PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161949-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

II / L

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA. JUNTADA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA. INVIABILIDADE. SENTENÇA. ANULAÇÃO.

I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça à demandante, que fez prova da hipossuficiência econômica, não há motivação plausível para a revogação do benefício, especialmente se a parte adversa não fez prova em sentido contrário. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.

II – Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil listam os requisitos da petição inicial, à falta dos quais, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido.

III – É descabida a exigência de juntada de instrumento procuratório com firma reconhecida, ainda que a pretexto de buscar aferir a possibilidade de se estar diante de uma demanda predatória, porquanto não se trata de documento imposto como condição ao processamento da ação.

IV – Patenteado que o juízo singular não observou a regra processual, imperiosa é a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular tramitação.

RECURSO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161949-10.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GILMARA DE JESUS DOS SANTOS e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161949-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

II / L

RELATÓRIO

 

GILMARA DE JESUS DOS SANTOS ajuizou ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, processo com trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.


Afirmou que teve seu crédito negado por estar inscrita no cadastro de inadimplentes e, ao verificar tal inscrição, constatou pendências perante a empresa Ré, o que a deixou indignada, pois desconhecia o referido débito, alegando não ter contraído dívidas com a parte requerida.


Destacou que não existia inscrição prévia a 07/02/2022, data em que a parte acionada incluiu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando que passou por situação constrangedora que lhe causou muitos transtornos.


Argumentou que o ato de manter a negativação por dívida inexistente, por si só, enseja dano moral, sendo desnecessário demonstrar culpa ou fato diverso para o dano moral indenizável.


Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a retirada dos seus dados dos órgãos de proteção creditícia.


Postulou, ao final, a confirmação da medida liminar e a procedência da ação para declarar a inexistência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes no valor de R$1.058,00 (mil e cinquenta e oito reais) e condenar a parte ré ao pagamento de indenização, por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).


O magistrado precedente deferiu o benefício da gratuidade da Justiça e o pedido de urgência, bem assim inverteu o ônus da prova (id.72149174).

 

A contestação foi apresentada no id.72149183.

 

Argumentou que a inscrição em cadastros restritivos de crédito decorre do inadimplemento contratual da parte autora, constituindo exercício regular de direito previsto no contrato e amparado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sustentou inexistência de conduta passível de reparação por dano moral, argumentando que não há comprovação de falha na prestação do serviço.

 

A réplica foi apresentada no id.72149189.

 

Refutou as teses da defesa e reiterou as argumentações contidas na exordial.

 

O Juízo precedente determinou a intimação da parte acionante para juntar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), sob pena de extinção da demanda (id.72149191).

 

A parte demandante se manifestou no id.72149195.


Afirmou que o instrumento de procuração juntado é legítimo para fins processuais, por conter todos os elementos essenciais (identificação das partes, poderes delegados e finalidade) e por não ter sido revogado formalmente.

 

Requereu o reconhecimento da validade do instrumento procuratório original ou, subsidiariamente, dilação de prazo para apresentação de procuração atualizada.

 

Adveio a sentença (id.72149196), que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV, artigo 485 do Código de Processo Civil.

 

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte requerente interpôs recurso de apelação (id.72149200).


Reiterou a regularidade e validade da procuração juntada à inicial, por conter todos os elementos essenciais próprios.


Apontou a ausência de prazo de validade das procurações, tanto públicas quanto particulares, que se mantêm eficazes até eventual revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado, circunstâncias que alegou não estarem presentes no caso concreto.


Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, reconhecendo-se a validade do instrumento procuratório apresentado.


A parte ré apresentou contrarrazões no id.72149203, com impugnação à gratuidade da justiça.


Regularmente intimada, a parte Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar sobre a impugnação arguida (id.77849512).


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 5 de junho de 2025


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161949-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

II / L

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de desconstituir a sentença terminativa da ação originária, que pôs fim ao processo com fundamento nos artigos 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de juntada, pela parte, de instrumento procuratório com firma reconhecida.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões.


IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Inicialmente o Apelado impugna a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade. Pode ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Dispõe o parágrafo 2°, do artigo 99 do Código de Processo Civil que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, vez que a afirmação de pobreza goza de presunção iuris tantum.

 

Cabia, portanto, ao Recorrido, por qualquer meio admitido em Direito, provar que a Recorrente, a despeito da afirmação de pobreza, pode suportar as custas e despesas de uma demanda judicial.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.

1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n° 45932 MG 2011/0121783-4, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe de 22/08/2013) 


Sendo assim, não há motivação plausível para a revogação do benefício, pois o Apelado não trouxe qualquer elemento apto a rechaçar a alegação da Apelante.

 

Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade da justiça.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO

 

Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil listam os requisitos da petição inicial, senão vejamos:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


O artigo 321, por sua vez, alerta que, uma vez constatada a ausência de algum requisito previsto nos dispositivos anteriores, o juiz deve intimar o autor para sanar a falha, indicando o que precisa ser corrigido. Não atendida a diligência, a petição será indeferida:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 

 

Na hipótese dos autos, a sentença recorrida reputou inepta a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor não juntou aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida, com outorga de poderes ao seu advogado para representá-lo em juízo.

 

Respeitado o entendimento manifestado pelo magistrado precedente, tem-se que o inconformismo do apelante deve ser acolhido, vez que tal exigência, ainda que a pretexto de buscar aferir a possibilidade de se estar diante de uma demanda predatória, não se justifica, pois conspira contra o bom senso e as normas regentes do instituto.

 

Inexiste, nesse sentido, disposição legal específica, que torne obrigatória a sua apresentação.

 

A propósito, vale conferir os precedentes: 


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – LEGISLAÇÃO QUE NÃO A EXIGE HÁ MUITO TEMPO – NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Legislação que não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada – Não cabimento – Inteligência dos artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018: – Não é cabível a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto a legislação não apresenta tal exigência, além do advogado validar os documentos que apresenta, tudo conforme artigos 105, 319, 329 e 425, inciso IV, do CPC e da Lei Federal n. 13.726/2018. RECURSO PROVIDO.”

(TJSP – AI: 21155085720238260000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA’. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR ANEXADA À INICIAL QUE CUMPRIU A CONTENTO OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

(TJSC – APL: 50004928920228240001, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido.”

(TJGO – AI: 03964181520208090000, Relatora: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) 

 

É descabido, portanto, o indeferimento da petição inicial, pela ausência de juntada de procuração com firma reconhecida, porquanto não se trata de documento exigido legalmente como condição ao processamento da ação.

 

Destarte, indiscutível é o equívoco do decisum, que deve ser anulado.

 

Com tais razões, impositiva é a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.

 

Nestes termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA