PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO
APELADO: CALIANE DOS SANTOS
Advogado(s):JANAINA SANTOS DE ANDRADE

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIRMADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos por suposto erro médico, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão do óbito de recém-nascido, decorrente de falha no atendimento obstétrico prestado à gestante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição hospitalar demandada; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (iii) examinar a (i)existência de falha na prestação do serviço e de nexo causal; e (iv) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a narrativa inicial de que o atendimento supostamente negligente ocorreu nas dependências da Ré, sendo a apuração da responsabilidade matéria de mérito.

4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera quando a Apelante, em audiência de instrução, renuncia explicitamente à produção de provas.

5. A responsabilidade civil da instituição hospitalar é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, restando caracterizada pela falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de adoção de medidas adequadas ao quadro clínico de risco da gestante.

6. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta na ausência de prova de evasão voluntária, consciente e formalmente registrada, incumbindo ao prestador do serviço o dever de documentação e esclarecimento.

7. In casu, o atendimento inadequado da Ré configura conduta apta a estabelecer o nexo causal com o óbito do recém-nascido, ainda que o parto e o falecimento tenham ocorrido em unidade diversa.

8. O dano moral decorrente da morte de recém-nascido é presumido, porém o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a redução quando fixado em valor superior aos parâmetros adotados em casos análogos por este sodalício, consideradas as circunstâncias do caso e a natureza filantrópica da entidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO
APELADO: CALIANE DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de ação de reparação de danos por suposto erro médico proposta em face da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Pojuca (Hospital Maria Luíza Laudano).

Na inicial, a Autora relatou, que sofreu negligência obstétrica durante seu atendimento na unidade hospitalar Ré, o que resultou no falecimento de filho recém-nascido. Afirmou que, apesar do quadro clínico de risco, não recebeu a assistência adequada, ocorrendo o parto e o óbito em outra instituição após sua saída da maternidade ré.

Na sentença recorrida, cujo relatório aproveito, o magistrado de planície julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC, de modo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e condeno à parte ré a indenizar a autora, por danos morais, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor que entendo adequado para compensar o sofrimento extremo decorrente do evento danoso. A quantia deve ser corrigida monetariamente (IPCA) a partir da publicação da sentença e devem incidir juros de mora (TAXA SELIC deduzida do IPCA) desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. (ID 98215769)

 

Inconformada, a Ré interpôs apelação (ID 98215772).

Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia técnica obstétrica. Aduziu ainda sua ilegitimidade passiva.

No mérito, sustentou a inexistência de erro médico ou nexo causal, alegando que a paciente se evadiu da unidade hospitalar por decisão própria e que “a enfermeira obstetra da Apelante acompanhou a paciente por precaução”. Reclama que o óbito ocorreu sob responsabilidade de equipe médica diversa. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor indenizatório, apontando sua natureza filantrópica, e reiterou o pedido de gratuidade da justiça.

Apesar de devidamente intimada (IDs 98215773 e 98215774), a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O recurso é tempestivo e a Recorrente pediu a gratuidade

É o que importa circunstanciar.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-12.2024.8.05.0200
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DE PROT A MATERNID E A INFANCIA DE POJUCA
Advogado(s): LIVIA CASTRO ARAUJO
APELADO: CALIANE DOS SANTOS
Advogado(s): JANAINA SANTOS DE ANDRADE

 

VOTO

A admissibilidade decorre do art. 1.009, do CPC. O recurso é tempestivo e a Recorrente pleiteou a gratuidade - que agora defiro com base nos documentos juntados com o ID 98918709.

Logo, observe-se que a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Antes de adentrar no mérito recursal importa analisar as questões preliminares suscitadas.

A alegação de ilegitimidade passiva deve ser refutada prima facie.

No caso, a narrativa fática de ID 98215453 aponta que o atendimento médico supostamente negligente ocorreu nas dependências da Ré, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da Requerida para figurar no polo passivo da lide, sendo que a verificação da efetiva responsabilidade pelo evento danoso constitui matéria afeta ao mérito da demanda.

Nesse exato sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda - Na ação de despejo c/c cobrança dos encargos da locação é imprescindível a prova do contrato celebrado entre o locador e locatário, sob pena de o julgamento dos pedidos ser desfavorável aos interesses do autor. (TJ-MG - AC: 10106170044486001 Cambuí, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTACIONAMENTO DE SHOPPING - REPARAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. (TJ-MG - AI: 10000190630855002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelos autores na petição inicial. Aplicação da Teoria da Asserção. Precedentes. 2. Tendo os demandantes explicitados as razões que demonstram a pertinência da figuração na lide do cônjuge virago e da empresa, deve o Magistrado afastar a decisão que reconheceu as ilegitimidades para apreciar no mérito a existência de relação jurídica que ampare os pedidos autorais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AI: 00030139820178080038, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) (grifei)

 

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.

Melhor sorte não alcança a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, fundamentada na ausência de perícia técnica.

In casu, ao examinar os fólios, observa-se que o feito transcorreu com regularidade, garantindo-se às partes ampla oportunidade para o exercício do contraditório e para o requerimento das provas que entendessem pertinentes.

O ponto decisivo para a rejeição da nulidade reside na Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 98215764, na qual restou expressamente consignado que: "As partes informaram que não tem provas a produzir".

Assim, a ora Apelante declinou da produção de provas naquele momento processual, incorrendo em preclusão. A arguição a destempo de questão processual atrai ainda a nulidade de algibeira, nos termos do art. 278 do CPC, o qual impõe à parte o dever de alegar eventuais nulidades na primeira oportunidade em que couber falar nos autos.

Ademais, constata-se que, em suas Alegações Finais (ID 98215765), a Apelante não suscitou nulidades, nem veiculou insurgências quanto à ausência da perícia, limitando-se a discutir o mérito da causa.

Como visto, tal comportamento configura nulidade de algibeira, prática rechaçada, que veda à parte guardar um suposto vício para utilizá-lo estrategicamente apenas após um resultado desfavorável.

Nesse diapasão as lições da doutrina especializada ainda ensinam que a falta de alegação da nulidade, mesmo a absoluta, configura ofensa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial abaixo:

 

Registre-se, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.203.417/SP, rei. Min. Moura Ribeiro, j. 04/09/2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3a Turma, REsp 1.372.802/RJ, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6a Turma, HC 266.426/SC, rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013)” [NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, Pág. 437]. (grifos)

 

Por oportuno, cabe registrar que, mesmo nos processos do âmbito criminal, nos quais as garantias por vezes até podem ganhar um maior robustecimento, a Corte de Cidadania refuta as nulidades absolutas alegadas de modo intempestivo. Vejamos do aresto:

 

PROCESSUAL PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. USO DE ALGEMAS. NULIDADE ARGUIDA APÓS DOIS ANOS DO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência, tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.” (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 572.626/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020) grifos

 

Como visto, no caso em julgamento, a arguição da nulidade foi suscitada tardiamente, o que não se admite, conforme entendimento suso mencionado.

Do exposto, diante da renúncia expressa e da preclusão operada, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, a controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da maternidade apelante pelo óbito do filho recém-nascido da autora.

Na casuística, após avaliar o arcabouço probatório, entendo que nexo causal e a falha na prestação do serviço restaram evidenciados, especialmente diante do quadro clínico de risco da gestante, que apresentava gestação de 38 semanas.

A documentação médica acostada demonstra que, apesar da gravidade da situação, a unidade hospitalar não logrou comprovar a adoção das medidas de estabilização e vigilância recomendadas pelos protocolos obstétricos, frustrando a legítima expectativa de segurança que se espera de um serviço de saúde de urgência (ID 98215748/98215750).

Não prospera a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, fundada em suposta evasão hospitalar.

Observa-se que a Ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a saída da paciente do nosocômio tenha ocorrido por ato voluntário, consciente e precedido de esclarecimentos adequados acerca dos riscos envolvidos. Com efeito, se a própria Ré sustenta que a “enfermeira obstetra da Apelante acompanhou a paciente por precaução, inclusive para resguardar sua segurança durante o trajeto”, incumbia-lhe, por coerência lógica e ônus probatório, comprovar que tal saída se deu mediante manifestação livre e esclarecida da paciente, o que não ocorreu. A ausência de registro formal, termo de evasão ou qualquer anotação clínica nesse sentido fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.

Incumbia à maternidade, diante do perigo iminente ao feto, exercer o seu dever de cuidado e garantir o suporte necessário, o que não ocorreu.

Ademais, a alegação de que o parto e o óbito ocorreram em outra unidade não exime a Apelante de sua responsabilidade, eis que o atendimento negligente e precedente, nas dependências da da Ré, é que foi o início do ato que culminou na morte do recém-nascido.

De modo direto, foi conduta omissiva no atendimento inicial configurou causa direta para o desfecho trágico, atraindo o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Assim, deve ser mantida a condenação da Recorrente pelo evento danoso, uma vez que não restou comprovada qualquer excludente de responsabilidade.

Superada a análise da responsabilidade, cabe examinar o quantum indenizatório fixado.

A reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa ou inviabilizar a atividade do ofensor.

No caso concreto, o óbito do recém-nascido configura dano moral in re ipsa, dada a gravidade extrema da perda e o abalo emocional imensurável causado à Autora.

Contudo, mesmo guardando a devida sensibilidade frente a situação, para fixar o montante, deve-se sopesar as particularidades da causa.

Assim, considerando o porte econômico da Acionada, sua natureza filantrópica e assistencial, as condições personalíssimas das partes e o caráter punitivo pedagógico da compensação, bem como os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de piso está além dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-os na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo falha no atendimento obstétrico já fixou o valor da indenização em patamares próximos a R$ 100.000,00, conforme se extrai do julgado:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE HOSPITAL. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais objetivando reparação por falha na prestação de serviço médico que resultou no falecimento de seu filho recém-nascido, após atendimentos hospitalares sucessivos e internação tardia, com condenação da instituição ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: a ré, alegando ausência de culpa e insuficiência probatória; a autora, pleiteando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a responsabilidade civil da instituição hospitalar pela morte do recém-nascido; (ii) verificar a suficiência e a regularidade das provas trazidas aos autos; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços médicos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. A documentação médica apresentada é incompleta e carente de elementos essenciais, como prontuário integral, horários e dosagens, impossibilitando a comprovação da regularidade e da adequação do atendimento prestado ao recém-nascido. 5. A ausência de resposta técnica adequada ao quadro clínico do neonato, somada à liberação sucessiva após sintomas persistentes e à internação tardia em UTI, indica falha grave na prestação do serviço. 6. A regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), aliada à vulnerabilidade do consumidor, impõe à ré o dever de comprovar a correção de sua conduta, o que não ocorreu. 7. A perda de um filho recém-nascido, especialmente em contexto de possível negligência médica, representa agressão extrema à integridade psíquica e à dignidade da genitora, configurando dano moral de elevada intensidade. 8. O valor fixado na sentença (R$ 100.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta e de outras Cortes em casos análogos, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. O hospital responde objetivamente por falhas na prestação de serviços médicos, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 2. A ausência de documentação técnica suficiente e a liberação indevida do paciente revelam falha na conduta hospitalar. 3. O dano moral decorrente da morte de recém-nascido em contexto de negligência médica justifica indenização compatível com a dor experimentada, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0558582-88.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 12/06/2025 ) grifos

 

Desse modo, forçoso minorar a condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que se coaduna com a realidade financeira da entidade e com os parâmetros balizadores.

Fica inalterada a sucumbência, cumprindo rememorar que, segundo a Sumula 326, do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Por fim, no que tange à fixação de honorários recursais, convém observar que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso interposto – o que não ocorreu. Dessa forma, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para minorar o valor indenizatório por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator