PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/AGRAVO INTERNO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que reconheceu o erro grosseiro na interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A controvérsia sobre o recurso cabível foi expressamente enfrentada no acórdão. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo adequado o agravo de instrumento. Ausência de dúvida objetiva diante da jurisprudência pacífica sobre o tema. Pretensão de rediscussão do mérito incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Não há vício no acórdão que reconheceu erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da execução, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos legais e jurisprudência:Código de Processo Civil, arts. 1.022, 932, III, e 1.015. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE; AgInt no AREsp 1.970.929/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Agravo Interno nos autos da Apelação Cível de n. 0517163-93.2015.8.05.0001, em que figuram como embargante A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA e como embargado CENTRO ESPANHOL. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s):PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0517163-93.2015.8.05.0001, em que figura como embargante A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA e como embargado CENTRO ESPANHOL, com objetivo de impugnar acórdão em id. 83777415 que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega, em síntese, que o acórdão possui omissão relevante, uma vez que deixou de apreciar fundamentalmente a existência de dúvida objetiva suscitada na interposição do agravo interno. Defende a aplicação do princípio da fungibilidade quando houver dúvida objetiva sobre o recurso adequado, como na hipótese em que a decisão possui conteúdo híbrido. Argumenta que há contradição no acórdão, tendo em vista que reconheceu a interposição de recurso equivocado como erro grosseiro, mas não enfrenta os fundamentos trazidos pelo agravante sobre a dúvida objetiva oriunda da ambiguidade da decisão de primeiro grau. Por fim, requer o saneamento dos vícios apontados. Intimado para se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (id 91207767) pugnando pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC08 O Acórdão embargado deve ser integralmente ratificado. Não subsistem os vícios apontados pela parte embargante, que pretende rediscutir o mérito da controvérsia por meio de via processual inadequada. Os embargos de declaração possuem a finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no próprio pronunciamento judicial, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida. As questões relativas ao cabimento do recurso interposto e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão recorrido, conforme se extrai do seguinte trecho: “No caso concreto, a decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução, ordenando a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, não havendo, portanto, extinção do feito executivo. Conforme apontado na decisão monocrática agravada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, contra as decisões que resolvem o cumprimento de sentença ou a execução, caberá apelação, se a decisão encerrar o procedimento; porém, caberá agravo de instrumento, caso deva prosseguir a tramitação, como ocorreu no caso em análise. (...) Quanto à alegação da parte agravante de que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, tem-se que tal princípio somente é aplicável quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e não quando a jurisprudência é pacífica quanto ao tema, como no caso em análise. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, em situações como a dos autos, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. Note-se que a decisão impugnada foi clara ao determinar o prosseguimento da execução, ordenando a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento jurisdicional.” (id 81353908). Dessa forma, a matéria apontada como supostamente omissa foi expressamente enfrentada, inexistindo qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A pretensão de nova análise da controvérsia implica reexame do mérito, providência incompatível com a natureza integrativa deste recurso. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO
VOTO