PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001212-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
AGRAVADO: GILCELIA CRISTINA LIMA SILVA
Advogado(s):


ACORDÃO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento.



Intimação da decisão recorrida ocorreu por meio de publicação no DJE em 04.02.2025, com término do prazo recursal em 26.02.2025.



Protocolo do Agravo Interno realizado apenas em 31.03.2025.



Parte agravante apresentou pedido de reconsideração anteriormente, o qual não teve efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno foi interposto tempestivamente, considerando a existência de pedido de reconsideração anterior.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A tempestividade constitui requisito de admissibilidade dos recursos, nos termos do CPC e da jurisprudência consolidada.



O art. 1.003, § 5º, do CPC, estabelece o prazo de 15 dias para interposição do Agravo Interno.



A contagem do prazo tem início na data da publicação da decisão impugnada, conforme art. 231, VII, do CPC.



O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme entendimento consolidado do STJ e tribunais estaduais.



O Agravo Interno foi protocolado após o decurso do prazo legal, configurando-se intempestivo.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo Interno não conhecido.



Tese de julgamento:



O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso cabível.



É intempestivo o Agravo Interno protocolado após o término do prazo legal, ainda que antecedido de pedido de reconsideração.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. VII; 1.003, § 5º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.



Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8012055-31.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 07.04.2021. TJ-DF, AI nº 0702583-13.2021.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 16.06.2021. TJ-SP, AI nº 2188591-77.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 16.08.2021. TJ-MG, AGT nº 1.0000.21.134282-9/002, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 28.10.2021.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001212-31.2025.8.05.0000 no Agravo de Instrumento n. 8001212-31.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e como agravada, GILCELIA CRISTINA LIMA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno por intempestividade, nos termos do voto da Relatora.



Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001212-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
AGRAVADO: GILCELIA CRISTINA LIMA SILVA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Insurgiu-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 76658520, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8001212-31.2025.8.05.0000, em que figura como agravada, GILCELIA CRISTINA LIMA SILVA, que não conheceu do recurso interposto, pelo agravante, por ser deserto.


Em suas razões, ID n. 79897628, afirmou, em síntese, houve apresentação de comprovante de preparo do recurso anterior (agravo de instrumento) no valor de R$403,24, conforme documento DAJE 9999034283395, e que, após intimação para complementação, houve novo recolhimento no mesmo valor e também das custas de entrega de ofício, conforme documentos DAJE 9999034309517 e DAJE 9999034309376, estando, portanto, devidamente atendida a exigência de recolhimento do preparo em dobro e das custas exigidas.


Pugna pela retratação da decisão e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno para que seja provido o Apelo com a reforma da sentença a quo.



A agravada não apresentou contrarrazões.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, da Lei n. 8.906/94.

  

Salvador, 01 de junho de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001212-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
AGRAVADO: GILCELIA CRISTINA LIMA SILVA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



O presente Agravo Interno não deve ser conhecido por carecer do pressuposto de admissibilidade tempestividade.


Como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extrínsecos, a doutrina processual inclui a tempestividade. 


Em específico, acerca do pressuposto recursal extrínsecos denominado “tempestividade”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss). (Páginas 2136).    

 

13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.  (Páginas 2138). 

   

15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).  (Páginas 2139).      

 

18. Requisito de admissibilidade: tempestividade (prazo).  Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente. (…) Todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias (CPC 1003 § 5º, 1023).  (Páginas 2142). 

 

No que concerne ao termo a quo da contagem do prazo, o Código de Ritos Pátrio dispõe em seu art. 231, inciso VII, que:



“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

[…]

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”



Não há de se olvidar, igualmente, que o prazo de interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias, segundo norma que se extrai do art. 1.003, § 5º, do CPC.

 

 Noutro giro, debulha-se do caderno processual que da  decisão monocrática que não conheceu o Agravo de Instrumento, ID n. 76658520,  o agravante foi intimado por publicação disponibilizada no DJE de 04.02.2025, consoante certidão do ID n. 77983359, findando o prazo para interposição do Agravo Interno em 26.02.2025. Contudo, pontuo o Agravo Interno foi interposto  apenas  em 31.03.2025 – ID n. 79897628.


 Para mais, não há de se olvidar que o petitório do ID n. 77452340 por meio da qual o agravante buscou a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Agravo Interno não tinha o condão de suspender e/ou interromper o prazo recursal.

 

 À vista das considerações postas, indubitável a intempestividade do Agravo Interno interposto, uma vez que protocolizado quando já findo o prazo recursal.



Nesta trilha, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8012055-31.2020.8.05.0000 .1.ED Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: LUCAS ANDRADE GOES Advogado (s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA, JAMILLE LIMA MARTINS DOS SANTOS EMBARGADO: DANIELLE TRINDADE DANTAS Advogado (s):SABRINA DOURADO FRANCA ANDRADE, ISADORA LIMA SAPUCAIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. O AGRAVANTE INSURGE-SE CONTRA DECISÃO QUE, EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, MANTEVE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A FAVOR DA AGRAVADA, NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). DA DECISÃO QUE ATRIBUIU PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O AGRAVANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SENDO INTEMPESTIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO QUE FLUIU DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE EFETIVAMENTE BUSCA A PARTE AGRAVANTE REVERTER, COMO SE VISLUMBRA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ. POR CONSECTÁRIO LÓGICO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESTAM PREJUDICADOS, POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJ-BA - ED: 80120553120208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021). Grifos acrescidos.



GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração, manejado isoladamente, não tem aptidão para interromper ou sobrestar a fluência do prazo para interposição do recurso próprio. 2. No caso concreto, revela-se intempestivo e, por decorrência, inadmissível o agravo por instrumento aviado depois de expirado o prazo regular para sua interposição, à medida que foi manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela parte. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07025831320218070000 DF 0702583-13.2021.8.07.0000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRA ORDEM DE ARRESTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento, razão pela qual a decisão que determinou o arresto dos valores cujo desbloqueio a ora agravante pretende já foi alcançada pela preclusão temporal, sendo o presente recurso, portanto, intempestivo. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21885917720218260000 SP 2188591-77.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 16/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Agravo de Instrumento deve ser interposto em face da primeira decisão que analisa a matéria, eis que o pronunciamento judicial que mantém decisão anterior não tem condão de reabrir o prazo recursal - Sendo intempestiva a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão discutida, é forçoso o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. (TJ-MG - AGT: 10000211342829002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). Grifos acrescidos.



Por conseguinte, diante do não conhecimento do Agravo Interno, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamento.



Em arremate, no que toca à multa processual disciplinada no art. 1.021, § 4º, do CPC, descabida a sua aplicação neste momento processual, pois a interposição do Agravo Interno não revela intenção clara de protelar o processo ou de tumultuar a marcha procedimental. Todavia, a oposição de Aclaratórios e nos quais caso seja aduzida a mesma linha argumentativa, com o propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, serão considerados protelatórios, com a aplicação de multa processual disciplinada no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do Agravo Interno por ser intempestivo, mantendo íntegra a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12