valores, tornando inócua a discussão sobre a forma de restituição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000200-98.2022.8.05.0254, originários da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA tendo como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e como Embargada AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões,         de                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-98.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

 

RELATÓRIO

 

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A opôs os Embargos de Declaração de nº 8021222-89.2021.8.05.0080 impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.

O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, consistente na inobservância de que a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples, vez que não restou demonstrada violação à boa-fé objetiva.

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.

No ID 87759414 certificou-se que a Embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões recursais.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000200-98.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AUREA OLIVEIRA SILVA MALHEIRO
Advogado(s): AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

  

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Analisando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que o Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim.

 

Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

  

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos no recurso, aplicando a jurisprudência pertinente e obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do Recurso de Apelação e das contrarrazões.

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Embargante a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

O Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, consistente na inobservância de que a devolução dos valores descontados deve se dar de forma simples, vez que não restou demonstrada violação à boa-fé objetiva. O julgamento não foi omisso em relação a tal ponto pois excluiu da condenação o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. Isto porque se nenhum desconto chegou a ser efetuado no benefício previdenciário da Embargada, não há razão na discussão acerca do dever de restituir o indébito. Veja-se excerto do voto neste capítulo:

 

III – ESCLARECIMENTO SOBRE A COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO E SOBRE OS DESCONTOS QUE NÃO FORAM REALIZADOS. 

Esclareça-se que a Apelada restituiu a integralidade do valor do empréstimo questionado ao Banco, como comprova o extrato de ID 81365814. Assim sendo, não há montante a ser compensado. Da mesma forma, considerando que nenhum desconto chegou a ser efetuado no benefício previdenciário da Apelada, também não há razão na discussão acerca do dever de restituir o indébito. (excerto do voto)

 

Na parte dispositiva do voto, o julgado expressamente afastou o dever de restituir o indébito, considerando que não foram efetuados descontos, nos seguintes termos:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) excluir da condenação o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados; ii) fixar a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Apelada, beneficiária da gratuidade da justiça. Mantém-se a sentença em seus demais termos. ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. (dispositivo do voto)

  

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. À propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (…)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)12. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.

3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – Destacou-se.

  

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões,         de                      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA