PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123084-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ISRAEL SANTOS SILVA
Advogado(s):ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCADASTRAMENTO DE ENTREGADOR DO APLICATIVO UBER EATS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DE AGIR E OMISSÃO DE JULGAMENTO REJEITADAS. PLATAFORMA UBER EATS QUE ENCERROU ATIVIDADES ANTES MESMO DA PROPOSITURA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER  REATIVAÇÃO DO CADASTRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA NESTE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO E POLÍTICAS DA APELANTE. ACUSAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM ENTREGAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OPORTUNIZADOS. VIOLAÇÃO. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA CONVERTER EM PERDAS E DANOS A OBRIGAÇÃO DE REATIVAR O CADASTRO DO APELADO, BEM COMO PARA EXCLUIR A MULTA FIXADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS.

Cinge-se a controvérsia acerca da ilicitude da desativação da conta do apelado no aplicativo da empresa recorrente, bem como o cabimento de condenação em lucros cessantes e danos morais, arguindo violação da autonomia da vontade amparada pelo princípio da liberdade contratual, considerando que este infringiu os Termos e Condições, incidindo nas Políticas de Desativação da plataforma tecnológica.

É certo que o aplicativo UBER representa o fornecimento de uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinado à própria empresa que provê a aplicação. Esse modelo de atuação no mercado tem sido referenciado como exemplo de economia compartilhada (sharing economy).

Além dos requisitos legais, ambos os cadastrados na plataforma, entregadores e usuários, devem se submeter aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço.

Portanto, trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamentado na Constituição da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no Código Civil.

In casu, o recorrente noticia que o motivo que ensejou o descadastramento foi a existência de falhas em 08 (oito) entregas realizadas pelo apelado. Para tanto, colacionou fotos de telas sistêmicas, com o fito de comprovar o ocorrido (ID 60006487 – fls. 05/13). Posteriormente, o apelado teve conhecimento do bloqueio de sua conta na plataforma.

Observa-se ainda que inexiste comunicado prévio da exclusão, tampouco de oportunidade para o apelado apresentar defesa acerca das infrações supostamente cometidas. Portanto, restou comprovado a ausência de contraditório e ampla defesa em favor do apelado, antes de adotar medida drástica como a exclusão da plataforma. A jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como de Tribunal pátrio seguem esta mesma toada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, para converter a obrigação de reativar o cadastro do apelado na plataforma UBER EATS em perdas e danos, para assegurar o resultado prático equivalente, a ser apurado em fase de liquidação, bem como excluir a multa arbitrada face o seu descumprimento, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8123084-15.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e Apelado ISRAEL SANTOS SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123084-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ISRAEL SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE ANTECIPADA, tombada sob n°. 8123084-15.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONDENO A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA EM OBRIGAÇÃO FAZER, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDA AO DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CONTRATO/CADASTRO DE PARCERIA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA COM A LIBERAÇÃO AO ACESSO A PLATAFORMA TECNOLÓGICA UBER EM DEFINITIVO, PROPICIANDO ASSIM AO AUTOR ANGARIAR CLIENTES E CONTINUAR PRESTANDO OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FORNECIDOS PELA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA; CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DESDE A DATA DA EXCLUSÃO DO CADASTRO; e, finalmente, CONDENO A PARTE PROMOVIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE DEZ MIL REAIS, com juros e correção monetária. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, inciso I e II, do CPC). Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art.510 do CPC). Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (art.511 do CPC). O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ). Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade. Precedentes.

2. No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde. Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso.

3. Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG NO AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.202 - PR (2013/0085301-0), RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, AGRAVANTE: ODETE MARIA PIAIA, ADVOGADO: ROGÉRIO HELIAS CARBONI, AGRAVADO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ADVOGADOS: EDUARDO BATISTEL RAMOS E RICARDO EMIR BURATI. ACÓRDÃO. A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. OS SRS. MINISTROS MARCO BUZZI, LUIS FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI (PRESIDENTE) VOTARAM COM O SR. MINISTRO RELATOR. BRASÍLIA-DF, 02 DE FEVEREIRO DE 2016(DATA DO JULGAMENTO), MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, RELATOR).

Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 13 (treze) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 19 de agosto de 2023. PAULO ALBIANI ALVES. JUIZ DE DIREITO.” (ID 60006497).

Adoto o relatório da sentença de ID 60006497, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados.

Alega, em síntese: “5. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face da Uber, devido à desativação de sua conta de entregador na plataforma digital. 6. Diante disso, o Apelado ingressou com a presente demanda requerendo de forma liminar a reativação imediata de sua conta sob pena de multa diária; indenização danos morais no valor R$16.000,00 e lucros cessantes R$24.000,00. 7. Devidamente citada, a Uber apresentou Contestação esclarecendo que há falta de interesse de agir, ante o encerramento da plataforma Uber Eats em 08/03/2022, além de que a desativação do entregador se deu de forma devida, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual da plataforma. 3 8. Após os devidos trâmites, o Douto Magistrado de primeiro grau entendeu por bem, julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a Uber à reativação da conta da Embargada na plataforma e ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.” (ID 60006513 – fls. 02/03).

Sustenta: “faz-se necessário destacar a impossibilidade em realizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, eis que a plataforma Uber Eats encerrou suas atividades de entregas de pedidos de restaurantes no Brasil em 08/03/2022, de modo que inexistem mais contas de entregadores independentes ativas na plataforma Uber Eats, conforme amplamente divulgado pelos canais oficiais e noticiários.” (ID 60006513 – fls. 03).

Aduz: “23. Antes de adentrarmos ao substrato da ação, é necessário salientar que o autor foi desativado no dia 21/01/2020 na conta de UBER MOTORBIKE e pela conta UBER BIKE foi desativado no dia 07/04/2019, sendo que a presente ação foi distribuída apenas em 19/09/2022, o que demonstra a notória prescrição da ação, para ambas as modalidades e contratações. 24. Cumpre destacar que o autor não faz jus a indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista que ele foi desativado na categoria UBER FLASH, as modalidades MOTO em 2019 e BIKE em 2020, uma vez que a Uber verificou excesso de entregas não realizadas, e como se apresenta, o ajuizamento da ação somente ocorreu em 2023, ou seja, após o fim do prazo prescricional, motivo pelo qual, o feito está prescrito.” (ID 60006513 – fls. 06).

Noticia: “42. Como se sabe, o elemento indispensável para a formação de um contrato bilateral, é a vontade mútua das partes. Isto é, sem o “animus” comum entre os celebrantes, o pacto contratual não se estabelece. Assim, se uma das partes não mantém mais interesse na continuidade da relação, essa não pode ser mantida de forma compulsória, sob pena de afronta aos princípios que regem o ordenamento jurídico pátrio. 43. Logo, o caso dos autos não retrata mais do que simples desfazimento contratual por ausência de vontade de uma das partes, não se mostrando adequada a determinação de reativação da conta do apelado, pois, assim, estarse-ia configurando uma relação contratual imposta em contrariedade à vontade de uma das partes. 44. Em outras palavras, a Uber tem pleno direito de selecionar seus parceiros de acordo com os seus próprios interesses e em atenção aos valores da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais entre particulares a vontade das partes.” (ID 60006513 – fls. 12).

Salienta: “83. Ao contrário do que constou na sentença, a situação fática dos autos demonstra que a Uber não era imprescindível para o desenvolvimento das atividades do Apelado enquanto motorista, que atua sem qualquer tipo de vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício ou econômico, uma vez que ela possui a oportunidade de buscar a intermediação dos seus serviços inclusive junto a OUTRAS EMPRESAS SIMILARES. 84. Realmente, os motoristas podem assumir outras fontes de renda, incluindo atividades em plataformas similares, atividades autônomas diversas e, inclusive, mediante trabalhos contratados com carteira de trabalho assinada, por exemplo, 37 o que inequivocamente descaracteriza qualquer possibilidade de reconhecimento de lucros cessantes ao Apelado. 85. Aliás, não é crível que o Apelado não tenha realizado nenhuma atividade durante esse período e não tenha assumido, voluntariamente, outras fontes de renda, principalmente em substituição ao serviço prestado por intermédio da plataforma. Assim, é possível que o Apelado tenha atuado em plataformas semelhantes à Uber e, portanto, excluiria, em definitivo, qualquer possibilidade de indenização por lucros cessantes.” (ID 60006513 – fls. 36/37).

Acrescenta: “122.Portanto, restou comprovado que não houve desativação repentina e injustificada, posto que, o Apelado estava ciente da possibilidade de desativação em caso de desconformidade do cadastro com os Termos e Condições, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. 123.Veja ainda, que a resolução do contrato após o descumprimento deste pela outra parte é absolutamente lícita e legítima, não coadunando com uma conduta ilícita e muito menos arbitrária da Uber, sendo certo que ao contrário do que consignou o Magistrado de primeiro grau, não houve má-fé por parte da Uber, que não tem interesse em desativar motoristas sem justo motivo. 124.Por outro lado, Nobres Julgadores, não é toda situação desagradável, de aborrecimento, desgaste emocional nem tão pouco o descumprimento contratual de terceiro que faz surgir, no mundo jurídico, o direito de percepção de danos morais, pelo simples fato de não se enquadrarem em qualquer das situações previstas no artigo 5º inciso V e X da Constituição Federal, assim como também entende o Juízo de origem. 125.O Apelado não se preocupou, em momento algum, em demonstrar que sofreu os “eventuais” danos que alega na inicial, mesmo porque, em se tratando de danos de natureza moral, estes não existiram, não podendo ser reparados.” (ID 60006513 – fls. 46).

Por fim, requer: “I. Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso; II. Seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; III. Seja a r. sentença anulada em razão da violação ao artigo 1.022, II do CPC; IV. Caso assim não se entenda, requer ao menos que sejam sanadas as omissões existentes na r. sentença prolatada; 51 V. Caso não se entenda pela extinção sem resolução do mérito, requer seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, sendo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; VI. Seja afastada a condenação que determinou a reativação do Apelado na plataforma, vez que agiu amparada em sua liberdade contratual, conforme Termos Gerais lido e aceito pelo Apelado; VII. Seja afastada a condenação em lucros cessantes do Apelado, pois não houve ato ilícito praticado pela Uber, que agiu conforme sua liberdade contratual e Termos e Condições que regem a relação contratual; VIII. Na remota hipótese de manutenção da condenação em lucros cessantes, o que não espera, que o valor seja limitado a 7 dias de ganhos do Apelado, considerando a regra da desativação imotivada; IX. Seja afastada a condenação o pagamento de danos morais, pois não houve ato ilícito praticado pela Uber, vez que agiu amparada em sua liberdade contratual, conforme Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia lido e aceito pelo Apelado; X. Na remota hipótese de manutenção da condenação de danos morais, que seja diminuído o valor ora arbitrado por mostrar-se excessivo diante do caso concreto; XI. Seja fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais a partir da data da fixação da verba. 140.Tudo pelas razões e fundamentos jurídicos já apontados; com que estará esse E. Tribunal em consonância com a JUSTIÇA! 141.Outrossim, requer-se, também, sejam todas as intimações e notificações dirigidas apenas ao patrono da Ré, Dr. Celso de Faria Monteiro, OAB/BA 36272, SOB PENA DE NULIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 272, §2º e 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (ID 60006513 – fls. 50/51). Apresentou os documentos de ID 60006514/60006516.

A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que pleiteou pelo desprovimento do apelo (ID 53753390).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123084-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: ISRAEL SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE ANTECIPADA, tombada sob n°. 8123084-15.2022.8.05.0001, que julgou parcialmente a demanda, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lucros cessantes a serem apurados na fase executiva, além de determinar a reativação imediata do apelado à plataforma.

Cinge-se a controvérsia acerca da ilicitude da desativação da conta do apelado no aplicativo da empresa recorrente, bem como o cabimento de condenação em lucros cessantes e danos morais, arguindo violação da autonomia da vontade amparada pelo princípio da liberdade contratual, considerando que este infringiu os Termos e Condições, incidindo nas Políticas de Desativação da plataforma tecnológica.

Passo à análise das preliminares  da prejudicial de mérito da prescrição suscitadas pelo apelante.

O apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que a plataforma UBER EATS, que o apelado era vinculado, encerrou as atividades em 2022, o que geraria a impossibilidade de reativar seu cadastro.

Segundo o próprio recorrente, a supramencionada plataforma deixou de operar em 08/03/2022, antes mesmo do ajuizamento deste feito, que se deu em 11/08/2022. Constata-se a impossibilidade do cumprimento da obrigação, entretanto, não haverá a perda superveniente do objeto da demanda, mas, tão somente a sua conversão em perdas e danos para assegurar o resultado prático equivalente a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Neste sentido, necessário colacionar a seguinte ementa de julgamento pátrio:

“Multa (astreintes) – Impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer - Deve ser afastada a multa, pois sua manutenção desvirtuaria o caráter coercitivo - A multa, por ser um meio de coerção indireta, não ostenta caráter indenizatório, tampouco transita em julgado - A impossibilidade do cumprimento da obrigação impõe por decorrência lógica a conversão em perdas e danos – Provimento ao recurso para afastar a incidência da multa, determinando, por consequência, sua conversão em perdas e danos, apurando-se em liquidação. (TJ-SP - AI: 01003783820228269040 SP 0100378-38.2022.8.26.9040, Relator: Gilmar Ferraz Garmes, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023).”

A multa fixada em razão do descumprimento deverá ser excluída, considerando que o recorrente não concorreu para a impossibilidade de cumprimento.

No que se refere à violação do art. 1.022, I do CPC e art. 48 e 83 da Lei nº 9.099/95, cumpre-se dizer que inexiste obrigatoriedade de responder a todos os pontos trazidos pelas partes, bastando que o julgador fundamente suas decisões de acordo com os dispositivos legais que entender pertinente ao caso concreto.

Rejeito as preliminares e passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição ventilada pelo apelante. Defende a aplicação do prazo de 03 (três) anos, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CC/02.

Após detida análise dos autos, observa-se que o apelado foi desativado das contas UBER MOTOBIKE e UBER BIKE em 21/01/2020 e 07/04/2019, enquanto que o feito apenas foi ajuizado em 11/08/2022.

A jurisprudência sobre a matéria leciona que se deve observar o disposto no art. 205 do CC/02, nas hipóteses de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.” (...) “7. De início, cabe analisar a prejudicial da prescrição, reiterada em contrarrazões. 8. Divergindo-se do entendimento do magistrado sentenciante, o prazo prescricional, in casu, não é trienal. 9. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual se aplica a regra geral (artigo 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. 10. Destarte, decorrendo a pretensão autoral de responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional a ser observado é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.” (...) “21. Precedentes. 22. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00134799320218190204 202200139550, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 10/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022).”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERDAS E DANOS ADVINDOS DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A TERCEIRA TURMA RECURSAL decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes embargos, mantendo o Acórdão embargado em sua totalidade. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré (evento nº 69) em face do Acórdão (evento nº 64) que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. Na peça, alega que o decisum teria incorrido em vícios, em razão da prescrição trienal da pretensão autoral, em relação aos fundamentos jurídicos e telas trazidas aos autos, bem como pela ausência de informações acerca da condenação em lucros cessantes. A parte embargada opôs contrarrazões no evento nº 79. Decido. Os embargos declaratórios devem ser conhecidos em face da tempestividade da oferta, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. No caso em tela, não se trata de nenhuma das hipóteses acima esposadas, uma vez que a Embargante não demonstrou a existência no Acórdão de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição, passo à sua apreciação, pois que a matéria pode ser objeto de análise em qualquer fase do processo, embora não requerida pela Embargante em sede de suas contrarrazões. Alega a Embargante que, no presente caso, em que o feito foi ajuizado em 05/12/2022, operou a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil, que assim versa: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil De início, registre-se que, apesar de a Embargante afirmar que o caso versa sobre desativação do cadastro do Autor ocorrida em 09/05/2018, o descredenciamento ocorreu em dois momentos, conforme narra a própria Ré na contestação: “(...) foi identificado que possuía uma conta duplicada, a qual foi ativa em 15/06/2021 e desativada em 14/07/2022 justamente em razão de indícios de fraude por contas duplicadas”. Contudo, a bem do debate e a fim de não haver procrastinação, entendo que não operou prescrição no presente caso, tendo em vista que o objeto da lide está amparado pelo prazo prescricional do art. 205 do CC, ou seja, decenal. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O prazo prescricional levantado pela Embargante trata de casos de reparação de danos civis de natureza extrapatrimonial, que, de fato, é de 3 (três) anos. Contudo, a reparação por danos morais e materiais, que tem origem contratual ou decorrentes de atos unilaterais, a exemplo de promessa de recompensa (arts. 854 e ss); gestão de negócios (arts. 861 e ss); pagamento indevido (arts. 876 e ss); e contrato de adesão, conforme o art. 205 do CC, quando não houver previsão de prazo especial, será de 10 (dez) anos. Esse entendimento foi firmado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão que aplicou o prazo prescricional decenal quanto às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou responsabilidade contratual, como no caso que aqui se apresenta, quando o contrato foi extinto e há a discussão a respeito de rescisão contratual e as perdas e danos advindas desta relação jurídica contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial, opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição de toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2. Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988601 SC 2021/0303220-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, considerando a pretensão da parte autora e que a controvérsia acerca da matéria versou sobre rescisão unilateral de contrato de adesão firmado entre ambas as partes, redundando em danos materiais e morais à parte embargada, o prazo prescricional a ser aplicado será o previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, decenal, pois a pretensão autoral foi no sentido de analisar as perdas e danos que sobrevieram da rescisão unilateral do contrato. Superada tal matéria, depreende-se das demais razões apresentadas nos aclaratórios que a Embargante objetiva rediscutir a matéria já apreciada.” (...) “(TJ-BA - RI: 01878918320228050001 SALVADOR, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/06/2023).”

A prescrição trienal deve ser aplicada apenas nos casos de reparação civil decorrente de relações extrapatrimoniais, o que não ocorre nestes autos.

Portanto, rejeito a prejudicial e passo à análise do mérito recursal.

É certo que o aplicativo UBER representa o fornecimento de uma plataforma em que motoristas cadastrados oferecem o serviço de transporte remunerado a outras pessoas, também cadastradas, sendo que uma parcela do proveito econômico das corridas é destinado à própria empresa que provê a aplicação.

 

Esse modelo de atuação no mercado tem sido referenciado como exemplo de economia compartilhada (sharing economy). Nesse sentido o STJ decidiu:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

(…)

3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. (…) (CC 164.544/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019)

Além dos requisitos legais, ambos os cadastrados na plataforma, entregadores e usuários, devem se submeter aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço.

Portanto, trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamentado na Constituição da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no Código Civil.

É neste sentido o ditame da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Menciona ainda a CF/88 em seu Art. 170:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

E assim assevera o Código Civil:

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Neste contexto, a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida possível diante de condutas contrárias aos termos de uso definidos pela empresa diante de posturas que, para além de contrariar os termos de uso, possam colocar em risco a segurança de outros usuários.

Contudo, não se pode olvidar que a legislação pátria estabelece limites à liberdade de contratar ao determinar que as partes do contrato são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme exegese do art. 422 do Código Civil.

Outrossim, o princípio da boa-fé contratual preconiza que as partes devem agir em favor do interesse social de segurança das relações jurídicas, agindo de forma leal e com confiança recíproca, auxiliando-se conjuntamente na formação, bem como na execução do contrato.

In casu, o recorrente noticia que o motivo que ensejou o descadastramento foi a existência de falhas em 08 (oito) entregas realizadas pelo apelado. Para tanto, colacionou fotos de telas sistêmicas, com o fito de comprovar o ocorrido (ID 60006487 – fls. 05/13). Posteriormente, o apelado teve conhecimento do bloqueio de sua conta na plataforma.

Observa-se ainda que inexiste comunicado prévio da exclusão, tampouco de oportunidade para o apelado apresentar defesa acerca das infrações supostamente cometidas. Portanto, restou comprovado a ausência de contraditório e ampla defesa em favor do apelado, antes de adotar medida drástica como a exclusão da plataforma.

A jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como de Tribunal pátrio seguem esta mesma toada, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PLATAFORMA UBER. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE NA EXCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO. AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Classe: Apelação. Número do Processo: 8087511-47.2021.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS.Publicado em: 09/04/2024).”

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO ARBITRÁRIA E SEM JUSTO MOTIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A exclusão de motorista de aplicativo configura exercício regular de direito, quando há cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral do ajuste. V .V. Não apresentada justificativa idônea para o desligamento do motorista da plataforma do aplicativo "99 Pop", violando o dever de transparência e informação, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais, mormente pela acusação de fraude - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10000210149050002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023).”

Diante disso, conclui-se que ao descredenciar o recorrido, o apelante agiu de forma ilegal, o que enseja a reparação civil.

Cumpre destacar que o dano moral consiste em um dano imaterial, aquele que não afeta o patrimônio da indivíduo mas, tão somente bens que integram o direito da personalidade, como honra, dignidade, imagem.

Assim é como entende o Professor Arnoldo Wald, vejamos:

"Dano é a lesão sofrida por uma pessoa no seu patrimônio ou na sua integridade física, constituindo, pois, uma lesão causada a um bem jurídico, que pode ser material ou imaterial. O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível à cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1989, p. 407).

Conforme ensinam os ilustres doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “dano moral é o prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, edição 2003, pg. 48).

Os mesmos escritores supracitados, no Livro Novo Curso de Direito Civil, pág. 82, Editora Saraiva, citando Maria Helena Diniz, afirmam:

“O lesado pode pleitear uma indenização pecuniária em razão do dano moral, sem pedir um preço para a sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, melhorando o seu futuro, superando o déficit acarretado pelo dano (curso de Direito Civil, Editora Saraiva, pág. 71).

No que se refere aos lucros cessantes, sabe-se que a utilização da plataforma apelante representava a forma de aferir renda do apelado. Por isto, deverá ser comprovado na fase de execução, como bem pontuado pelo Magistrado de origem.

Em suma, a sentença hostilizada merece reparos apenas no que tange à exclusão das astreintes fixadas, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, face ao encerramento da plataforma UBER EATS.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente apelo, para converter a obrigação de reativar o cadastro do apelado na plataforma UBER EATS em perdas e danos, para assegurar o resultado prático equivalente, a ser apurado em fase de liquidação, bem como excluir a multa arbitrada face o seu descumprimento, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Deixo de majorar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, haja vista o provimento parcial do recurso.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora