PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS OBTIDOS POR WHATSAPP E DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA. PERDA PARCIAL DO OBJETO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. HISTÓRICO CRIMINAL. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. REVISÃO NONAGESIMAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I –Writ que busca a concessão da liberdade, em face da inexistência dos indícios de autoria, da ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva e do excesso de prazo para formação da culpa. II – Considerações sobre ausência de indícios de autoria, considerando que a sua participação decorreria das extrações de dados do WhatsApp obtidas do celular dine Co-investigado demandam revolvimento probatório, incabível nesta via estreita do Habeas Corpus. III – Excesso de prazo superado. Verifica-se dos autos que o Paciente foi Denunciado em 11/06/2026, nos autos da Ação Penal nº 8114976-55.2026.8.05.000, já tendo sido recebida a Denúncia em 30/06/2026, restando superada a alegação de excesso de prazo pela ausência da Peça Acusatória. IV - A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi delitivo (acusação de roubo a estabelecimento farmacêutico praticado mediante concurso de agentes, uso de disfarce de entregador de aplicativo, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas acomodadas em sala reservada), bem como na periculosidade do paciente, apontado pela Denúncia, como articulador e coordenador do grupo criminoso, associada ao seu histórico criminal por receptação e porte ilegal de arma de fogo. V - Não há que se falar em ausência de contemporaneidade quando o lapso temporal entre a data do fato e a decretação da prisão decorre do aprofundamento das investigações e da complexidade técnica do feito, que demandou quebra de sigilo telemático e análise pericial de dados para a identificação dos integrantes da associação criminosa. Em consulta ao Sistema de andamento processual, o Paciente foi beneficiado por Acordo de não persecução penal por fato ocorrido em 23/0/2025, pela suposta prática de furto e porte ilegal de arma de uso permitido – (Processo 8001192-34.2026.8.05.0120) . VI - A inobservância do prazo de noventa dias para a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não implica a revogação automática da custódia cautelar, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, no caso concreto, houve reavaliação da custódia pelo juízo de origem em decisão fundamentada que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão. VII - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041397-77.2026.8.05.0000, da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA , sendo Impetrante Bel. GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA e Paciente KAIO LIMA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041397-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de KAIO LIMA DOS SANTOS, sendo apontada como Autoridade Coatora a 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Em seus argumentos, sustenta o Impetrante que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03 de fevereiro de 2026 (Id. 541394319, processo nº 8013178-51.2026.8.05.0001), sob acusação de suposta prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em relação a fatos ocorridos em 03 de maio de 2025 na Drogaria São Paulo, Avenida Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, Salvador/BA. Pontua a Defesa a ausência de indícios de autoria e participação no fato delituoso, pois transcreveu as conversas e descreveu sua suposta função de "mentor intelectual" da associação, ausente qualquer conteúdo de intimidação de testemunhas" ou "combinação de versões com outros investigados". Aduz a existência de constrangimento ilegal, em razão do excesso da prisão, por estar faz 120 dias custodiado, sem a oferta da Denúncia, bem como a falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, com contradições entre o Decreto Prisional e a Decisão de manutenção da prisão do Paciente, jovem de 23 anos. Alega que “ os fatos ocorreram em 03 de maio de 2025 e a prisão só ocorreu em 03 de fevereiro de 2026, ou seja, o paciente passou 9 meses em liberdade antes de ser recolhido e, durante todo esse período, não há um único relato de que ele tenha obstruído investigações, ameaçado testemunhas ou destruído dados. Portanto, o perigo alegado é abstrato, conjectural e carece de contemporaneidade” Pugna, por fim, pela concessão da ordem, in limine, com o imediato relaxamento da prisão preventiva do paciente . Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. À inicial juntou a documentação. Liminar indeferida (Id 107664236). Foram acostados os Informes (ID 107906392). Encaminhado o feito à Procuradoria de Justiça, esta opinou pela Denegação da Ordem . (ID 108327415). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041397-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de Habeas Corpus em favor KAIO LIMA DOS SANTOS, buscando a concessão da liberdade, em face da inexistência dos indícios de autoria, da ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva e do excesso de prazo para formação da culpa. Da Decisão que manteve a custódia cautelar, colho o seguinte trecho de seu núcleo: “Quanto ao risco que a liberdade do investigado representa, a garantia da ordem pública encontra amparo na gravidade concreta da conduta. O modus operandi empregado revela periculosidade acentuada, evidenciada pela pluralidade de agentes, uso de armamento de fogo e restrição da liberdade das vítimas durante a execução do crime patrimonial. Além disso, conforme destacado pelo órgão acusatório, o investigado possui histórico criminal relacionado aos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo. Tais registros apontam para uma habitualidade delitiva, configurando risco concreto de reiteração criminosa caso seja restituído à liberdade, o que fundamenta a necessidade de acautelamento do meio social. (…) Por outro lado, a prisão preventiva também se sustenta na necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Estando a investigação em curso, com diligências pendentes e voltadas à identificação precisa dos vínculos associativos e da extensão das atividades do grupo, a colocação do requerente em liberdade neste momento procedimental geraria risco real de interferência na colheita probatória. A organização e os meios de ocultação utilizados pelo grupo — como o uso de dados de terceiros — demonstram a capacidade e a intenção de frustrar a persecução penal. A liberdade do investigado permitiria a destruição de elementos telemáticos ainda não periciados, a combinação de versões com outros investigados e a intimidação de testemunhas e vítimas Dos Informes, in verbis: “Narra o caderno investigativo que, no dia 03 de maio de 2025, por volta das 20h00min, indivíduos previamente ajustados e agindo em comunhão de desígnios dirigiram-se ao estabelecimento "Drogaria São Paulo", situado na Avenida Dorival Caymmi, bairro de Itapuã, nesta Capital. Na oportunidade, os executores valeram-se de disfarces de entregadores de aplicativo, utilizando uma mochila de entregas com logomarca de empresa de transportes para reduzir a vigilância do local. Uma vez no interior do estabelecimento, mediante grave ameaça exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, subjugaram funcionários e clientes, trancando as vítimas em uma sala reservada enquanto subtraíam diversos aparelhos celulares e mercadorias, as quais foram posteriormente repassadas pelo valor de R$ 2.800,00. A autoria e a materialidade delitiva foram descortinadas a partir de análise técnico-pericial de dados telemáticos extraídos, sob prévia autorização judicial, do aparelho celular do investigado Daniel Souto de Jesus, preso em flagrante em procedimento conexo. O Relatório de Missão nº 22227/2025 detalhou diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp que evidenciaram a existência de uma estrutura criminosa estável voltada à prática reiterada de roubos a estabelecimentos farmacêuticos nesta Capital e Região Metropolitana. Nas conversas analisadas, identificou-se a participação ativa de Daniel Souto de Jesus, de Marcos Fabricio de Souza Ferreira e do ora Paciente, Kaio Lima dos Santos, conhecido pelo codinome "Gangster".. A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, medida que contou com parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia. Em 03 de fevereiro de 2026, este Juízo proferiu decisão acolhendo a representação e decretando a prisão preventiva de Daniel Souto de Jesus, Marcos Fabricio de Souza Ferreira e Kaio Lima dos Santos, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 541394319 do processo de referência nº 8013178-51.2026.8.05.0001). Posteriormente, a defesa técnica do Paciente ingressou com pedido de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo, autuado sob o nº 8092838-94.2026.8.05.0001 (ID 559275256). Argumentou a defesa que o Paciente se encontrava custodiado há mais de 100 dias sem que o inquérito policial estivesse concluído e sem o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer detalhado opinando pelo indeferimento do pedido de relaxamento e pela manutenção da custódia cautelar (ID 559528408). Em 18 de maio de 2026, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de relaxamento de prisão e mantendo a custódia preventiva do Paciente (ID 559817470), decisão esta que constitui o objeto de inconformismo do presente writ. No tocante à alegação de excesso de prazo, este Juízo considerou que a dilação temporal não decorreu de inércia ou desídia dos órgãos de persecução penal. O Ministério Público demonstrou atuação diligente, cobrando reiteradamente a autoridade policial quanto à finalização do inquérito. A complexidade da investigação — envolvendo crimes graves praticados em concurso de agentes, no âmbito de associação criminosa estruturada cujos membros utilizavam codinomes e linhas telefônicas cadastradas em nome de terceiros para ocultar suas identidades — impôs a necessidade de quebras de sigilo e análises de dados telemáticos de elevada complexidade técnica, justificando a extensão do prazo de forma compatível com o princípio da razoabilidade “ (ID 107906392). Pois bem. Primeiramente, as considerações sobre ausência de indícios de autoria, considerando que a sua participação decorreria das extrações de dados do WhatsApp obtidas do celular do Co-investigado - Daniel Souto de Jesus - demandam revolvimento probatório, incabível nesta via estreita do Habeas Corpus. Com efeito, da consulta aos autos de Primeiro Grau não há como prosperar a alegação de excesso de prazo apontado pelo Impetrante. Com efeito, verifica-se dos autos que o Paciente foi Denunciado em 11/06/2026, nos autos da Ação Penal nº 8114976-55.2026.8.05.000, já tendo sido recebida a Denúncia em 30/06/2026, restando superada a alegação de excesso de prazo pela ausência da Peça Acusatória. Com a deflagração da ação penal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial ou para o início da persecução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que o oferecimento da denúncia afasta a alegação de mora na fase investigativa preliminar. Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Portanto, a tese de excesso de prazo encontra-se inteiramente superada, restando prejudicada a análise sob este aspecto. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da decisão de manutenção da custódia. No entanto, a análise dos autos revela que a segregação cautelar está devidamente amparada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nos Informes Judiciais, o magistrado de Primeiro Grau defendeu a legalidade da prisão com base na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e na complexidade das investigações, que demandaram quebras de sigilo e perícias complexas. O juízo de origem apontou elementos concretos extraídos do Inquérito Policial nº 59433/2025 para justificar a necessidade de garantia da ordem pública. O crime imputado ao paciente (roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além de associação criminosa armada) foi perpetrado com acentuada gravidade concreta. A Decisão restou devidamente fundamentada em dados concretos. A periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva também foram demonstrados pelo seu histórico criminal, que registra passagens por receptação e porte ilegal de arma de fogo, além do fato de ser apontado como o mentor intelectual e coordenador das ações do grupo criminoso estruturado, conhecido pelo codinome "Gangster". Tais circunstâncias evidenciam que a prisão preventiva não se baseia em gravidade abstrata do delito, mas sim em dados concretos e individualizados que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública, em perfeita consonância com o artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal. De outro lado, o impetrante alega a ausência de contemporaneidade da custódia, argumentando que os fatos ocorreram em 03 de maio de 2025 e a prisão preventiva foi decretada apenas em 03 de fevereiro de 2026. Contudo, o lapso temporal entre o crime e a decretação da prisão foi devidamente justificado pelo desenvolvimento e pela complexidade das investigações criminais. Segundo a acusação, a autoria e a materialidade delitiva foram descortinadas a partir de análise técnico-pericial de dados telemáticos extraídos, sob prévia autorização judicial, do aparelho celular do Co- investigado -Daniel Souto de Jesus-, preso em flagrante em procedimento conexo. Em consulta ao Sistema de andamento processual, o Paciente foi beneficiado por Acordo de não persecução penal por fato ocorrido em 23/0/2025, pela suposta prática de furto e porte ilegal de arma de uso permitido – (Processo 8001192-34.2026.8.05.0120) . No caso concreto, a necessidade da prisão surgiu no momento em que os elementos probatórios telemáticos foram consolidados e permitiram individualizar, em tese, a conduta de liderança e coordenação exercida pelo paciente – circunstância que deverão ser analisadas pela Primeira Instância durante a instrução-, o que afasta a alegação de ausência de contemporaneidade. A defesa argumenta a ilegalidade da prisão pela ausência de reavaliação da necessidade da custódia no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6581, fixou a tese de que a inobservância do prazo de noventa dias não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Apresenta-se a ementa do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. A segregação cautelar mostra-se como a única medida adequada e necessária para resguardar a ordem pública e interromper as atividades do grupo criminoso estruturado, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041397-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: KAIO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA.
EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental. trancamento do inquérito policial. hipóteses excepcionais. Excesso de prazo na investigação. questão superada. Denúncia oferecida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, rejeitando a tese de trancamento do inquérito policial por alegação de excesso de prazo nas investigações, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida e a audiência de instrução estava encerrada.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo na fase investigatória, considerando a jurisprudência que admite exceções em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa. 3. A alegação de nulidade processual por ausência de fundamentação no acórdão recorrido e na decisão monocrática que o manteve.
III. Razões de decidir
4. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo na investigação.
6. Não se verifica nulidade ou ilegalidade no acórdão hostilizado, pois os fundamentos da decisão foram devidamente expostos e estão em consonância com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de excesso de prazo nas investigações. 2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses restritas, como atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria, o que não se verifica no caso em exame". (AgRg no RHC n. 212.389/SC (2025/0073619-9), relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025 , DJEN de 8/9/2025.)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais.
2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias.
3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente.
4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.
5. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.
6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.
(ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022, transitado em julgado em 11/05/2022)