PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313462-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: JOAO LUIZ BASTOS DAS NEVES
Advogado(s):ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDREIA CORREIA DE SOUZA, ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO AVERBADA. SOCIEDADE DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido a existência de sociedade de fato administrada exclusivamente pelo Apelado, manteve a responsabilidade solidária do Apelante na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre os ônus da empresa até a data da sentença ou ulterior alteração registral. O Recorrente busca o reconhecimento da cessação de sua responsabilidade. Subsidiariamente, que seja ela reconhecida a partir da assinatura da alteração contratual ocorrida em 14 de abril de 2008, a qual não foi levada a registro por inércia do sócio administrador.



II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a definir se o apelante é isento de qualquer responsabilidade perante as obrigações e ônus sociais, ou se sua responsabilidade cessa com a assinatura formal de sua retirada da sociedade, mas cujo ato não é averbado na Junta Comercial por conduta omissiva do sócio remanescente, que detinha a administração exclusiva e a posse dos documentos. Discute-se a validade e eficácia inter partes do instrumento particular de alteração contratual não registrado.



III. Razões de decidir

3. O ordenamento jurídico, regido pela boa-fé objetiva, impede que a parte se beneficie de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ficou comprovado nos autos, inclusive por confissão, que o Apelado era o administrador exclusivo da sociedade e detinha a posse dos documentos, optando por não registrar a alteração contratual assinada em 2008.

4. Embora a averbação seja requisito para eficácia perante terceiros (erga omnes), o contrato de alteração societária é válido e eficaz entre as partes signatárias desde a sua subscrição. Não é lícito impor ao sócio retirante o ônus de dívidas contraídas após a data em que formalizou sua saída perante a sociedade, especialmente quando o sócio remanescente confessa gerir o negócio com exclusividade e auferir integralmente os lucros.

5. A manutenção da responsabilidade do Apelante após a assinatura do distrato configuraria enriquecimento sem causa do Apelado, violando o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).



IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.



Tese de julgamento: "1. A ausência de averbação da alteração contratual de retirada de sócio na Junta Comercial não retira a eficácia do ato entre as partes signatárias. 2. O sócio de fato que administra a sociedade com exclusividade e deixa de registrar a saída do sócio formal não pode exigir deste a coparticipação em dívidas contraídas após a data da assinatura do instrumento de retirada."

Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 113, 422, 1.003 e 1011.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.749/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01/09/2025.

 



 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO, em face da sentença proferida no Juízo dada 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória , ajuizada por JOÃO LUIZ BASTOS DAS NEVES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para reformar a sentença e declarar a ausência de responsabilidade do Apelante sobre quaisquer obrigações, dívidas ou atos de gestão da empresa Pousada Albergue do Dique Ltda. a partir de 14 de abril de 2008, data da assinatura da alteração contratual que formalizou sua retirada, devendo o Apelado, a partir dessa data, arcar integralmente com o passivo constituído desde então. Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, considerando que o decaimento dos pedidos quanto aos danos morais e materiais, tudo amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313462-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: JOAO LUIZ BASTOS DAS NEVES
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDREIA CORREIA DE SOUZA, ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória, julgou parcialmente procedente o pedido, ao fundamento da existência de sociedade de fato entre as partes na empresa "Pousada Albergue do Dique Ltda.", e que o Autor, ora Apelante, permanece responsável por 50% (cinquenta por cento) dos ônus e bônus decorrentes da atividade empresarial, haja vista que não houve retirada formal do acionante, caracterizada pela averbada na Junta Comercial, não podendo a responsabilidade ser afastada retroativamente (ID 81881790).


Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que houve equívoco na fixação da responsabilidade, pois assinou alteração contratual se retirando da sociedade em 14 de abril de 2008, documento este que ficou em posse do Apelado para as devidas providências de registro, o que não foi feito.


Ressalta que o próprio Apelado confessou, em depoimento pessoal colhido em audiência audiovisual, que administra a empresa com exclusividade, aufere todos os lucros sozinho e que o Apelante "nunca levou um real" da sociedade. Alega que sua permanência no quadro societário registral se deu por omissão dolosa do Apelado e que a manutenção da responsabilidade solidária acaba por lhe punir.


Requer a reforma da sentença para que o acionado seja declarado o único responsável por todas as obrigações sociais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sua responsabilidade apenas a partir da data da assinatura da alteração contratual (14/04/2008) (ID 81881796).


Contrarrazões no ID 82140591.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.


Sala das Sessões,


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313462-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRIWS BASTOS DAS NEVES WENSE PINHEIRO e outros
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS, RODRIGO ALVES SANTOS ALFANO
APELADO: JOAO LUIZ BASTOS DAS NEVES
Advogado(s): ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES, ANDREIA CORREIA DE SOUZA, ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside em definir se o apelado respondo pela integralidade das dívidas e ônus da sociedade empresária Pousada Albergue do Dique Ltda, ou se eles são repartidos entre as partes, conforme reconheceu a sentença, considerando que o apelante assinou documento de retirada da sociedade sem que tivesse sido formalmente registrado na Junta Comercial.



Asiste parcial razão ao recorrente. Vejamos.



A sentença de primeiro grau andou bem ao reconhecer a realidade fática da empresa: trata-se de uma sociedade onde o Apelado, João Luiz Bastos das Neves, figura como o verdadeiro titular do fundo de comércio, detendo o comando gerencial e o proveito econômico integral. A prova oral, notadamente a confissão do Apelado, é cristalina nesse sentido. O Recorrido admitiu que administra a pousada sozinho desde o falecimento de sua genitora e que o Apelante não participa dos lucros.



Todavia, merece reforma o capítulo da sentença que manteve a responsabilidade do Apelante na proporção de 50% sobre o passivo desde o seu ingresso no quadro societário, desconsiderando o intento contido no documento de alteração contratual firmado em 14 de abril de 2008.



O Direito Empresarial e Civil contemporâneo deve ser lido sob as lentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A formalidade do registro público (art. 1.151 do Código Civil), embora essencial para a eficácia erga omnes (contra terceiros credores de boa-fé), não pode ser utilizada como escudo para proteger o sócio que age com deslealdade na relação interna (inter partes).



O dispositivo acima mencionado precisa ser lido, para uma adequada interpretação da situação jurídica decorrente do caso concreto, com o art. 1.011 do CC/2002, que assim preconiza, verbis:



Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.



No caso em tela, restou incontroverso que as partes assinaram a alteração contratual que excluía o Apelante da sociedade em 2008. Se o documento não foi levado a registro, tal falha deve ser imputada a quem detinha a administração, porque vinculado a atos de boa gestão da sociedade empresária, conforme art. 1.011 do CC2002.



Ao manter o nome do Apelante no contrato social enquanto já tinha assentido com a saída dela da sociedade, e quando geria o negócio exclusivamente em proveito próprio, o Apelado assumiu para si os riscos da atividade. Impor ao Apelante a responsabilidade por dívidas contraídas após o momento em que ele manifestou formalmente sua vontade de sair — e obteve a concordância do sócio remanescente — seria chancelar a destreza maliciosa em prol do enriquecimento sem causa.



Aplica-se aqui a proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). O Apelado não pode, a um só tempo, admitir que é o "dono de fato" e auferir todos os lucros, e, quando cobrado, exigir que o sócio formal (que já havia assinado sua saída) arque com metade dos prejuízos decorrentes de sua própria gestão.



Contudo, conforme jurisprudência do STJ, a simulação ou a ocultação da realidade registral não pode beneficiar a parte que dela participou ativamente ou que a orquestrou, em detrimento dos que acreditaram na realidade registral. Eis no que interesse, trecho do julgado, verbis:



"Configura simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico (art. 167, 1º, II, do Código Civil), a declaração de preço na escritura pública de compra e venda de imóvel em quantia inferior ao efetivamente transacionado pelas partes. [...] A parte que participa da simulação não pode invocar a própria torpeza para frustrar o direito alheio, devendo arcar com as consequências de seu ato." (AgInt no AREsp n. 2.915.749/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025).



Embora o precedente trate de compra e venda, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável: a realidade do negócio jurídico deve prevalecer com efeito amplo (erga omnes). Contudo, se entre os sócios (Apelante e Apelado) o vínculo societário foi dissolvido em 14/04/2008, e essa alteração não foi registrada (averbada) no órgão competente, essa é a data que limita a responsabilidade do sócio retirante, ora apelante.



Dessa forma, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade do Apelante pelos débitos e obrigações da sociedade, constituídos a partir de 14 de abril de 2008, recaindo estes exclusivamente sobre o Apelado, que era quem, de fato e de direito (por força da gestão exclusiva), conduzia os rumos do empreendimento.



Ressalte-se que esta declaração produz efeitos imediatos e plenos entre as partes litigantes, assegurando ao Apelante o direito de regresso e de não ser cobrado pelo Apelado por tais dívidas. Quanto a terceiros de boa-fé que porventura tenham contratado com a empresa confiando no registro público, a responsabilidade do Apelante poderá, em tese, ser invocada, garantindo-lhe o direito de ressarcimento integral contra o Apelado, verdadeiro responsável pelo passivo.



Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, reformando a sentença para declarar a ausência de responsabilidade do Apelante sobre quaisquer obrigações, dívidas ou atos de gestão da empresa Pousada Albergue do Dique Ltda. a partir de 14 de abril de 2008, data da assinatura da alteração contratual que formalizou sua retirada, devendo o Apelado, a partir dessa data, arcar integralmente com o passivo constituído desde então.



Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, considerando que o decaimento dos pedidos quanto aos danos morais e materiais.



Sala das Sessões,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR