PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8138544-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAQUE CARDOSO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSOS DA DEFENSORIA PÚBLICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DE POLICIAIS MILITARES, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES REVELADORAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO E ABORDAGEM EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/5. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE, NATUREZA, VARIEDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS COMO FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MODULAÇÃO DA REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa postulou a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da minorante. O Ministério Público requereu o afastamento do tráfico privilegiado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se é cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; e (iii) analisar a manutenção da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e da fração de redução fixada em 1/5.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade foi comprovada pelo laudo pericial definitivo, e a autoria decorre dos depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes, convergentes e corroborados pelos demais elementos de prova, sendo suficientes para sustentar a condenação.
  2. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível, pois a natureza, a quantidade, a variedade e o fracionamento das substâncias apreendidas, aliados às circunstâncias da apreensão, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes.
  3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado deve ser mantida, porquanto o réu é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes, para esse fim, a existência de ação penal em curso e a circunstância de a prisão ter ocorrido em local dominado por facção criminosa.
  4. A redução da pena na fração de 1/5 mostra-se adequada, considerando a quantidade, a natureza, a variedade dos entorpecentes e o expressivo fracionamento das drogas apreendidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos conhecidos e desprovidos.


Tese de julgamento: (i) depoimentos judiciais de policiais militares, quando coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem fundamento idôneo para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) a natureza, a quantidade, a variedade e o fracionamento dos entorpecentes justificam o afastamento da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e autorizam a fixação da fração da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo; e (iii) ação penal em curso e abordagem em local dominado por facção criminosa, desacompanhadas de prova concreta, não afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138544-37.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada ISAQUE CARDOSO SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8138544-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAQUE CARDOSO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Isaque Cardoso Santos, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.


Sentença a quo, 107980852.


Em suas razões recursais (ID 107980856), o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006), argumentando que o acusado não preenche os requisitos legais, porquanto vez que responde a ação penal por crime patrimonial (roubo majorado) tombada sob o nº 8137186-08.2023.8.05.0001; a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas (266,49g de cocaína e 36,43g de MDMB-4en-PINACA) indicam dedicação habitual à atividade criminosa; bem assim o envolvimento com a facção BDM demonstra vínculo com organização criminosa.


Em suas razões (ID 107980868), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, requer, em primeiro plano, a absolvição do acusado por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.


Sustenta a fragilidade dos depoimentos policiais, apontando supostas contradições entre os relatos dos PMs Éder Franco e Héricles Alves, lapsos de memória quanto a quem realizou a busca pessoal e quanto à localização exata do material apreendido, ausência de certeza sobre se a droga estava na posse direta do réu, e a inexistência de apreensão de objetos típicos de traficância (balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie em quantidade significativa).


Alega ainda que a versão do acusado, de que seria mero usuário e que os policiais teriam trazido o material de dentro de uma residência, não foi infirmada. Invoca o princípio da dúvida a favorecer o réu e aponta que condenações baseadas exclusivamente em depoimentos de policiais, sem outros elementos de corroboração, violam o standard probatório exigido para o édito condenatório.


Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/2006), argumentando que não há prova segura da destinação comercial das drogas. Ainda em caráter subsidiário, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) e a fixação da pena-base no mínimo legal.


Em contrarrazões as partes pugnam pelo desprovimento dos recursos correspondentes.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 109328771), opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.


É o relatório.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8138544-37.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAQUE CARDOSO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos.


Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 27 de julho de 2025, por volta das 00h20min, na 2ª Travessa Santo Agostinho, São Cristóvão, Salvador, Policiais Militares realizavam ronda de rotina, quando se depararam com 04 (quatro) indivíduos, em local conhecido pelo tráfico de drogas, os quais empreenderam fuga no momento em que avistaram a guarnição. 

Ato contínuo, os Agentes Públicos prosseguiram o acompanhamento e um deles, o ora Denunciado, entrou em uma vila, subiu a escada e alcançou a laje de uma casa, instante em que fora alcançado, detido e abordado. 

Por conseguinte, os Prepostos do Estado realizaram revista pessoal no Denunciado e encontraram um saco de cor preta, contendo 188 (cento e oitenta e oito) pinos de cocaína e 30 (trinta) contendo erva seca conhecida popularmente como k-9. Ao final, ocorreu o confisco de 36,43g (trinta e seis gramas e quarenta e três centigramas) de MDMB-4en-PINACA, vulgarmente conhecida como K9, distribuídos em 30 (trinta) porções, acondicionadas, individualmente, em microtubo plástico de cor verde, erva seca, fragmentada, de cor marrom amarelada (MATERIAL A); e 266,49g (duzentos e sessenta e seis gramas e quarenta e nove centigrama) de cocaína, substância sólida, em forma de pó, de cor branca, distribuídos em 188 (cento e oitenta e oito) doses, contidas, individualmente, em microtubos plásticos de fundo chato incolor (MATERIAL B); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além de vários pinos vazios, conforme o auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e laudo de constatação, todos jungidos aos autos. 

Cumpre mencionar que a MDMB-4en-PINACA, vulgarmente conhecida como K9, é uma droga de maior potencial lesivo e rápido poder viciante, também conhecida como droga zumbi, à luz de matéria publicada pelo Conselho Federal de Farmácia (https://site.cff.org.br/noticia/Noticias-gerais/06/11/2023/farmaceuticosalertam-consumo-e-casos-de-intoxicacoes-da-droga-k9-estao-crescendono-pais). 

O Transgressor, perante a Autoridade Policial, como de praxe, negou a autoria do fato, bem como declarou ser apenas usuário de cocaína. Ademais, informou que a facção dominante na região é a BDM.

Registre-se que o Inculpado responde a ação penal, proc. 8137186-08.2023.8.05.0001, perante a 8ª Vara Criminal desta Comarca, por fato tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e, assim, demonstra, com clareza solar, periculosidade em concreto e dedicar-se a atividades ilícitas. 

Outrossim, a natureza, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao comércio ilícito de substâncias proscritas (…)”.

 

A pretensão absolutória não merece acolhimento. O acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial é robusto, harmônico e convergente, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.

 

A materialidade do crime está comprovada de forma técnica pelo Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 031788-01 (ID 107979047), que atestou a apreensão de 36,43g do canabinoide sintético MDMB-4en-PINACA (K9) e de 266,49g de cocaína. Ambas são substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, com elevado poder viciante e nocividade.

 

A autoria também restou devidamente comprovada pelas declarações firmes e coerentes prestadas pelos policiais militares que participaram diretamente da diligência.

 

 A defesa sustenta que os depoimentos dos policiais militares seriam vagos, genéricos, contraditórios e insuficientes para embasar um decreto condenatório, apontando que os agentes não se recordaram de quem realizou a busca pessoal, não souberam precisar se o material apreendido estava na posse direta do réu, e que não foram apreendidos objetos como balança ou caderno de anotações que seriam típicos da traficância. 

 

Embora a defesa argumente que os depoimentos dos agentes públicos seriam vagos, genéricos ou contraditórios pelo fato de não se lembrarem de detalhes específicos — como quem realizou a busca pessoal ou onde exatamente estava o saco na laje —, tais circunstâncias não retiram a credibilidade dos relatos.

 

É compreensível que profissionais de segurança pública que realizam inúmeras abordagens diárias em plantões exaustivos apresentem lapsos sobre detalhes periféricos da ocorrência após o decurso de meses. 

 

O depoimento do policial militar Éder Franco da Silva Souza (ID 107980843) e o de Héricles Alves dos Santos (ID 107980844) são uníssonos e convergentes nos pontos nucleares do fato: a identificação do réu, a perseguição ininterrupta após a fuga do grupo, a captura na laje comum da vila e a apreensão das substâncias ilícitas que estavam com o apelante.


O SD PM Héricles Alves dos Santos, ouvido judicialmente, afirma: 

 

“que realizava patrulhamento de rotina em localidade notoriamente dominada pela facção BDM quando avistou um grupo de aproximadamente quatro indivíduos em atitude suspeita. que ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos empreenderam fuga imediata, ocasião em que foi possível visualizar Isaque Cardoso Santos portando um saco preto, que o réu ingressou em uma vila de casas e subiu por uma escadaria até a laje de um imóvel utilizado como depósito de água, que o local já é conhecido como ponto de tráfico e descreveu que, ao alcançar a laje juntamente com o comandante da guarnição, encontrou o acusado escondido, portando o material ilícito. Acrescentou, ainda, que a identificação do réu foi facilitada por suas características físicas marcantes, especialmente o cabelo, o que reforça o vínculo direto entre o indivíduo que fugia com o saco contendo a droga e aquele que foi efetivamente capturado no local, conforme registrado em mídia digital acostada aos autos (...)”. (depoimento conferido no Pje Mídias)


O SD PM Éder Franco da Silva Souza, por sua vez, ouvido judicialmente, confirma a narrativa acima ao esclarecer que:


“(…) o réu tentou se refugiar em uma laje situada acima do primeiro pavimento, onde ficava um tanque de água. Destacou que a guarnição não precisou forçar a entrada em residências particulares, uma vez que a captura ocorreu em área de circulação comum da vila, e que ficou evidente, diante da fuga do grupo, a ocorrência de comercialização de entorpecentes no local (…)”.  (depoimento conferido no Pje Mídias)


Os depoimentos revelam que ambos os agentes descreveram com clareza a dinâmica dos fatos ao realizarem o patrulhamento de rotina em área notoriamente conhecida como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram um grupo de aproximadamente quatro indivíduos que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga imediata.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui valor probante e pode, por si só, fundamentar uma condenação, especialmente quando harmonizado com os demais elementos de prova e ausente qualquer indício de má-fé ou interesse particular na incriminação do réu. Senão, confira-se:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário . 2. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n . 11.343/06 demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg no REsp: 2038904 TO 2022/0361960-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) - Grifos aditados.

 

No caso concreto, a condenação não se baseou apenas nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mas sim na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na audiência de instrução e julgamento, corroborada pelo laudo pericial definitivo e pelo auto de apreensão. 


Ademais, as declarações dos policiais em juízo foram coerentes, firmes e convergentes, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar o decreto condenatório. Outrossim, os agentes públicos agiram no exercício regular de suas funções de segurança pública, em patrulhamento de rotina, e seus relatos são coerentes, convergentes e corroborados pelas demais provas dos autos.

 

No que pertine à alegação de que a ausência de apreensão de balança de precisão ou caderno de anotações enfraqueceria a acusação é juridicamente insustentável. O artigo 33 da Lei 11.343/2006 não exige, para a configuração do crime de tráfico, a apreensão de tais objetos. A conduta de trazer consigo, guardar ou ter em depósito drogas ilícitas, quando caracterizada por quantidade, variedade e forma de acondicionamento incompatíveis com o consumo pessoal, é suficiente para a tipificação do crime. 


Noutro giro, a versão defensiva apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial (ID 107980842, páginas 2 e 3) é isolada nos autos e colide frontalmente com o conjunto probatório coerente produzido sob o crivo do contraditório. Ouvido judicialmente, Isaque Cardoso Santos, afirmou que:

 

“era apenas usuário de cocaína e que estava no local para comprar droga para consumo, sustentando que os policiais teriam ingressado em uma residência e dela saído com o saco de drogas (…)” (depoimento conferido no Pje Mídias).


Tal narrativa não encontra qualquer respaldo no conjunto fático probatório, sendo refutada de forma consistente pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que afirmaram de forma uníssona que o próprio acusado empreendeu fuga, subiu a escada, foi alcançado na laje e ali se encontrava com o material ilícito.


A Defensoria Pública requer, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta de Isaque Cardoso Santos para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 

 

Sustenta que não haveria prova segura da destinação comercial das drogas e que a quantidade apreendida seria compatível com o consumo de um usuário, especialmente considerando a confissão do réu de que faz uso de cocaína. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.


O artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006 estabelece critérios objetivos para que o juiz determine se a droga se destinava a consumo pessoal: a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 


No caso concreto, a forma de acondicionamento das drogas é igualmente reveladora da destinação comercial. O material estava fracionado em 188 microtubos de fundo chato incolor contendo cocaína e 30 microtubos de cor verde contendo MDMB-4en-PINACA/K9, caracterizando preparação para venda no varejo. Foram apreendidos também diversos pinos vazios destinados ao fracionamento adicional, confirmando a existência de uma logística de comercialização. 


A aplicação desses critérios ao caso concreto conduz, inequivocamente, à conclusão de que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico, e não ao consumo pessoal.


A alegação defensiva de que o réu seria apenas usuário de cocaína e que estava no local para adquirir droga para consumo não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL . IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas (art . 33 da Lei n. 11.343/2006), que pleiteia a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) . A defesa argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de indícios claros de mercancia justificariam a desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a pequena quantidade de droga apreendida, associada às circunstâncias do caso, permite a desclassificação do crime de tráfico para o de posse de entorpecente para consumo pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006.4. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que o acusado foi flagrado com 17,19g de maconha, além de um revólver municiado e uma carteira de identidade falsa, circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a possibilidade de desclassificação para uso pessoal .5. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e acolher o pedido de desclassificação, seria necessário o reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2756094 MG 2024/0366465-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024)



Ademais, o valor de R$71,00 (setenta e um reais) apreendido com o réu, mencionado nas alegações finais do Ministério Público (ID 107980836, página 5), é irrelevante para a distinção entre as condutas dos artigos 33 e 28 da Lei 11.343/2006. 

 

Desta forma, mantém-se a condenação de Isaque Cardoso Santos pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, o inconformismo do Ministério Público quanto ao afastamento do benefício não merece prosperar. Para a concessão da redutora, exige-se, cumulativamente, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

 

Isaque Cardoso Santos atende a todos os requisitos. O réu é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, uma vez que não ostenta condenação penal transitada em julgado.

 

A existência de ação penal em curso pela prática de roubo majorado (processo nº 8137186-08.2023.8.05.0001) não pode ser utilizada para afastar o benefício ou configurar maus antecedentes. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1139, é vedada a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento para impedir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

A acusação de que o réu se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa pelo fato de estar em local dominado pela facção BDM também não encontra suporte probatório concreto. Os depoimentos dos policiais indicaram apenas que a região de São Cristóvão é dominada por aquele grupo criminoso, mas não apontaram nenhuma vinculação estável, estruturada ou permanente do acusado com a facção. 

 

A dedicação a atividades ilícitas ou a integração a grupo criminoso exige prova robusta nos autos, não podendo ser presumida meramente em razão do local da abordagem. 


A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que tais elementos constituem critérios idôneos para fixar a fração redutora em patamar inferior ao máximo, mas não autorizam, por si sós, a exclusão da minorante. Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA . PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas . O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2 .016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art . 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art . 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP . Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10 . Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).  (STJ - HC: 822947 GO 2023/0158060-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

Portanto, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser mantida.

 

No caso concreto, a análise das etapas da dosimetria revela que a pena-base foi adequadamente fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão na primeira fase, pela ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, manteve-se a pena intermediária no mesmo patamar, por não existirem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, o juízo de origem reconheceu a incidência do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando a fração de redução de 1/5 (um quinto).

 

Por derradeiro, o recurso da defesa para que seja aplicada a fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) também não comporta acolhimento.

 

No caso concreto, a quantidade de drogas é expressiva (302,92g de entorpecentes ao todo) e a natureza delas é altamente nociva, especialmente pela apreensão de cocaína e do canabinoide sintético MDMB-4en-PINACA (K9), substância de elevado potencial destrutivo e rápido poder viciante.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a quantidade, a natureza e a variedade do entorpecente apreendido constituem critérios idôneos para a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado, não sendo obrigatória a aplicação do redutor em seu patamar máximo. Nesse sentido:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO . TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA . INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art . 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2 . As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60 .2016.1.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)

 

De mais a mais, a diversidade de entorpecentes e o expressivo fracionamento em 218 porções individuais constituem fundamentação idônea e proporcional para fixar a redução de pena na fração de 1/5 (um quinto), patamar que sopesa com equilíbrio a gravidade do fato e a primariedade do acusado.

 

Assim, mantenho na terceira fase, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, no patamar de 1/5 (um quinto).

 

Em razão do montante da pena aplicada, da primariedade e da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, preserva-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do mesmo diploma legal.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Isaque Cardoso Santos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador que condenou Isaque Cardoso Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

 


Salvador, data registrada em sistema.

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

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