PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI 14.040/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PERÍODO NÃO CURSADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição de ensino superior contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor de ex-aluna do curso de Medicina. A agravada utilizou-se da faculdade prevista na Lei 14.040/2020 para antecipar sua colação de grau em agosto de 2021, em razão da pandemia de COVID-19. Após a outorga do grau e entrega do diploma, a instituição agravante efetuou cobranças e negativou o nome da recorrida por débitos relativos ao semestre letivo 2021/2 (ID 91812574), período em que a autora já não possuía vínculo acadêmico, totalizando a quantia de R$ 37.156,85. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal autoriza a cobrança integral de mensalidades de semestre não cursado em decorrência de formatura antecipada por força de lei, ou se tal prática configura enriquecimento sem causa e violação às normas consumeristas por ausência de prestação de serviço educacional. III. Razões de decidir A autonomia didático-científica das universidades não é absoluta e deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A colação de grau antecipada, amparada na Lei 14.040/2020, opera o encerramento do vínculo contratual. Uma vez outorgado o histórico escolar com conclusão de curso, cessa o dever de contraprestação financeira por serviços não fornecidos, sendo abusiva a cobrança integral do semestre subsequente sob o argumento de contrato semestral. A manutenção da negativação fundada em débito inexigível gera perigo de dano evidente à honra e ao exercício profissional da médica recém-formada, justificando a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno declarado prejudicado. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de mensalidades escolares relativas a período posterior à colação de grau antecipada por força da Lei 14.040/2020, constituindo enriquecimento sem causa a exigência de pagamento por serviços educacionais não prestados após o encerramento do vínculo acadêmico”. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 207; Lei n. 9.394/1996 (LDB), art. 53; Lei n. 14.040/2020, art. 3º, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, arts. 422 e 884; Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10054871220248260189 Fernandópolis, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 17/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025; TJ-SP - Apelação Cível: 1001625-26 .2023.8.26.0526 Salto, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028715-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA e como Agravada PRISCILLA VALIM DANTAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8028715-27.2025.8.05.0000, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028715-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s):DEBORA VALIM SINAY NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA em face de decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, processo de referência nº 8014543-68.2024.8.05.0274, movida por PRISCILLA VALIM DANTAS. A decisão agravada (ID 82741516) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino se abstenha de realizar cobranças referentes ao semestre letivo 2021/2 e promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O magistrado de primeiro grau reconheceu a probabilidade do direito diante da colação de grau antecipada da agravada PRISCILLA VALIM DANTAS, conforme histórico (ID 82743571), o que resultou na ausência de prestação dos serviços educacionais no período cobrado, bem como o perigo de dano decorrente da restrição de crédito. Em suas razões recursais (ID 82741512), o agravante INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA sustenta a legalidade da cobrança integral do semestre, invocando a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Afirma que a colação antecipada foi uma opção da discente e que tal fato não a exime das obrigações contratuais, visto que o contrato é semestral e a estrutura foi disponibilizada. Aduz a inexistência de perigo de dano e a desproporcionalidade da multa fixada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria em decisão monocrática (ID 88584093). A agravada PRISCILLA VALIM DANTAS apresentou contrarrazões (ID 91812568) reiterando que não cursou as disciplinas do último semestre e que a cobrança configura enriquecimento ilícito, instruindo a peça com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e comprovante de matrícula (ID 91812572 / ID 91812573). Houve a interposição de agravo interno (ID 90233092) pelo instituto de ensino, o qual aguarda julgamento conjunto. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028715-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência da instituição de ensino INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA não merece prosperar. A questão central envolve a cobrança integral de encargos educacionais relativos ao semestre 2021/2, período em que a agravada PRISCILLA VALIM DANTAS já não ostentava a condição de estudante, por ter colado grau em agosto de 2021 com base em legislação excepcional. O artigo 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Complementando tal preceito, o artigo 53 da Lei 9.394/96 estabelece que as universidades, no exercício de sua autonomia, sem prejuízo de cumprimento das normas gerais de ensino, obrigam-se a criar, organizar e extinguir cursos, planejar atividades e gerir seus recursos financeiros. Todavia, referida autonomia não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em harmonia com os princípios contratuais e as normas de defesa do consumidor. A Lei 14.040/2020, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estabeleceu que na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo 75 % da carga horária do internato do curso de medicina. No caso dos autos, a agravada preencheu os requisitos e obteve o grau de médica, encerrando o vínculo acadêmico, conforme documento constante no ID 82743571. A pretensão do agravante em receber por um serviço que não foi ministrado confronta o princípio da boa-fé objetiva. O artigo 422 do Código Civil preceitua que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Exigir o pagamento de mensalidades após o término da relação contratual caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, que determina que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A propósito, colacionam-se recentes julgados dos Tribunais Regionais: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Sentença de parcial procedência . Apelo da ré. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção da apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado . Mérito. A apelante não logrou desconstituir a convicção judicial de que a colação de grau no curso de medicina, antecipada no contexto de combate à pandemia, impede a cobrança por disciplinas não cursadas, tornando inválido o termo de confissão de dívida, ausente prestação de serviço que justifique a contraprestação. Precedentes. Sentença mantida . Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da condenação atualizada, e não da causa (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15). Apelação desprovida . (TJ-SP - Apelação Cível: 10054871220248260189 Fernandópolis, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 17/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)(Grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição de ensino ré. Pleito de anulação da sentença ou improcedência da ação . INADMISSIBILIDADE. Decisão fundamentada nos artigos 489 do CPC e 93, IX, da CF. Legislação emergencial de saúde pública permitindo antecipação da colação de grau sem exigência de pagamento por disciplinas não cursadas. Abusividade do instrumento de confissão de dívida evidenciada . Consumidor colou grau sem cursar todas as disciplinas do último semestre, conforme previsto por lei federal e portaria do MEC. Cobrança por período não cursado considerada abusiva sob o art. 51, IV, do CDC. Jurisprudência deste eg . Tribunal de Justiça consolidada em casos similares. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001625-26 .2023.8.26.0526 Salto, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024)(Grifo nosso) Ressalte-se que o débito objeto de negativação (ID 91812574) refere-se a período posterior à conclusão do curso. A natureza semestral do contrato de ensino mencionada pela agravante nas razões de ID 82741512 não justifica a cobrança integral se o objeto principal, qual seja, a instrução pedagógica, deixou de ser fornecido. A manutenção da negativação do nome da recorrida por débito de tal natureza configura perigo de dano injusto, prejudicando o exercício de sua profissão e vida civil. Quanto à multa diária fixada na decisão de ID 82741516, esta foi estabelecida com razoabilidade para garantir a efetividade da ordem judicial, não havendo motivo para sua redução. Por fim, o julgamento do mérito deste agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno (ID 90233092) interposto contra a decisão monocrática (ID 88584093) que indeferiu o efeito suspensivo, restando este prejudicado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida (ID 82741516) em todos os seus termos, e declaro prejudicado o agravo interno. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028715-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA VALIM DANTAS
Advogado(s): DEBORA VALIM SINAY NEVES
VOTO