PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. DÉBITO IRREGULAR EM CONTA CORRENTE. INCLUSÃO NO CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, em razão de devolução indevida de cheque por insuficiência de fundos, determinando ainda a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição creditícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira; (ii) saber se a inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos configura dano moral passível de indenização; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4. Restou demonstrada a falha na prestação de serviços bancários, configurada pelo débito irregular de empréstimo não contratado, que ocasionou a devolução indevida do cheque por insuficiência de fundos. 5. A inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, uma vez que viola a dignidade da pessoa humana e causa abalo ao nome e honra do consumidor. 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios de extensão do dano, condições econômicas das partes e caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor em decorrência de débito irregular em conta-corrente que ocasione devolução indevida de cheque. 2. A inclusão indevida no Cadastro de Cheques sem Fundos configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569863-41.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL e como apelada SOSTENES MEDEIROS NUNES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
Advogado(s):LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de sentença (ID. 68473831) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Sóstenes Medeiros Nunes, condenando a apelante ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, além de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição creditícia. Alega que, "para que ocorra a inscrição do nome de alguém no CCF, o cheque deve ser devolvido duas vezes. E desde a primeira devolução há registro expresso no extrato da conta corrente", concluindo que "se aquele que emite um cheque tem o dever de acompanhar seu saldo, e se no extrato há inequívoca marcação da devolução de qualquer cheque, evidente que a parte autora sempre esteve ciente do seu estado de inadimplência e de que ocorreria a sua inscrição no CCF". Defende, ainda, que "para configurar o dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada", alegando que "é totalmente inexistente o suposto fato constitutivo do direito alegado pelo mesmo". Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, sustentando a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão em ID. 68473850. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 30 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
Advogado(s): LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 68473841), a Apelante argumenta que "a conta do autor já estava negativa e sem saldo, mesmo com a cobrança da parcela do consignado", sustentando que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que "não pode a parte autora, agora, alegar que sofreu qualquer tipo de dano pela inclusão e manutenção de seu nome no CCF".
Quanto aos danos morais, argumenta que "não há que se falar em reparação de dano, haja vista que a parte autora deu causa aos danos alegados, uma vez que agiu com negligência uma vez que a conta do autor já estava negativa e sem saldo, mesmo com a cobrança da parcela do consignado".
Subsidiariamente, impugna o valor da condenação, alegando que "condenou o Recorrente ao pagamento de valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor notadamente desproporcional ao alegado dano sofrido que em verdade é inexistente".
Questiona também o termo inicial da incidência dos juros de mora, sustentando que "a aplicação de juros moratórios deve incidir desde a data do ato judicial de arbitramento", argumentando que "sendo o dano moral, por definição, extrapatrimonial, sem possibilidade de parâmetro de valor de mercado, ele somente assume expressão econômica com seu arbitramento em dinheiro na sentença de mérito".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, aplica-se o regime da responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor, exige-se apenas a demonstração de três elementos: o defeito na prestação do serviço, o dano experimentado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano, prescindindo-se da demonstração de culpa ou dolo por parte do prestador de serviços. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que houve falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, configurando defeito na prestação do serviço bancário que ensejou a indevida devolução do cheque emitido pelo Apelado. Não há, nos autos, qualquer justificativa plausível que indique legitimidade na devolução do cheque por insuficiência de fundos. Embora o Recorrente alegue que a devolução do cheque decorreu do saldo negativo da conta, verifica-se que esta sempre apresentou saldo negativo em montante superior aos R$330,00 debitados de forma indevida. Tal circunstância evidencia que, não fosse o débito irregular, o saldo disponível seria suficiente para a compensação do título apresentado. A análise dos extratos bancários (ID. 68472950) juntados aos autos revela que a conta-corrente da parte autora mantinha movimentação regular e que, sem o desconto indevido do empréstimo não contratado, haveria saldo suficiente para cobrir o valor do cheque emitido. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso concreto, competia ao Apelante demonstrar a legitimidade do débito efetuado na conta do Apelado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova negativa acerca da não contratação do empréstimo. Ademais, o argumento de que o Recorrido deveria controlar seu saldo bancário não exime a responsabilidade da Instituição Financeira pelos débitos realizados sem autorização ou fundamento contratual válido. A alegação de que "a conta do autor já estava negativa" não afasta a responsabilidade do Banco Réu, uma vez que o débito indevido agravou a situação financeira do correntista, pois, mesmo com saldo negativo, havia limite disponível que seria suficiente para honrar o cheque sem o débito irregular. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade bancária, conforme teoria do risco do empreendimento. As Instituições Financeiras, ao exercerem atividade lucrativa, devem arcar com os riscos inerentes ao negócio, não podendo transferir ao consumidor as consequências de suas falhas operacionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, conforme Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto aos danos morais, estes se configuram in re ipsa pela indevida inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), prescindindo de prova específica do prejuízo sofrido. O valor fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes critérios: a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, o valor arbitrado atende aos parâmetros estabelecidos, não configurando bis in idem ou enriquecimento sem causa, mas adequada compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em observância à regra do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em virtude deles terem sido estabelecidos no teto do §2º do art. 85 do CPC. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569863-41.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAUBANK LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: SOSTENES MEDEIROS NUNES
Advogado(s): LYSIA AYANA ROSADO NASCIMENTO NUNES
VOTO
A inclusão indevida no CCF gera mácula ao nome e à honra do consumidor, dificultando o acesso ao crédito e causando constrangimento e abalo psíquico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O dano moral se caracteriza pela violação da dignidade da pessoa humana, dispensando prova específica do prejuízo, uma vez que se presume a partir da ocorrência do fato lesivo.