Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação Crime n° 8057964-88.2023.8.05.0001

Apelante: Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior

Defensora Pública: Isis Vasconcellos Guimarães

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Arx Thadeu Aragão Cruz

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSUMAÇÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 155 dias-multa.

2. Consta dos autos que o acusado, no dia 27 de março de 2022, em estabelecimento comercial (farmácia), mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu valores em dinheiro do cofre e dos caixas, bem como produtos, constrangendo funcionários e exigindo colaboração para a prática delitiva.

3. Após a subtração, o agente evadiu-se do local na posse dos bens, sendo perseguido por policiais militares, ocasião em que efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição, sendo posteriormente capturado com parte dos objetos e a arma utilizada.

4. A defesa interpôs recurso pleiteando a desclassificação para roubo tentado, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão, a modificação do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade, a concessão de sursis, a gratuidade judiciária e o direito de recorrer em liberdade, sendo não conhecido o pedido de gratuidade judiciária.

II. Questão em discussão

5. Há diversas questões em discussão: (i) saber se o delito de roubo se consumou ou permaneceu na forma tentada; (ii) saber se é possível a redução da pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão para fixação aquém do mínimo legal

(iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis; (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando; e (v) saber se o réu faz jus ao direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

6. A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas por prova oral coesa, auto de prisão em flagrante e apreensão da arma de fogo e de parte dos bens subtraídos.

7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo irrelevante a posterior recuperação parcial dos bens.

8. No caso, restou demonstrado que o réu logrou êxito em sair do estabelecimento na posse do numerário subtraído, não recuperado, configurando a consumação delitiva.

9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, não havendo ilegalidade na dosimetria nem possibilidade de redução aquém do mínimo legal com fundamento em circunstâncias atenuantes.

10. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, deve ser aplicada em observância à Súmula 231 do STJ, não podendo conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis, tanto pela gravidade concreta do delito, praticado com emprego de arma de fogo e disparos contra agentes públicos, quanto pelo quantum de pena aplicado, que impede a concessão de tais benesses legais.

12. Mantém-se o regime inicial fechado, em razão da quantidade de pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

13. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração criminosa, sendo incabível o direito de recorrer em liberdade.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal. 2. A recuperação parcial dos bens não descaracteriza a consumação do delito. 3. A incidência de atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A existência de maus antecedentes justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. O quantum de pena e a gravidade concreta do delito impedem a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de sursis.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, arts. 44 e 65, III, “d”, e 77; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, HC 239.273, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.06.2013; STJ, AgRg no REsp 1.499.050, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.03.2015.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8057964-88.2023.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVAN FÁBIO DE OLIVEIRA LIMA JÚNIOR, manifestando sua irresignação em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8057964-88.2023.8.05.0001, que julgou procedente a Denúncia apresentada pelo Ministério Público, condenando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

A fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da Sentença (Id. 102836240 – PJe 2º Grau):

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Promotor de Justiça desta Comarca, ofereceu DENÚNCIA em face de Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 17/05/1992, portador de RG nº 12.001.959-06, SSP/BA, inscrito no CPF nº 055.284.865-48, filho de Ana Sofia Lopes de Freitas Lima e Ivan Fábio de Oliveira Lima, incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Aduz, em síntese, que no dia 27 de março de 2022, por volta das 22h, no interior da farmácia Drogasil, situada na rua Daniel Lisboa, avenida Dom João VI, bairro de Brotas, nesta capital, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, 15 (quinze) desodorantes spray, marcas diversas, no valor total de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e a quantia correspondente a cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) do cofre e dos caixas do estabelecimento. O denunciado entrou no estabelecimento e, se passando por cliente, solicitou ao supervisor o medicamento “engov”, tendo, em seguida, perguntado onde era a seção de sabonete líquido, no que foi conduzido pelo funcionário. Ao chegarem nesta seção, o denunciado sacou o revólver calibre 38 que trazia consigo e anunciou o assalto, momento em que afirmou que se o supervisor não colaborasse o “encheria de bala”. Ato contínuo, com palavras de ordem, o denunciado exigiu que este funcionário se dirigisse até o cofre, no fundo da loja, de onde subtraiu todo o dinheiro. Ao retornarem para a loja, o denunciado percebeu que outras duas funcionárias estavam tentando sair do estabelecimento, quando exigiu que ambas retornassem ao balcão, o que foi feito. Em seguida, o denunciado determinou que o supervisor enchesse uma sacola que estava dentro de sua mochila de desodorantes das marcas Dove e Rexona. Após, também exigiu que ele recolhesse toda a quantia dos caixas e colocasse dentro de um saco, no que foi obedecido. Ocorre que policiais militares entraram na farmácia para fazer compras, oportunidade em que o denunciado percebeu e empreendeu fuga correndo na posse de todo o produto do roubo, tendo o funcionário informado aos policiais sobre o crime. Durante a perseguição, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, que atingiram a viatura R0318 pertencente a 26ª C.I.P.M., tendo ainda invadido uma residência na tentativa de fazer reféns. Após alguns minutos de negociação, o denunciado se entregou, sendo encontrado em seu poder uma mochila de cor preta contendo 15 (quinze) desodorantes spray e um revólver marca Rossi, calibre 38, nº J 050754, acabamento inox com 04 (quatro) munições deflagradas e 01 (uma) munição de mesmo calibre intacta. Foram recuperados apenas os desodorantes subtraídos.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do inquérito policial nº 14103/2022 (ID 386148793).

Juntou-se cópia da decisão, prolatada pela vara de audiência de custódia, que homologou a prisão em flagrante do acusado e concedeu liberdade provisória mediante as medidas cautelares de compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa, além da monitoração eletrônica (ID 387176728).

Foi juntada decisão que determinou a retirada da tornozeleira eletrônica, mas aplicou ao acusado as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e proibição de se ausentar da comarca (ID 387176732).

A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2023 (ID 387263733).

Após as diversas tentativas infrutíferas de proceder à citação pessoal do denunciado (ID 397578628/397578629 e 413184279), o denunciado foi citado por edital em 06.10.2023 (ID 413515487).

Certificou-se que, apesar de devidamente citado por edital, o acusado não compareceu em cartório, não apresentou resposta a acusação e não constituiu advogado (ID 418598572).

O processo foi declarado suspenso, bem como o curso do prazo prescricional em 08.11.2023 (ID 419115579).

Em 01.04.2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 436029247).

O mandado de prisão expedido em desfavor do acusado foi cumprido no Estado de Pernambuco, tendo sido realizada audiência de custódia pelo plantão judiciário da comarca de Recife/TJPE em 26.10.2024 e constatada a regularidade no cumprimento do mandado de prisão (ID 471189239 e 471201664).

O denunciado foi citado pessoalmente em 22.11.2024 (ID 476563597) e apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública (ID 479964645).

Iniciada a instrução e julgamento, em 13.03.2025, a vítima, Carlos de Jesus, e a testemunha de acusação, Thiago Souza, foram inquiridas por meio de sistema audiovisual (ID 490352766).

O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Ana Cerqueira, em razão de não ter sido possível a sua intimação pessoal e por não terem localizado um novo endereço (ID 497240962).

Na continuação a audiência de instrução, designada para o dia 15.05.2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação, Antônio Borges, Alessandro Bispo, Rafael Santos e Danilo Falheiros, por meio de sistema audiovisual. O MP dispensou a oitiva da funcionária Lane. A defesa não arrolou as testemunhas oportunamente, tampouco as trouxe independentemente de intimação, operando-se a preclusão. Após a oitiva das testemunhas, foi procedido o interrogatório do acusado. Os debates orais foram convertidos em memoriais (ID 500773566).

O réu, através de advogado constituído, requereu a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 502732076 e 502732083).

O Ministério Público, em memoriais apresentados em 28 de maio de 2025, requereu a procedência da presente ação penal, com a consequente condenação do réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior como incurso nas penas do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 502779874).

Em 30.05.2025, o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado não foi conhecido, uma vez que não foi formulado pela via adequada, isto é, por petição autônoma, em autos apartados e em apenso à presente ação penal, nos termos da resolução nº 46/2007 do CNJ (ID 502757034). Juntou-se cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 8095426-11.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de liberdade provisória de Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior (ID 509116283).

A defesa, por sua vez, apresentou memoriais no dia 21 de julho de 2025, requerendo a desclassificação do delito de roubo majorado para o de constrangimento ilegal; em caso de ultrapassado o primeiro pleito, o reconhecimento da modalidade tentada na conduta do acusado; e, em caso de condenação no crime de roubo, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da pena mínima legal, e substituição da prisão preventiva por penas restritivas de direitos (ID 510382329).

[…]

Concluída a instrução, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior, julgando procedente a denúncia e impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao réu.

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Id. 102836265 – PJe 2º Grau). Em suas razões (Id. 102836285 – PJe 2º Grau), requereu a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado, ao argumento de que não houve a consumação do delito, por não ter o agente logrado êxito na posse mansa e pacífica da res furtiva. Requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que tal hipótese de diminuição deve ser valorada de forma a permitir a fixação da pena aquém do mínimo legal. Pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. Postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do sursis. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, com dispensa do pagamento de custas e da pena de multa. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, com a revogação da custódia cautelar.

Nas Contrarrazões (Id. 102836293 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção integral da condenação.

A Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id. 103639852 – PJe 2° Grau) da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), atribuída ao réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior, cuja procedência foi reconhecida na sentença condenatória, que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, requereu a desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado, ao argumento de que não houve a consumação do delito, por não ter o agente logrado êxito na posse mansa e pacifica da res furtiva. Requereu a aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sustentando que tal hipótese de diminuição deve ser valorada de forma a permitir a fixação da pena aquém do mínimo legal. Pleiteou a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto. Postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do sursis. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, com dispensa do pagamento de custas e da pena de multa. Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, com a revogação da custódia cautelar.

De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 14103/2022 (Id. 102836004/fl. 05 – PJe 2º Grau), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 102836004/fl. 25 – PJe 2º Grau), no qual constam a arma utilizada durante o crime e parte dos bens subtraídos, in casu: um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração J050754, acompanhado de 04 (quatro) munições deflagradas e 01 (uma) munição intacta, todas da marca CBC, além de 15 (quinze) frascos de desodorantes.

No tocante à autoria e à consumação delitiva, ao analisar o acervo probatório dos autos, constata-se que existem elementos suficientes para a manutenção da condenação do acusado pelo crime de roubo majorado, sendo certo que a prova oral produzida ao longo da instrução, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e à apreensão dos bens subtraídos em poder do réu, evidencia que o agente logrou êxito na inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal, o que afasta a tese de tentativa e confirma a consumação do delito.

A vítima Carlos Alberto Batista de Jesus, funcionário da farmácia, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, mediante grave ameaça com arma de fogo, anunciou o assalto, exigiu acesso ao cofre e subtraiu cerca de R$ 2.500, colocando o valor na mochila. Destacou que o autor conseguiu sair da farmácia na posse do dinheiro, que não foi recuperado, sendo abordado pela polícia apenas após deixar o estabelecimento:

[…]

Que foi à noite; que o declarante acha que foi, mais ou menos, umas nove para dez horas; que o indivíduo entrou no estabelecimento, foi até a seção de primeiros socorros, onde o declarante abordou o indivíduo e perguntou se o indivíduo precisava de ajuda; que o indivíduo falou que precisava de engov, algumas coisas assim; que, depois, o indivíduo pediu ajuda na seção de sabonete; que foi onde o declarante direcionou o indivíduo onde era a seção de sabonete e foi com o indivíduo; que aí foi onde o indivíduo informou sobre assalto; que o indivíduo perguntou quantas pessoas tinham na farmácia, que o declarante falou com o indivíduo; que o indivíduo perguntou se tinha segurança e o declarante falou que não tinha; que o indivíduo pediu para o declarante levar até o cofre da farmácia; que foi onde o declarante levou; que o indivíduo pegou o dinheiro; que, na saída, o indivíduo foi na seção de desodorante, pegou uma sacola e começou a botar desodorante; que foi onde o indivíduo estava com um fone de ouvido, aí falou que tinha polícia lá fora e perguntou ao declarante se tinha saída pelo fundo; que o declarante falou que não tinha; que aí nessa que o indivíduo ia sair, vinha o guarda municipal… o depoente acha que era a guarda municipal, que tinha ido na outra farmácia e foi para essa; que o declarante acha que a menina do balcão relatou que era um assalto; que foi na hora que o indivíduo já estava saindo da farmácia e os policiais foram atrás dele; que tiveram uns tiros, mas só que o declarante estava dentro da farmácia e os tiros foram fora da farmácia; que aí o declarante não viu, só depois que voltaram com indivíduo; que, na hora quando o indivíduo já foi aplicar o assalto, o indivíduo estava armado; que o indivíduo mostrou ao declarante uma arma calibre 38, prata; que o declarante é funcionário da farmácia; que o indivíduo mostrou uma arma ao declarante no momento que anunciou o assalto; que o indivíduo não estava baleado não; que, depois dos tiros, a polícia retornou com o indivíduo já contido/preso para a farmácia; que, nessa hora que trouxeram o indivíduo de volta, o declarante o reconheceu como sendo a mesma pessoa que saiu da farmácia com os pertences; que o declarante acha que foi subtraído do cofre na base de dois mil e quinhentos reais; que esses valores não foram recuperados; que a única coisa que foi recuperada foram os desodorantes, porque o indivíduo não chegou a sair com os desodorantes, porque a polícia chegou na hora e o indivíduo tentou se evadir…; que o indivíduo saiu com o dinheiro na mochila; que, com o desodorante, como a polícia chegou no local, o indivíduo saiu…; que o indivíduo pediu para o declarante levá-lo até a porta; que o declarante foi e acompanhou o indivíduo até a porta; que foi na hora que o declarante acha que alguém do balcão avisou e o indivíduo correu; que o declarante reconhece a pessoa presente na audiência como sendo a mesma pessoa; que o declarante não tem nenhuma dúvida; (...) que, depois do assalto que o indivíduo fez, não demorou para o indivíduo ser preso; que o declarante e o indivíduo praticamente foram juntos para a delegacia; que quando chegou, o rapaz mostrou o indivíduo ao declarante; que o policial, que trouxe o indivíduo até o estabelecimento, mostrou e o declarante falou que era o indivíduo; que levaram o declarante até a central de flagrantes, ali no Iguatemi; que o indivíduo ficou sentado assim do lado; que tinha um pessoal no balcão que ficou perguntando ao declarante algumas coisas; que o declarante relatou o que foi que aconteceu e depois disso foi para a sala com o escrivão, onde o declarante relatou tudo o que se passou novamente e ela foi digitando; que depois disso aí o declarante foi liberado.

[…]

A testemunha Alessandro Bispo, policial militar responsável pela ocorrência, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que visualizou o indivíduo saindo da farmácia com um revólver calibre 38 em mãos, momento em que este empreendeu fuga, sendo perseguido e localizado pela guarnição escondido nas proximidades, fora do estabelecimento comercial em que o crime ocorreu:

[…]

Que o depoente e a guarnição alcançaram o indivíduo já malocado, porque o depoente e a guarnição foram encontrar a arma em um local, uma sacola no outro e o indivíduo no local; (...) que, depois, o depoente e a guarnição, fazendo a vasculha, que acharam; que o depoente e a guarnição só acharam a arma; que o indivíduo foi ferido porque pulou a casa, estava com a perna ferida; que o depoente e a guarnição acharam a sacola com os desodorantes; que o depoente e a guarnição foram saber do dinheiro pela menina da farmácia, depois que ela falou que o indivíduo levou uma quantia; que lá não tinha quantia… só se o indivíduo escondeu em algum local para depois ir, porque disseram que o indivíduo já foi solto logo depois; que o depoente e a guarnição não tiveram acesso a valor nenhum, não viram dinheiro, não viram nada…; que o depoente não levou o indivíduo de novo à farmácia para que as pessoas o reconhecessem; que o depoente e a guarnição tiveram que seguir a ocorrência; que o depoente e a guarnição passaram e o indivíduo estava no camburão; que o depoente e a guarnição passaram pela farmácia; que o depoente e a guarnição não tiraram o indivíduo para reconhecer, porque foi logo…; que o indivíduo estava com o material da farmácia que a menina tinha dito (...); que estavam os dois policiais doentes na viatura, por isso que o depoente e a guarnição foram na farmácia…; que, quando o indivíduo viu, ele já saiu correndo…; que o depoente e a guarnição correram e procuraram o indivíduo; que a população falou: “Ele desceu aqui”; que o depoente e a guarnição desceram, procuraram e o indivíduo estava dentro… assim, uma grade, o indivíduo atrás de uma árvore e a sacola lá, que não tinha nada; que o depoente e a guarnição só acharam a arma; que a senhora deixou o depoente e a guarnição entrarem na casa dela, que era um portãozinho… que a senhora trancou a casa toda quando viu o indivíduo com a arma…; que o depoente encontrou um revólver calibre 38, a mochila e o indivíduo lá; que foi só isso aí; que o depoente e a guarnição voltaram; que o depoente e a guarnição não apresentaram o indivíduo; que o depoente e a guarnição pegaram a testemunha para ir para a delegacia; que os policiais militares não estavam entrando na farmácia quando viram a pessoa correndo; que o primeiro a entrar foi Borges, porque o depoente é o comandante, que ele ia comprar remédio…; que o depoente e a guarnição iam entrar na farmácia para comprar remédio; que todos os dois colegas estavam passando mal, um estava com náuseas, problema estomacal, e Borges com dor de cabeça; (...) que Borges viu e disse que era assalto; que quando Borges meteu a arma, o indivíduo abaixou a cabeça e saiu correndo (...); que o depoente e a guarnição sem imaginar… uma farmácia em Brotas ali; (...) que as pessoas da farmácia ficaram falando que era assalto; que o indivíduo estava com o 38 mesmo apontando; que o depoente viu a pessoa saindo da farmácia com o revólver na mão; que a pessoa que o depoente e a guarnição conseguiram prender foi a mesma pessoa que o depoente viu saindo da farmácia com o revólver na mão; (...) que o depoente já foi acusado de torturar o indivíduo; que o depoente foi para a corregedoria da PM, só que o depoente e a guarnição só pegaram o indivíduo e levaram, porque o indivíduo passou mal…, porque o indivíduo era usuário de droga; que o indivíduo correu muito lá em Brotas, tipo assim, três minutos correndo sem parar; que o indivíduo começou a passar mal; que, quando o depoente e a guarnição pegaram o indivíduo, o depoente e a guarnição tiveram que levar o indivíduo na UPA, porque o indivíduo começou a vomitar…; que o indivíduo disse que era usuário de droga e estava passando mal, que usava crack e tal; que o indivíduo também disse que a arma era alugada do tráfico, que o indivíduo ia ficar todo arrasado, porque tem que devolver e como é que ia devolver?; que o indivíduo alugou para assaltar; que, quando o depoente e a guarnição prenderam o indivíduo, pelo o que depoente se recorda, ninguém da farmácia viu o indivíduo dentro do camburão para dizer que foi o indivíduo mesmo, mas que foi a mesma pessoa que o depoente viu saindo da farmácia com a arma; que o depoente e a guarnição visualizaram todas as características, tudo; que a arma estava municiada; que o tipo de arma era um 38, prata; que o réu presente na videoconferência, hoje, está mais tratado, antes o indivíduo estava bem magro, bem debilitado, pode ter se cuidado, saído dessa vida, melhorado.

[…]

A testemunha Antônio Carlos Borges, policial militar responsável pela ocorrência, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que, ao entrar na farmácia com a guarnição, o indivíduo saiu correndo, sendo imediatamente perseguido e detido. Informou que o réu ainda estava na posse dos desodorantes subtraídos e de um revólver calibre 38 com munição deflagrada:

[…]

Que o depoente lembra do fato assim… que o depoente e a guarnição entraram na farmácia, aí o indivíduo saiu correndo; que o depoente e a guarnição pegaram o indivíduo; que o depoente não lembra o que o pessoal da farmácia disse sobre como ocorreu o fato delituoso; que o indivíduo saiu correndo; que, quando o depoente fez essa ocorrência, o depoente pegou o produto do furto ainda na posse do indivíduo; (...) que não tinha dinheiro; que tinham os desodorantes; que o depoente acha que as pessoas da farmácia reconheceram o indivíduo; que o depoente não tem certeza se o depoente e a guarnição levaram o indivíduo para a farmácia ou se levaram o indivíduo direto para a delegacia; que, na delegacia, o atendente confirmou que era o indivíduo; que o atendente estava com o depoente e a guarnição na delegacia; que o depoente encontrou o revólver em poder do indivíduo; que tinha bala deflagrada; que o depoente costuma fazer essas diligências em farmácia; que era, justamente, uma operação para coibir roubos em farmácias, bares; que o depoente não se recorda da data desse delito…; que o depoente se recorda da aparência do acusado, porque o depoente viu uma foto do indivíduo recentemente subindo para aqui; (...) que o depoente reconhece o acusado presente na audiência como sendo o indivíduo mesmo; que, nessa diligência, estava o depoente, Alessandro e o outro que o depoente esqueceu o nome; que o tipo de arma de fogo que foi encontrada com o indivíduo foi calibre 38.

[…]

No mesmo sentido, a testemunha Rafael Santos, policial militar responsável pela ocorrência, na fase judicial (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou:

[…]

Que o depoente e Borges não estavam passando bem; que, por coincidência, estava havendo um assalto; que o depoente lembra vagamente desse fato; que, nesse dia, o depoente estava com muita dor de cabeça; que o depoente trabalha assim em várias escalas consecutivas; que, nesse dia, o depoente estava com muita dor de cabeça e Borges, coincidentemente, estava com dor na barriga; que o depoente e Borges saíram da base da COPPA para dar apoio a base 26, que a CIPM que cobre Brotas; que o depoente e a guarnição passaram na farmácia para comprar alguma coisa para a cabeça do depoente e Borges para o estômago, que ele estava com desconforto; (…) que o depoente e a guarnição passaram dessa Drogasil, foram até a farmácia São Paulo; que a farmácia São Paulo estava fechada; que como o depoente e a guarnição passaram com o giroflex ligado, o depoente acha que o rapaz que estava tendo o desconforto lá na farmácia, se assustou; que, quando o depoente e a guarnição voltaram porque era a Drogasil que estava aberta, o indivíduo aí saiu correndo; que foi quando o depoente fez a manobra; que o depoente era o motorista; que o depoente fez a manobra e Alessandro mais Borges desceram e foram atrás do indivíduo; que o depoente estava dirigindo; que conseguiram pegar o indivíduo; que estava em poder do indivíduo uma sacola com algumas coisas que o indivíduo estava roubando, quer dizer, que o indivíduo estava tentando subtrair da farmácia; que tinha uma arma; que era revólver inox com cabo preto, se o depoente não se engana, um revólver; que o depoente e a guarnição apresentaram na central de flagrantes; que o depoente lembra do acusado presente na audiência como sendo a pessoa que o depoente prendeu nessa oportunidade.

[…]

Ao ser interrogado em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), o réu Ivan Fabio de Oliveira Lima, admitiu que entrou na farmácia portando uma arma de fogo e subtraiu desodorantes e uma quantia em dinheiro, embora alegue que não ameaçou ninguém nem efetuou disparos. Relatou que, ao sair do estabelecimento, deparou-se com a polícia e tentou fugir, sendo alcançado após perseguição e disparos realizados pelos agentes:

[…]

Que o interrogado não vai mentir; que o interrogado cometeu o ato, mas não ameaçou ninguém; que a quantia do dinheiro não foi apresentada; que o interrogado não atirou também; que, quando o interrogado foi sair, a viatura foi parando realmente e os policiais foram entrando; que o interrogado entrou na farmácia com arma de fogo; que o interrogado tinha comprado essa arma de fogo dois dias antes no São Miguel; que o interrogado comprou a arma de fogo através do valor que ela era; que o interrogado entrou na farmácia com a arma de fogo e pegou só os desodorantes e a quantia em dinheiro; que o interrogado levou uma quantia em dinheiro também, mas que o interrogado não ameaçou; que o interrogado estava com a arma; que o interrogado saiu e deu de cara com os policiais; que, na saída do depoente, os policiais estavam entrando; que, realmente, tinha um dos policiais que estava com problema no intestino; que aí nessa que o policial vinha entrando, conversando com o gerente, aí o momento do vacilo do policial, o interrogado passou correndo e saiu correndo; que o interrogado não atirou, não ficou com a arma em punho em momento algum, não tinha bala; que os policiais atiraram e alcançaram o interrogado; que o interrogado não foi na residência de ninguém, porque o interrogado realmente era uma rua sem saída; que a quantia do dinheiro não foi apresentada; que a quantia em dinheiro não foi encontrada; que a quantia de dinheiro não estava com o interrogado quando foi preso; que ficou aquela agonia de que era o interrogado…; que os policias estavam querendo atirar no interrogado pelo fato do interrogado estar com revólver; que, nessa quando botaram o interrogado na viatura, o dinheiro já tinha desaparecido, não foi apresentado; que o interrogado já tinha sido preso antes em 2014 por tráfico de drogas; que a droga também não foi do interrogado…; que o interrogado foi condenado nesse processo de tráfico, mas o interrogado soube que o processo tinha sido arquivado agora definitivamente, que já se passaram dez anos; que, atualmente, o interrogado não faz uso de droga; que, nesse tempo quando o interrogado usava droga, o interrogado sempre cheirava cocaína…; que o interrogado não fazia parte de nenhuma facção; que esse fato aconteceu dia 27 de março, se o interrogado não se engana, e dia 12 de abril, o interrogado foi para o retiro; que o interrogado estava de pulseira; que a juíza pediu para o interrogado o laudo médico e o interrogado não juntou o laudo médico; que, quando o interrogado foi preso, do dia que o interrogado saiu foi uma semana, uma semana e meia, mais ou menos, que aconteceu o fato do tiro; que o interrogado não tinha mais envolvimento com nada; que o filho do interrogado nasceu 25 de abril; que o interrogado já estava no hospital; que o interrogado mora com sua mãe no endereço que está no processo; que o endereço que consta é do interrogado morando com sua mãe, só que o interrogado tem sete meses sem contato; que o interrogado não sabe como está a situação, como está a esposa, mas quem estava sendo a representante do interrogado, até então, para dar entrada, para dar seus laudos médicos, foi a mãe do interrogado; (...) que, logo depois da sua prisão, o interrogado foi alvejado e ficou internado por volta de quatro meses; que a mãe do interrogado que foi a representante do interrogado; que o interrogado não levou esse laudo médico…; que o interrogado estava internado na época; que a polícia penal teve no hospital HGE para poder tirar a tornozeleira e o interrogado poder fazer a cirurgia, por causa do cateter que é magnético; que aconteceu isso aí…; que foi tudo uma bola de neve, o nascimento do filho do interrogado, a sua prisão.

[…]

Conforme pôde ser visto, a partir da minuciosa análise das transcrições dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, em especial aquele prestado pela vítima Carlos Alberto Batista de Jesus, bem como das testemunhas, notadamente os policiais militares Alessandro Bispo, Antônio Carlos Borges e Rafael Santos, revela-se inequívoco que a conduta perpetrada por Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior ultrapassou a esfera da mera tentativa, consumando-se plenamente o delito patrimonial. Com efeito, a narrativa fática evidencia que houve efetiva subtração dos bens, seguida da saída do agente do estabelecimento comercial na posse da res furtiva, circunstância que caracteriza, de forma irrefutável, a inversão da posse.

A vítima Carlos Alberto Batista de Jesus, funcionário da farmácia pertencente à empresa Raia Drogasil S.A., foi categórica ao relatar que o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, consistente em revólver calibre .38, subtraiu valores existentes no cofre e nos caixas do estabelecimento, além de diversos produtos, evadindo-se do local na posse dos bens. Ressaltou, ainda, que o numerário subtraído não foi recuperado, o que reforça a efetividade da subtração patrimonial. Tal circunstância, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátria, consubstancia a inversão da posse, ainda que por lapso temporal exíguo, sendo suficiente, por si só, para a consumação do crime de roubo.

No mesmo sentido convergem os depoimentos das testemunhas Alessandro Bispo, Antônio Carlos Borges e Rafael Santos, todos policiais militares que participaram da ocorrência, os quais confirmaram que o réu, após subtrair os bens mediante grave ameaça, empreendeu fuga do interior do estabelecimento comercial, sendo perseguido pelas guarnições policiais e alcançado apenas nas imediações, já fora da farmácia.

Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial consolidada, notadamente aquela cristalizada na Súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, impõe-se o reconhecimento da forma consumada do delito.

Versando sobre situação análoga, extrai-se o seguinte precedente da Corte Superior:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A condenação do agravante decorreu de criterioso exame dos elementos colhidos na fase policial e da prova amealhada em juízo, sobretudo da palavra da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, tendo o Tribunal a quo concluído pela consumação do delito de roubo. 2. O acórdão recorrido ajusta-se ao entendimento desta Corte Superior de que é "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). 3. Infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação do recorrente é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2482838 MA 2023/0380130-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)

Destarte, revela-se juridicamente inviável a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, porquanto restaram plenamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do roubo majorado na forma consumada.

Avançando na análise dos pleitos relacionados à dosimetria da pena, embora a Defesa tenha pleiteado a redução da pena-base, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração levada a efeito pelo juízo sentenciante. Ao revés, observa-se que a exasperação da pena inicial foi devidamente fundamentada na existência de maus antecedentes, circunstância judicial negativamente valorada com respaldo em condenação anterior transitada em julgado, oriunda dos autos nº 0530961-58.2014.8.05.0001, cuja definitividade se deu em 13/02/2023, conforme expressamente consignado na Sentença.

Com efeito, o juízo a quo, ao proceder à individualização da pena, limitou-se a valorar negativamente apenas a vetorial dos maus antecedentes, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em estrita observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal. A fundamentação adotada revela-se idônea e suficiente, porquanto lastreada em elemento objetivo e juridicamente relevante, consistente na existência de condenação penal com trânsito em julgado ocorrido no curso da presente ação penal, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da reprimenda inicial.

Ademais, o entendimento adotado pelo juízo sentenciante encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a valoração negativa dos maus antecedentes a partir de condenações transitadas em julgado, ainda que o trânsito ocorra no curso da ação penal em julgamento. Dessa forma, não há reparo a ser feito na pena-base fixada, porquanto a exasperação promovida mostra-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

Na segunda fase da dosimetria, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior, não se mostra juridicamente possível a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal cominado ao tipo penal, em razão da incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, ainda que a confissão tenha sido devidamente valorada, seus efeitos restaram limitados pela vedação sumular.

Desse modo, a pena intermediária deve ser mantida no patamar do mínimo legal previsto para o delito de roubo majorado, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, nos exatos termos fixados na sentença, porquanto observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na condução da segunda fase da dosimetria, razão pela qual inexiste espaço para reforma neste ponto.

Ressalte-se, ainda, que, embora não tenha sido objeto de insurgência por parte da Defesa, o juízo sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, relativa ao emprego de arma de fogo. Com efeito, as circunstâncias fáticas amplamente delineadas nos autos evidenciam que o réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior utilizou revólver calibre .38 para intimidar a vítima e viabilizar a subtração patrimonial, circunstância que autoriza a exasperação da pena. Assim, em consonância com o comando legal e a gravidade concreta da conduta, mostra-se adequada a majoração da reprimenda na fração de 2/3, não havendo qualquer reparo a ser promovido neste particular.

No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a sua manutenção no fechado, tal como fixado na Sentença, haja vista a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, consistente nos maus antecedentes. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime deve observar não apenas o quantum da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal.

Em consonância com o entendimento exposto, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 769929 SC 2022/0286233-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)

Assim, a existência de antecedentes negativos revela maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de regime mais gravoso, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha do regime fechado.

No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revela-se incabível na hipótese em exame. Isso porque, além de o quantum da pena aplicada superar o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de substituição, conforme expressa vedação legal.

De igual modo, não se mostram presentes os requisitos para a concessão do sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. A reprimenda aplicada e a natureza do crime, caracterizado pelo emprego de violência e grave ameaça com arma de fogo, evidenciam a incompatibilidade da benesse com o caso concreto, impondo-se, portanto, a manutenção da pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença.

No tocante ao pleito de recorrer em liberdade, não merece acolhimento a pretensão defensiva, devendo ser mantida a decisão do juízo sentenciante que indeferiu tal benesse. In casu, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstanciado na própria sentença condenatória, bem como o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta perpetrada pelo réu Ivan Fábio de Oliveira Lima Júnior. O modus operandi do delito, marcado pelo emprego de arma de fogo e pela extrema ousadia na execução, revela acentuada periculosidade, circunstância que justifica a custódia cautelar como medida de garantia da ordem pública.

Ademais, conforme consignado na origem, o réu, ao empreender fuga após a prática delitiva, efetuou disparos de arma de fogo contra guarnição policial, sendo apreendida arma com quatro munições deflagradas, o que evidencia, de forma inequívoca, a gravidade concreta da conduta. Soma-se a isso o risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista a existência de condenação anterior transitada em julgado, circunstância que denota maus antecedentes e reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar.

Nesse contexto, mostra-se plenamente justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Por fim, não se conhece do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, eventual discussão acerca da capacidade financeira do condenado e da forma de cumprimento da sanção pecuniária deve ser submetida ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, a quem compete apreciar questões relativas à inexigibilidade, parcelamento ou adequação da multa.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO EM PARTE o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do expostos.

 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento.

 

Mario Alberto Simões Hirs

Relator