PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARACI. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS E EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 41, § 1º, incisos I a III; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1378845/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 16.09.2021; TJ-BA, Apelação 0502661-15.2018.8.05.0141, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20.02.2024; TJ-BA, MS 80322116920228050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 29.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0000070-82.2008.8.05.0014, em que figura como apelante JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS e apelado MUNICIPIO DE ARACI ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-82.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS
Advogado(s): JOSE IGOR COSTA DIAS, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s):ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por José Roberto Santos de Matos, em face da sentença de id. 89067117, da lavra do MM. juízo da Vara Cível da Comarca de Araci/BA, que julgou improcedente o pedido inicial por entender regular a suspensão dos vencimentos promovida pelo Município de Araci, diante da ausência de prestação de serviço e da contratação de substituto particular pelo autor. Em suas razões recursais (id. 89067120), o apelante alega que é servidor público efetivo e estável, aprovado em concurso para o cargo de professor do ensino noturno, e que, por impossibilidade de atuar no turno diurno, apresentou em abril de 2007 pedido de lotação em turno compatível; que, com anuência da chefia imediata, foi acordada a substituição provisória por profissional contratada e custeada pelo próprio recorrente, até que houvesse readequação; que, sem qualquer sindicância ou processo administrativo prévio, a Secretaria de Educação municipal, em novembro de 2007, determinou a exclusão do servidor da folha de pagamento, imputando-lhe desídia. Alega violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, e nulidade do ato administrativo que resultou na suspensão dos vencimentos e exoneração, defendendo que não houve animus abandonandi. Requer a reforma integral da sentença, com reintegração ao cargo, pagamento de valores retroativos corrigidos e inversão da sucumbência. Em sede de contrarrazões (id. 89359886), o apelado aduz que a conduta do autor é incontroversa e que o próprio recorrente confessou ausência ao serviço e substituição da função pública por terceiro estranho ao quadro efetivo. Sustenta que tal prática afronta diretamente o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), não havendo qualquer respaldo jurídico para manutenção de remuneração sem contraprestação. Defende que a boa-fé alegada não descaracteriza a ilicitude do ato, e que a suspensão dos vencimentos não exige a instauração de procedimento disciplinar, por se tratar de medida proporcional à ausência de prestação de serviço. Pugna pela manutenção da sentença e pela total improcedência do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-82.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS
Advogado(s): JOSE IGOR COSTA DIAS, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor do apelante (id. 89064208). Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação ordinária por servidor público, por entender regular a suspensão dos vencimentos promovida pelo Município de Araci, diante da ausência de prestação de serviço e da contratação de substituto particular pelo autor. O apelante, servidor público municipal do Município de Araci, sustenta que foi indevidamente excluído da folha de pagamento a partir de novembro de 2007, por ato unilateral da Administração Pública, que não foi precedido de processo administrativo. Alega que exercia a função de professor no turno noturno e, em razão de circunstâncias profissionais consolidadas, apresentou pedido de alteração de lotação, formalizado em abril de 2007. A partir disso, teria estabelecido, com anuência da chefia imediata, a substituição de suas atividades por professora por ele custeada, enquanto se aguardava decisão da Administração sobre a alteração solicitada. No entanto, sem qualquer apuração formal dos fatos, teve suspenso o pagamento de seus vencimentos, inclusive o 13º salário de 2007. Em sede de apelação, defende que a medida é flagrantemente ilegal e abusiva, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, que se julgue totalmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Araci ao restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos do apelante e sua reintegração ao cargo, o pagamento de todos os vencimentos retroativos devidos desde a data da suspensão indevida (12 de novembro de 2007), devidamente corrigidos monetariamente desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora nos termos da lei, até a data do efetivo pagamento, invertendo-se o ônus da sucumbência, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A irresignação merece acolhimento. De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” No mesmo sentido, o art. 41, § 1º, da Constituição dispõe que o servidor público estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa; ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho. Eis o dispositivo: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa” Essas disposições não admitem interpretação que afaste, relativize ou postergue a garantia de prévia oitiva do servidor, especialmente quando se tratar da aplicação de medidas sancionatórias que impliquem impacto direto sobre sua remuneração ou sua subsistência. A detida análise dos autos revela que a suspensão dos vencimentos foi efetivada sem qualquer processo administrativo ou sindicância formal, não havendo prova de que fosse oportunizada ao servidor a apresentação de defesa, tampouco que houvesse instauração de procedimento que apurasse sua conduta sob os parâmetros legais. Ao revés, a medida extrema de exclusão da folha de pagamento foi adotada de forma unilateral, súbita e sem a observância de qualquer rito legal, o que torna o ato administrativo nulo por vício insanável de forma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp . 1.432.069/SE, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48 .822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8 .2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19 .11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min . NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3 . Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) A tentativa da Administração de sustentar a legalidade do ato com base na alegada “confissão” do servidor de que teria contratado substituto particular não resiste à análise jurídica. Ainda que o servidor, de fato, não estivesse presente fisicamente, o conjunto probatório revela que houve comunicação prévia da situação funcional, tentativa de autocomposição e continuidade da prestação do serviço educacional — fatos que, no mínimo, exigiriam apuração formal. Ainda que se entenda que a Administração agiu sob a percepção de irregularidade funcional, não poderia deixar de observar os procedimentos formais impostos pela Constituição e pelas normas de regência do funcionalismo público, especialmente quando a sanção afeta diretamente o núcleo essencial da subsistência do servidor. É incontroverso, pois, que a ausência física do servidor, sem a instauração de procedimento disciplinar, não justifica a suspensão automática de seus vencimentos, muito menos sua exclusão da folha ou sua exoneração. Essa conduta configura verdadeira antecipação de penalidade, em total descompasso com os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da proporcionalidade. Nesse sentido, é firme a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: “A exclusão do servidor da folha de pagamento de maneira súbita, sem qualquer observância do devido processo legal, é manifestamente abusiva e ilegal, não podendo o servidor, após a apuração dos fatos, arcar com os prejuízos advindos de falha da própria Administração Pública. [...] O Recorrido faz jus aos vencimentos de todo o período em que restou sem seu salário indevidamente [...].” (TJ-BA - Apelação: 0502661-15.2018.8.05.0141, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024) “A suspensão dos vencimentos do impetrante como antecipação de penalidade representa flagrante violação ao princípio da legalidade, bem como fere de morte as suas garantias constitucionais, principalmente porque realizada antes de lhe oportunizar qualquer defesa naqueles autos.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80322116920228050000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publicado em 29/06/2023) O próprio apelado, em suas contrarrazões, reconhece que a medida adotada foi fundamentada na constatação da ausência do servidor e na contratação de substituto não concursado. Contudo, esse juízo de irregularidade não substitui a exigência constitucional de processo formal e contraditório. Logo, não se revelando admissível que a Administração Pública imponha penalidade de natureza funcional (como a supressão da remuneração e a exoneração do cargo) sem o devido processo legal, impõe-se reconhecer a ilegalidade da suspensão dos vencimentos do apelante e de sua exoneração. Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente a pretensão e declarar a nulidade da suspensão imposta ao autor, determinando sua reintegração à folha de pagamento do Município de Araci, bem como o pagamento dos salários vencidos e vincendos desde 12 de novembro de 2007, inclusive o 13º salário do ano de 2007, acrescidos dos seguintes consectários legais: correção monetária: pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, de forma simples e mensal, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, e juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, utilizando-se, até 08/12/2021, a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, os juros estarão compreendidos na taxa SELIC, sendo vedada a sua cobrança em separado. Reformada a sentença, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Município de Araci ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja fixação percentual será oportunamente estabelecida em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-82.2008.8.05.0014
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO SANTOS DE MATOS
Advogado(s): JOSE IGOR COSTA DIAS, HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
VOTO