PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8007375-90.2026.8.05.0000

COMARCA: CAMAÇARI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA

PACIENTE: IURI CHAVES DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 1 – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. DENÚNCIA QUE DESCREVE CLARAMENTE AS CONDUTAS CRIMINOSAS, BEM COMO A SUPOSTA ATUAÇÃO DO PACIENTE, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, ALÉM DE ESTAR AMPARADA EM ÍNDICIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. NECESSIDADE DE DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, MOMENTO ADEQUADO PARA A VERIFICAÇÃO EXAUSTIVA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, SENDO INCOMPATÍVEIS, POR OUTRO LADO, COM A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ASSIM, NÃO SE CONSTATANDO A AUSÊNCIA TOTAL E MANIFESTA DE ELEMENTOS SUBSIDIADORES DA VESTIBULAR, INVIÁVEL A PRETENSÃO EM TESTILHA. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, COMO, TAMBÉM, NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.







Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8007375-90.2026.8.05.0000, tendo HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, como Impetrante e, na condição de Paciente, IURI CHAVES DA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8007375-90.2026.8.05.0000

COMARCA: CAMAÇARI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA

PACIENTE: IURI CHAVES DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA, em favor de IURI CHAVES DA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari/BA. 



Narra o Impetrante que o Paciente “foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal nos autos da ação penal de nº 8013795-62.2024.8.05.0039”, descrevendo a denúncia “que, em 10 de junho de 2018, por volta das 11h30min, na Rua Jardim Brasília, Avenida Concêntrica, na cidade de Camaçari, IURI CHAVES DA SILVA, em união de esforços e comunhão de desígnios com LEONARDO SOARES SANTOS, teriam matado a vítima ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA”.



Alega também que a denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2024, situação em que também foi decretada a prisão preventiva, tendo sido apresentada a Resposta na data de 27 de novembro de 2024.



Destaca que a Audiência de Instrução foi designada para o dia 31 de janeiro de 2025, quando “foram ouvidas seis testemunhas arroladas pela acusação, com a dispensa das testemunhas de defesa, bem como procedeu-se com o interrogatório do paciente; Após regular tramitação do feito, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, pugnando pela pronúncia de IURI CHAVES DA SILVA, a fim de ser submetido a julgamento no Eg. Tribunal do Júri, abrindo-se, em seguida, vistas à defesa, que apresentou suas Alegações Finais em 12 de março de 2025 pugnando pela impronúncia do paciente, em virtude da inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a formular uma sentença de pronúncia”, sendo o recurso interposto improvido e determinada a remessa dos autos ao juízo a quo.



Destaca que a sessão do Tribunaol do Júri “está designada para o dia 06 de março do ano corrente”, sendo que “a suspeita sobre o paciente surgiu inicialmente pelo fato de ele responder a outra ação penal (processo nº 8004416- 63.2025.8.05.0039), na qual era acusado do homicídio de IGOR”, destacando que, quando do regresso dos autos ao juízo de origem, “inclusive com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o magistrado de piso entendeu por declarar-se suspeito, conforme decisão que segue em anexo, que será objeto de discussão em tópico próprio”.



Argumenta também que “a Ação Penal que ora se busca trancar somente existe porque o paciente foi investigado em outro processo (8004416-63.2025.8.05.0039), no qual já foi declarada a ausência de provas contra ele”, sendo que a pronúncia no caso do homicídio de ADRIANO (processo nº 8013795- 62.2024.8.05.0039) “está, portanto, lastreada em um fato que, juridicamente, foi considerado insuficiente para sequer levar o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com relação aos autos de nº 8004416-63.2025.8.05.0039”, de modo que “representa um constrangimento ilegal que demanda o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.

 

Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, seja suspenso “imediatamente o andamento da Ação Penal nº 8013795-62.2024.8.05.0039, até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus”; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 99221416, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, na sua extensão, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 99741999. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8007375-90.2026.8.05.0000

COMARCA: CAMAÇARI/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA

PACIENTE: IURI CHAVES DA SILVA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA.

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA



VOTO



 

Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, primeiramente, no que concerne ao pedido de trancamento da ação penal em tramite perante o juízo a quo, sabe-se que a jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação.



Nesse sentido:

 

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08);

 

“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.

1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.

2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada.

3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.

4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.

5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original).



Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada.

 

É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente aos denunciados.



Fixadas tais premissas, a despeito do esforço argumentativo dos Impetrantes, observa-se, após exame acurado da questão, inexistir constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento do inquérito policial. Isso porque os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com a conduta ilícita descrita objeto desta ação autônoma de impugnação.



Como já dito, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou ainda quando se verifica o constrangimento ilegal manifesto. Além do mais, a DENÚNCIA oferecida, em desfavor do Recorrente e da pessoa de LEONARDO SOARES SANTOS, nos autos da ação penal nº. 8013795-62.2024.8.05.0039, descreve in verbis:

 

“[…] I. Em 10 de junho de 2018, por volta das 11h30min, na Rua Jardim Brasília, Avenida Concêntrica, nesta Cidade, IURI CHAVES DA SILVA e LEONARDO SOARES SANTOS, em união de esforços e comunhão de desígnios, mataram ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. II. Restou apurado que a vítima transitava em via pública, com duas gaiolas com seus passarinhos, quando LEONARDO SOARES SANTOS pilotava uma motocicleta com IURI CHAVES DA SILVA na garupa, momento em que este último, portando uma arma de fogo e surpreendendo ofendido, desferiu diversos disparos de arma de fogo atingindo fatalmente ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. III. O Laudo Necroscópico nº 2018 33 PM 000675-01, bem como, o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime nº 2018 33 PC 000674-01, atestam que o ofendido foi fatalmente atingido a cabeça, pescoço e queixo, sendo a causa de sua morte traumatismo crânio encefálico. IV. Dois meses depois dos fatos, a Polícia Militar apreendeu em poder de IURI CHAVES DA SILVA a arma utilizada no crime, juntamente com drogas. V. O Laudo de Exame Pericial de Balística nº 2018 00 IC 059200-01, após realizado o confronto entre o armamento e o projétil extraído do cadáver, aponta que foi tal peça foi disparada e percorreu o interior da pistola apreendida, qual seja, marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, comprovando que foi utilizada no crime. VI. A ação dos acusados, em efetuar disparos de arma de fogo, surpreendendo a vítima, quando esta transitava em via pública com seus pássaros, atingindo-a covardemente na cabeça, demostra o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. […] "




Em outras palavras, quando do oferecimento da denúncia, somente a ausência completa e manifesta de evidências é capaz de justificar a sua rejeição, não sendo admissível a pretensão de torná-la uma regra.



A esse respeito, leciona a doutrina:



“Em regra, não há recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória. Se não há previsão legal de recurso contra a decisão de recebimento da peça acusatória, não se pode perder de vista que a jurisprudência tem admitido a impetração de habeas corpus objetivando o trancamento do processo penal . Esse trancamento do processo é tido como uma medida de natureza excepcional, que só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade ; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Edição. Juspodvm: Salvador, 2015. p. 1282)



De igual modo, é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores no tocante à questão em testilha:



“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da concuta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada” (STF. HC 116781/PE, 2.ªT., rel. Teori Zavascki, 01.04.2014,v.u) (Grifos acrescidos).



“A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame de validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento” (STF. HC 114821/MG, 1.ªT., rel. Rosa Weber, 18.03.2014,v.u.) (Grifos acrescidos)



“O trancamento da ação penal consubstancia medida reservada a casos excepcionais, quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando flagrante a ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída”(STF. HC 114294/GO, 1.ª T., rel. Luiz Fux, 25.06.2013, v.u) (Grifos acrescidos)



“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional p trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (Hcs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatria do ministro Marco Aurélio)” (STF. HC 107187/SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.) (Grifos acrescidos).





“Ementa: Processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Posse de munição. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O trancamento da ação penal pela via processualmente restrita do habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. Não há possibilidade de concessão da ordem de ofício, tendo em vista que os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O delito de porte ilegal de arma de fogo tutela a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física, sendo irrelevante o fato de o armamento estar municiado ou não. Tanto é assim que a lei tipifica até mesmo o porte da munição, isoladamente” (RHC 117.566, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF. HC 138157 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) (Grifos acrescidos)



“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”
(STF. HC 141918 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017) (Grifos acrescidos)



“Ainda que assim não fosse, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade,ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se verifica na hipótese” (STJ. HC 285514/SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 01.04.2014, v.u) (Grifos acrescidos).



“O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denota, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade” (STJ. HC 243453/MG, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 14.08.2012, v.u) (Grifos acrescidos).



“PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou seu substituto legal, que indefere liminar de forma fundamentada em habeas corpus. (Precedentes do STF e do STJ). II - O trancamento da ação penal por meio de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Agravo regimental não conhecido.” (STJ. AgRg no RHC 85.339/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017)(Grifos acrescidos)



“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSO PELO DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Na espécie, a narrativa contida na peça vestibular não permite extrair, com a certeza necessária para o trancamento do processo, que o crime de falso teria como único objetivo permitir a prática do delito contra o meio ambiente, como sustentado na irresignação. 3. Para se aferir se o falso teria ou não se esgotado no ilícito ambiental, seria necessário o exame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Conquanto este Sodalício tenha consolidado o entendimento de que é possível a absorção de crime de maior gravidade por outro menos grave, verifica-se que, na espécie, a magistrada singular extinguiu a punibilidade dos recorrentes quanto ao crime ambiental, o que evidencia a inexistência de conflito aparente de normas a ser solucionado. Precedente. 5. Recurso desprovido.” (STJ. AgRg no RHC 85.091/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017) (Grifos acrescidos).



No mesmo sentido vem decidindo esta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados:



“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA, CONSIDERANDO ATÍPICA A CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA, AO MENOS EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A SER SOPESADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DE PROVA QUE NÃO ESTEJA CABAL E PREVIAMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO RESTRITO DO REMÉDIO HEROICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJ-BA; Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0011699-80.2017.8.05.0000, Relator(a): José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 18/08/2017) (Grifos acrescidos)



“EMENTA. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §3º, C/C ART. 141, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISCUSSÕES RELATIVAS À MATERIALIDADE DELITIVA QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA INJÚRIA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR DEMANDAR ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INVIÁVEL NO WRIT. ORDEM DENEGADA. I - O trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do Writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria, ou de prova sobre a materialidade de delito, o que não se verifica no presente caso. II - Em que pese as argumentações dos Impetrantes, a pretensão de trancamento da Ação Penal esbarra na necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência essa vedada na via eleita dada sua estreiteza. III - Do exame dos autos, não se vislumbra a alegada inépcia da Denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, individualizando-se a conduta do Réu e permitindo a ampla defesa quanto aos fatos a ele imputados. IV - Subsistem, em tese, os elementos demonstrativos da materialidade do delito e de indícios da autoria a justificar o prosseguimento da Ação Penal. Registre-se, outrossim, que a Denúncia indica o conteúdo do comentário da publicação questionada, encontrando-se amparada em prova indiciária suficiente relativa à sua conduta, extraída de imagem capturada em dispositivo eletrônico. V - Demais discussões ventiladas pelos Impetrantes, ao derredor da materialidade delitiva, se confundem com o mérito, impondo apreciação posterior, inclusive quanto à hipótese de desclassificação acusatória, elementos que importam em aprofundado exame valorativo das provas ainda não produzidas, mediante cognição exauriente, impossibilitando o trancamento da ação pela via estreita do Writ. VI - Assente o entendimento do STJ no sentido de que: "na hipótese não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes). (...)V - A pretendida desclassificação do delito de coação no curso do processo para o crime de ameaça ou injúria, no presente caso, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (precedentes). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 60.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016). VII - Parecer do Ministério Público pela denegação da Ordem. VIII - Ordem denegada.( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0003768-26.2017.8.05.0000, Relator(a): Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 10/08/2017)(Grifos acrescidos)



Nesse sentido, tem-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.



Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.



No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.



Tanto assim que, nos autos do processo em comento, fora o Paciente pronunciado e, posteriormente, interposto o recurso cabível, o qual fora conhecido e improvido por este Colegiado, na data de 31/07/2025. Veja-se, então, a ementa abaixo:



EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. É PERCEPTÍVEL A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONTINUIDADE DO FEITO, COM SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE EVIDENCIANDO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO POSTA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 415 DO CPPB, QUE LEVARIAM, INVARIAVELMENTE, À DESPRONÚNCIA. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.

2 - PLEITO PELA REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, QUAL SEJA, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL E, ESTANDO PRESENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE JUSTIFICA COLOCÁ-LO EM LIBERDADE.

 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.



Pois bem. Consoante se vê dos fólios, especialmente após a decisão de pronúncia já transitada em julgado, tem-se que EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal.Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de IURI CHAVES DA SILVA e LEONARDO SOARES SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal. Afirma a peça acusatória que no dia 10 de junho de 2018, por volta das 11h30min, na Rua Jardim Brasília, Avenida Concêntrica, nesta Cidade, IURI CHAVES DA SILVA e LEONARDO SOARES SANTOS, em união de esforços e comunhão de desígnios, mataram ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. Relata que restou apurado que a vítima transitava em via pública, com duas gaiolas com seus passarinhos, quando LEONARDO SOARES SANTOS pilotava uma motocicleta com IURI CHAVES DA SILVA na garupa, momento em que este último, portando uma arma de fogo e surpreendendo ofendido, desferiu diversos disparos de arma de fogo atingindo fatalmente ADRIANO OLIVEIRA DE SOUZA. O Laudo Necroscópico, bem como, o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime nº 2018 33 PC 000674-01, atestam que o ofendido foi fatalmente atingido a cabeça, pescoço e queixo, sendo a causa de sua morte traumatismo crânio encefálico. Menciona que, dois meses depois dos fatos, a Polícia Militar apreendeu em poder de IURI CHAVES DA SILVA a arma utilizada no crime, juntamente com drogas. (...) Cumpre salientar que IURI CHAVES DA SILVA encontravase em local incerto e não sabido, sendo que o referido mandado de prisão só foi cumprido em 19/10/2024, no Estado de São Paulo. Quanto a LEONARDO SOARES SANTOS, em que pese ser cumprido o mandado de prisão em referência em 02/01/2021, em consulta ao BNMP, pende de execução o mandado de prisão preventiva nº 0004477-48.2024.8.13.0338.01.0009-07, pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itaúna, do Estado de Minas Gerais. Ademais, em consulta ao PJE, foi possível constatar que LEONARDO SOARES SANTOS é réu na ação penal nº 8000128-69.2022.8.05.0074, em trâmite na Vara Criminal de Dias D’Ávila, pela prática do crime de tráfico de drogas e IURI CHAVES DA SILVA é investigado no Inquérito Policial nº 21623/2022, processo nº 8001262- 71.2024.8.05.0039, da 4ª Delegacia de Homicídios de Camaçari/BA, também pela prática de homicídio, que vitimou IGOR SOUZA CAMPOS. A materialidade delitiva extrai-se do Laudo de Exame de Necropsia e o Laudo de Exame Pericial de Local de Crime nº 2018 33 PC 000674-01, decorrendo os indícios de autoria dos depoimentos colhidos em sede policial, que trazem informações acerca do crime, sua provável motivação e o modus operandi, bem como pela apreensão da arma utilizada no homicídio, tendo em vista o Laudo de Exame Pericial de Balística, confirmando que os projéteis extraídos do cadáver percorreram e foram disparados pela arma de fogo apreendida com os acusados. Cumpre observar que os argumentos trazidos acima não colidem com o princípio da presunção de não-culpabilidade, porquanto a prisão preventiva configura providência de natureza cautelar, fundada em requisitos próprios. Feitas essas considerações, entendo que a prisão preventiva dos acusados se mostra necessária, de forma a acautelar a ordem pública e evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, c/c art. 312, CPP), e adequada diante de gravidade em concreto do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais da acusada (art. 282, II, CPP). Ante o exposto, converto a prisão temporária de IURI CHAVES DA SILVA e LEONARDO SOARES SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. […]"



Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR