PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Apelação interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob alegação de inércia da parte autora na adoção das providências necessárias ao cumprimento de mandado judicial, tendo o juízo dispensado expressamente a intimação pessoal da parte autora. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se é válida a sentença que extingue o processo por suposta ausência de interesse superveniente da parte autora, sem que tenha sido realizada a prévia intimação pessoal da mesma, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir Embora a sentença tenha invocado os incisos IV e VI do art. 485 do CPC, o fundamento material revela a ocorrência do abandono da causa por inércia da parte autora, situação enquadrada no inciso III do mesmo dispositivo legal. O art. 485, § 1º, do CPC exige, para os casos de abandono da causa, a intimação pessoal da parte para suprir a omissão em cinco dias, formalidade indispensável que foi expressamente afastada pelo juízo de origem. A ausência da intimação pessoal da parte autora configura vício insanável que acarreta a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A extinção do processo com fundamento em abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” “A dispensa da intimação pessoal da parte autora, mesmo diante de sua inércia, acarreta nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, incisos III, IV e VI, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.822.542/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 8038975-97.2024.8.05.0001, que tem como apelante ITAU SEGUROS S/A, e, como apelado JURANDIR XAVIER COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes. Sala de Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038975-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JURANDIR XAVIER COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ITAU SEGUROS S/A, já devidamente qualificada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n.º 8038975-97.2024.8.05.0001) ajuizada contra JURANDIR XAVIER COSTA ME, extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular) e VI (falta de interesse de agir superveniente) do Código de Processo Civil. In casu, o Juízo singular prolatou a sentença extintiva sob o fundamento de que "o feito não evolui, mesmo com a parte sendo cientificada", e determinou a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente, de acordo com o art. 485, incisos IV e VI do CPC, dispensando-se expressamente a intimação pessoal da parte autora. A Apelante, tempestivamente, interpôs a presente Apelação, sustentando o erro de julgamento. Em suas razões, argumenta que a extinção pela inércia em promover diligências se enquadra na hipótese de abandono da causa (art. 485, III do CPC). Afirma que o ato judicial é nulo, visto que a extinção baseada na desídia ou no abandono da causa exige a prévia e pessoal intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o mandamento cogente do art. 485, § 1º, do CPC. O Juízo a quo, ao exercer o juízo de retratação, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038975-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JURANDIR XAVIER COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da presente controvérsia recursal reside na análise da validade da sentença que extinguiu o processo de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de inação ou falta de interesse superveniente da parte autora em fornecer os meios logísticos necessários ao cumprimento da liminar, mediante expressa dispensa da indispensável intimação pessoal prevista na lei processual. Embora o Magistrado sentenciante tenha utilizado os fundamentos dos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, a leitura atenta da motivação apresentada – "Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver providenciado meios para o fiel cumprimento do mandado... o feito não evolui" – evidencia que a extinção foi, em sua essência, motivada pela omissão da parte em praticar atos e diligências que lhe cabiam, caracterizando o fenômeno processual classicamente enquadrado no inciso III do mesmo dispositivo, ou seja, o abandono da causa por desídia no cumprimento de ônus procedimental. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um rigor formal para a extinção do processo por abandono ou negligência, visando proteger a boa-fé e o direito de acesso à justiça. O art. 485, § 1º, do CPC dispõe que nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo este um requisito indispensável de validade do ato sentencial. A intimação pessoal da parte, e não apenas de seu advogado, é fundamental para assegurar que a inércia que fundamenta a extinção seja uma manifestação da vontade da própria litigante em não prosseguir com a demanda, e não mera falha técnica ou omissão do patrono. No presente caso, a sentença, ao mesmo tempo em que invocou a inação da Apelante em promover as diligências necessárias ao prosseguimento (o que configuraria o abandono material), explicitamente dispensou o cumprimento da formalidade legal, declarando: "dispensando se a intimação pessoal da parte". Esta dispensa, que contraria frontalmente a norma do art. 485, § 1º, do CPC, macula a sentença com a nulidade absoluta. Em vista disso, o acolhimento da pretensão recursal é medida imperativa para restabelecer a ordem processual e o devido processo legal. Impõe-se cassar a sentença para que os autos retornem à instância de origem, onde o feito deverá prosseguir, facultando-se ao Juízo, caso persista a inércia da parte autora, a extinção do processo, mas somente após cumprida a formalidade prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo, anulando-se a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o regular prosseguimento do feito. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038975-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO
APELADO: JURANDIR XAVIER COSTA
Advogado(s):
VOTO