PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) | ||
| APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742-A) |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSUMIDOR e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REESTABELECIMENTO DE SERVIÇO. PACIENTE COM MOLÉSTIA NEUROLÓGICA GRAVE. INADIMPLEMENTO AFASTADO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO TEMPESTIVA PELO CONSUMIDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS DA RÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
2. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade no tocante à análise da comprovação do adimplemento das faturas mensais, à solidariedade da administradora demandada e à razoabilidade do montante arbitrado a título de danos morais, aptos a ensejar o aclaramento ou a reforma do julgado.
3. Os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente à sanação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante as diretrizes fixadas pelo art. 1.022 do CPC.
4. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o Colegiado fundamenta o decisum na valoração da robusta prova documental de quitação tempestiva produzida pelos segurados (art. 373, I, do CPC), afastando as alegações da ré (art. 373, II, do CPC).
5. A contradição que enseja o manejo dos aclaratórios é aquela eminentemente interna — verificada entre os elementos da própria estrutura da decisão —, e não o inconformismo da parte com a rejeição de suas teses defensivas.
6. A rescisão unilateral do plano de saúde nesse contexto viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), o direito à saúde (CF, arts. 6º e 196) e os deveres de proteção especial aos idosos e pessoas com deficiência.
7. O inconformismo com a condenação solidária firmada e com o valor da indenização não autoriza o manejo da via horizontal para forçar a rediscussão do mérito do julgado, restando prequestionada a matéria por força do art. 1.025 do CPC.
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistas, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000062-43.2023.8.05.0175.1.ED, em que figuram como Embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como Embargados GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS (menor representado) e NEUSA RIBEIRO CAMPOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) | ||
| APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742-A) |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do acórdão unânime lavrado por esta colenda Primeira Câmara Cível (Id. 99633150), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de procedência da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais na origem. O decisum colegiado embargado chancelou a obrigação solidária das rés de restabelecer o plano de saúde de titularidade de GABRIEL CAMPOS MONTE NERO SANTOS (menor representado) e NEUSA RIBEIRO CAMPOS, bem como o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 25.000,00.
Em suas razões aclaratórias (Id. 100610440), a embargante Qualicorp S.A. sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no aresto. Argui, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao manter a sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que a responsabilidade pelo cancelamento e pela recusa de atendimento emergencial seria de responsabilidade exclusiva da operadora de saúde Amil S.A., conforme os termos das Resoluções Normativas da ANS e do Tema Repetitivo 1082 do STJ. Sustenta a necessidade de aplicação dos prints sistêmicos anexados (Id. 87387224) para afastar a configuração de ato ilícito, alegando que atuou no exercício regular de direito. Pugna pelo afastamento de qualquer multa e pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais.
Devidamente intimada para se manifestar acerca do recurso horizontal, a parte embargada apresentou contrarrazões em Id. 101348046, arguindo a ausência de omissão e o caráter meramente infringente dos aclaratórios, pugnando pela integral manutenção do acórdão recorrido.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o não cabimento de sustentação oral.
Salvador, Bahia, 25 de junho de 2026.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A17
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000062-43.2023.8.05.0175 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros | ||
| Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477-A), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308-A), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841-A), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) | ||
| APELADO: NEUSA RIBEIRO CAMPOS e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742-A) |
| VOTO |
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente por parte legítima e com regular representação processual. Sendo a espécie recursal em comento isenta de preparo e restando preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos fixados pela legislação processual civil, conheço do recurso aclaratório.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a subsistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento do recurso aclaratório, inclusive para fins de prequestionamento ou atribuição de efeitos infringentes.
No mérito, após detida reanálise das razões recursais formuladas pela embargante, constata-se a total ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A fundamentação desenvolvida no acórdão recorrido foi exaustiva ao assentar a responsabilidade solidária da Qualicorp S.A. com fulcro no microssistema consumerista (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Sob a ótica do art. 373, inciso I, do CPC, restou peremptoriamente evidenciado que os autores comprovaram o fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Conforme expressamente valorado no acórdão, o cancelamento do plano decorre diretamente da atividade empresarial das rés, inserindo-se no risco do empreendimento, não havendo elemento apto a romper o nexo causal.
Pretende a embargante, sob o pretexto de sanar omissões, a mera rediscussão do julgado com a modificação do entendimento fático e jurídico adotado por este Colegiado, finalidade para a qual os aclaratórios se mostram via processual inadequada. A contradição que autoriza o manejo do recurso horizontal é aquela de natureza interna, verificada entre os elementos da própria estrutura da decisão , e não o inconformismo da parte com a rejeição de suas teses defensivas.
Ademais, no que tange ao intuito de prequestionamento, incide a regra do art. 1.025 do CPC, que consagrou o prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos venham a ser rejeitados, bastando que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo indene o acórdão embargado em seus exatos termos.
Salvador, Bahia, 25 de junho de 2026.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator