PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CÁLCULOS ATUARIAIS. REJEITADAS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE REAJUSTE GERAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas por participantes e entidade de previdência complementar (PREVI) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo ao autor Roberto Celso Lima Cavalcanti o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, mediante atualização dos salários de participação pelo IGP-DI, nos termos do regulamento de 1997. Os demais pedidos autorais foram julgados improcedentes, por aplicação de regulamento anterior. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial; (ii) saber se incide decadência ou prescrição do fundo de direito na revisão da complementação de aposentadoria; e (iii) saber se é devida a atualização dos salários de participação com base no IGP-DI, segundo o regulamento aplicável à época da implementação das condições de elegibilidade. III. Razões de decidir 3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode julgar antecipadamente quando considerar suficientes as provas constantes dos autos (art. 370 do CPC). A prova pericial atuarial pretendida não se revelou essencial, podendo ser produzida na fase de liquidação, caso necessário. 4. Afastadas a decadência e a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 427). 5. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão. (STJ, REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3) 6. No caso dos autos, apenas o autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, implementou seu direito a aposentadoria quando vigente o Regulamento nº1 de 24/12/1997, o qual previa atualização pelo IGP-DI no art. 20, razão pela qual é devida a revisão e aplicação do referido indexador. 7. Os demais apelantes implementaram o direito ao beneficio na vigência do Regulamento de 1980, o qual não havia previsão de reajuste dos salários de participação pelo IGP-DI, inexistindo direito adquirido a índice específico de correção. 8. A ausência de previsão de reajuste no regulamento anterior não configura violação ao direito adquirido, tampouco ao princípio da segurança jurídica, pois os direitos acumulados e os critérios de cálculo devem observar os termos da norma vigente à época da aposentadoria. 9. A atualização monetária no âmbito da previdência privada não decorre automaticamente de dispositivos constitucionais ou legais aplicáveis à previdência pública, mas sim da disciplina contratual específica e do regulamento do plano. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença mantida. Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0539390-72.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelantes e apelados, ANA MARIA DE SOUZA SILVA, FULGÊNCIO CONRADO DANTAS SILVA, JOSELI FREITAS SCHETTINI, LUIZ CARLOS BRITO, ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
ACORDÃO
“1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2. A revisão de complementação de aposentadoria em plano de previdência complementar está sujeita à prescrição quinquenal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 178 do CC. 3. Aplica-se o regulamento vigente à data de implementação das condições de elegibilidade ao benefício, sendo devida a atualização monetária conforme índice previsto, quando expressamente contemplado.” APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ANA MARIA DE SOUZA SILVA E OUTROS e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 0539390-72.2018.8.05.0001. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 51675881), que julgou improcedente o pedido autoral para os autores Fulgêncio Conrado Dantas Silva, Ana Maria de Souza Silva, Ana Maria Pinheiro Schettinni e Luiz Carlos Brito, e procedentes os pedidos iniciais para o autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, reconhecendo o direito aos proventos de aposentadoria complementar a serem apurados com a atualização monetária dos salários de participação valorizados pelo IGP-DI, efetuando-se o correspondente recálculo dos salários de participação que serviram de base de cálculo para definição do valor inicial do complemento, sendo-lhe devidas as diferenças apuradas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Os autores Fulgêncio Conrado Dantas Silva, Ana Maria de Souza Silva, Ana Maria Pinheiro Schettinni e Luiz Carlos Brito foram condenados aos pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e, o réu, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do patrono do autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à diferença dos proventos de aposentadoria, a ser apurado em sede de liquidação. Irresignada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs Apelação (ID 51675893), suscitando, em sede preliminar: a) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial atuarial, por entender que a produção desta é indispensável à comprovação dos fatos, ocasionando a violação ao contraditório e ampla defesa por negativa de prestação jurisdicional; e, b) a decadência e prescrição quinquenal, como prejudicial de mérito. No mérito, aduz que a regulamentação vigente à época da concessão do benefício (Regulamento de 1980) deve ser aplicada, e que esta não prevê reajuste pelo IGP-DI. Defende o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, dado o êxito parcial. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTI e OUTROS também interpôs apelação (ID 51675897), defendendo o direito à revisão da complementação da aposentadoria com a atualização monetária dos 12 (doze) últimos salários de participação, considerando os reajustes aplicáveis no momento da concessão, majorados pelo IGP-DI, de forma retroativa. Sob tais fundamentos, rogam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recursos próprios, tempestivos. Preparos recolhidos pelas partes (ID’s 51675896 e 51675898). Contrarrazões apresentadas pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (ID 51675901). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em relação aos autores Fulgêncio Conrado Dantas Silva, Ana Maria de Souza Silva, Ana Maria Pinheiro Schettinni e Luiz Carlos Brito, e procedente os pedidos elencados pelo autor Roberto Celso Lima Cavalcanti, reconhecendo a este último o direito aos proventos de aposentadoria complementar, a serem apurados com a atualização monetária dos salários de participação, valorizados pelo IGP-DI, efetuando-se o correspondente recálculo dos salários de participação que serviram de base de cálculo para definição do valor inicial do complemento, sendo-lhe devidas as diferenças apuradas, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos consignados no relatório. Inicialmente cumpre apreciar as preliminares arguidas na apelação interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. a) Nulidade da sentença devido ao cerceamento de defesa. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do julgamento antecipado da lide, que não oportunizou a abertura da fase instrutória e realização da perícia atuarial, em violação ao contraditório e ampla defesa. Razão não assiste ao apelante. O magistrado primevo julgou o feito antecipadamente, face a existência, nos autos, de prova suficiente para a formação do seu convencimento acerca da matéria, ante o teor do art. 370 do CPC. Gize-se que o juiz é o destinatário da prova e, nesse sentido, de acordo com o STJ, “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa, quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental “ (STJ, 2ª t, Rel. Min. Og Fernandes, AgInter no AREsp 1474859/SP). No presente caso, a produção de outras provas como, por exemplo, da prova pericial atuarial, se mostra desnecessária, pois os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para solucionar a controvérsia de liquidação de natureza eminentemente jurídica. Ademais, ressalta-se que eventual condenação para realização de perícia atuarial (ID 51675869) só se revelaria possível na fase de liquidação de sentença. b) Omissão – contrariedade a Lei Federal Aduz o apelante/réu que não foi apreciada a tese referente a recomposição do custeio prévio e integral (trabalhador e patrocinador) das reservas matemáticas, com o aporte do valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, para fins de recálculo e pagamento do benefício perquirido. Da análise dos argumentos apresentados, vislumbra-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito recursal, e com ele deve ser analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo art. 6º, do CPC. c) Prescrição e decadência. A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL suscitou, como prejudicial de mérito, a existência de decadência, aduzindo que o apelado, Sr. ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE, recebe o benefício desde 26/10/1998 e, tendo ajuizado a presente ação apenas em 09/07/2018, decaiu do direito de ação, por aplicação do art. 178, do Código Civil. Todavia, cumpre esclarecer que a ação em curso possui natureza de trato sucessivo, visto que se discute a revisão dos valores de benefício e não anulação do negócio jurídico firmado. Dessa maneira não se aplica a decadência, pois, tanto o vínculo jurídico como o direito de reclamar em juízo se renovam a cada período. Nesse sentido: APELAÇÃO - COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNCEF - PRETENSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAIS REJEITADAS - PERCENTUAL DE SUPLEMENTAÇÃO DIFERENCIADO PARA HOMENS E MULHERES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA NO CASO EM ESPÉCIE - COMPLEMENTAÇÃO TOTAL DA APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA. - O interesse de agir pressupõe a verificação do binômio "utilidade e necessidade" do pronunciamento judicial, considerando o processo um meio para satisfação de um interesse lesado pelo comportamento da parte contrária. Uma vez que a parte sustenta direito à majoração de suplementação de aposentadoria e a pretensão é resistida pela demandada, há o interesse processual - A decadência apontada em ação de revisão de benefício previdenciário como se fosse situação de anulação ou modificação do negócio jurídico entabulado, não poderá ser acolhida, afastando-se, com isso a aplicação da regra do art. 178, II, do CC - A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar no perecimento do direito - O segurado da FUNCEF que arca com o pagamento por 30 anos de previdência privada para complementação de aposentadoria, considerado o regulamento da entidade de previdência, ao se desligar do empregador, receberá 100% da referida complementação, não sendo cabível a discussão quanto à isonomia de percentual entre homens e mulheres. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002425-30.2022.8.13 .0672 1.0000.24.105038-4/001, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 . PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. 1.1 DIALETICIDADE. TESES RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2.2 INOVAÇÃO RECURSAL. TESES QUE FORAM SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. 2 . MÉRITO. 2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. FEITO QUE COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO. 2.2 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 291 E 427, AMBAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.3 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ATINENTE À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, II, DO CÓDIGO CÍVEL Á HIPÓTESE DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. MÉRITO. PREVISÃO DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE PELA TR. ÍNDICE QUE SE TORNOU INIDÔNEO PARA GARANTIR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA A PARTIR DA CIRCULAR SUSEP Nº. 11/1996. AUSÊNCIA DE REPACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 977 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E. CABIMENTO. EVENTUAL APURAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DEVE SER BUSCADA JUNTO AOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS CORRESPONDENTES NÃO OBSTANDO O RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0013208-76.2023.8.16.0017 Maringá, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/07/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (Grifei) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA MATERIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O FATOR DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS PARA AS FILIADAS DO SEXO FEMININO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AÇÃO QUE DISCUTE REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 178, II, CC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPEITO À IGUALDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Não sendo hipótese de anulação de negócio jurídico, mas sim de complementação/revisão previdenciária, não deve incidir a decadência prevista no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da promovente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada, diferentemente do plano de previdência da FUNCEF, objeto do julgamento do RE 639138/RS. 3 . “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Tese fixada no julgamento do RE 639138/RS referente ao Tema 452 da sistemática da repercussão geral, não se aplicando ao presente caso, em razão do distinguishing. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0042087-37.2013.8.15.2001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) (Grifei) No que concerne a prescrição, também não assiste razão quanto ao pedido de reforma, pois a sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam à data do ajuizamento da ação, visto que a prescrição não atinge o fundo de direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal Federal. Registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que, não buscando a parte a anulação do negócio jurídico firmado, não há falar em sujeição ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos.2. Os pactos de previdência privada constituem modalidade de contratos de trato sucessivo, sujeitando-se a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ .3. Não é cabível a interposição de recurso especial para discutir matéria decidida pela segunda instância com base em norma constitucional.4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465077 DF 2023/0346965-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO FORMAÇÃO. PLANO DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Hipótese em que não se cogita de falta de prévio custeio pelo participante, sendo incontroverso que a contribuição incidiu sobre todo o salário de contribuição, nas épocas próprias. Discute-se o critério de correção do próprio custeio para a finalidade de cálculo do salário real de benefício. 3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização do mesmo índice de reajuste adotado pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de o salário de contribuição desse mês de competência ter sido considerado no cálculo do salário real de benefício. 4 . Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 1691075 RS 2017/0197429-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018) Destarte, a prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito deve ser afastada, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, através da Súmula 427, o qual dispõe que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, por isso, à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Rejeito, pois, as preliminares e prejudiciais soerguidas. Cumpre, agora, apreciar o mérito recursal. A demanda foi ajuizada pelos autores em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), sustentando a existência de erro no cálculo do valor inicial da complementação de aposentadoria, por ausência de atualização monetária plena dos salários de participação utilizados como base de cálculo. Alegam que, ao desconsiderar os índices de inflação, especialmente o IGP-DI, a ré violou normas constitucionais e regulamentares. Por sua vez, em sua defesa, a PREVI sustentou que os cálculos foram realizados de acordo com os regulamentos vigentes à época em que os autores reuniram os requisitos para aposentadoria, inexistindo direito adquirido a índice específico de correção monetária. Em sentença, foi reconhecido o direito ao autor Roberto Celso Lima Cavalcanti à correção monetária com base no IGP-DI. A controvérsia recursal cinge-se em saber se os participantes do plano de previdência privada possuem direito à atualização monetária plena dos salários - de-participação utilizados no cálculo da renda mensal inicial, com base no IGP-DI ou outro índice que reflita integralmente a inflação e a forma de atualização. Consoante o entendimento firmado quando do julgamento do Tema 907, pelo STJ, o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. In verbis: Tema 907/STJ: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Dessa forma, os titulares de plano de benefício previdenciário fazem jus à incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que lograram cumprir os requisitos exigidos para obtenção do benefício. Eventuais alterações do Regulamento do Plano de Benefícios dos demandantes, mediante simples atualização normativa, não possuem o condão de afetar a situação juridicamente, porquanto consolidada, devendo prevalecer o percentual fixado a título de taxa de contribuição vigente à data da sua aposentação. Registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei nº 6 .435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. 2. Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido não possui direito adquirido a determinado índice de correção monetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização monetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários em manutenção. 3. Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por índices específicos de atualização monetária, não viola direito adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já aposentados.3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe qualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não há insurgência pelos ora agravantes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165463 RJ 2022/0209334-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FACHESF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ÍNDICE DE 2,8% SOBRE O VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO QUE É DEVIDO APENAS NO PRIMEIRO ANO DO REGULAMENTO. PREVIÇÃO NO ITEM 64 DO REGULAMENTO APLICÁVEL NA DATA EM QUE A PARTE IMPLEMENTOU A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. TEMA 907 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de decadência rejeitada. Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, por envolverem relações de trato sucessivo e atenderem necessidades de caráter alimentar, o benefício em si não prescreve ou decai, mas somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Precedentes. 2. Regulamento a ser aplicado é o do momento da implementação das condições de elegibilidade do benefício, conforme o Tema 907 do STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 3. Suplementação da aposentadoria dos autores que teve início em junho de 1992. Regulamento vigente à época que era o Regulamento 002 (edição de 1992), que prevê no item 64: "Para o primeiro ano de vigência deste Regulamento, prevalecera o plano de custeio fundamentado na avaliação atuarial de 1978, fixadas as seguintes taxas de contribuição mensal de participante e patrocinadora (...) II Os participantes assistidos recolherão à FACHESF uma contribuição mensal equivalente ao produto da taxa de aplicação de 2,8% (dois inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor da suplementação". 4. Regulamento do momento da elegibilidade que previa a contribuição de 2,8% e somente para o primeiro ano de vigência do plano, conforme o item 64, não devendo ser aplicada a regra do regulamento de 2002 que elevou o percentual de custeio para 3,08%. Precedentes. 5. Devolução pela Fachesf da quantia retida indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal. 6. Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. (TJ-PE – Apelação Cível: 0052048-94.2014.8.17.0001, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RECÁLCULO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SUPLEMENTAÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL CONCEDIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ITEM 48 DO REGULAMENTO 002 DA FACHESF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. […] 2. No que toca ao mérito, a controvérsia reside em aferir se a apelante procedeu de forma devida à implantação da aposentadoria complementar cuja revisão é perseguida na presente ação. 3. A recorrente alega que o cálculo do benefício de suplementação está em conformidade com os termos do Regulamento 002 e que o valor utilizado como parâmetro é aquele efetivamente pago pelo INSS na data do desligamento do obreiro da Chesf. 4. In casu, constata-se que o valor percebido do INSS na data do efetivo desligamento do autor, em outubro de 1997, era de R$ 975,93 (fl. 194). Contudo, a apelante considerou, para efeito de desconto do salário real de benefício, o valor de R$ 983,61 (fls. 33), superior àquele, o que nitidamente ocasionou prejuízo ao apelado, visto que teve o valor da sua suplementação de aposentadoria minorado. 5. Por fim, não merece prosperar o pedido subsidiário de majoração da contribuição estatutária mensal, para o percentual de 3,08%, sobretudo porque aquele vigente à data do cumprimento das exigências para concessão do benefício, era de 2,8% sobre o valor da suplementação, consoante art. 64, II do Regulamento 002. 6. Recurso improvido. […] (TJ-CE – APELAÇÃO CÍVEL: 0159635-50.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifei) Nesta diretiva, deve ser mantida a improcedência dos pedidos para os autores ANA MARIA DE SOUZA SILVA, FULGÊNCIO CONRADO DANTAS SILVA, ANA MARIA PINHEIRO SCHETTINNI e LUIZ CARLOS BRITO, visto que tiveram aplicação do Regulamento de 1980, vigente à época que implementaram o direito a aposentadoria, pois, no referido regulamento não existia previsão de reajuste pelo IGP-DI ou outro índice, o que só veio a ser implementado com o novo regulamento de 24/12/1997. Nesse contexto, assenta-se o entendimento de que os participantes de previdência complementar não têm direito adquirido a índice específico de correção monetária, mas sim ao próprio benefício com sua efetiva atualização. No tocante ao direito de complementação de aposentadorias apuradas com a atualização monetária plena dos 12 últimos salários de participação, devem ser observadas as regras dispostas no Regulamento 1, vigente a partir de 24/12/1997 (ID 51675417): Art. 24. Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 20, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais. Parágrafo único. Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá a média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo. Art. 31. O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula: CA = SRB. t/360 – PR onde, Regulamento do Plano de Benefícios 1 – vigente a partir de 24/12/1997 CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário real de benefício do participante; t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360; PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante. Parágrafo único. O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço não poderá ser inferior, na data de seu início, a 20% (vinte por cento) do SRB e nem a 20% (vinte por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo. Art. 50. Os benefícios e rendas de prestação mensal, previstos neste Regulamento serão reajustados pelo menos uma vez por ano, em junho, observado o equilíbrio atuarial do Plano, de acordo com a variação do índice a que se refere o artigo 20 apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês do último reajuste e o primeiro dia do mês de competência do novo reajuste. § 1º – Na ocasião do primeiro reajuste após o início do benefício ou renda – exceção feita às prestações relativas à pensão por morte decorrente do falecimento do participante após sua entrada em gozo de benefício ou renda –, será considerada a variação do índice de que trata o artigo 20 verificada no período compreendido entre o primeiro dia do mês de início do benefício e o primeiro dia do mês de competência do reajuste. § 2º – Os complementos de aposentadoria e de pensão por morte que, na véspera de início da vigência deste Regulamento, estivessem sendo pagos pela PREVI em decorrência de aposentadoria ou falecimento de participantes inscritos a partir de 04.03.80 serão reajustados na forma do caput deste artigo. § 3º – Os participantes inscritos na PREVI antes de 04.03.80, que estejam em gozo de benefício de aposentadoria pago na forma deste Plano de Benefícios na véspera de início da vigência deste Regulamento, terão sua mensalidade reajustada conforme o caput deste artigo. § 4º – Os beneficiários de complemento de pensão por morte de participantes inscritos na PREVI antes de 04.03.80 e que se encontravam percebendo benefício pago na forma deste Plano de Benefícios, na véspera de início da vigência deste Regulamento, terão seus benefícios recalculados com base nos novos valores de complemento de aposentadoria a que, pela aplicação do disposto no parágrafo anterior, fariam jus os participantes falecidos. § 5º – Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo, os reajustes procedidos pela Previdência Oficial Básica nas aposentadorias e pensões a seu cargo importarão revisão automática pela PREVI dos complementos de aposentadorias e pensões de sua responsabilidade, para adequá-los à mensalidade devida. Na hipótese de as importâncias devidas pela Previdência Oficial Básica não serem pagas no mesmo mês de vigência do seu reajuste, a PREVI será reembolsada das quantias que eventualmente tiver pago a maior. § 6º – Entende-se como mensalidade, para os efeitos dos §§ 3º e 5º deste artigo, a soma do complemento de aposentadoria com o benefício do INSS que lhe serve de base de cálculo. A Constituição Federal, em seu artigo 201, §3º, prevê a atualização monetária dos salários de contribuição, mas tal dispositivo não tem aplicação direta sobre a previdência complementar fechada, que é regida por normas específicas, como a Lei 6.435/77 e a LC 109/2001. Essas normas estabelecem a autonomia dos planos de previdência complementar e a necessidade de previsão expressa para qualquer alteração no cálculo dos benefícios. Mantém-se para o autor Roberto Celso Lima Cavalcanti o direito à correção monetária pelo IGP-DI, com base no Regulamento de 1997, vigente no momento em que implementou o direito a aposentadoria, em 26/10/1998, que previa a referida atualização. Essa atualização deve respeitar o equilíbrio atuarial e as regras previstas no regulamento vigente à época da concessão do benefício, não sendo permitida a extensão de índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social. Em relação ao apelo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), não assiste razão a alegação concernente a ausência de direito à manutenção do indexador, visto que, na vigência do Regulamento de 1997 até o Regulamento 1, de 17/05/2004, houve a previsão do IGP-DI como índice de correção, conforme se verifica no art. 20, in verbis: Art. 20. Para efeito de correção monetária de salários-de-participação, benefícios, reservas de poupança e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, como indexador deste Plano de Benefícios. Destarte, embora relevante as alegações referentes à ausência de fonte de custeio e risco ao equilíbrio atuarial apresentadas no recurso do réu, estas não possuem força normativa suficiente para obstar o reconhecimento do apelado Roberto Celso Lima Cavalcanti ao direito a apuração das diferenças com base no indexador expressamente previsto no regulamento então aplicável, cabendo eventual apuração atuarial ser realizada na fase de liquidação do julgado, caso necessário. Por fim, não há que se falar em reforma dos honorários sucumbenciais, devendo ser prestigiada a condenação, nos termos em que pronunciada, visto que estão em conformidade com o § 2º, art. 85, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada, clamando por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), e. no mérito, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença nos termos em que prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539390-72.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA SILVA e outros (5)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ROBERTO CELSO LIMA CAVALCANTE e outros (2)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
VOTO