PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAÚJO
APELADA: JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL DE SOUZA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CLÁUSULAS ABUSIVAS DE FIDELIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral, aforada por JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS, confirmando a tutela antecipada, declarando a nulidade das cláusulas contratuais de fidelidade de 24 meses e de aviso prévio de 60 dias, bem como determinando o cancelamento do plano de saúde sem penalidades e condenando a Demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve contratação fraudulenta do Plano de Saúde em nome da Consumidora, mediante cadastro indevido como empresária individual; verificar a validade das cláusulas contratuais de fidelidade e aviso prévio de 60 dias; avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação do plano de saúde ocorreu mediante fraude praticada por corretor vinculado à Ré, que utilizou, sem autorização, a senha da consumidora no portal Gov.br para cadastrá-la como empresária individual, permitindo a celebração de contrato coletivo empresarial.

4. A tese de culpa exclusiva da Consumidora ou de terceiro, sustentada, apenas, em sede recursal, constitui inovação vedada, uma vez que não foi alegada na contestação, violando o princípio do contraditório.

5. A ausência de impugnação específica pela Requerida, quanto à atuação da corretora intermediária, atrai a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do CPC.

6. As cláusulas de fidelização e aviso prévio de 60 dias revelam-se abusivas por imporem obrigações excessivamente onerosas, configurando desequilíbrio contratual em afronta aos arts. 4º, 6º e 51, IV, do CDC, sobretudo após a revogação da RN nº 195/2009 pela RN nº 455/2020 - ANS.

7. A conduta da Acionada, ao impor exigências contratuais indevidas e dificultar o cancelamento do plano, configura falha na prestação do serviço e ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por dano moral.

8. A responsabilidade civil da Operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.

9. A fixação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação por dano moral mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

10. O uso exclusivo da Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, coaduna-se com o entendimento consolidado do STJ, evitando-se a cumulação indevida de índices.

11. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente no patamar máximo legal, não comportando redução, tendo em vista o trabalho realizado e a natureza da demanda.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.

––––––––––––––––––––––––––––––
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CDC, arts. 4º, 6º, 14 e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 341; Resoluções ANS nº 195/2009 (revogada) e nº 455/2020.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. Vera Lúcia Lima, j. 06.05.2015; TJ-RJ, Apelação nº 0894106-10.2023.8.19.0001, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 05.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1133480-48.2023.8.26.0100, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 30.01.2025.

––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001768-19.2024.8.05.0113, tendo como Apelante a CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, sendo Apelada JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAÚJO
APELADA: JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Dano Moral n° 8001768-19.2024.8.05.0113, ajuizada por JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS, dispôs:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e DECLARAR a nulidade das cláusulas de fidelidade de 24 meses e de aviso prévio de 60 dias impostas pela ré, determinando o cancelamento definitivo do contrato de plano de saúde sem a incidência de qualquer multa ou penalidade; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC) e, a partir desta sentença, correção monetária e juros pela SELIC.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC (id. 96548908).


Ao arrazoar (id. 96548913), sustentou que o contrato firmado possui todos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, tendo sido celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital dotada de plena eficácia jurídica.

Argumentou que eventual fraude na constituição do cadastro CAEPF decorreu de conduta exclusiva da Demandante, que teria fornecido ao corretor sua senha pessoal do portal Gov.br, o que configuraria culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Defendeu a ausência de comprovação de pedido formal de cancelamento antes da inadimplência, tampouco protocolização válida, não sendo possível lhe atribuir a obrigação de demonstrar fato negativo.

Alegou que a Requerente, apenas, deixou de efetuar os pagamentos, o que ensejou o cancelamento por inadimplemento, conforme cláusulas contratuais e regulação da ANS.

Pontuou que as cláusulas de fidelidade e aviso prévio são válidas e eficazes, especialmente, em contratos coletivos empresariais, nos termos do caput do art. 17 da RN 195/2009 - ANS, estando previstas de forma clara e expressa no instrumento contratual, não havendo que se falar em nulidade.

Aduziu a inexistência de ato ilícito e conduta que extrapole o mero aborrecimento resultante da relação contratual, carecendo, portanto, dos pressupostos do art. 186 do Código Civil.

Asseverou que a cobrança da multa rescisória e do aviso prévio decorreu do exercício regular de direito, sendo infundada a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Requereu, em caráter subsidiário, a redução do montante arbitrado, a título de indenização por lesão extrapatrimonial, por considerá-lo desproporcional à natureza da controvérsia, em afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ressaltou que os honorários sucumbenciais foram fixados no teto legal, o que não se justificaria, à luz da simplicidade da causa, ausência de instrução probatória e célere tramitação do feito, requerendo, portanto, sua redução para o percentual mínimo de 10%, conforme o art. 85, § 2º do CPC.

Pugnou pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, consoante entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.368-STJ, vedando-se sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência, para reformar o decisum, nos termos delineados anteriormente.

Instada, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 96548972).


É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 15 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001768-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAÚJO
APELADA: JACIARA MAGALHÃES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA SILVA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A demanda originária teve por objeto a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e o reconhecimento de prática abusiva em contrato de plano de saúde, cumulada com pedido de indenização por danos morais.

A Suplicante afirma ter contratado plano de saúde com a Apelante, mediante intermediação de corretor que, segundo alegado, teria solicitado sua senha do portal Gov.br para efetivar a contratação, efetuando, sem seu consentimento, cadastro de atividade econômica como se fosse empresária, o que permitiu a celebração de contrato coletivo empresarial.

Ressaltou que, ao tentar cancelar o contrato, foi surpreendida com a exigência de pagamento de multa rescisória e demais encargos, totalizando valor que reputa abusivo, considerando que sequer chegou a utilizar os serviços pactuados.

A Recorrente, em sede de contestação, defendeu, somente, que o contrato celebrado é plenamente válido, tendo sido firmado com observância dos requisitos legais, sustentando que não houve fraude ou irregularidade na contratação, tampouco comprovação de pedido formal de cancelamento por parte da Autora.

Alegou que o plano foi cancelado, em razão de inadimplência, sendo legítima a cobrança das mensalidades e da multa rescisória prevista contratualmente, bem como a exigência de aviso prévio, por se tratar de plano coletivo empresarial, inexistindo ato ilícito ou circunstância apta a ensejar condenação por dano moral.

Na sequência, sobreveio a sentença vergastada, que dispôs:

[…] No caso em exame, restou comprovado que a contratação do plano de saúde ocorreu mediante fraude perpetrada pelo representante da ré, que utilizou indevidamente os dados da autora para cadastrá-la como empresária individual (CAEPF), sem sua autorização ou conhecimento, com o objetivo de aplicar condições contratuais mais rigorosas, especialmente quanto à fidelização e multas por cancelamento antecipado.

As provas dos autos, especialmente a conversa de WhatsApp anexada (id 433217762), evidenciam que o representante da ré admitiu ter realizado o cadastro de atividade econômica sem o consentimento da autora, utilizando sua senha do Gov.br para tanto. […]

Ainda que não houvesse a fraude na contratação, as cláusulas de fidelidade e aviso prévio impostas pela ré seriam abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por estabelecerem obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, restringindo direitos inerentes à natureza do contrato.

Quanto ao aviso prévio de 60 dias, sua exigência encontrava amparo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Contudo, tal dispositivo foi expressamente anulado pela RN n. 455/2020 da ANS.

Ademais, a imposição de permanência compulsória no plano, mediante ameaça de cobrança de valores exorbitantes, viola o direito fundamental previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

[…]

No tocante aos danos morais, entendo que restaram configurados no caso em tela. A conduta da ré, ao realizar cadastro fraudulento em nome da autora, utilizando indevidamente sua senha pessoal para registrá-la como empresária individual sem sua autorização, além de impor condições contratuais abusivas e obstáculos desarrazoados para o cancelamento do plano, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade.

Ademais, a recusa injustificada ao cancelamento do plano, com a imposição de condições abusivas e ameaça de cobranças exorbitantes, causou angústia e transtornos significativos à autora, que se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para fazer cessar as cobranças indevidas […] (id. 96548908).

Da análise dos fólios, verifica-se, inicialmente, que a tese defensiva apresentada em sede recursal, no sentido de atribuir a responsabilidade pelos fatos narrados à culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, não foi objeto de alegação na contestação, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a estabilização da demanda.

Com efeito, em contestação, a Recorrente limitou-se a sustentar a validade do contrato e a inexistência de pedido formal de cancelamento, defendendo a legitimidade das cobranças decorrentes da inadimplência, sem, contudo, desenvolver argumentação específica, quanto à alegada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.

Outrossim, observa-se que a Apelante, também, deixou de impugnar a alegação autoral de que o corretor, responsável pela intermediação da contratação integraria a cadeia de fornecimento do serviço, especialmente, diante da narrativa de que a Requerente foi contatada pela empresa Prime Corretora de Seguros após a realização de cadastro no sítio eletrônico da própria operadora de saúde.

Tal ausência de impugnação específica atrai a incidência do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos não contestados, sobretudo quando compatíveis com o conjunto probatório dos autos, motivo pelo qual se deve reputar verossímil a versão apresentada pela Acionante.

Corroborando esse entendimento, extrai-se que a inscrição da Autora no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF ocorreu no dia 07.12.2023 (id. 96548582), data que coincide com o dia de contratação do seguro (id. 96548579).

Além disso, constam registros de conversas mantidas, por meio do aplicativo WhatsApp, entre o filho da Requerente (Vinícius Magalhães Costa) e prepostos da Prime Corretora de Seguros, nas quais há declaração expressa de desconhecimento acerca da citada transcrição:

[05/02/2024, 16:28:22] Vinícius Magalhães Costa: Minha mãe não tem empresa <Mensagem editada>

[05/02/2024, 16:31:58] Vinícius: <anexado: 00000045-AUDIO-2024-02-05-16-31-58.opus>

[05/02/2024, 16:32:43] Vinícius Magalhães Costa: Mas ela não sabia que esse CAEPF era cadastro de atividade econômica.

[05/02/2024, 16:33:18] Vinícius: Mensagem apagada

[05/02/2024, 16:33:34] Vinícius: Ela quem?

[05/02/2024, 16:33:44] Vinícius: A atendente?

[0/02/2024, 16:35:16] Vinícius Magalhães Costa: Minha mãe.

[05/02/2024, 16:35:26] Vinícius Magalhães Costa: Lá consta que ela tem funcionários.

[05/02/2024, 16:35:51] Vinícius Magalhães Costa: Quando você pediu o CPF e senha do gov, ela não sabia que era pra finalidade desse cadastro.

[05/02/2024, 16:36:41] Vinícius: <anexado: 00000053-AUDIO-2024-02-05-16-36 41.opus>

[05/02/2024, 16:37:21] Vinícius Magalhães Costa: Estava ciente que você faria o cadastro, mas você não informou o que seria esse cadastro.

Logo, mostra-se acertada a conclusão do Juízo a quo, ao reconhecer a existência de fraude na contratação, haja vista a demonstração de que os dados da Suplicante foram utilizados para fins diversos daqueles por ela consentidos, culminando na indevida constituição de um contrato empresarial, sem sua plena ciência e anuência.

Além disso, verifica-se evidente violação a princípios fundamentais que regem as relações de consumo, notadamente, o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que a conduta da Operadora e de seus prepostos não observou os deveres de lealdade, confiança e retidão exigidos nas relações contratuais, além dos princípios da transparência e da vulnerabilidade do consumidor.

No tocante às cláusulas de fidelidade contratual e de aviso prévio, impende reconhecer sua abusividade à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente, quando resultam na imposição de obrigações excessivamente onerosas, em evidente desequilíbrio contratual.

Tais cláusulas, ao limitarem de forma desproporcional a liberdade do consumidor de se desvincular do contrato, configuram violação aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da vulnerabilidade do consumidor, previstos nos arts. 4º e 6º do CDC, além de se enquadrarem nas hipóteses do art. 51, IV, do mesmo diploma legal.

A estipulação de fidelização, aliada à exigência de aviso prévio como condição para rescisão contratual, constitui mecanismo de coação econômica, que busca desestimular o exercício do direito legítimo de não permanecer vinculado a um contrato.

Eis os arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO . ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS. PROTESTO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO . DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. 1. Sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito levado a protesto, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de dano moral no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais). 2. Apelação da operadora do plano de saúde. 3 . Plano de saúde coletivo empresarial. Pessoa jurídica contratante que requereu o cancelamento do plano, vindo a sofrer cobranças posteriores, em razão de cláusula que impõe a observância de aviso prévio. 4. Revogação do art . 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, o qual determinava a observância de aviso prévio para fins de extinção unilateral de contratos de plano de saúde coletivos. 5. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência da teoria finalista mitigada em favor da pessoa jurídica vulnerável. Precedentes deste Tribunal . 6. Abusividade da cláusula de fidelidade. 7. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral pelo abalo à honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ) . 8. Protesto indevido que constitui hipótese de dano moral, ainda que a parte prejudicada seja pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ. 9 . Quantum indenizatório que não se merece revisão. Precedentes deste Tribunal. 10. Recurso a que se nega provimento . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08941061020238190001 202400163365, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 05/08/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024);


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REVOGAÇÃO DA RN Nº 195/2009 DA ANS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra a r. Sentença que declarou nulas cláusulas contratuais relativas à exigência de aviso prévio de 60 dias e à cobrança de prêmios posteriores ao cancelamento do contrato, reconhecendo a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de cancelamento e determinada a abstenção de cobranças e negativação do nome da parte autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial; (ii) a legalidade da cobrança de prêmios após o cancelamento do contrato, com fundamento na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato é abusiva, pois afronta os direitos do consumidor, configurando prática desproporcional e restritiva da liberdade de escolha . Tal entendimento é respaldado pela declaração de nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, com trânsito em julgado. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou a Resolução nº 195/2009, eliminou expressamente a necessidade de aviso prévio de 60 dias, tornando inviável qualquer exigência contratual nesse sentido. A cobrança de prêmios posteriores ao cancelamento do contrato é igualmente abusiva, violando o disposto nos arts . 6º, II e IV, e 51 Código de Defesa do Consumidor. O beneficiário tem o direito de rescindir o contrato sem penalidades indevidas, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça. Precedentes judiciais reiteram que o contrato de plano de saúde coletivo deve ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria finalista mitigada para reconhecer a hipossuficiência técnica e econômica do beneficiário. IV . DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial é abusiva e inexigível, em conformidade com a nulidade declarada na Ação Civil Pública nº 0136265-83 .2013.4.02.5101 e as Resoluções Normativas da ANS . A cobrança de prêmios após o cancelamento do contrato viola o Código de Defesa do Consumidor, sendo inexigível por configurar prática abusiva e restritiva de direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, incisos II e IV, e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS; Súmulas nº 211 do STJ e nº 282 do STF . Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, ACP nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015. TJSP, Apelação Cível nº 1015894-63 .2023.8.26.0011, Rel . Léa Duarte, j. 05/08/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1003524-68.2022 .8.26.0114, Rel. Rui Porto Dias, j . 01/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 11334804820238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 30/01/2025);


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS E MULTA RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos por Roberta Talita Ferreira Munhoz contra Sul América Companhia de Seguros Saúde, objetivando a declaração de nulidade da cláusula 31.1 .1 do contrato de seguro saúde, a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2023 e a nulidade da multa por rescisão contratual antes de 12 meses. A embargante alegou o cancelamento do contrato de seguro e apresentou documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cláusula de fidelidade e a consequente cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato de plano de saúde coletivo; (ii) determinar a inexigibilidade das parcelas referentes aos meses subsequentes ao pedido de cancelamento do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula que impõe fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva . O parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195 da ANS, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, foi declarado nulo em ação coletiva ajuizada pelo Procon do Rio de Janeiro, sendo, portanto, inaplicável ao caso em tela. 4. Não houve prova de que a embargante tenha utilizado os serviços do plano de saúde após o pedido de cancelamento, o que reforça a inexigibilidade das mensalidades e da multa rescisória . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso improvido . ld 6. Tese de julgamento: A cláusula de fidelidade de 12 meses em planos de saúde coletivos é abusiva Não é necessária a notificação prévia de 60 dias para rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II e IV; CPC, arts . 468, 472 e 474. Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apelação Cível nº 0136265-83.2013.4 .02.5101, Rel. Des. Federal Vera Lúcia Lima, j . 06.05.2015; STJ, REsp 1243887/PR (Tema 480), Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.05.2014 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10003198120248260010 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 17/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/09/2024).

Nesse cenário, é imperioso reconhecer a nulidade das referidas cláusulas, como forma de preservar a dignidade do consumidor e reprimir práticas contratuais abusivas.

Nesse contexto, ainda que se admitisse, por hipótese, a ausência de comprovação de pedido formal de cancelamento diretamente efetuado junto à Recorrente, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar sua responsabilidade civil, porquanto o núcleo da controvérsia reside na própria contratação viciada, realizada mediante cadastro fraudulento.

Ademais, ressalte-se que não foi o cancelamento do plano por inadimplemento que ensejou a responsabilização da Recorrente, mas, sim, a utilização indevida de dados pessoais da consumidora, que configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, revelando-se suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.

No caso sub oculi, constata-se que a responsabilidade civil é objetiva, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:...

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.

Sobre o tema ensina Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.514).


Destarte, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor.

Acerca da matéria, eis a doutrina de Sergio Cavalieri Filho que:

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

No que concerne ao quantum indenizatório, decerto não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que malgrado se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente produzido, sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).


Na mesma trilha, os Tribunais têm se manifestado, consoante se vê do seguinte julgado:

Com efeito, não se paga a dor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro. Em verdade a prestação pecuniária vem somente a suavizar a lesão provocada à dignidade do lesado, buscando, ainda que inviável uma reparação propriamente dita, restaurar o equilíbrio anterior das coisas, ou, ao menos, suavizar o sofrimento. Assim, para que a reparação por dano moral possa cumprir suas funções pedagógicas e punitiva, devem ser consideradas as condições social, econômica e cultural da parte lesada, bem como as condições da parte lesante. (Apelação. Número do Processo: 8000444-07.2021.8.05.0078. Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA. Publicado em: 14/02/2023).


Portanto, o arbitramento do referido valor leva em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização.

Na hipótese, o totum merece ser reduzido ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente e adequada para sancionar a prática abusiva, bem como a falta de zelo e lealdade do Suplicado, compensando o dano moral sofrido, evitando-se o enriquecimento sem causa.

No que se refere à atualização da indenização, acertadamente adotou-se a Taxa SELIC como índice único de correção e juros moratórios, afastando-se a cumulação com outros índices, em respeito ao princípio da vedação ao bis in idem.

Por fim, quanto ao valor da verba honorária, deve ser alcançado a partir do cotejo entre a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, bem como o lugar de sua prestação, esteado no artigo 85, §2º do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Note-se, ainda, o que preceituam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB):

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

No caso sob comento, observa-se que o valor fixado é proporcional e razoável, especialmente diante do reduzido montante da condenação, uma vez que a adoção de percentual inferior implicaria remuneração irrisória ao Patrono da Demandante.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, somente, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, todos os termos da sentença.

Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto já fixada no teto legal.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator