PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. TEMA 1044 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa e negou o ressarcimento, pelo Estado da Bahia, dos honorários periciais antecipados pelo INSS. A autora pleiteia a concessão do auxílio-acidente, enquanto o INSS requer a restituição dos valores despendidos com a perícia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa; e (ii) estabelecer se o Estado da Bahia deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais antecipados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio-acidente exige prova de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

  2. O laudo pericial judicial conclui que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções habituais, inexistindo, portanto, fundamento para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

  3. A jurisprudência pátria orienta que a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e temporária ou definitiva, enquanto o auxílio-acidente requer a demonstração de sequela que reduza a capacidade laborativa, requisitos não preenchidos no caso concreto.

  4. Quanto aos honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1044, que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais antecipados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991.

  5. O art. 95, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ele deve ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público.

  6. A obrigação do Estado de arcar com os honorários periciais não decorre de sua participação no processo, mas de previsão legal que lhe atribui tal encargo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria para o ressarcimento dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS provido. Apelo da autora desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade laborativa total ou parcial, nos termos dos arts. 59, 86 e 42 da Lei nº 8.213/1991.

  2. O Estado deve ressarcir os honorários periciais antecipados pelo INSS quando a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, independentemente de sua participação na lide, conforme o Tema 1044 do STJ e o art. 95, §3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 129, parágrafo único; CPC, art. 95, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1044; TJRS, APC nº 5008492-45.2021.8.21.0018/RS, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 27.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.241131-6/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 14.12.2022; Apelação n 0025842-81.2011.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, p. 13/07/2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8128679-92.2022.8.05.0001, em que são mutuamente Apelantes e Apelados o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e ADILSON MENEZES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

            Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ADILSON MENEZES DOS SANTOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, insurgindo-se ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA (ID. 59240280), que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

            Em sua peça exordial, ADILSON MENEZES DOS SANTOS pleiteou a concessão de benefício previdenciário, alegando que as atividades laborais exercidas ao longo de sua trajetória profissional ocasionaram patologias incapacitantes, reduzindo permanentemente sua capacidade laboral. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica, culminando na apresentação de laudo pericial (ID. 59239808), o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor, ressaltando a adequação do labor à Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

            A sentença fundamentou-se essencialmente no laudo pericial, afastando a alegação de incapacidade laboral e concluindo que as recomendações preventivas para a execução das atividades não ensejam a concessão de benefício previdenciário. Assim, julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

ADILSON MENEZES DOS SANTOS, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID. 59240284), sustentando a nulidade da sentença ante a ausência de resposta adequada aos quesitos apresentados ao perito judicial, o que, segundo seu entendimento, acarretaria cerceamento de defesa.

        Alega, ainda, que a perícia médica judicial não analisou de maneira aprofundada a correlação entre suas patologias e suas atividades laborais, limitando-se a exame palpatório superficial, sem a devida consideração das provas documentais produzidas nos autos.

            Aduz que os exames médicos anexados ao processo demonstram a existência de sequelas permanentes, fator que ensejaria o reconhecimento de sua incapacidade laboral e, consequentemente, o direito ao benefício previdenciário pleiteado.

Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

        Por outro lado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS também interpôs apelação (ID. 59240283), aduzindo que, não obstante a sentença de improcedência do pedido autoral, houve omissão quanto à necessidade de restituição dos valores antecipados a título de honorários periciais.

            Argumenta que, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte vencida e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, caberia ao Estado da Bahia arcar com tais custos, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.

      Pugna, assim, pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja determinada a restituição dos valores despendidos com os honorários periciais, seja pela parte autora ou, subsidiariamente, pelo ente federado.

           Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 59240288), pela qual reitera-se a tese e impugna-se os argumentos recursais do oponente.

 Certificado o transcurso do prazo legal sem apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 66807784), os autos foram remetidos à instância superior para julgamento.

 É o relatório.

 Devolvo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR


 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128679-92.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR
APELADO: ADILSON MENEZES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR

 

                                                                                                                        VOTO

 

                   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos.

Quanto ao recurso do INSS, a insurgência subsume-se ao ressarcimento dos honorários periciais que foram antecipados.

O INSS aduz que compete ao Estado da Bahia a restituição por ser o gestor do fundo responsável pelo ressarcimento destas despesas, independente do mesmo ser parte no feito, posto que tal obrigação decorreria de lei.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigação do Estado custear os honorários periciais quando o ônus da sucumbência recair sobre o beneficiário da justiça gratuita, tendo fixado a tese no Tema 1044 para estabelecer que, “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991”.

Entende-se, portanto, que nos processos em que a parte é beneficiada pela gratuidade da justiça (ID 64047271), a prova pericial será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, por força do quanto disposto nos artigos 95, §3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Cumpre salientar que deve-se considerar a responsabilidade do Estado em custear a perícia in casu, inobstante este não teria participado da demanda originária, descabendo o manejo de ação própria de cobrança pelo ente previdenciário para reaver os custos antecipados da obrigação acessória. Isto porque a satisfação da indigitada despesa pode ocorrer nos mesmos autos, na medida em que se trata de efeito automático da sentença, sendo desnecessária a participação do ente público estadual para o fim de assentar a sua responsabilidade em relação ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo, assim, razão para o ajuizamento de nova ação em face do Estado para ressarcimento das despesas.

O fato de o Estado não haver participado da lide é irrelevante neste contexto, pois o ônus financeiro não decorre da sua condição de parte, mas do fato de ser a entidade estatal que concede o benefício, conforme reza o art. 95, § 3º, do CPC.

Nesse sentido:

 

AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESCABIMENTO.

- O recebimento do auxílio-acidente pressupõe haja redução da capacidade do trabalhador ao exercício das atividades laborativas habituais depois de consolidadas as lesões havidas em acidente.

- Caso em que perícia realizada em Juízo concluiu que a sequela resultante do acidente de trabalho sofrido pela parte autora não importa redução da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais.

- Ausência de requisito legal necessário à percepção do auxílio-acidente. Inteligência do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO DA DESPESA ADIANTADA PELO INSS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. TEMA 1044 DO STJ.

- Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." - Tema Repetitivo 1044 do STJ.

- Se é desnecessária a participação do ente público estadual para o fim de assentar a sua responsabilidade em relação ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não há motivo para impor o ajuizamento de nova ação em face do Estado para ressarcimento das despesas.

- Adequação de o ressarcimento ser realizado nos próprios autos.

APELO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJRS, APC nº 5008492-45.2021.8.21.0018/RS, R. Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, j. 27.08.2024) (grifado)

 

Desse modo, cabível a reforma da sentença neste ponto, a fim de determinar o ressarcimento do INSS pelo Estado da Bahia, conforme o art. 95, §3º, do CPC, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria.

Quanto ao recurso interposto pela parte autora, entendo que não merece provimento.

O pedido formulado na inicial consistia na concessão de benefício previdenciário em razão de suposta incapacidade laborativa decorrente de moléstia ocupacional.

A perícia judicial realizada nos autos, no entanto, foi conclusiva ao atestar que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas funções laborativas habituais, tampouco sequela consolidada que enseje a concessão de auxílio-acidente.

Considero que a avaliação técnica judicial realizada na segurada observou a documentação médica acostada, descrevendo de modo coerente e lógico o quadro de saúde da ora apelante, de modo suficiente a satisfazer o convencimento do Juízo.

No caso dos autos, a prova pericial foi contundente ao afastar tais requisitos, e a parte autora não apresentou elementos robustos capazes de infirmar essa conclusão.

Ademais, embora a prova pericial não vincule o magistrado, certo é que, para afastar suas conclusões, faz-se necessária a existência de prova técnica igualmente robusta, a qual não foi produzida nos autos.

Nesse contexto, deve prevalecer o laudo técnico produzido por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e temporária ou definitiva para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente requer a existência de sequela que reduza a capacidade laborativa do segurado.

Denota-se, assim, que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, uma vez que a prova pericial deixou claro que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA- AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- LAUDO PERICIAL- INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA- BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE- VERBAS SUCUMBENCIAIS- CONDENAÇÃO INDEVIDA DO SEGURADO- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
- Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos dos arts. 59, 86 e 42 da Lei 8.213/1991.

- Mostra-se indevida a condenação do segurado ao pagamento das verbas sucumbenciais em ação acidentária (Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).  (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.241131-6/001, R. Des. José Eustáquio Lucas Pereira , j. 14/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 1.931/09 CFM. RECORRENTE CONSIDERADO APTO PARA O LABOR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO

1. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo o apelante, a seu turno, se desonerado de provar os fatos constitutivos do direito perseguido.

2. O laudo pericial oficial apresentado às fls. 99/108, assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde do apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório (oportunizada apresentação de quesitos e relatórios unilaterais) e por expert imparcial. Precedentes desta Corte.

3. O Médico Perito nomeado pelo juízo atestou que a apelante se encontra apto para atividade de trabalho habitual e não constatou a existência de incapacidade para as atividades cotidianas, a redução da capacidade ou incapacidade física para o trabalho.

4. Não tendo a recorrente atendido aos requisitos necessários ao restabelecimento de auxílio-doença, nem para a concessão de auxílio-acidente, tampouco para aposentadoria por invalidez, não se enquadrado em qualquer dos dispositivos da Lei nº 8.213/91 (arts. 19, 42, 43, 59, 62, 86 c/c art 104, incisos I, II e III do Decreto nº 3.048/93), a confirmação do comando sentencial proferido em primeiro grau de jurisdição em todos os seus termos, é medida que ora se impõe.

5. Recurso não provido. (Apelação n 0025842-81.2011.8.05.0001, R. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, p. 13/07/2021)

 

Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS para modificar a sentença condenando o Estado da Bahia no ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

            DES. RICARDO REGIS DOURADO

            RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA