PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E OMISSÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há contradição quando o acórdão mantém o valor da indenização por danos morais, com base na análise específica das circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e a função reparatória e pedagógica da medida. 3. Não se configura omissão quando o acórdão fundamenta a condenação por lucros cessantes com base na culpa do fornecedor pelo inadimplemento contratual, sendo aplicável a presunção do prejuízo, conforme a teoria do interesse contratual positivo. 4. O enfrentamento explícito das matérias jurídicas controvertidas é suficiente para caracterizar o prequestionamento, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais suscitados. 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005944-18.2023.8.05.0229, em que figuram como embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e como embargado GILDASIO DE JESUS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78061303), opostos por Loteamento Residence Master SPE Ltda, contra acórdão (ID 77665222) que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Gildasio de Jesus da Silva. A controvérsia decorre do inadimplemento contratual pela não entrega de imóvel adquirido pelo autor, o que ensejou a condenação da embargante à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso. O acórdão embargado (ID 77665222) afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a responsabilidade da embargante pelo inadimplemento e manteve a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, inclusive com referência expressa à Súmula 543, do STJ. Fundamentou-se, ainda, na ineficácia das justificativas apresentadas pela construtora quanto à pandemia e intempéries, ante a ausência de provas que afastassem a configuração da mora. Nos embargos (ID 78061303), a parte embargante alega contradição no acórdão, ao manter o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mesmo diante de precedente do próprio TJBA em caso análogo que teria fixado a indenização em R$ 5.000,00. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de produção de prova para os lucros cessantes, invocando entendimento jurisprudencial que nega a presunção do prejuízo, em caso de rescisão contratual baseada no interesse contratual negativo. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores. Em contrarrazões (ID 78326985), o embargado sustenta que não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada. Alega que o valor da indenização por danos morais está compatível com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a condenação por lucros cessantes decorreu do inadimplemento contratual da embargante, ensejando a aplicação da teoria do interesse contratual positivo, na qual os lucros cessantes são presumidos. Reforça que os precedentes citados pela embargante não se aplicam ao caso concreto, e que o acórdão está devidamente fundamentado com base em entendimento consolidado do STJ e do próprio TJBA. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78061303), opostos por Loteamento Residence Master SPE Ltda, contra acórdão (ID 77665222) que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Gildasio de Jesus da Silva. O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando precedente da própria Corte em caso semelhante, e não teria enfrentado de forma adequada a questão relativa aos lucros cessantes, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Quanto à alegação de contradição em relação ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente as circunstâncias do caso concreto, considerando a frustração gerada pela não entrega do imóvel no prazo previsto e os transtornos vivenciados pelo autor. Com base nesses elementos, entendeu-se que a quantia fixada atendia aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, estando em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do próprio TJBA. A existência de precedente com fixação inferior não gera, por si só, contradição, uma vez que a fixação do valor do dano moral deve observar as particularidades de cada caso. No tocante à alegada omissão, quanto à condenação por lucros cessantes, também não assiste razão à embargante. O acórdão reconheceu a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, o que, conforme jurisprudência consolidada, autoriza a presunção dos lucros cessantes, tendo sido fixado percentual mensal com base na jurisprudência dominante. A fundamentação adotada abordou os elementos necessários à caracterização do dano material, afastando, pois, qualquer omissão. O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, do CPC. Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível, decerto, em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
VOTO