PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDUTOR ETÁRIO. DECRETO Nº 81.240/1978. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 907/STJ. DEVIDAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença para afastar a incidência do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/1978 do cálculo do benefício de aposentadoria complementar, mantendo-a quanto à aplicação do limitador de 90% na Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do Tema 907/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a existência de: (i) omissão quanto ao não enfrentamento do Tema 907/STJ em relação ao redutor etário; (ii) ausência de fundamentação da decisão por falta de apreciação dos fatos e fundamentos apresentados pela embargante; e (iii) necessidade de prequestionamento da matéria para fins de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. Redutor etário. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, realizando a distinção (distinguishing) entre o redutor etário do Decreto nº 81.240/1978 e a tese fixada no Tema 907/STJ. Consignou que o próprio decreto, em seu art. 31, IV, ressalva a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de sua vigência (24/01/1978), hipótese em que se enquadra o Apelante, que aderiu ao plano em março de 1977. A fundamentação está lastreada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE e REsp n. 1.932.015/SE), não havendo omissão a ser suprida. Rejeita-se a alegação. 5. Ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O acórdão examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, demonstrando as razões pelas quais o Tema 907/STJ não se aplica à questão específica do redutor etário, em razão da ressalva legal expressa. A discordância da embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeita-se a alegação. 6. Prequestionamento. O simples manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. 8. Tese de julgamento: "A distinção (distinguishing) entre o redutor etário do Decreto nº 81.240/1978 e a tese do Tema 907/STJ, fundada na ressalva expressa do art. 31, IV, do referido decreto quanto aos participantes que ingressaram no plano antes de sua vigência, constitui fundamentação idônea e suficiente, não caracterizando omissão, contradição ou ausência de fundamentação a ser sanada em embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025; Decreto nº 81.240/1978, art. 31, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/10/2020; STJ, REsp n. 1.932.015/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1/12/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0546602-86.2014.8.05.0001, em que figura como embargante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e como embargado AGNALDO ALVES LIBORIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS opôs embargos de declaração (ID 108813519) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 108348808), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por AGNALDO ALVES LIBORIO, reformando em parte a sentença para afastar a incidência do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/1978 do cálculo do benefício de aposentadoria complementar do Apelante, mantendo-a quanto à aplicação do limitador de 90% na Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos do Tema 907/STJ, conforme a seguinte Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETROS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 81.240/1978. INAPLICABILIDADE A PARTICIPANTE QUE ADERIU AO PLANO ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO QUANDO O REGULAMENTO DA ÉPOCA NÃO PREVIA TAL LIMITAÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 907/STJ. LIMITADOR DE 90% E CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA APOSENTADORIA. TEMA 907/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não enfrentou as teses formuladas quanto à aplicabilidade do Tema 907/STJ também ao redutor etário, ignorando a legislação de regência (Decreto nº 81.240/78 e suas alterações posteriores) e o regulamento do plano de benefícios vigente à época da aposentadoria do autor. Alega que o acórdão incorreu em ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter apreciado os fatos e fundamentos apresentados pela embargante quanto à legalidade do limitador etário e à sua incidência sobre todos os participantes que se aposentaram após a vigência do decreto regulamentador. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a argumentação da Fundação e negar provimento à apelação da parte contrária, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (Decreto 81.240/78, Tema 907 do STJ, art. 927, III do CPC, arts. 195, § 5º e 202 da CF, arts. 6º da LC 108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001, art. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, p.u., II, do CPC). O embargado AGNALDO ALVES LIBORIO apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pugnando pela rejeição dos embargos por configurarem mera rediscussão do mérito já decidido, com caráter manifestamente protelatório (ID 109499522). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Passo a analisar cada uma das alegações da embargante. 1. Da alegada omissão quanto ao enfrentamento do Tema 907/STJ em relação ao redutor etário A embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar o Tema 907/STJ à questão do redutor etário, omitindo-se quanto à incidência do regulamento vigente à época da aposentadoria do autor, que já incorporava o limitador etário do Decreto nº 81.240/78. A alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, realizando a necessária distinção (distinguishing) entre a controvérsia relativa ao redutor etário e aquela submetida ao Tema 907/STJ. Consignou o voto condutor que: "É incontroverso nos autos que o Apelante aderiu ao plano de benefícios da PETROS em 03 de março de 1977. Por sua vez, o redutor etário questionado foi instituído pelo Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.435/77. O referido decreto, em seu artigo 31, inciso IV, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos, previu expressamente uma ressalva: 'ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1 de janeiro de 1978'." Prosseguiu o acórdão, demonstrando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a aplicação do Tema 907/STJ à metodologia de cálculo da RMI, não autoriza a aplicação retroativa de limitador etário quando o regulamento vigente na data da adesão era omisso sobre o tema e a adesão ocorreu antes de 24/01/1978, citando precedentes específicos da Corte Superior (AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE e REsp n. 1.932.015/SE). Verifica-se, portanto, que o acórdão não apenas enfrentou a questão, como o fez de forma fundamentada, demonstrando as razões pelas quais o redutor etário não se submete à mesma lógica das alterações regulamentares internas tratadas no Tema 907/STJ, em razão da ressalva expressa contida na própria norma instituidora. O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para que seja aplicada a sua tese quanto à incidência do redutor etário, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Rejeita-se, portanto, a alegação. 2. Da alegada ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) A embargante sustenta que o acórdão incorreu em ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter apreciado os fatos e fundamentos apresentados quanto à legalidade do limitador etário e à sua incidência sobre todos os participantes. A alegação igualmente não merece acolhimento. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, demonstrando: (i) a data de adesão do autor ao plano (março de 1977); (ii) a data de vigência do Decreto nº 81.240/1978 (24/01/1978); (iii) a existência de ressalva expressa no art. 31, IV, do referido decreto quanto aos participantes que ingressaram antes de sua vigência; e (iv) a ausência de previsão de redutor etário no regulamento da PETROS vigente em 1977, fato não impugnado pela embargante. A fundamentação do acórdão atende aos parâmetros do art. 489 do CPC, que exige que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O acórdão o fez, demonstrando as razões pelas quais a tese da embargante não se sustenta no caso concreto. Não há, portanto, ausência de fundamentação, mas sim discordância da embargante quanto ao entendimento adotado pelo Colegiado, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Rejeita-se, portanto, a alegação. 3. Do prequestionamento O simples manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência consolidada do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo decisão que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, diante do valor irrisório da causa (R 1.000,00), bem como a incidência de óbices processuais, como ausência de prequestionamento. A parte embargante alega omissão e obscuridade quanto ao suposto debate na origem e à premissa de inexistência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto à análise do prequestionamento e das circunstâncias fáticas relativas à fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à fixação dos honorários por equidade, reconhecendo a adequação da aplicação do art. 85, 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa. 6. A jurisprudência do STJ admite a fixação equitativa dos honorários em hipóteses excepcionais, como quando o valor da causa é muito baixo, em consonância com precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção. 7. A ausência de prequestionamento da tese relativa à impossibilidade de mensuração do valor da causa impede sua análise em recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. 9. A alegação de premissas fáticas equivocadas não se sustenta quando o acórdão se baseia na ausência de debate na origem, circunstância constatada nos autos. 10. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não configura obscuridade ou omissão, mas tentativa de rediscutir o mérito pela via inadequada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Do caráter protelatório O embargado sustenta, em contrarrazões, que os presentes embargos teriam caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora os embargos ostentem nítido intuito de rediscussão do mérito, não restou configurado, neste momento processual, o manifesto propósito protelatório que justifique a imposição da penalidade. Deixo, portanto, de aplicar a multa, mas fica a parte Embargante desde já advertida de que a reiteração de embargos com fundamentos semelhantes poderá caracterizar abuso do direito de recorrer e ensejar a condenação nas sanções legais. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
VOTO