PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 784/STF. 2 - Os fatos. Natalia Liborio Estrela impetrou mandado de segurança postulando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão do TJBA (Edital nº 01/2014), classificada na 875ª posição. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O acórdão de apelação manteve a sentença, reconhecendo a preterição com base no precedente vinculante do Pleno desta Corte, que assegurou o direito à nomeação dos aprovados até a 964ª colocação. 3 - Os embargos. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, requerendo juízo de retratação para adequação ao Tema 784/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é contraditório ao reconhecer a ilegalidade da designação de escreventes e, ao mesmo tempo, concluir pelo direito à nomeação dos concursados; (ii) saber se há omissão quanto à distinção do caso concreto em relação ao Tema 784/STF, nos pontos referentes à designação de escreventes e à ausência de reposição de servidores aposentados e exonerados; e (iii) saber se a Reclamação nº 58.919/STF impõe a retratação do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 6 - Não há contradição. O acórdão embargado reconheceu que as designações irregulares de escreventes evidenciavam a necessidade de provimento dos cargos e, portanto, a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. A premissa e a conclusão são logicamente coerentes. 7 - Não há omissão. O acórdão examinou expressamente a questão da preterição e concluiu pela sua caracterização com base no precedente vinculante desta Corte e no Tema 784/STF. A insurgência do embargante revela inconformismo com a solução adotada, não vício omissivo. 8 - A Reclamação nº 58.919/STF não possui efeito vinculante e erga omnes. O embargante não demonstrou a identidade entre os casos. O acórdão embargado fundou-se em preterição caracterizada com base em precedente vinculante do Pleno, com corte objetivo até a 964ª posição, enquadrando-se na exceção expressamente ressalvada pelo Tema 784/STF. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 (Tema 784); TJBA, MS 8000783-45.2017.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8011058-40.2023.8.05.0001, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargada NATALIA LIBORIO ESTRELA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Concurso público. Tema 784 do STF. Direito à nomeação. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento com base no Tema 784 do STF. A controvérsia gira em torno do direito à nomeação em concurso público para candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, alegando-se ausência de preterição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrida possui direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF, diante de alegada preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação em concurso público. III. Razões de decidir O STF fixou entendimento, no Tema 784, de que o direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas surge apenas em hipóteses excepcionais, como preterição arbitrária e imotivada. No caso, ficou demonstrado nos autos que houve preterição da parte agravada, situação que se enquadra na tese fixada pelo STF, razão pela qual não há falar em reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital pressupõe a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada. 2. A decisão agravada está em consonância com a tese firmada no Tema 784 do STF.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridade. Aduz que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a ilegalidade da designação de escreventes para exercer atribuições dos cargos do concurso e, ainda assim, concluir pelo direito de nomeação dos concursados. Alega omissão quanto à distinção do caso em relação ao Tema 784/STF, pois o acórdão não teria enfrentado, analiticamente, os pontos da designação de escreventes e da ausência de reposição de servidores aposentados e exonerados. Sustenta, ainda, que a conclusão pelo direito à nomeação fundada na ausência de motivação da autoridade contraria o entendimento do STF, que exige comprovação cabal da preterição pelo candidato, e que o acórdão ignorou o requisito da liquidez e certeza do direito no mandado de segurança. Invoca a Reclamação nº 58.919/STF, na qual o STF teria cassado acórdão deste Tribunal em caso idêntico, referente ao mesmo concurso, por afronta ao Tema 784, e requer juízo de retratação para adequação ao precedente vinculante. Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos declaratórios, sanando-se as omissões apontadas e empreendendo efeitos modificativos ao julgado. Em contrarrazões, a embargada sustenta a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, aduzindo que os embargos têm nítido caráter infringente e que o acórdão se fundou em preterição caracterizada, nos termos do precedente vinculante do Tribunal Pleno (MS 8000783-45.2017.8.05.0000), não em automaticidade da vacância. Impugna a alegada identidade com a Reclamação nº 58.919/STF, apontando distinguishing determinante entre os casos, e sustenta a impropriedade do pedido de juízo de retratação em sede de embargos de declaração. Pugna pela rejeição dos aclaratórios. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador-BA, data disponibilizada no sistema. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário anteriormente manejado, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 784/STF. Na origem, NATALIA LIBORIO ESTRELA impetrou mandado de segurança postulando o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação no cargo de Analista Judiciário – Subescrivão do TJBA (Edital nº 01/2014), sob alegação de preterição arbitrária e imotivada, tendo sido classificada na 875ª posição. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a nomeação. O acórdão de apelação manteve a sentença, reconhecendo a preterição com base no precedente vinculante do Pleno desta Corte (MS 8000783-45.2017.8.05.0000), que assegurou o direito à nomeação dos aprovados até a 964ª colocação. Na fase extraordinária, o recurso extraordinário teve seguimento negado, e o agravo interno subsequente foi desprovido, ambos com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 784/STF. Irresignado, o Estado da Bahia opõe os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridade no acórdão embargado, requerendo, ao cabo, juízo de retratação para adequação ao Tema 784/STF. Passo ao exame das questões suscitadas. De início, convém assentar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de questões já decididas. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a ilegalidade da designação de escreventes para as funções dos cargos versados no concurso e, ainda assim, concluir pelo direito de nomeação dos concursados, quando a consequência lógica seria a desconstituição das designações. O argumento não prospera. O acórdão embargado não afirmou que a solução jurídica adequada seria a desconstituição das designações em substituição à nomeação dos concursados; reconheceu, isto sim, que as designações irregulares evidenciavam a necessidade de provimento dos cargos e, portanto, a preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados, enquadrando o caso na exceção prevista no Tema 784/STF. Não há contradição entre a premissa e a conclusão adotadas. O embargante alega, ainda, omissão quanto à distinção do caso concreto em relação ao paradigma do Tema 784/STF, especificamente nos pontos referentes à designação de escreventes e à ausência de reposição de servidores aposentados e exonerados. Também aqui não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da preterição e concluiu pela sua caracterização, com base no precedente vinculante desta Corte e do Tema 784/STF, que realizou, em caráter objetivo, a análise do conjunto probatório do concurso regido pelo Edital nº 01/2014. A insurgência do embargante, a rigor, não aponta vício de omissão, mas inconformismo com a solução adotada, o que não é sanável pela via dos embargos declaratórios. Quanto à Reclamação nº 58.919/STF, para além de não possuir efeito vinculante e erga omnes, o embargante não logrou demonstrar a identidade entre os casos. Ademais, no presente caso, ao contrário do quanto afirmado pela embargante, o acórdão recorrido fundou-se em preterição caracterizada com base em precedente vinculante do Pleno, com corte objetivo até a 964ª posição (posteriormente ampliado até a 1042ª), enquadrando-se na exceção expressamente ressalvada pelo Tema 784/STF. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR 2º VICE-PRESIDENTE (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011058-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NATALIA LIBORIO ESTRELA
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA AMORIM
VOTO