PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105312-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVO SALES LOPES e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA
APELADO: ANA LUCIA SANTANA COSTA SOUZA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

TJ06

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. PISO CERÂMICO DEFEITUOSO. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO MATERIAL. MÃO DE OBRA E MATERIAIS. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por fornecedoras contra sentença que as condenou, de forma solidária e objetiva, ao ressarcimento integral dos danos materiais decorrentes de vício de qualidade em piso cerâmico, no montante de R$ 2.197,08, englobando o custo do produto e da mão de obra para remoção e novo assentamento, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, oriundos do comprometimento estético do imóvel e do tempo útil perdido pela consumidora ante a recusa de solução integral na via administrativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por dano material decorrente de vício de qualidade em revestimento cerâmico já assentado deve abranger a totalidade dos custos de substituição, insumos e mão de obra de pedreiro, ou se deve limitar-se proporcionalmente às peças com defeito visual aparente; (ii) estabelecer se a recusa indevida das fornecedoras em equacionar integralmente o problema na esfera extrajudicial enseja reparação por dano moral com esteio na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício de adequação de bem durável é objetiva e solidária, dispensando a investigação de culpa, a teor dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

4. O revestimento cerâmico integra conjunto estético e funcional harmônico no imóvel, razão pela qual a troca isolada de peças defeituosas provoca visível desparelhamento estético, divergência de tonalidade, lote e desgaste, tornando indispensável a contratação de mão de obra qualificada para remover a área afetada, preparar a base e refazer o rejuntamento.

5. O fornecedor responde pela reparação integral dos prejuízos materiais causados pela necessidade de contratação de serviços para substituição de piso cerâmico viciado após a instalação, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da reparação plena (CC, art. 944; CDC, art. 6º, VI), vedada a transferência dos riscos da atividade empresarial ao consumidor.

6. A eclosão de vício no produto após a conclusão dos serviços, associada à oferta de proposta aviltante e insuficiente na via administrativa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e violará a legítima expectativa de melhoria estético-funcional do domicílio.

7. A usurpação injustificada do tempo útil e da energia do consumidor para tentar resolver vício provocado pelo fornecedor atrai a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, configurando dano imaterial autônomo passível de compensação.

8. O arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 observa a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a dupla finalidade compensatória e pedagógico-punitiva, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

9. O desprovimento integral do recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A substituição de piso cerâmico defeituoso já assentado exige a reparação material integral, compreendendo o custo total dos materiais e da mão de obra necessários para a remoção e o novo assentamento no ambiente. 2. A perda injustificada do tempo útil do consumidor na tentativa infrutífera de solução administrativa de vício de produto enseja indenização por dano moral com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor."



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8105312-73.2021.8.05.0001, que figuram, como apelantes, EDINALVO SALES LOPES e OUTRA , e, como apelada, ANA LUCIA SANTANA COSTA SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105312-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVO SALES LOPES e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA
APELADO: ANA LUCIA SANTANA COSTA SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CERÂMICA SERRA AZUL LTDA. e EDINALVO SALES LOPES - ME em face de sentença (ID 109364816) proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.197,08 (dois mil, cento e noventa e sete reais e oito centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de consectários legais, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 2º).


Em suas razões recursais (ID 109364918), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reduzida a condenação a título de danos materiais ao valor correspondente à fração do piso tida como defeituosa, no montante de R$ 91,43 (noventa e um reais e quarenta e três centavos), bem como seja afastada integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório arbitrado (CC, art. 944, parágrafo único).


Sustentam, em primeiro lugar, a inocorrência de danos materiais no montante deferido na origem, alegando que a inconformidade identificada restringiu-se a uma fração reduzida do piso cerâmico adquirido (6 peças de um total de 90 unidades), motivo pelo qual a proposta extrajudicial de substituição de 2,62 m² (equivalente a uma caixa do produto) revelou-se proporcional e adequada. Argumentam que a consumidora não produziu prova apta a demonstrar a necessidade de substituição de todo o revestimento ou do refazimento completo da obra, não cabendo a transferência do custo integral de novos materiais e da mão de obra de remoção e reinstalação às fornecedoras, devendo a condenação limitar-se a R$ 91,43 (noventa e um reais e quarenta e três centavos), sob pena de enriquecimento sem causa (CDC, art. 18 e CC, art. 944).


Defendem, em segundo lugar, a não configuração de danos morais, argumentando que a divergência acerca da abrangência da composição extrajudicial não constitui ato ilícito e limita-se ao mero inadimplemento contratual. Afirmam que não agiram com descaso ou inércia, porquanto realizaram vistoria técnica e apresentaram proposta formal de substituição das peças, inexistindo violação aos direitos da personalidade, humilhação ou constrangimento extraordinário. Aduzem, outrossim, o descabimento da teoria do desvio produtivo do consumidor, haja vista a ausência de prova de perda anormal de tempo útil ou de conduta procrastinatória por parte das requeridas, postulando a exclusão da verba indenizatória extrapatrimonial ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Em contrarrazões (ID 109364922), a apelada defende a manutenção integral do julgado, sustentando que as próprias requeridas reconheceram administrativamente a existência do vício no revestimento cerâmico e que a proposta de troca parcial se mostrou inidônea para recompor o ambiente ao estado anterior. Afirma ser devida a reparação integral dos danos materiais decorrentes do vício do produto, abrangendo material e mão de obra de readequação, e ressalta a caracterização dos danos morais em virtude da justa expectativa frustrada quanto ao acabamento residencial e do tempo útil desperdiçado em tratativas infrutíferas (teoria do desvio produtivo do consumidor), justificando a conservação da verba indenizatória e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105312-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVO SALES LOPES e outros
Advogado(s): MARIA ANTONIETA GOUVEIA
APELADO: ANA LUCIA SANTANA COSTA SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

PJ06


VOTO


O recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à verificação da extensão da responsabilidade das apelantes pelos danos materiais decorrentes do vício de qualidade apresentado no piso cerâmico, bem como ao cabimento e arbitramento da indenização por danos morais.


Sublinha-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e as réis como fornecedoras integrante da cadeia de produção e comercialização do produto (artigo 3º do mesmo diploma). Por conseguinte, a responsabilidade civil das acionadas pelo vício de adequação é objetiva e solidária, prescindindo da verificação de culpa, a teor dos artigos 14 e 18 do microssistema consumerista.


No caso concreto, a existência do defeito no produto fornecido é fato incontroverso nos autos, na medida em que as próprias Apelantes informaram a imperfeição técnica decorrente da vistoria e ofereceram o fornecimento de 2,62 m² de piso para reposição.


A insurgência das apelantes repousa na tese de que apenas seis peças do revestimento apresentariam defeito visual e que a condenação material ao pagamento da totalidade dos materiais e da mão de obra de substituição caracterizaria enriquecimento sem causa.


Contudo, essa argumentação defensiva destoa dos princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral que regem a responsabilidade civil nas relações de consumo.


O piso cerâmico é bem durável destinado ao acabamento estético e funcional da residência. Quando o produto apresenta defeito após ser devidamente assentado, a solução para o vício não pode ser fracionada de forma simplista como pretendem as apelantes. O revestimento cerâmico compõe um conjunto harmônico no ambiente, de modo que a troca isolada de poucas placas em local pontual resulta em evidente desparelhamento estético, divergência de tonalidade, lote ou padrão de desgaste.


Ademais, para efetuar a substituição de qualquer peça cerâmica defeituosa já instalada, é indispensável a contratação de profissional qualificado para remover a área afetada, preparar a base e refazer o rejuntamento. Pretender que a consumidora arque com os custos operacionais do refazimento do serviço e com a compra suplementar de insumos para corrigir falha originária da fabricação importa na transferência indevida dos riscos da atividade empresarial ao elo mais fraco da relação.


O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, consagrando o princípio da reparação plena. Igualmente, o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.


Restou também incontroverso o montante total dispendido pela consumidora a título de materiais e contratação de serviços de pedreiro para remoção e novo assentamento, posto que, o fundamento trazido na apelação cinge-se somente na proporcionalidade do valor em relação às peças defeituosas. 


Sobre o dever do fornecedor de indenizar integralmente os prejuízos materiais causados pela necessidade de contratação de serviços para substituição de piso cerâmico viciado após a instalação, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF. PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto. 2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal. 3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp n. 1.176.323/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 16/3/2015.) (grifos aditados).


Correta, portanto, a sentença que determinou o ressarcimento integral do montante de R$ 2.197,08.


No tocante ao dano moral, a pretensão reformista das apelantes também não comporta acolhimento.


Em que pese o mero inadimplemento contratual não gere, em regra, lesão extrapatrimonial indenizável, os contornos fáticos delineados nos autos evidenciam situação que extrapola em muito o mero aborrecimento cotidiano.


A consumidora adquiriu o revestimento cerâmico com a legítima expectativa de promover a melhoria estética e funcional do seu domicílio. Após a realização dos serviços de pedreiro e conclusão do assentamento, deparou-se com o comprometimento estético do imóvel em razão dos defeitos apresentados no produto.


Soma-se a isso o comportamento adotado pelas apelantes no pós-venda. A recorrida buscou a solução administrativa perante as acionadas, passando por vistorias técnicas e tratativas que culminaram em proposta manifestamente aviltante por parte da fabricante, a qual se limitou a oferecer escassos 2,62 m² de revestimento, ignorando os custos de mão de obra e insumos de reconstrução.


A recusa indevida das rés em fornecer solução idônea e integral obrigou a consumidora a despender seu tempo útil e energia em tratativas infrutíferas para tentar resolver problema ao qual não deu causa, culminando na necessidade de buscar a tutela jurisdicional do Estado.


Tal quadro atrai a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, segundo a qual a perda injustificada e desarrazoada do tempo útil do consumidor para a reparação de vícios causados pelo fornecedor gera dano imaterial autônomo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a peregrinação desnecessária do consumidor e o desrespeito ao seu tempo útil ensejam a reparação por dano moral:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à apelação para reconhecer o dano moral sofrido por consumidor decorrente do tempo despendido na tentativa de migração de plano de saúde, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor, com fixação de indenização em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual com a operadora de saúde recorrente; (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora enseja a responsabilização civil por dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; (iii) determinar se o Recurso Especial comporta conhecimento diante dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ que admite a incidência do CDC nas relações contratuais com operadoras de plano de saúde, salvo quando se tratar de entidade de autogestão, o que não foi reconhecido pelo Tribunal de origem. 4. A controvérsia acerca da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor fundamenta-se em elementos fático-probatórios que demonstram o tempo despendido pelo autor na resolução de problemas causados exclusivamente pela fornecedora, o que enseja o reconhecimento do dano moral, conforme precedentes do próprio TJSP. 5. O Recurso Especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 422 do CC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não pode ser analisado, porquanto as súmulas impeditivas aplicadas ao caso inviabilizam a demonstração da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.205.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (grifos aditados).


Em igual direção caminha a orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece o dever de compensar os danos morais advindos da usurpação do tempo útil do consumidor:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE TEMPO ÚTIL DEDICADO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação proposta por consumidor que pleiteava a instalação de rede de esgoto. O recorrente fundamenta seu pedido na teoria do desvio produtivo, narrando que, apesar das inúmeras tentativas administrativas — incluindo ligações, idas à concessionária e processo no Procon — o problema persistiu por aproximadamente três anos, sendo necessária a judicialização. O serviço cobrado, embora essencial, não foi efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perda de tempo útil do consumidor, em razão da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A teoria do desvio produtivo reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados por conduta abusiva do fornecedor constitui dano de natureza extrapatrimonial e, portanto, enseja compensação. 3.2. O caso concreto revela que o consumidor envidou esforços razoáveis e contínuos para resolver extrajudicialmente o problema, sem sucesso, o que demonstra a abusividade e recalcitrância da empresa. 3.3. A conduta da fornecedora, ao cobrar por serviço essencial não prestado, agrava a ilicitude e evidencia o descaso para com o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação do serviço. 3.4. A indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo despendido, a natureza do serviço e os princípios que regem a reparação por danos morais no âmbito das relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i) A perda de tempo útil do consumidor, decorrente da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo. ii) A conduta abusiva e omissiva do fornecedor que obriga o consumidor a buscar solução extrajudicial e judicial, sem sucesso prévio, rompe o equilíbrio da relação de consumo e atrai o dever de indenizar. iii) A indenização por dano moral deve considerar a gravidade do descaso, o tempo despendido e a natureza do serviço, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJ-GO, AC 5211171-65.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 1000022-03.5833.7.001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJ-SP, AC 1002222-52.2021.8.26.0562, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8133448-46.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RAFAEL BISPO DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8133448-46.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 27/08/2025) (grifos aditados).


Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se balizar pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), pela capacidade econômica das partes e pela dupla finalidade da reparação, qual seja, compensar o desgaste emocional sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelas fornecedoras.


Sopesadas tais balizas, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença revela-se moderado, razoável e proporcional às particularidades do caso, não representando enriquecimento sem causa e atendendo com precisão ao caráter pedagógico-punitivo da sanção civil.


Por fim, ante o desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelas réis, impõe-se a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Desse modo, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, a serem suportados solidariamente pelas apelantes.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios conforme delineado na fundamentação supra.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator