PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVALIAÇÃO DA ÁREA SOB LITÍGIO. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERITO ENGENHEIRO CIVIL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014061-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A. e como agravados JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Bruno Barros e Dr. Franco Lemos Soares.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO E ENERGIA S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa nº 8001354-14.2023.8.05.0256, rejeitou a impugnação à nomeação do perito engenheiro civil para realização de perícia no imóvel objeto da lide (Id. 452878342 dos autos de origem). Alega a agravante que a área objeto da servidão administrativa é de natureza rural, o que foi devidamente comprovado por diversas evidências, incluindo a matrícula do imóvel anexada à petição inicial (Id. 364886849), o auto de imissão provisória na posse (Id. 374386150) onde o oficial de justiça constatou e registrou expressamente a inexistência de qualquer área residencial, além de documentos apresentados pela própria parte agravada que fazem referência expressa à "área rural" (Id. 418740308). Sustenta que a perícia deveria ter sido conduzida por um engenheiro agrônomo e não por um engenheiro civil, considerando que o objeto pericial consiste na apuração dos danos decorrentes das restrições às atividades agrícolas em área utilizada como pastagem, conforme demonstrado por imagens existentes nos autos. Alega que o perito nomeado já apresentou seu laudo pericial (Id. 465972395), no qual concluiu que a área é urbana, baseando-se unicamente na lei municipal de zoneamento e na possibilidade de os agravados construírem residências, embora o próprio laudo reconheça a inexistência de infraestrutura urbana. Ressalta que o valor da indenização foi elevado drasticamente, passando de R$ 40.844,12 para R$ 4.860.000,00 (quatro milhões e oitocentos e sessenta mil reais), o que demonstra a inadequação técnica do profissional nomeado para avaliar propriedades rurais. Invoca o artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a perícia deve ser realizada por profissional com a devida especialização, e o Tema Repetitivo 174 do STJ, que define que a caracterização rural ou urbana de um imóvel deve levar em conta sua destinação. Nesses termos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do laudo pericial elaborado pelo engenheiro civil e, ao final, o provimento do recurso para determinar a nomeação de novo perito com especialização em engenharia agronômica, a fim de garantir a correta apuração dos impactos da servidão administrativa e a justa indenização devida. Comprovado o preparo recursal (id 79103424). Em contrarrazões (Id. 79150108), os agravados sustentam que a agravante não apresentou impugnação tempestiva à nomeação do perito, tendo inclusive formulado quesitos ao perito que agora questiona, o que evidencia sua concordância prévia com a especialidade técnica do profissional nomeado. Alegam a preclusão do direito de impugnação, configurando comportamento contraditório que afronta o princípio da boa-fé processual. Argumentam que o engenheiro civil nomeado possui competência técnica para avaliar a área, considerando que a questão envolve a implantação de infraestrutura urbana para transmissão de energia elétrica. Ressaltam que o próprio assistente técnico da agravante é engenheiro civil, demonstrando que a especialidade é suficiente para a matéria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 02 de abril de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. A impugnação à especialidade do perito deve ser feita na primeira oportunidade de manifestação da parte interessada nos autos, sob pena de preclusão. Nesta direção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 30/03/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Recife/PE, que, em Ação de Cobrança e Indenização ajuizada por CRT - Cidade do Recife Transportes contra o Município de Recife, indeferiu o pedido de suspensão e de nulidade do laudo pericial, bem como de sua complementação. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No acórdão do Tribunal de origem restou consignado que, se a parte considerava o perito inapto, deveria ter impugnado sua indicação, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, e não após transcorridos mais de 15 (quinze) meses de sua nomeação. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.039.422/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) No caso dos autos, extrai-se da decisão id 415645910 que fora nomeada anteriormente a perita Caroline Martins Dantas, com registro profissional no Crea BA sob o nº 43253, também engenheira civil, ocasião em que a parte agravante apresentou quesitos a serem respondidos pela perita (id 430795882 dos autos de origem) e efetuou o pagamento dos honorários (id 438941163). Após a rejeição do múnus pela perita, por motivo de foro íntimo (id 439365596), foi nomeado profissional com semelhante qualificação técnica - PABLO DOS SANTOS GOMES, engenheiro civil (id 439596874), rejeitado pelo autor/recorrente ao argumento de que deveria ser designado um profissional engenheiro agrônomo para a perícia. No entanto, não houve impugnação à especialidade do perito na primeira nomeação ocorrida nos autos, tendo inclusive o recorrente apresentado quesitos e indicado como assistente técnico também um engenheiro civil. Neste sentido, mostra-se extemporânea a impugnação à especialidade do perito, que inclusive já realizou os trabalhos determinados e já apresentou o laudo nos autos. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014061-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS ROZA e outros (6)
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
VOTO