PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s):CLERISTON RAMOS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER ADICIONAIS DE FUNÇÃO E DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR ORIGINARIAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES E A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO A SER CUMPRIDA.  REDUÇÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de redução do valor acumulado de multa diária. 

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se o valor fixado a título de multa cominatória viola a razoabilidade, comportando redução.

III. Razões de decidir

3. As astreintes consistem em instrumento de execução indireta que tem por finalidade compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. 

4. O valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação correlata, podendo o magistrado, inclusive de ofício, modificar o seu valor caso verifique que se tornou excessivo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

5. No caso em exame, a agravante se insurge contra execução de multa diária originalmente arbitrada em R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 1.000,00, sem limite de incidência e que alcançou o   valor acumulado de R$ R$ 331.044,93, decorrente do descumprimento de obrigação de fazer consistente em restabelecer adicionais de função gratificada e de insalubridade devidos a servidor público.

6. Há nítida desproporção entre a  expressão econômica da prestação a ser cumprida (R$ 317,80 por mês) e a multa inicialmente arbitrada  em R$ 500,00 por dia, que, em um único mês, alcançaria R$ 15.000,00, valor várias vezes superior à totalidade da remuneração do servidor.

7.Vê-se, com clareza, que o elevado valor acumulado a que chegou a multa não decorre exclusivamente da renitência da Administração em cumprir a medida liminar, mas também do valor excessivo fixado na origem.

8. Demonstrada a desproporção entre o valor arbitrado a título de astreintes e a expressão econômica da obrigação a ser cumprida, impõe-se a redução do montante acumulado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em obediência ao princípio da proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. 

IV. Dispositivo

9. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nesta extensão, provido. 

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada:  n/a.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8034077-44.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MUNICÍPIO DE ITACARÉ e, como Agravado, COSME BORGES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte em que conhecido,  DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE ITACARÉ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Itacaré (BA) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº  0000077-55.2014.8.05.0114, movido por COSME BORGES DA SILVA, rejeitou parcialmente a Exceção de Pré-executividade nos seguintes termos:


[...]

No mais, REJEITO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada quanto ao pedido de redução da multa astreinte, tendo em vista que foi alcançado tal patamar em função da renitência do Ente Público em cumprir com a ordem judicial, passando mais de 350 (trezentos e cinquenta dias) para o seu cumprimento.

[...]



Em suas razões, o agravante suscita, preliminarmente, a impossibilidade de pagamento de precatório em favor de advogado com OAB cancelada.


No mérito, narra que a obrigação de fazer atrelada a multa executada se originou de ação em que se pretendia condenar a Municipalidade a pagar ao autor adicionais de função e de insalubridade.

 

Alega que quando da fixação, fora atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem limite. 


Informa que, conforme cálculos apresentados pelo exequente, o valor executado alcançou a soma de R$ 515.898,36, quantia que ultrapassa o valor atribuído à causa.


Argumenta que “a multa cominatória não serviu ao seu propósito no curso da ação. Ao passo que o valor atingido de astreintes para pagamento através de precatório ultrapassa a razoabilidade e o bom senso, merecendo reparo para sua exclusão ou minimamente redução para patamar razoável e compatível com o seu propósito”.


Ressalta que “Considerando que o Município de Itacaré é um pequeno município do interior da Bahia, ocupante da terceira menor faixa de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o referido precatório resultante de multa cominatória, tem potencial para sequestrar mais de um terço do orçamento anual da Municipalidade, desvirtuando por completo o seu propósito. Afinal, a multa que se prestaria para FORÇAR o gestor a promover a melhoria do serviço público da saúde municipal em prol de sua população, terminará por INVIABILIZAR a continuidade dos serviços públicos, inclusive o funcionamento do Hospital Municipal Gabriel Motta Barros”.


Defende, assim, ser necessária a adequação do valor acumulado das astreintes, para evitar o enriquecimento ilícito do exequente, obstar o prejuízo excessivo aos cofres públicos e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


Por meio da decisão de ID 63209968, fora atribuído efeito suspensivo ao recurso.


Oportunizada a apresentação de resposta, a parte agravada ofertou contrarrazões no ID 64886729, rebatendo a preliminar arguida, tendo em vista a natureza remuneratória e personalíssima dos honorários de sucumbência. 


No mérito, conta que o município nunca cumpriu a obrigação de fazer imposta em decisão liminar e confirmada em sentença, consistente no restabelecimento de verbas salariais.


Ressalta que os autos do processo desapareceram em poder da municipalidade por mais de 04 anos, e que ao longo de toda marcha processual a agravante apresentou a postura de se esquivar do cumprimento da obrigação.


Alega que ao longo da marcha processual, fora exaustivamente informado o descumprimento, advogando que o valor acumulado é elevado exclusivamente em decorrência da recalcitrância da ré no cumprimento da decisão.


Assim, pugna pelo improvimento do recurso. 


É o que importa relatar.


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para inclusão em pauta de julgamento, salientando inexistir previsão para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034077-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
AGRAVADO: COSME BORGES DA SILVA
Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e a parte recorrente goza de isenção de preparo.


Importa destacar que a questão relativa a impossibilidade de expedição de precatório em favor de advogado com a OAB cancelada não foi objeto da decisão recorrida, tendo sido suscitada pela primeira vez nas razões do Agravo de Instrumento, o que, considerando a restrição cognitiva desta via recursal, impede a análise da matéria diretamente por esta Corte revisora. 


Assim, conheço, em parte, do recurso.


Insurge-se o agravante contra decisão que rejeitou o pedido de redução de multa cominatória.


De pronto, destaco que não vislumbro nos autos qualquer inovação capaz de alterar o entendimento já consolidado na decisão liminar por meio da qual atribuí efeito suspensivo ao recurso. 


Naquela oportunidade destaquei que as astreintes consistem em instrumento de execução indireta, tendo por finalidade compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. 


Disso decorre que o valor da multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, podendo o magistrado, inclusive de ofício, modificar o seu valor caso verifique que se tornou excessiva, tudo conforme preceitua o art. art. 537, §1º, do CPC, in verbis: 


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.


Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, revela-se prudente estabelecer um limite para a incidência das astreintes, a fim de que se evite o desvirtuamento do instituto.


Na mesma linha de intelecção, acaso a multa tenha sido fixada sem um limite máximo de incidência, será cabível a redução do seu valor acumulado tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito da parte credora.


Acerca dos parâmetros a serem analisados pelo julgador  ao revisar o valor da multa cominatória, válido transcrever didático precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) - Grifos acrescentados


Procedendo a detida análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que, na origem, os autos versaram sobre Ação Cominatória c/c Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela movida por servidor público municipal objetivando o restabelecimento de adicional de função gratificada e de insalubridade.


A antecipação de tutela foi deferida em decisão que, todavia, não se vislumbra nos autos digitais, provavelmente em função de falhas na digitalização dos autos. Contudo, a sentença de ID 37718412 confirmou a medida liminar majorando a multa diária para R$ 1.000,00, ante a informação do descumprimento, sem fixar limite máximo de incidência.


Conforme se extrai da documentação apresentada no ID 37718317, o adicional de função gratificada correspondia a R$ 250,00, enquanto o adicional de insalubridade equivalia à época a R$ 67,80.


Ora, se a obrigação de fazer consistia no restabelecimento de verbas salariais que, somadas, totalizavam o valor de R$ 317,80 por mês, há nítida desproporção entre a  expressão econômica da prestação a ser cumprida e multa inicialmente arbitrada  em R$ 500,00 por dia.


Com efeito, nesse cenário, o descumprimento da obrigação de fazer, inclusive seria muito mais benéfico ao autor, pois, em um só mês a multa alcançaria R$ 15.000,00,  valor várias vezes superior à totalidade de sua remuneração. 


Evidente, pois, que o elevado valor executado a título de astreintes não decorre exclusivamente da renitência da Administração em cumprir a medida liminar, mas também do valor excessivo fixado na origem.


Tal desproporção se manifesta igualmente notória na fase executiva. Analisando os cálculos apresentados no ID 444077948 dos autos de origem, verifica-se que o total do valor devido desde a suspensão indevida das verbas até a aposentadoria do servidor soma R$ 29.467,10, enquanto o valor acumulado da multa atingiu o patamar de R$ 331.044,93.


Nesse cenário, em atenção aos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito, imperiosa a redução do valor, mormente por se tratar de verba pública.


Corroborando o entendimento, cito precedentes do STJ: 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER ARTIFICIAL. PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. Precedentes. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a fixação ensejar multa de montante muito superior ao discutido na ação judicial em que imposta, evitando-se enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, ignorar-se o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto.Precedentes. 3. No caso dos autos, inicialmente a multa diária foi arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).Posteriormente, em razão do descumprimento reiterado, a multa diária foi majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$150.000,00. 4. Com isso, o valor fixado a título de astreintes tornou-se desproporcional e elevado, mostrando-se suficiente o montante originalmente estabelecido de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 2087814 CE 2023/0262717-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) - Grifos acrescentados


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O RECLAMO E PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA PARA REDUZIR O VALOR GLOBAL DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é possível a redução do valor das astreintes quando sua fixação ensejar multa em patamar muito superior ao valor principal discutido na demanda. Precedentes. 1.1. Na hipótese, considerando o valor arbitrado, ao final, a título de indenização por danos morais, bem como a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a causa de pedir e o período de descumprimento da decisão, mostra-se adequada a redução das astreintes de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1918571 RJ 2021/0183638-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) - Grifos acrescentados


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada", conforme decidido no REsp repetitivo 1.333.988/SP (Tema 706). 2. Ademais, o parâmetro a ser utilizado para aferição da adequação da quantia arbitrada judicialmente a título de astreintes deve ser o valor e a periodicidade fixados no momento em que deveria ter sido cumprida a determinação judicial comparado à obrigação imposta, não se considerado o valor total acumulado em cotejo com a obrigação principal, pois isso implicaria premiar a renitência da parte em descumprir a ordem judicial que lhe fora imposta. Precedentes. 3. Na hipótese em apreço, é evidente a desproporção entre a obrigação principal de pagar ao exequente, ora recorrido, o valor de R$ 19.171,44 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) a título de antecipação de haveres, mensalmente, e o valor mensal da multa coercitiva, representando a multa cifra superior a 12 (doze) vezes a obrigação principal, a suplantar a aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto necessária a sua redução. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2054670 SP 2022/0011559-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) - Grifos acrescentados


Ainda que seja compassível a situação do servidor que esperou por anos o restabelecimento de suas verbas, tal fato não justifica a manutenção da multa cominatória em patamar elevado, pois os valores devidos a título da obrigação principal também serão executados, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 


Outrossim, conforme reiteradamente tem assentado a jurisprudência pátria, as astreintes não se confunde com indenização, pois o pagamento da multa e o dever de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos distintos. Neste sentido, cito exemplificativamente:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original (R$5.000,00 por dia de descumprimento). 2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as astreintes incidam em período anterior a essa autorização, retroagindo à data inicialmente estipulada. 3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC, pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 23320 DF 2019/0044097-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) - Grifei


Embora a parte agravada tenha ressaltado fatos processuais reprováveis, como o desaparecimento do processo por 4 anos, isso também não justifica a manutenção da multa em valor desproporcional, pois eventual conduta desonesta da parte ao longo da tramitação do processo deveria ser apurada e, acaso comprovada a má-fé, punida com a multa e indenização por perdas e danos correspondentes, nos moldes dos arts. 79 a 81 do CPC. 


Portanto, percebe-se que o inconformismo do Município merece acolhimento, impondo-se a redução da multa diária a patamares razoáveis. 


À luz dessas considerações e tendo em vista a natureza da obrigação, o elevado período de descumprimento e a renitência do agravante em cumprir a ordem judicial, entendo que seja razoável reduzir o montante da multa diária ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO, e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, reduzindo o valor acumulado da multa diária a R$ 100.000,00 (cem mil reais).


Sala das Sessões, data registrada em sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora