PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA REGULARIZAÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por pessoa jurídica autora e por instituição financeira ré contra sentença que reconheceu a prática de ato ilícito pelo banco, condenou-o ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes e da omissão na regularização da propriedade de veículo alienado a terceiro, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com rateio de 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 deve ser majorada em razão da inscrição indevida da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes e da falha na regularização da propriedade do veículo; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira pratica ato ilícito ao manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes após devolução amigável de veículos objeto de leasing, com cláusula de quitação geral recíproca, sem demonstrar de forma transparente a existência de saldo devedor remanescente. O banco responde pela omissão no dever de regularizar a propriedade do veículo perante o órgão estadual de trânsito após a alienação do bem a terceiro, especialmente quando a falha leva a autora a responder por acidente de trânsito e à constrição indevida de seus bens. A pessoa jurídica sofre dano moral quando há violação de sua honra objetiva, consistente na afetação de sua imagem, reputação e credibilidade mercadológica perante terceiros, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade e a repercussão da ofensa, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso, pois compensa os transtornos causados pela negligência da instituição financeira e cumpre função inibitória, sem extrapolar os parâmetros aplicáveis a hipóteses semelhantes de anotação indevida e falhas cadastrais de transferência veicular. O CPC estabelece ordem preferencial e vinculativa para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem incidir, em primeiro lugar, sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Havendo condenação líquida ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, mantida a distribuição proporcional de 50% para cada parte em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à indenização por dano moral quando a conduta ilícita atinge sua honra objetiva, imagem, reputação ou credibilidade mercadológica. 2. A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor arbitrado observa a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e a função compensatória e inibitória da responsabilidade civil. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação quando houver condenação líquida, sendo o valor atualizado da causa parâmetro subsidiário. 4. A sucumbência recíproca autoriza o rateio proporcional das custas e dos honorários advocatícios entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034777-04.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMSETEL COMERCIO & SERVICOS ELETRONICOS DE TELEC LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. e por Comsetel Comércio e Serviços Eletrônicos de Telecomunicações Ltda. contra a sentença de mérito proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória proposta por esta última em face da instituição financeira. Na petição inicial, a autora alegou que, após devolver amigavelmente dois veículos objeto de contratos de arrendamento mercantil (leasing) celebrados com o Banco Cidade S.A., teve o seu nome inscrito e mantido de forma indevida nos cadastros do SERASA. Informou, ainda, que a ré omitiu-se na transferência de propriedade de um dos automóveis devolvidos, o qual foi alienado a um terceiro. Em razão de tal omissão, o adquirente envolveu-se em acidente de trânsito em 26 de janeiro de 1997, o que resultou na citação da autora em ação de indenização por acidente de trânsito (Processo nº JET01-TBM-00200/97), culminando, inclusive, com a penhora indevida de seus bens. Diante desses fatos, pugnou pela exclusão do registro restritivo e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da publicação de nota de desagravo. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato de leasing fora firmado com o Banco Cidade Leasing Arrendamento Mercantil S.A. No mérito, sustentou a regularidade da negativação em face do inadimplemento contratual iniciado em agosto de 1995, aduzindo a falta de nexo causal e de comprovação de prejuízos morais e materiais de titularidade da pessoa jurídica autora. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com arrimo na Teoria da Aparência e na demonstração documental de sucessão empresarial e atuação direta da instituição ré na relação jurídica. No mérito, o magistrado de origem declarou a ilicitude da manutenção da inscrição restritiva após a devolução voluntária dos veículos e reconheceu a responsabilidade civil da ré pelas consequências advindas da ausência de transferência do veículo junto ao DETRAN. Assim, o juízo primevo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros calculados com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação, adotando o critério da mora ex persona. Julgou improcedentes os pedidos de danos materiais e de publicação de nota de desagravo. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas em 50% para cada parte e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação manifestando inconformismo em relação ao valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório e incapaz de compensar o abalo à sua honra objetiva, haja vista a gravidade da conduta do banco, que gerou processo judicial contra a demandante e a constrição indevida de seus ativos por fato de terceiro, bem como a manutenção injustificada do registro restritivo. Pugna pela majoração do quantum indenizatório. O banco réu, por sua vez, também interpôs recurso de apelação versando especificamente sobre a verba honorária de sucumbência. Sustenta que, por ter havido condenação pecuniária líquida na sentença, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve recair necessariamente sobre o valor da condenação, conforme determinação expressa do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor atualizado da causa. Requer a reforma parcial do julgado para adequação da base de cálculo. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, defendendo a manutenção da sentença nos pontos em que foram favorecidas e o desprovimento do apelo adverso. Os autos foram regularmente distribuídos e encaminhados a esta Terceira Câmara Cível. Os autos foram distribuídos a esta relatoria na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034777-04.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMSETEL COMERCIO & SERVICOS ELETRONICOS DE TELEC LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos dos recursos, cumpre conhecê-los e passar à análise meritória das insurgências de forma individualizada. O cerne do recurso interposto pela autora repousa na necessidade de majoração da indenização por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ato ilícito perpetrado pela instituição financeira restou sobejamente comprovado e é incontroverso nos autos. A despeito da devolução amigável dos veículos objeto de leasing em 17 de junho de 1996, com cláusula expressa de quitação geral recíproca após a alienação do bem pela credora, o banco réu manteve o nome da autora inscrito nos cadastros de inadimplentes sem demonstrar a existência de saldo devedor remanescente de forma transparente. Ademais, omitiu-se no dever de regularizar a propriedade do bem junto ao órgão estadual de trânsito após a alienação do veículo a terceiro, ensejando que a autora respondesse por acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 1997, culminando em indevida constrição de seus bens (penhora). Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a ofensa moral se caracteriza pela violação de sua honra objetiva, afetando a imagem, reputação e credibilidade mercadológica de que goza perante terceiros, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A fixação do quantum indenizatório pelo dano moral deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando a extensão do dano, a gravidade e repercussão da ofensa, o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o caráter punitivo-pedagógico da medida, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado em primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do litígio. Embora a negligência do banco tenha gerado severos transtornos, o montante pecuniário atende perfeitamente à finalidade compensatória e inibidora da medida, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça para hipóteses similares envolvendo anotação indevida e falhas cadastrais de transferência veicular. Desse modo, a manutenção do valor arbitrado na sentença de piso é medida que se impõe, não merecendo provimento o recurso voluntário da autora. A pretensão recursal da instituição financeira limita-se ao redimensionamento da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados pelo magistrado sentenciante. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, determinando o rateio recíproco de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante devido à sucumbência parcial reconhecida, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. O inconformismo do banco apelante merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 85, parágrafo 2º, uma ordem de preferência rígida, vinculativa e decrescente acerca da base de cálculo aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais, a saber: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:" Da leitura do referido dispositivo normativo, conclui-se que o valor atualizado da causa possui caráter estritamente subsidiário, devendo ser utilizado como parâmetro de cálculo tão somente quando não for viável aferir o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pelas partes. Havendo na espécie condenação líquida expressa ao pagamento de quantia certa – qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais –, a fixação da verba sucumbencial deve incidir, obrigatoriamente, sobre o valor desta condenação, e não sobre o valor da causa. Desta sorte, a reforma parcial da sentença objurgada revela-se impositiva, acolhendo-se o pleito do banco recorrente para determinar que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação judicialmente imposta, mantendo-se a distribuição proporcional de 50% estabelecida na decisão recorrida em razão da sucumbência recíproca. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora Comsetel Comércio e Serviços Eletrônicos de Telecomunicações Ltda., mantendo intacto o capítulo atinente à indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu Banco Bradesco S.A., reformando em parte a sentença recorrida unicamente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sejam calculados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, mantido o rateio na proporção de 50% para cada parte, bem como a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora, por força do benefício da assistência judiciária gratuita deferido nos autos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034777-04.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMSETEL COMERCIO & SERVICOS ELETRONICOS DE TELEC LTDA e outros (2)
Advogado(s): CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA, CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS
VOTO