PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DA ÁREA SOB LITÍGIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERITO ENGENHEIRO CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014061-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como agravados JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Bruno Barros e Dr. Franco Lemos Soares.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa nº 8001354-14.2023.8.05.0256, rejeitou a impugnação à nomeação do perito engenheiro civil para realização de perícia no imóvel objeto da lide (Id. 452878342 dos autos de origem).

Alega a agravante que a área objeto da servidão administrativa é de natureza rural, o que foi devidamente comprovado por diversas evidências, incluindo a matrícula do imóvel anexada à petição inicial (Id. 364886849), o auto de imissão provisória na posse (Id. 374386150) onde o oficial de justiça constatou e registrou expressamente a inexistência de qualquer área residencial, além de documentos apresentados pela própria parte agravada que fazem referência expressa à "área rural" (Id. 418740308).

Sustenta que a perícia deveria ter sido conduzida por um engenheiro agrônomo e não por um engenheiro civil, considerando que o objeto pericial consiste na apuração dos danos decorrentes das restrições às atividades agrícolas em área utilizada como pastagem, conforme demonstrado por imagens existentes nos autos.

Alega que o perito nomeado já apresentou seu laudo pericial (Id. 465972395), no qual concluiu que a área é urbana, baseando-se unicamente na lei municipal de zoneamento e na possibilidade de os agravados construírem residências, embora o próprio laudo reconheça a inexistência de infraestrutura urbana.

Ressalta que o valor da indenização foi elevado drasticamente, passando de R$ 40.844,12 para R$ 4.860.000,00 (quatro milhões e oitocentos e sessenta mil reais), o que demonstra a inadequação técnica do profissional nomeado para avaliar propriedades rurais.

Invoca o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a perícia deve ser realizada por profissional com a devida especialização, e o Tema Repetitivo 174 do STJ, que define que a caracterização rural ou urbana de um imóvel deve levar em conta sua destinação.

Nesses termos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil e, ao final, o provimento do recurso para determinar a nomeação de novo perito com especialização em engenharia agronômica, a fim de garantir a correta apuração dos impactos da servidão administrativa e a justa indenização devida.

Comprovado o preparo recursal (id 79103424).

Em contrarrazões (Id. 79150108), os agravados sustentam que a agravante não apresentou impugnação tempestiva à nomeação do perito, tendo inclusive formulado quesitos ao perito que agora questiona, o que evidencia sua concordância prévia com a especialidade técnica do profissional nomeado.

Alegam a preclusão do direito de impugnação, configurando comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual.

Argumentam que o engenheiro civil nomeado possui competência técnica para avaliar a área, considerando que a questão envolve a implantação de infraestrutura urbana para transmissão de energia elétrica. Ressaltam que o próprio assistente técnico da agravante é engenheiro civil, demonstrando que a especialidade é suficiente para a matéria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

Salvador, 02 de abril de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES

 

VOTO

 

 

A decisão recorrida não merece reforma.

A impugnação à especialidade do perito deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação da parte interessada nos autos, sob pena de preclusão.

Nesta direção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, que, em Ação de Cobrança e Indenização ajuizada por CRT - Cidade do Recife Transportes contra o Município de Recife, indeferiu o pedido de suspensão e de nulidade do laudo pericial, bem como de sua complementação. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que, se a parte considerava o perito inapto, deveria ter impugnado sua indicação, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e não após transcorridos mais de 15 (quinze) meses de sua nomeação.

V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.039.422/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.)

 

No caso dos autos, extrai-se da decisão id 415645910 que fora nomeada anteriormente a perita Caroline Martins Dantas, com registro profissional no Crea BA sob o nº 43253, também engenheira civil, ocasião em que a parte agravante apresentou quesitos a serem respondidos pela perita (id 430795882 dos autos de origem) e efetuou o pagamento dos honorários (id 438941163).

Após a rejeição do múnus pela perita, por motivo de foro íntimo (id 439365596), foi nomeado profissional com semelhante qualificação técnica - PABLO DOS SANTOS GOMES, engenheiro civil (id 439596874), rejeitado pelo autor/recorrente ao argumento de que deveria ser designado um profissional engenheiro agrônomo para a perícia.

No entanto, não houve impugnação à especialidade do perito na primeira nomeação ocorrida nos autos, tendo inclusive o recorrente apresentado quesitos e indicado como assistente técnico também um engenheiro civil.

Neste sentido, mostra-se extemporânea a impugnação à especialidade do perito, que inclusive já realizou os trabalhos determinados e já apresentou o laudo nos autos.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator