PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA ELEMENTOS ROBUSTOS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A demanda originária visava à declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de cartão de crédito, com a consequente exclusão do nome da autora de cadastros de proteção ao crédito e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de desconhecimento da dívida que gerou a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões preliminares em discussão: (i) analisar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, impugnado pela ré; (ii) verificar a presença do interesse de agir, questionado sob o fundamento de ausência de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) examinar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, a questão central consiste em definir se a dívida que originou a negativação do nome da autora é legítima, avaliando-se a validade da contratação digital do cartão de crédito e a suficiência das provas apresentadas pela instituição financeira para comprovar a relação jurídica e o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade de justiça se mantém, pois a simples declaração de hipossuficiência é, em regra, suficiente para sua concessão, cabendo à parte contrária apresentar prova robusta da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu. 4. O interesse de agir é manifesto e independe do esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A prescrição trienal, arguida com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se configura, pois o termo inicial para a contagem do prazo, em ações de reparação por negativação indevida, é a data em que o consumidor toma ciência do ato lesivo, o que, no caso, ocorreu em data recente, não havendo transcurso do lapso prescricional. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, conforme a Súmula 479 do STJ. Contudo, a responsabilidade pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou o exercício regular de um direito. 7. A validade de contratos eletrônicos, ainda que sem certificação ICP-Brasil, é admitida quando outros meios de prova demonstram a autenticidade da assinatura e a integridade do documento, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 8. A instituição financeira apresentou um conjunto probatório consistente, incluindo telas sistêmicas detalhadas, registro de criação da conta, dados pessoais, validação por biometria facial (selfie), cópia de documento de identidade, histórico de desbloqueio e detalhamento das compras realizadas, o que confere verossimilhança à tese de contratação e utilização regular do cartão de crédito pela autora. 9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desobriga o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A autora limitou-se a negar o débito de forma genérica, sem produzir qualquer evidência que infirmasse as provas apresentadas pela ré. 10. Comprovada a relação jurídica, a utilização do cartão e a inadimplência, a inscrição do nome da devedora em cadastro de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, o que afasta a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços bancários por meio digital, validada por conjunto probatório robusto que inclui biometria facial, apresentação de documentos pessoais e histórico de utilização, é considerada válida, ainda que o consumidor negue a existência do débito de forma genérica. 2. A validade da assinatura eletrônica independe de certificação pela ICP-Brasil, desde que demonstradas autoria e integridade do documento. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, decorrente de dívida legítima e não paga, configura exercício regular de direito do credor, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII e XXXV; Código de Processo Civil, arts. 98, 373, I, e 489, §1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 188, I, e 206, § 3º, V; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8070068-78.2024.8.05.0001, em que figura como apelante EDINALVA DAMASCENO MIRANDA e apelada NU PAGAMENTOS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070068-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DAMASCENO MIRANDA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINALVA DAMASCENO MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declarou extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID 97235673), a apelante sustenta que a sentença se baseou em provas unilaterais e insuficientes. Alega que não há comprovação de assinatura por biometria facial válida, mas apenas uma foto 3x4, e que a ré não demonstrou a entrega e o desbloqueio do cartão. Argumenta que o ônus de provar a legitimidade do débito era da instituição financeira, que não o fez. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação e condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com a inversão do ônus sucumbenciais. A instituição apelada apresentou contrarrazões (ID 97235678), pugnando pela manutenção da sentença. Defende a regularidade da contratação digital, culpa exclusiva da vítima, comprovação do vínculo e da dívida e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Aponta, ainda, inovação recursal na tese de inexistência de contrato e a ocorrência de litigância predatória. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 15 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070068-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DAMASCENO MIRANDA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo. A Instituição Apelada, em sua peça de defesa e reiterado em contrarrazões, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção não seja absoluta, a sua desconstituição exige que a parte contrária apresente elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ocorre que, a Apelada limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova que infirme a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados pela Apelante com a inicial (ID 97233361), que corroboram sua condição. Desse modo, na ausência de prova em contrário, prevalece a presunção de veracidade da alegação de pobreza. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à Apelante. A Apelada suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a Apelante não demonstrou ter buscado a solução da controvérsia na via administrativa antes de ingressar em juízo. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, o prévio esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento da ação, sendo o acesso ao Judiciário um direito fundamental do cidadão. A existência de uma pretensão resistida, que configura o interesse de agir, materializa-se com a própria contestação de mérito apresentada pela ré, na qual se opõe frontalmente aos pedidos autorais. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. A Apelada argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que a negativação ocorreu em 20/10/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 28/05/2024. A tese não se sustenta. A pretensão de reparação de danos decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, embora sujeita ao prazo prescricional de três anos, tem seu termo inicial contado a partir da data em que a parte lesada toma conhecimento inequívoco do fato e de suas consequências, em aplicação da teoria da actio nata. A Apelante alega ter tomado ciência da negativação apenas em momento próximo ao ajuizamento da demanda, o que é corroborado pelo extrato de consulta emitido em 01 de abril de 2024 (ID 97233364). A Apelada, por sua vez, não produziu prova de que a Apelante teve ciência da restrição em data anterior que configurasse o transcurso do prazo prescricional. Desse modo, considerando como marco inicial a data da consulta, a ação foi proposta dentro do prazo legal. Afasto, assim, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, a controvérsia central reside em aferir a legitimidade do débito imputado à Apelante, que culminou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. A parte autora, ora apelante, narrou que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em cadastros de restrição ao crédito. Ao realizar consulta, verificou a existência de um débito no valor de R$ 401,85, inscrito pela empresa ré, referente ao contrato nº A5C0B06727266ADA (ID 97233364). Afirmou desconhecer a origem da dívida, alegando que nunca foi notificada sobre o débito e que, apesar de ter contatado a ré, não obteve esclarecimentos. Sustentou que a negativação é indevida e lhe causou danos morais, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exibição de documentos relativos à contratação. A relação jurídica existente entre as partes está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, posto ser a autora consumidora final dos serviços prestados pela instituição ré. Sendo assim, cabe a esta última a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquela no cadastro de proteção ao crédito, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Assim como da tese firmada pelo Colendo STJ: “Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Pois bem. Extrai-se dos autos (ID 97233364) que a instituição apelada, de fato, fez anotação no Serviço de Proteção ao Crédito em nome da apelante em 20/10/2020, referente ao contrato A5C0B06727266ADA, no valor de R$ 401,85. Sustenta a apelante que, embora tenha iniciado um procedimento de abertura de conta, jamais recebeu ou desbloqueou o cartão de crédito, e, portanto, não poderia ter gerado o débito em questão. A Apelada, por sua vez, defende a regularidade da contratação, realizada por meio digital seguro, e a efetiva utilização do cartão pela consumidora. A questão probatória, portanto, assume papel central no deslinde da causa. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora (ID 97233367), decisão acertada diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação contratual. Os documentos carreados aos autos (ID 97235628) demonstram, de forma detalhada, o processo de abertura de conta e contratação do cartão de crédito. Consta o registro da conta criada em 11 de setembro de 2020, associada ao CPF e nome da Apelante, com a indicação de seu e-mail e telefone. O processo de validação da identidade incluiu a captura de biometria facial (selfie com prova de vida - liveness) e o envio de imagens do documento de identidade da Apelante ("Portrait with doc", "Identity document front" e "Identity document back"), o que confere elevada segurança à contratação digital. As expressões “portrait with doc”, “identity document front” e “identity document back” correspondem, no contexto jurídico e de validação digital, a exigências destinadas à comprovação da identidade da parte por meio eletrônico, consistindo, respectivamente, em fotografia do indivíduo segurando o documento oficial, imagem da face frontal e imagem do verso do documento de identificação, com o objetivo de assegurar a autenticidade da pessoa, a correspondência entre o titular e o documento apresentado e a integridade das informações, funcionando como mecanismo de verificação de identidade amplamente adotado em ambientes digitais para prevenção de fraudes e garantia da validade dos atos praticados. Como cediço, as operações de crédito, tradicionalmente formalizadas por meio físico, passaram a ser amplamente celebradas em ambiente digital, movimento impulsionado pela celeridade, praticidade e expansão do acesso aos serviços financeiros. Nesse cenário, consolidou-se o uso das assinaturas eletrônicas nos contratos firmados por meios digitais. A Lei nº 14.063/2020 conceitua assinatura eletrônica como o conjunto de dados em formato eletrônico que se conecta ou se associa logicamente a outros dados eletrônicos, utilizado pelo signatário para manifestar sua anuência, observados os níveis de segurança compatíveis com a natureza do ato praticado, conforme dispõe o art. 3º, inciso II. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu o marco normativo destinado a assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos eletrônicos e das transações digitais. Em seu art. 10, §2º, admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade, ainda que não vinculados à ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes. Em consonância com esse regime, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do nível de robustez do método de autenticação, conforme decidido no REsp nº 2.150.278/PR, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024. Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024.2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts . 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.4 . O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.5. O controle de autenticidade (i .e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc .).6. O controle de integridade (i.e ., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.8 . A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário) . Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art . 139, I, do CPC.10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.11 . Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.13 . A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ - REsp: 2150278 PR 2024/0212892-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024)” A Apelante, em seu recurso, tenta desqualificar a prova biométrica, afirmando tratar-se de "apenas uma foto no modelo 3x4". A alegação não se sustenta. Como visto alhures, a documentação técnica apresentada (ID 97235628) detalha os desafios de "Facetec Liveness", indicando a realização de testes de "prova de vida" com sucesso ("Alive: Sim"; "Resultado: Succeeded"), tecnologia que visa justamente a impedir fraudes por meio de fotografias. Nesse sentido, a Corte Superior estabeleceu que se a instituição financeira conseguir demonstrar, por meio de biometria facial, geolocalização e outros mecanismos, que não há indícios de fraude, a simples negativa genérica da parte não é suficiente para anular o negócio jurídico. Eis o julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que “não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICPBrasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2197156 – SP (2023/0406762-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH)” Ademais, a Apelada demonstrou o histórico de desbloqueio do cartão em setembro de 2020 (ID 97235626) e o detalhamento das compras realizadas (ID 97235627). O extrato de transações revela uma série de compras de valores modestos, realizadas em estabelecimentos comerciais locais ("Mercadinho Melo", "Mil Utilidades", "Mercado Ofertao", "Pag*Pointdacarne"), compatíveis com despesas do cotidiano, o que destoa do modus operandi usualmente verificado em fraudes, onde se buscam saques ou compras de alto valor em curto espaço de tempo para exaurir o limite de crédito. A própria Apelante, em sua réplica (ID 97235646), admite ter solicitado a abertura de conta, alterando a narrativa inicial de completo desconhecimento da relação para a de não recebimento e não desbloqueio do cartão. Essa mudança de versão, somada à robustez das provas apresentadas pela instituição financeira, enfraquece a tese autoral. A alegação de que as telas sistêmicas são provas unilaterais e imprestáveis não pode ser acolhida de forma absoluta. Embora produzidas pelo fornecedor, quando corroboradas por outros elementos, como a biometria facial, os documentos pessoais da contratante e um histórico de uso verossímil, as telas sistêmicas adquirem força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e do débito. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte Apelada, que demonstra a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito, e frente à ausência de produção de prova mínima pela Apelante para constituir seu direito, conclui-se que o débito é legítimo. Assim, uma vez demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes, cabia à apelante demonstrar a quitação do débito correspondente à fatura vencida. Como não se desincumbiu desse ônus, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em ocorrência de dano moral. A negativação dos dados cadastrais da apelante configura exercício regular de direito da instituição apelada, não havendo se falar em ato ilícito, conforme art. 188, I, do CC e art. 14 §3º do CDC. “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste sentido, já me manifestei: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, II E INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 81, CAPUT, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido declaratório de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação decorrente de suposta dívida inexistente. O juízo de origem concluiu pela regularidade da dívida e da inscrição, condenando o autor, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes foi legítima; (ii) verificar a caracterização da litigância de má-fé por parte do autor/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência de relação contratual entre as partes por meio de documento de adesão e telas sistêmicas que demonstram desbloqueio, alteração de senha e pagamentos realizados pelo apelante, documentos corroborados por faturas assinadas. 4. A inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes decorre do não pagamento de parcela vencida referente ao uso do cartão, cuja contratação é admitida pelo próprio consumidor. 5. O apelante não apresenta nenhuma prova do adimplemento da dívida, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento do débito. 6. A jurisprudência consolidada do TJBA e do TJSP reconhece como legítima a negativação decorrente de dívida comprovadamente existente e não quitada, afastando o dever de indenizar. 7. Configura-se litigância de má-fé a conduta do autor que, mesmo ciente da existência do débito, propõe ação judicial com o objetivo de obter vantagem indevida, distorcendo os fatos e omitindo informações relevantes. 8. A multa por litigância de má-fé foi fixada dentro dos parâmetros legais, nos termos do art. 81 do CPC/2015, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando a instituição comprova a contratação, o uso e a inadimplência do consumidor. 2. Não demonstrado o pagamento da dívida, incumbe ao devedor o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. Configura litigância de má-fé a tentativa do consumidor de alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento de débito que efetivamente contraiu e não quitou. (TJ-BA - Apelação: 81251121920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025) Na mesma linha, seguem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CARMEN DA SILVA PINTO OLIVEIRA, contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com dever de informação e reparação de danos morais, movida contra COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos, manteve a negativação reputada devida e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há justa causa a justificar a restituição dos prazos processuais e a consequente anulação da sentença, por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica apresentada, pela ré, é válida e suficiente para comprovar o vínculo jurídico e a exigibilidade do débito; (iii) determinar se a negativação impugnada configura ato ilícito apto a gerar dano moral e se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para restituição de prazo exige contemporaneidade e nexo causal, com a perda dos prazos processuais, o que não se verifica, pois os prazos escoaram meses antes do alegado problema de saúde e sob representação por patrona distinta. 4. A pertinência dialética da apelação configura-se porque a recorrente impugna fundamentos relevantes da sentença, razão pela qual a preliminar de não conhecimento é rejeitada. 5. A contratação eletrônica apresentada, firmada mediante assinatura validada por token enviado ao telefone da autora, atende às exigências de autenticidade e validade previstas na MP nº 2.200-2/2001. 6. A gravação telefônica juntada revela manifestação inequívoca da autora acerca do contrato, inclusive com solicitação de cancelamento e ciência da multa de fidelidade, corroborando a existência do vínculo obrigacional. 7. O débito decorre do inadimplemento das mensalidades e da multa por rescisão antecipada, em conformidade com o contrato e com as regras da ANATEL, legitimando a negativação como exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 8. A inexistência de ato ilícito afasta o dano moral, pois a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera prejuízo moral indenizável. 9. A conduta da autora ajusta-se à hipótese do art. 80, II, do CPC, pois negou fato sabidamente verdadeiro, alterando a realidade e violando o dever de lealdade processual, justificando a manutenção da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de prazos exige prova de justa causa contemporânea ao ato processual perdido, não se configurando, quando o impedimento alegado é posterior e dissociado da preclusão. 2. A assinatura eletrônica validada por mecanismos de autenticação, como envio de token ao telefone do contratante, constitui meio idôneo para comprovação da contratação. 3. A negativação fundada em débito regular e, devidamente, comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral. 4. A alteração consciente da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé e autoriza a manutenção da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81, caput; 85, § 11; 223; 487, I; 1.010. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º. CC, art. 188, I. MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083639320238130567, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2026)”. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, vez que já arbitrados no patamar máximo, conforme disposição do art. 85, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070068-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALVA DAMASCENO MIRANDA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO