PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062078-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ILHAS DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proposta sob a alegação de nulidade da execução em razão de rescisão contratual e excesso de valores cobrados.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso da exceção de pré-executividade para impugnar alegado excesso de execução e discutir eventual rescisão contratual, sem prévia dilação probatória.

III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória.
4. O excesso de execução é matéria típica de embargos à execução, conforme art. 917, III, do CPC.
5. A alegação de rescisão contratual não foi comprovada por documento idôneo e incontroverso nos autos, exigindo dilação probatória.
6. Precedentes do TJBA e do STJ vedam o uso da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandem prova, como excesso de execução.

IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.

 
Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é incabível para alegação de excesso de execução, por não se tratar de matéria de ordem pública e exigir dilação probatória. 2. É inadmissível o uso da exceção de pré-executividade para discutir rescisão contratual não formalizada e controvertida nos autos."


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.08.2017; TJBA, AI 8059443-22.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062078-39.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR e como apelada ILHAS DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062078-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ILHAS DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR contra a decisão interlocutória (id 74796191) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João. BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 8000020-37.2017.8.05.0164 em que lhe move Ilha dos Pássaros Empreendimentos Imobiliários Ltda, em que foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade e não apreciada a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


“Face ao Exposto, rejeito, de plano, a Exceção de Pré-executividade, de ID:53561481, com a respectiva Reconvenção. P.I. 

DESPACHO

Dando prosseguimento à Execução defiro os pedidos constantes da petição de Id: 58926072, e DETERMINO:

1) A indisponibilidade dos bens do executado pela Central Nacional de Indisponibilidade dos Bens - CNIB, por meio do CPF n. 956.017.245-04, de titularidade do Executado;

2) Busca de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, condicionado ao recolhimento das custas”.

 


Em suas razões recursais (ID 70913451), o agravante renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência, conforme expresso no art. 99 do CPC.


Argumenta que a presente execução proposta pelo Agravado objetiva receber valores supostamente devidos pelo Agravante em razão de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 


Entrementes, defende que os documentos acostados evidenciam que “a prova produzida pelo próprio Agravado fere de morte a sua pretensão”, uma vez que, nos termos do contrato de compra e venda, bem como nos termos da notificação extrajudicial, o contrato foi rescindido por inadimplemento do próprio agravante em janeiro de 2015. (Ids 70913455; 70913457).


Argumenta que “o instrumento contratual firmado entre as partes é cristalino no sentido de que na hipótese de inadimplemento das parcelas este será rescindido de pleno direito fazendo o Agravante”; de modo que, a Notificação Extrajudicial ratificou a sua resolução.


Problematiza que a decisão agravada, ao rejeitar a Exceção de Pré Executividade, deixou de se manifestar acerca do pedido de gratuidade de justiça, configurando, assim, nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional, violando o quanto insculpido no art. 93, IX da Carta Magna. 


Por fim, requer o provimento do presente recurso, visando à reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução ao rejeitar a exceção de pré-executividade, reconhecendo ainda a nulidade da decisão por ausência de análise do pedido de assistência judiciária gratuita.


Decisão que rejeita a exceção pré-executividade  (id 74796191).


Embargos de declaração não acolhidos (id 462835588).


Não concedida a medida liminar, conforme decisão de ID. 71565387.


Devidamente intimada, a parte Agravada apresentar suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de ID.73114526. Requer o improvimento do presente agravo diante da ausência de questões de matéria de ordem pública arguidas na Exceção de Pré Executividade.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.




Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062078-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: ILHAS DOS PASSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recursal devidamente comprovado (ID 73486004).


EDVALTER SOUZA SANTOS JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra decisão que não acolheu exceção de pré-executividade. A decisão agravada (id 74796191) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.


A controvérsia reside em analisar a admissibilidade da exceção de pré-executividade como instrumento hábil para impugnar excesso de valores executados. 


Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a decisão a quo. Explico. 


Trata-se de insurgência contra o decisum que deixou de acolher a exceção de pré-executividade suscitada pelo Agravante, assim consignando:


“Face ao Exposto, rejeito, de plano, a Exceção de Pré-executividade, de ID:53561481, com a respectiva Reconvenção. P.I. 


Acerca do tema, consabido que a “exceção” ou “objeção” de pré-executividade, construção doutrinária criada por Pontes de Miranda, é um meio de defesa no bojo da execução, que dispensa a constrição de bens, comportando discussão apenas quanto à matéria de ordem pública ou nulidades absolutas.



Da simples leitura do alegado neste recurso se identifica que a defesa não tem o alcance pretendido pelo Agravante, pois não foi arguida questão que teria evidente capacidade de arredar o título exequendo e, portanto, que pudesse ser reconhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. 


Ademais, no caso dos autos, não tendo o agravante se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a manutenção da decisão agravada é medida que se põe.


Outrossim, verifico que o agravante interpôs Exceção de Pré-executividade, alegando a nulidade da execução, uma vez que o contrato subjacente ao título foi rescindido por inadimplemento do Agravante.



Em que pese as alegações do agravante, não restou incontroverso a rescisão contratual, uma vez que, a despeito da juntada do contrato (id 70913455), bem como da notificação extrajudicial (id 70913457), inexiste o documento formal com a rescisão contratual datado e assinado por ambas as partes.



Assim, não há que se falar em nulidade da execução e/ou pretensão nula por parte do agravado, ora autor. 



Neste sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO . O direito que fundamenta o pedido contido na exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência do direito incontroverso do executado ou do suposto vício que inquina de nulidade o título executivo, capaz de obstar a execução. A exceção de pré-executividade, portanto, pode ser usada para trazer a juízo a deliberação de matéria que pode ser conhecida de ofício e que prescinda de dilação probatória. Se a matéria alegada dependente de prova, a mesma deverá ser discutida em sede de embargos do devedor. Assim, considerando o fato de que, em análise superficial, não há demonstração de que a dívida está sendo cobrada de forma irregular, incensurável a rejeição da exceção de pré-executividade, cujo processamento não comporta dilação probatória, o que limita sua resolução à análise das provas pré-constituídas apresentadas pela parte . IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80594432220238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIA DE DEFESA. PERDA DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE . VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A alegação de excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, a qual deve ser alegada pelo executado a tempo e modo oportunos. 2. Não tendo o executado, tempestivamente, apresentado sua defesa arguindo excesso de execução, perdeu o direito de rediscutir tal questão por estar configurada a preclusão. 3 . Cuidando-se de cumprimento de sentença e sendo o título executivo o próprio julgado que está sendo executado, eventual excesso deve ser alegado e decidido em sede de impugnação, razão pela qual a exceção de pré-executividade é, de fato, o meio processual inadequado para a análise da insurgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJ-BA - AI: 80084929220218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)


De igual modo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO/DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. O col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o alegado excesso de execução, tal como propugnado, não poderia ser analisado em exceção de pré-executividade, pois não é verificável de plano, dependendo de contraditório/dilação probatória. Entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3. Derruir a afirmativa de que o caso exige contraditório/dilação probatória, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” 

(STJ; AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)


Nesses termos, conclui-se que a exceção de pré-executividade não se constitui meio hábil para a pretensão do Agravante, visto que a matéria aventada necessita de dilação probatória. 


A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.


Com efeito, a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, criado pela jurisprudência e respaldado pela doutrina pátria, admitido tão-somente, em hipóteses em que a matéria apresentada for de ordem pública, isto é, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz; e quando a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória para a demonstração do quanto alegado. 


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)


Com efeito, não merece prosperar a alegação de nulidade da execução por excesso de execução, nem violação ao Princípio da Segurança Jurídica por ser matéria de ordem pública. 


A par de tais considerações, tenho que agiu com acerto a Magistrada a quo, pois seu posicionamento está em conformidade com a legislação vigente no país, doutrina e jurisprudência pacífica. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. 


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida inalterada. O julgamento do Agravo Interno interposto (ID 73486000) restou prejudicado.




 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des.  NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR