PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031796-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SANTANA LIMA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

PJ04

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ciro Santana Lima contra decisão interlocutória proferida pela Vara Cível da Comarca de Valença/BA, que indeferiu pedido liminar de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias. A decisão recorrida se fundamentou na ausência de comprovação quanto à origem dos valores e à natureza das contas atingidas pela ordem judicial.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar o caráter impenhorável dos valores bloqueados e, consequentemente, justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada para liberação dos montantes.

III. Razões de decidir
3. O juízo de origem determinou que o executado comprovasse a natureza impenhorável dos valores, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
4. O agravante apresentou extratos e capturas de tela, os quais não se mostraram suficientes para demonstrar a origem alimentar dos valores.
  5. Inexistência de elementos que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida liminar pleiteada.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A comprovação da impenhorabilidade de valores bloqueados exige documentação idônea e clara quanto à origem e destinação dos recursos, não bastando meras alegações ou extratos genéricos.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n. 8031796-81.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CIRO SANTANA LIMA, e, como agravada, BANCO DO BRASIL S/A .

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

Presidente

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 Procuradoria


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031796-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SANTANA LIMA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

PJ04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRO SANTANA LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 499241888) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença/BA, no sentido de indeferir o pedido liminar de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos quanto à origem dos valores e à natureza das contas bancárias atingidas pela ordem judicial.


Em suas razões recursais (ID. 83583074), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja determinado o desbloqueio imediato das verbas constritas, no valor de R$ 3.338,16 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos), e de quaisquer outros valores eventualmente bloqueados, sob o argumento de que tais montantes estariam acobertados pela impenhorabilidade legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, por se tratarem de recursos utilizados para o sustento próprio e de sua família.


Alega, ainda, que a decisão impugnada incorre em contradição, ao afirmar inexistirem elementos suficientes para caracterizar a origem alimentar dos valores, quando, segundo sustenta, já foram acostadas aos autos provas de que os recursos bloqueados advêm de rendimentos salariais, doações e remuneração por serviços autônomos, todos com natureza alimentar.


Invoca precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.660.671/SP e REsp 1.677.144/SP) para reforçar a tese de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, não se restringe à caderneta de poupança, mas se estende a contas-correntes, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda, desde que o valor total não ultrapasse 40 salários-mínimos, limite que, conforme salienta, não foi ultrapassado no presente caso.


Sustenta, ainda, que a manutenção do bloqueio compromete sua própria subsistência e a de sua família, constituindo ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como risco de dano irreparável, razão pela qual requer a concessão da tutela de urgência recursal, com base no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"O conhecimento do presente recurso, com a manutenção da gratuidade de justiça, e o deferimento do efeito suspensivo da Decisão agravada, com concessão de Decisão Liminar, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados das contas bancárias do Agravante, no importe de R$ 3.338,16 (três mil, trezentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos) e demais valores que venham a ser bloqueados na conta de recebimento de haveres de seu sustento, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC, tendo em vista que acobertados pelo manto da impenhorabilidade. No mérito, seja ratificado o efeito suspensivo da decisão agravada, nos termos supracitados."


Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


O pedido de tutela provisória recursal foi analisado monocraticamente por este Relator que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 83637518).

 

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 85577027).

 

É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 31 de julho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031796-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIRO SANTANA LIMA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

PJ04

VOTO

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, no âmbito recursal, por preencher os requisitos legais para sua concessão. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIRO SANTANA LIMA em face de decisão interlocutória (ID. 499241888) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Valença/BA, no sentido de indeferir o pedido liminar de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias do agravante, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios mínimos quanto à origem dos valores e à natureza das contas bancárias atingidas pela ordem judicial.


No mérito, o recurso não merece provimento.


Conforme se depreende dos autos de origem, em despacho anterior à decisão recorrida (ID. 428093869 – PJe 1º Grau), o juízo de primeira instância determinou expressamente que o executado demonstrasse a natureza impenhorável dos valores bloqueados, mediante apresentação de documentos aptos a comprovar a origem dos recursos.


Em aparente cumprimento à determinação judicial, o agravante acostou aos autos cópias de extratos e capturas de tela de movimentações bancárias (ID. 440000436 – PJe 1º Grau). Contudo, tais documentos, por sua forma e conteúdo, não se mostraram suficientes para evidenciar que os valores constritos seriam provenientes de fonte legalmente impenhorável ou que estariam destinados, de maneira específica, à sua subsistência ou de seus dependentes.


Ressalte-se que, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil:


§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação hábil, que:
I – as quantias bloqueadas são impenhoráveis.


A regra processual, portanto, exige que o executado apresente documentos que comprovem, de forma clara e idônea, o caráter alimentar dos valores ou sua vinculação à manutenção da dignidade da pessoa humana, o que, na hipótese, não restou satisfatoriamente demonstrado.


De igual modo, não prospera a tese recursal segundo a qual a simples constatação de que os valores bloqueados são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ensejaria, por si só, presunção absoluta de impenhorabilidade.


Muito embora este Relator tenha conhecimento da construção jurisprudencial segundo a qual a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil pode ser estendida, excepcionalmente, a valores mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou até mesmo aplicados em fundos de investimento — consoante se depreende dos julgados no AgInt no AREsp n. 2.124.873/SP (julgado em 06/03/2023, Terceira Turma, DJe 09/03/2023) e no AgInt no REsp n. 2.070.525/PR (julgado em 24/06/2024, Terceira Turma, DJe 27/06/2024) —, impõe-se reconhecer que o reconhecimento de tal prerrogativa, no caso concreto, demanda a prévia e adequada instrução probatória, de modo a permitir ao credor demonstrar eventual desvirtuamento da finalidade protetiva da norma, seja por abuso de direito, seja por conduta marcada pela má-fé na manutenção dos referidos valores.


Na presente hipótese, não há nos autos documentação robusta que permita concluir pela impenhorável dos valores bloqueados. Tampouco se verifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a justificar a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores.


Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida antecipatória, deve ser mantida a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se hígida a decisão Agravada.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator