PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação indenizatória, deu parcial provimento à apelação dos autores. A decisão original condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais pela venda indevida de veículo em leilão, mesmo após a revogação de liminar de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a inexistência de prova do dano; (ii) a razoabilidade do valor da indenização por dano moral; (iii) a necessidade de apuração dos valores do empréstimo; e (iv) a inexequibilidade da obrigação de fazer em razão do falecimento do autor original.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa quando o resultado do julgamento é desfavorável à parte.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a configuração dos danos materiais e morais, fundamentando a condenação na privação indevida do bem e nos transtornos gerados ao consumidor, que teve o veículo alienado apesar de decisão judicial em contrário.

5. A quantificação da indenização por danos morais foi devidamente justificada no julgado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso.

6. A forma de apuração do dano material foi estabelecida, determinando-se a observância do valor do veículo na Tabela FIPE, não havendo omissão quanto à forma de liquidação. Questões relativas ao contrato de financiamento já foram objeto de outras ações.

7. Mesmo após o óbito, o nome do indivíduo deve ser protegido contra negativações indevidas, a fim de preservar a imagem do falecido e evitar danos morais reflexos aos seus herdeiros e familiares.

8. O embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por discordar da conclusão adotada, o que é incabível na via dos aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0098857-83.2011.8.05.0001, figurando como Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargados MARLI DA SILVA e outros.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S.A. em face do acórdão de id 79130901, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARLI DA SILVA e outros, ora embargados, reformando a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória proposta inicialmente por MANOEL MARITILIANO DA SILVA, posteriormente substituído pelos embargados, constando do julgado a seguinte ementa:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE APREENSÃO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. VENDA DO BEM EM LEILÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida pelo recorrente contra o Banco Itaú S.A. O autor firmou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, tendo ingressado com ação revisional, na qual obteve liminar para depósito judicial das parcelas no valor contratado.

2. O banco réu, citado na revisional, permaneceu inerte, mas ajuizou, posteriormente, ação de busca e apreensão, na qual obteve liminar para apreensão do bem. Após revogação dessa liminar, o banco não devolveu o veículo ao autor e procedeu à alienação do bem em leilão.

II. Questão em discussão

3. A questão controvertida consiste em verificar se o banco recorrido praticou ato ilícito ao reter e alienar o veículo mesmo após a revogação da liminar na ação de busca e apreensão e se há direito à indenização por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

4. Fica afastada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada pelo apelado, uma vez que não logrou êxito em comprovar que a modificação nas condições financeiras da parte autora.

5. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que é possível extrair das razões recursais os motivos que justificam a reapreciação da matéria.

6. No mérito, o banco recorrido, embora citado na ação revisional e ciente da controvérsia sobre o contrato, ingressou com ação de busca e apreensão e, mesmo após a revogação da liminar concedida, alienou o bem indevidamente.

7. A jurisprudência reconhece que, quando há plausibilidade na alegação de abusividade contratual, é cabível a suspensão do trâmite da ação de busca e apreensão, evitando-se prejuízos indevidos ao consumidor.

8. Além disso, a ação revisional movida pelo autor foi julgada procedente, ficando reconhecidas abusividades nas cláusulas contratuais, ensejando a descaracterização da mora.

9. A venda do veículo pelo banco, sem observar a decisão judicial que revogou a apreensão, caracteriza ato ilícito e impõe a obrigação de indenizar os danos materiais sofridos pelo consumidor.

10. Conforme precedentes do STJ e deste Tribunal, em casos de impossibilidade de devolução do bem, a indenização deve corresponder ao valor do veículo na Tabela FIPE à época da alienação.

11. O dano moral também está caracterizado, pois a conduta do banco impôs ao consumidor situação de angústia e constrangimento, agravada pela cobrança de saldo remanescente e risco de restrição de crédito.

12. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

13. A exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito deve ser determinada, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

IV. Dispositivo

14. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

 

 

Nos embargos (id. 80096059), sustenta o recorrente, em síntese, que há omissão no acórdão em relação à inexistência de provas do dano alegado. Aduz que não restou caracterizado o ato ilícito por parte da acionada ou comprovação de prejuízos suportados pelos autores, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais.

Argumenta, ainda, que, acaso seja mantida a condenação, deve ser reduzido o valor arbitrado a título de dano moral.

Acrescenta que o julgado foi omisso quanto à necessidade de apuração dos valores referentes ao empréstimo solicitado pelos embargados.

Argumenta que houve omissão, também, quanto ao falecimento do autor e a desnecessidade do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a de exclusão do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito.

Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reformado o julgado.

Intimados, o recorrido apresentaram contrarrazões ao id. 80692568, pugnando pela rejeição dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

                                       Salvador, 14   de julho   de 2025.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098857-83.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de não acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que o decisum embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão manifestou-se expressamente sobre a configuração do dano material, decorrente da privação indevida de seu veículo, senão vejamos o seguinte trecho do julgado:

“Decerto, na hipótese dos autos, o consumidor, ciente da sua inadimplência e no interesse de dar continuidade ao contrato e manter a posse do veículo, ajuizou demanda revisional, através da qual passou a realizar os pagamentos das parcelas em juízo, o que fez nos 03 (três) primeiros meses.

Ocorre que o banco acionado, mesmo citado e, portanto, ciente da existência de ação que discutia as cláusulas contratuais, ingressou com pedido de busca e apreensão em ação judicial distinta.

E, ainda, mesmo com a revogação da liminar que autorizou a apreensão do veículo em 13/05/2011 (id. 66563278), procedeu à venda em leilão do automóvel.

Por fim, a Ação de Busca e Apreensão não teve seu mérito resolvido, sendo extinta por inércia do próprio credor, de modo que a apreensão do bem, notadamente, restou indevida.

Por outro lado, os pedidos do autor foram acolhidos na ação revisional, com a identificação de abusividades no contrato, ensejando a descaracterização a mora.

Diante deste cenário, observo que o consumidor foi privado de seu bem de forma indevida.

Neste particular, convém assinalar que o art. 3º, §6º do Decreto – Lei 911/69 dispõe sobre a responsabilidade do credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do fiduciante, quando a busca e apreensão for julgada improcedente, in verbis:

§6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.

Assim, forçoso acolher o pedido recursal de condenar a instituição financeira pelos prejuízos experimentados decorrentes da alienação do veículo”.



Também não há omissão em relação à configuração do dano moral, em razão dos inúmeros transtornos experimentados pelo acionante, conforme consignado no decisum embargado:

“Decerto, a indevida apreensão do veículo gerou uma série de transtornos passíveis de atingir a esfera psíquica e emocional do autor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.

Ademais, além de ter tido o veículo apreendido e posteriormente alienado em leilão, recebeu notificação de cobrança para pagamento de valores remanescentes, uma vez que a venda do bem não teria sido suficiente para saldar a dívida, tudo isso sob o aviso de restrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (id. 66563286), impondo ao consumidor angústias e constrangimentos além do aceitável e corriqueiro.

Ora, sabe-se que o art. 14 do CDC impõe aos fornecedores a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de serviço. Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Deste modo, verificando-se a ocorrência de dano e o nexo de causalidade com a conduta ilícita da acionada, fica evidente o dever de indenizar”.

 

Portanto, inexistem omissões quanto ao ato ilícito, o nexo causal e a comprovação dos danos experimentados pela parte.

No que diz respeito ao valor arbitrado a título de danos morais, o embargante se insurge alegando omissão quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Novamente, a mera leitura do julgado ora combatido revela que o tema foi devidamente enfrentado, tendo sido expostas as razões de decidir, que levaram em consideração os princípios suscitados pelo recorrente. Veja-se:

"Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais) o montante indenizatório, corrigido, pelo INPC, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora a contar da citação".

 

Na verdade, o embargante pretende alterar o julgado propondo a rediscussão de matérias que foram devidamente analisadas, sem que haja qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou outra questão que possa ser tratada mediante embargos de declaração.

Do mesmo modo, quanto à alegação de que o julgado não determinou a apuração de valores, o recorrente desconsidera que houve expressa orientação quanto à observação da tabela FIPE, a fim de verificar o quantum correspondente ao dano material. Senão vejamos:

“Portanto, dá-se provimento ao pleito recursal de indenização por dano material, correspondente ao valor do bem, devendo ser observado o preço do veículo conforme a tabela FIPE no momento em que foi apreendido.

O valor apurado deve ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, da apreensão do bem, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação.

Quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas pelo financiamento, porém, este não merece acolhimento, uma vez que os danos suportados pelo autor em razão da alienação do veículo já estão sendo ressarcidos com o pagamento do preço do bem, conforme acima determinado.

Outrossim, o autor usufruiu do automóvel no período anterior à apreensão, não havendo que se falar em devolução das mensalidades pagas neste interstício, sendo dado a ressaltar, ainda, que demais discussões sobre o pagamento de valores indevidos no curso do contrato já foram apreciadas quando do julgamento da Ação Revisional”.



Nesse sentido, vê-se que o julgado se atentou à forma de fixar a indenização, inexistindo enriquecimento ilícito para a parte autora.

Já quanto à apuração dos valores referentes ao contrato de financiamento, é certo que tal discussão foi objeto das ações revisional e de busca e apreensão, que já tiveram seus respectivos julgamentos.

Por fim, quanto à obrigação de fazer de excluir ou se abster de incluir o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, também não vícios a serem sanados.

O recorrente afirma que, tendo o autor falecido no curso da demanda, não deveria haver a referida condenação.

Ocorre que, mesmo após o óbito, o nome dos indivíduos deve ser protegido de negativações injustas, preservando a honra e a imagem do de cujus, a fim de evitar transtornos e constrangimentos para seus familiares, herdeiros e descendentes.

A manutenção ou inclusão indevida de nome de falecido nos órgãos restritivos é inclusive hipótese que pode gerar direito a indenização por danos morais reflexos, conforme entendimento uníssono da jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME. DEVEDOR FALECIDO . NOTIFICAÇÃO À CREDORA SOBRE O ÓBITO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DO NOME DO "DE CUJUS" NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FILHOS. DANO MORAL REFLEXO . OCORRÊNCIA. - Para configuração do dever de indenizar faz-se necessária a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos (artigos 186 e 927 do Código Civil)- A manutenção do nome do devedor falecido nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após a ciência inequívoca da credora sobre o óbito, enseja dano de ordem moral aos seus herdeiros, ainda que legítima a dívida cobrada - O arbitramento da indenização extrapatrimonial deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levar em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.

(TJ-MG - AC: 10000220593537001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Bancários. Sentença de parcial procedência . Inconformismo. Acolhimento. Cobrança indevida e negativação do nome do falecido no Cadastro de Inadimplentes. Danos morais configurados . Falha na prestação do serviço, causando transtorno e dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento. Pretensão de alteração do valor fixado a título de danos morais. Possibilidade. Sentença reformada para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais em favor da Parte Autora ao valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), adequada à reparação pelo sofrimento experimentado. RECURSO PROVIDO, a fim de se majorar a indenização arbitrada a título de danos morais em favor da Parte Requerente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), majorando-se ainda, a verba honorária em sede recursal para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) .

(TJ-SP - AC: 10007484520218260142 SP 1000748-45.2021.8.26 .0142, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/10/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021)

 

Deste modo, observa-se que o julgado enfrentou corretamente todos pontos suscitados no apelo, apresentando fundamentação suficiente para expressar o livre convencimento motivado do órgão julgador, sem quaisquer contradições.

Percebe-se, na verdade, que a presente oposição tem o propósito de reexame da matéria contida no acórdão, diante da discordância da parte com o resultado do julgado, o que, porém, não se pode fazer através de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração:

 

“Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva).

Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA