PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E OMISSÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. Não há contradição quando o acórdão mantém o valor da indenização por danos morais, com base na análise específica das circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e a função reparatória e pedagógica da medida.

3. Não se configura omissão quando o acórdão fundamenta a condenação por lucros cessantes com base na culpa do fornecedor pelo inadimplemento contratual, sendo aplicável a presunção do prejuízo, conforme a teoria do interesse contratual positivo.

4. O enfrentamento explícito das matérias jurídicas controvertidas é suficiente para caracterizar o prequestionamento, ainda que não haja menção literal aos dispositivos legais suscitados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005944-18.2023.8.05.0229, em que figuram como embargante LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e como embargado GILDASIO DE JESUS DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78061303), opostos por Loteamento Residence Master SPE Ltda, contra acórdão (ID 77665222) que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Gildasio de Jesus da Silva.

 

A controvérsia decorre do inadimplemento contratual pela não entrega de imóvel adquirido pelo autor, o que ensejou a condenação da embargante à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso.

 

O acórdão embargado (ID 77665222) afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu a responsabilidade da embargante pelo inadimplemento e manteve a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, inclusive com referência expressa à Súmula 543, do STJ.

 

Fundamentou-se, ainda, na ineficácia das justificativas apresentadas pela construtora quanto à pandemia e intempéries, ante a ausência de provas que afastassem a configuração da mora.

 

Nos embargos (ID 78061303), a parte embargante alega contradição no acórdão, ao manter o montante da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mesmo diante de precedente do próprio TJBA em caso análogo que teria fixado a indenização em R$ 5.000,00.

 

Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de produção de prova para os lucros cessantes, invocando entendimento jurisprudencial que nega a presunção do prejuízo, em caso de rescisão contratual baseada no interesse contratual negativo.

 

Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.

 

Em contrarrazões (ID 78326985), o embargado sustenta que não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada.

 

Alega que o valor da indenização por danos morais está compatível com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que a condenação por lucros cessantes decorreu do inadimplemento contratual da embargante, ensejando a aplicação da teoria do interesse contratual positivo, na qual os lucros cessantes são presumidos.

 

Reforça que os precedentes citados pela embargante não se aplicam ao caso concreto, e que o acórdão está devidamente fundamentado com base em entendimento consolidado do STJ e do próprio TJBA.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78061303), opostos por Loteamento Residence Master SPE Ltda, contra acórdão (ID 77665222) que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida por Gildasio de Jesus da Silva.

 

O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), contrariando precedente da própria Corte em caso semelhante, e não teria enfrentado de forma adequada a questão relativa aos lucros cessantes, requerendo ainda o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

 

Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: 

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão.

É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.

 

Quanto à alegação de contradição em relação ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente as circunstâncias do caso concreto, considerando a frustração gerada pela não entrega do imóvel no prazo previsto e os transtornos vivenciados pelo autor.

 

Com base nesses elementos, entendeu-se que a quantia fixada atendia aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, estando em consonância com o entendimento consolidado do STJ e do próprio TJBA.

 

A existência de precedente com fixação inferior não gera, por si só, contradição, uma vez que a fixação do valor do dano moral deve observar as particularidades de cada caso.

 

No tocante à alegada omissão, quanto à condenação por lucros cessantes, também não assiste razão à embargante.

 

O acórdão reconheceu a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, o que, conforme jurisprudência consolidada, autoriza a presunção dos lucros cessantes, tendo sido fixado percentual mensal com base na jurisprudência dominante.

 

A fundamentação adotada abordou os elementos necessários à caracterização do dano material, afastando, pois, qualquer omissão. 

 

O magistrado não está obrigado a examinar individualmente cada argumento apresentado, mas apenas aqueles essenciais à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal, e o art. 489, do CPC.

 

Assim sendo, o questionamento feito pelo Embargante na peça recursal, afigura-se como mero inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não é cabível, decerto, em sede de embargos de declaração.

 

Denota-se que a intenção do Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.

 

Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator