PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051544-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051544-02.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MARIA ROSALIA REIS DOS SANTOS e Agravado BANCO PAN S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051544-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA ROSALIA REIS DOS SANTOS, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8024716-20.2025.8.05.0080, que indeferiu a gratuidade da justiça à autora. 

Em suas razões recursais (Id. 89491001), a agravante afirma que “não é preciso que a parte comprove sua situação de miserabilidade, para que seja concedido o benefício, e ainda que fosse, tal situação está comprovada nos autos, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. A referida declaração goza, portanto, de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. Ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração”. 

Sustenta que “a autora é idosa e pobre no sentido jurídico do termo, sua renda líquida é apenas R$ 2.303,17 (dois mil, trezentos e três reais e dezessete reais), inferior a dois salários-mínimos, sendo inteiramente destinado à cobertura de necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e medicamentos”. 

Conclui, requerendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau. 

Em que pese devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 92796423).  

Foi proferida sentença (Id. 529919544 – autos de origem), determinando o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051544-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROSALIA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença, determinando o cancelamento da distribuição do feito, ante o não recolhimento das custas processuais (Id. 529919544 – autos de origem). 

A superveniência dasentença não provoca necessariamente a perda do objeto doagravode instrumento, havendo que se analisar se o recorrente mantém o seu interesse recursal.  

Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha:  

“Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319).  

Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319) 

No presente caso, subsiste o objeto da impugnação recursal, já que os fundamentos do agravo de instrumento possuem relação com o motivo que provocou a extinção do processo no primeiro grau. 

Confira-se julgado nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DO ART. 101, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO DO BENEPLÁCITO REALIZADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPERIOSA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0306058-76.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2020).  

Dessa maneira, prossigo na análise do recurso.Conforme relatado, a agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

Na hipótese, os documentos colacionados ao feito demonstram que a recorrente: (i) é aposentada, com renda líquida mensal de R$2.303,17 (dois mil, trezentos e três reais e dezessete centavos) (Id. 512752264, fl. 39 - autos de origem); e (ii) reside na Rua Comendador Gomes, 24, Cj. Feira VII, Caminho 47, Tomba, Feira de Santana/BA, CEP: 44149-999 (Id. 512752261 - autos de origem), localidade economicamente humilde. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 38.022,17), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2026 prevê custas no montante de R$ 3.288,56 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela Recorrente. 

Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

  

  

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder a gratuidade da justiça. Por consequência e à luz do art. 281 do CPC/2015, torno sem efeito a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de recolhimento das custas. 

Determino a devolução dos autos ao juízo de 1º Grau, para que dê prosseguimento ao feito. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator