PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO MILITAR. POLICIAL INATIVO. APOSENTADORIA COMO CABO PM. PEDIDO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS NO POSTO DE 1º TENENTE PM. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO E 1º SARGENTO NA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA PMBA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROQUE CERQUEIRA ARAÚJO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, visando à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com base na paridade constitucional e na alegada reclassificação ao posto de 1º Tenente. Pleiteia-se também o pagamento retroativo das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à incorporação da CET no percentual de 125%, com base no princípio da paridade remuneratória; e (ii) estabelecer se é possível a reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente, para fins de cálculo dos proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido à parte impetrante. 4. Do mesmo modo, a alegação de decadência da impetração não merece prosperar. Como o ente público realiza o pagamento tido por inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ. 5. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que, segundo alega na inicial, passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID 78212914). 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor passou para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de Cabo PM, com proventos calculados sobre a remuneração da patente de Cabo PM (ID 78213065), e não de 1º Tenente como afirmado na inicial. 7. De plano, ressalto que, não foram colacionadas provas de que o Impetrante tenha exercido funções de 1º Tenente durante o período em que esteve em atividade. Foram juntados aos autos apenas documentos de cunho pessoal e de representação, além de cópias de BGO’s e, por fim, decisões judiciais (ID 78214048 e seguintes). 8. O Impetrante foi transferido para a reserva com proventos fixados com base na remuneração de Cabo PM, conforme o art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, não havendo prova de exercício efetivo ou direito adquirido à promoção ao posto de 1º Tenente. 9. Na hipótese em apreço, não há previsão, no Estatuto da Carreira ou nas demais normas que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia, de promoção presumida ou automática. Assim, não se configura direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, que, como é cediço, não admite dilação probatória. 10. Ademais, a pretensão do impetrante de perceber proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente - ou seja, mais de um nível hierárquico acima - configura verdadeira majoração “per saltum”, situação que não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. Precedentes. 11. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada, uma vez que, no caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º tenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral do posto de Cabo PM, hierarquicamente superior ao seu. Tal enquadramento encontra respaldo nas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001, que disciplinam a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia. 12. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A reclassificação funcional para posto hierárquico não ocupado exige comprovação objetiva dos requisitos legais previstos na legislação estadual específica. 2. O policial militar inativo faz jus à percepção de proventos calculados com base na graduação imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, mas não à promoção “per saltum” sem previsão legal. 3. A extensão da CET a inativos pressupõe demonstração de direito à remuneração de base utilizada para o cálculo da gratificação na ativa, o que deve ser comprovado por meio de prova pré-constituída. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §8º, 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 1º e 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º, 92, III, 122 e 123; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; CPC, arts. 931 e 937, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8010257-59.2025.8.05.0000, em que é Impetrante ROQUE CERQUEIRA ARAÚJO, e Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares alegadas e DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelos Impetrantes, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
STJ, Súmula nº 85;
TJ-BA, MS nº 8063365-71.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 16.04.2024;
TJ-BA, MS nº 8004233-83.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.07.2024;
TJ-BA, MS nº 8010020-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 20.03.2024;
TJ-BA, MS nº 8034264-57.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 15.07.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO DA SILVA GUEDES, policial militar inativo, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como pessoa jurídica interessada o ESTADO DA BAHIA. O impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, com fundamento no princípio da paridade, previsto no art. 40, §8º da CF/88 e também no art. 42, §1º e no art. 142, §3º, X da Constituição Federal, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e art. 42 da Constituição do Estado da Bahia. Alega que, desde 2014, a CET passou a ser paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, tendo, portanto, caráter geral e natureza de aumento salarial, o que atrai a sua extensão aos inativos que ainda gozam de paridade remuneratória. Sustenta que foi transferido à inatividade no posto de 1º Tenente e, por força da Resolução COPE nº 153/2014, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%. Argumenta que a ausência de percepção anterior da gratificação, em atividade, não pode ser invocada para obstar sua incorporação, sob pena de se frustrar a garantia constitucional da paridade. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça, a incorporação da CET no percentual de 125% e o pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, acrescidas de juros e correção monetária. Na decisão de ID 78483230, foi deferido o pedido de justiça gratuita. O Estado da Bahia ingressou nos autos (ID 64973933), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ocorrência de decadência da impetração, em razão da inobservância do prazo de 120 dias. No mérito, requereu a denegação da segurança pleiteada, considerando que o Autor foi aposentado como Cabo, não tendo comprovando o exercício da atividade como 1º Tenente. O Impetrante se manifestou sobre as preliminares e prejudiciais arguidas pelo Estado da Bahia, conforme petição de ID 82373236. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, conforme parecer de ID 82872592. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido à parte impetrante. Do mesmo modo, no tocante a alegação de decadência e prescrição da impetração não merece prosperar. Como o ente público realiza o pagamento inferior ao devido mensalmente, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a cada período, nos termos da súmula 85 do STJ. Neste sentido, destaca-se sumulado 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Esse também é posicionamento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063365-71.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS AMORIM e outros (6) Advogado (s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS. INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. [...]. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8063365-71.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante, ANTONIO MARCOS AMORIM e Outros, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024) Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. A controvérsia limita-se à análise do direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET no percentual de 125%, uma vez que, segundo alega na inicial, passou para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM (ID 78212914). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Autor passou para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de Cabo PM, com proventos calculados sobre a remuneração da patente de Cabo PM (ID 78213065), e não de 1º Tenente como afirmado na inicial. De plano, ressalto que, não foram colacionadas provas de que o Impetrante tenha exercido funções de 1º Tenente durante o período em que esteve em atividade. Foram juntados aos autos apenas documentos de cunho pessoal e de representação, além de cópias de BGO’s e, por fim, decisões judiciais (ID 78214048 e seguintes). Assim, não se mostra cabível a reclassificação do Autor ao posto de 1º Tenente, tendo em vista que a Lei Estadual nº7.145/1997, que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, nos seguintes termos: “Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I - Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1° Tenente. …....... III - Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem”. O artigo 4º da Lei nº 7.145/1997, por sua vez, apenas previu a extinção de determinadas graduações à medida que fossem vagando, a exemplo de Cabo, não havendo, portanto, qualquer comando legal que determine a reclassificação ou promoção automática para graduação ou posto diverso. De igual modo, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01), em seu art. 9º, ao disciplinar a escala hierárquica da carreira militar, estabelece expressamente que o quadro de praças é composto pelas seguintes graduações: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; e d) Soldado de 1ª Classe PM. Constata-se, a partir da análise dos dispositivos legais mencionados, que tanto a graduação de Cabo PM, na qual o Autor foi transferido para a inatividade, quanto a de 1º Sargento, utilizada para o cálculo dos proventos, permanecem previstas na estrutura organizacional da Polícia Militar. Como consequência prática dessa reestruturação, os policiais que se aposentaram como Cabo PM passaram a ter seus proventos calculados com base na graduação imediatamente superior (1º Sargento) e não 1º Tenente como pretende a impetração. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004233-83.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALOISIO NERY SANTANA FILHO e outros (4) Advogado (s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado (a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, THAINA DE MATTOS FREIRE IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004233-83.2023.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrantes, ALOÍSIO NERY SANTANA FILHO e OUTROS, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente . PRESIDENTE DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010020-93.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE WERNIQUE FERREIRA MATOS Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DECADÊNCIA. REJEITADAS . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO . ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N . 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Preliminares ao mérito . Decadência e Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento das prejudiciais. Rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado . Acolhida, porquanto não foi a autoridade que realizou o ato supostamente coator. II – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n. 7 .145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Primeiro Sargento, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. III – A Lei Estadual n. 11 .356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante . IV - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. V – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Primeiro Sargento e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada . O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009. Ainda assim, pretende ser reclassificado para duas graduações acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão . Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VI – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça . VII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010020-93.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSE WERNIQUE FERREIRA MATOS, e, como impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80100209320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) Com efeito, a pretensão do impetrante de percepção de proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico, tampouco na jurisprudência desta Corte Estadual. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8034264-57.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante Carlos Alberto Xavier da Cruz e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) Ressalte-se que a Lei Estadual nº 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente na hierarquia da Polícia Militar, permitindo sua observância nas movimentações de carreira. Referido diploma legal também garantiu aos praças ingressos até a data de sua vigência, e que alcançassem a graduação de 1º Sargento com 30 anos de serviço na inatividade, o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção a Subtenente (art. 8º). Não se extrai, todavia, qualquer direito à reclassificação ou promoção ao posto de Capitão PM, sob pena de indevida majoração “per saltum”, uma vez que tal ascensão implicaria salto hierárquico não autorizado pela legislação vigente. A promoção na carreira da Polícia Militar está disciplinada pela Lei nº 7.990/2001, a qual estabelece que o acesso é seletivo, gradual e sucessivo, conforme critérios objetivos e número de vagas legalmente fixado (arts. 122 e 123). Portanto, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida. E, como sabido, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. Inexistindo previsão de promoção automática ou presumida no estatuto da carreira, ausente está o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Dessa forma, embora legítimo o pleito do Impetrante à luz de sua trajetória funcional, não se verifica nos autos o preenchimento dos pressupostos legais indispensáveis à promoção ao posto de 1º Sargento, tampouco à percepção de proventos de 1º Tenente PM. Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, uma vez que não se verifica o direito líquido e certo invocado no presente mandamus. Sala de Sessões, de de 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010257-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROQUE CERQUEIRA ARAUJO
Advogado(s): DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER registrado(a) civilmente como DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO