PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327336-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, JENNIFER CEU DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. MANUTENÇÃO DA REPROVAÇÃO NA ETAPA DE RECUPERAÇÃO. APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 081-CG/99. DESLIGAMENTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se buscava a anulação do ato administrativo que determinou o desligamento do impetrante do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, turma 2015.1, em razão de reprovação na disciplina Direito Aplicado I, mantida após a realização da etapa de recuperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o desligamento do apelante do curso de formação, após reprovação na disciplina e também na verificação de recuperação, configurou ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem mandamental.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Portaria nº 081-CG/99 estabelece critérios objetivos de avaliação, recuperação e desligamento nos cursos de formação, prevendo expressamente o desligamento do aluno que não alcançar a média mínima exigida, inclusive após a etapa de recuperação.
4 - Demonstrado que o apelante obteve nota inferior ao mínimo regulamentar na recuperação, inviabilizada, inclusive, a hipótese excepcional de aproximação prevista na norma, restrita às médias entre 5,0 e 5,9.
5 - Observância do contraditório e da ampla defesa, com concessão de prazo para recurso administrativo, regularmente analisado e rejeitado por decisão fundamentada.
6 - Ratificação da reprovação e do desligamento pelo Conselho de Ensino, órgão competente para análise acadêmica e pedagógica, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder.
7 - Inviabilidade de intervenção do Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos de desempenho acadêmico em curso de formação de natureza eliminatória.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0327336-29.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante REINALDO BERTINO DOS SANTOS e apelado ESTADO DA BAHIA. 


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327336-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, JENNIFER CEU DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO BERTINO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 87930973) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, denegou a segurança.


Inconformado, o apelante (id 87930977) alega que o ato de desligamento do curso de formação é nulo, sob o fundamento de que “[...] não houve concessão de oportunidade para recuperação de desempenho, tampouco instauração de processo regular com possibilidade de defesa técnica. Tal conduta viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF)”. 


Prossegue sustentando que “[...] ainda que o curso originalmente frequentado tenha se encerrado, nada impede que o Recorrente seja reintegrado em nova turma, garantindo-se os mesmos direitos e conteúdo anteriormente ofertados”. Ressalta que candidatos em curso de formação também são titulares de garantias constitucionais, não podendo ser excluídos por critérios subjetivos ou sem observância do devido processo legal.


 Afirma que não houve qualquer manifestação formal ou inequívoca de desistência de sua pretensão, razão pela qual seria indevida a extinção do feito por perda de objeto. Defende que o entendimento adotado na sentença viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao negar prestação jurisdicional plena com base em presunção de desinteresse não comprovada nos autos.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, declarando-se a nulidade do ato de desligamento e determinando-se a sua reintegração ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, ainda que em nova turma.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.


O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 87930981.


Em parecer (id 90757482), o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo, afirmando que “[...] o Impetrante teve assegurados todos os meios para alcançar o resultado esperado, inclusive a oportunidade de recuperação, não havendo falar em supressão do contraditório ou da ampla defesa. O desligamento, portanto, configurou-se como consequência natural e necessária do insucesso escolar, e não como ato punitivo ou desproporcional”. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 19 de janeiro de 2026.

 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327336-29.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO BERTINO DOS SANTOS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, JENNIFER CEU DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O apelante foi desligado do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia, turma 2015.1, em razão de reprovação na disciplina Direito Aplicado I, mantida inclusive após a realização da etapa de recuperação, conforme depreende-se dos documentos id 87930635 / 87930636. 


Observa-se que foi assegurado ao apelante, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Após a divulgação do resultado, foi-lhe oportunizada a interposição de recurso administrativo, no prazo regulamentar, conforme se observa dos documentos id 87930642 a 87930645. O recurso foi regularmente analisado pela instância competente, culminando em parecer desfavorável, devidamente fundamentado, conforme registrado nos documentos id 87930646 e 87930647, o que evidencia a regularidade procedimental e a observância das garantias constitucionais invocadas.


A disciplina normativa aplicável ao caso concreto encontra-se prevista Portaria nº 081-CG/99 (id 87930659), que dispõe sobre a avaliação da aprendizagem nos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar, a qual estabelece, de forma clara e prévia, os critérios de aprovação, recuperação e desligamento dos alunos. A referida Portaria prevê expressamente que a não obtenção do rendimento mínimo exigido, inclusive após a concessão de recuperação, enseja o desligamento do aluno, sem margem para discricionariedade da Administração quanto à manutenção do candidato no quadro da Polícia Militar. Confira-se:


Art 6° - O aluno que, ao final do módulo não conseguir média 6,0 (seis) na disciplina, disporá de três dias úteis para estudo independente, após o que fará nova avaliação final que envolverá todo o conteúdo da disciplina naquele módulo. 

Parágrafo único - Na avaliação de que trata este artigo, a nota máxima, ainda que superior, não excederá 6,0 (seis), ficando desconsiderados os resultados das avaliações anteriores. 

Art 7°- O aluno que apresentar média entre 5,0 (cinco) e 5,9 (cinco vírgula nove) em até duas disciplinas no módulo, será objeto de análise pelo Conselho de Ensino, que deliberará quanto à aproximação para 6,0 (seis), a partir do exame dos instrumentos de avaliação formativa da disciplina, bem como do rendimento do aluno nas demais disciplinas. 

Art 8° - O aluno que não obtiver nota 6,0 (seis) como resultado final no módulo, em quaisquer das disciplinas, será desligado do curso.


No caso concreto, o apelante obteve nota 4,5 na verificação de recuperação (id 87930635 / 87930636), resultado que não apenas inviabiliza a aprovação, como também afasta, de plano, a incidência da hipótese excepcional de aproximação prevista no art. 7º da Portaria supramencionada, restrita às médias situadas entre 5,0 e 5,9. Não há, portanto, respaldo normativo para a pretensão de realização de nova avaliação ou de reapreciação do resultado, uma vez que a regulamentação não contempla a figura da chamada recuperação da recuperação.


Registre-se, ainda, que a situação do apelante foi submetida à apreciação do Conselho de Ensino (id 87930648 a 87930655), órgão competente para análise acadêmica e pedagógica no âmbito do curso de formação, o qual ratificou a reprovação e manteve o desligamento, destacando que o processo avaliativo se encerra ao final de cada módulo e que o desempenho insuficiente do aluno na recuperação não autoriza qualquer exceção às regras vigentes. Vejamos:


“[...] Sob as alegações do Al Sd PM Bertino, a Seção contra argumentou com base no recurso impetrado, por ele, no sentido de demonstrar a ausência de amparo legal ao seu pleito, primeiro ponto, o neófito demonstrou um entendimento equivocado quanto ao processo avaliativo definitivo, somente, ocorrer ao final do curso, o que cai por terra, em virtude do Curso de Formação de Soldado PM ser dividido em 02 (dois) módulos, conforme grade curricular vigente, onde cada módulo é composto por diversas disciplinas e atividades distintas, ao passo que a sua essência avaliativa ocorrerá de maneira processual e individualizada, sendo que o processo se encerra a cada módulo, onde o pré-requisito para cursar o segundo módulo é a aprovação no primeiro, isto fica evidenciado ao ler o art. 6° da Portaria nº 081-CG/99, onde diz que o aluno ao final do módulo que não alcançar a média 6,0 (seis) na disciplina, disporá de 3 (três) dias úteis para estudo independente, após o que fará nova avaliação final (Verificação de Recuperação) que envolverá todo o conteúdo da disciplina naquele módulo. Esta norma aliada ao art. 8°, da mesma portaria, versa que o aluno que não obtiver nota 6,0 (seis) como resultado final no módulo, em quaisquer das disciplinas, será desligado. Essa normatização deixa evidente que o discente deve ser avaliado em cada disciplina, bem como no conjunto delas, dentro de cada módulo, visando alcançar os objetivos e princípios do ensino Policial Militar, instituídos em legislação própria e currículo específico. Fica inequívoco que o processo avaliativo se encerra definitivamente ao final de cada módulo, por meio das normas apresentadas. O presente dispositivo supramencionado não deixa dúvidas que o aluno que não alcançar a nota mínima de 6,0 (seis) será declarado reprovado e, consequentemente, desligado do curso. O Al Sd PM Bertino solicitou em seu recurso uma nova avaliação final, mesmo após ter realizado a prova de recuperação, o que, também, não encontra respaldo legal, pois essa nova oportunidade já foi concedida a ele, através da Verificação de Recuperação (VR) ao qual, infelizmente não aproveitou essa chance, obtendo nota 4,5 (quatro e meio), valor quantitativo que não viabiliza nem ao menos o procedimento da aproximação, legalmente, prevista no art. 7º da Portaria nº 081-CG/99, onde trata que o discente que apresentar nota entre 5,0 (cinco) e 5,9 (cinco vírgula nove) em até duas disciplinas no módulo, será objeto de análise pelo Conselho de Ensino, no sentido de deliberar quanto à aproximação para 6,0 (seis) a partir do exame dos instrumentos de avaliação formativa da disciplina, bem como do rendimento do aluno nas demais disciplinas. Sendo assim, a situação do Al Sd PM Bertino não se enquadra na situação da aproximação da nota, nem na hipótese de aplicação de uma outra prova, a recuperação da recuperação não existe, ensejando assim, uma total falta de cobertura legal ao seu pleito, aliado ao fato da não apresentação de situação nova que justifique, por exemplo, uma possível anulação da avaliação recuperativa por ele realizada no dia 14 de Setembro de 2015. Após essa exposição de motivos, o Cel PM Presidente do Conselho, deu vistas aos membros da presente documentação, sem seguida, colocou em votação a situação do Al Sd PM Bertino, do 10° BEIC/Barreiras, onde apurado os votos, foi decidido por unanimidade, pela manutenção da reprovação e desligamento do discente, em tela, considerando-o inapto para continuar nesse curso”. Grifo Nosso (id 87930652 /  87930653).


Não se verifica, portanto, afronta ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. O apelante participou regularmente das avaliações, teve oportunidade de recuperação e foi submetido aos mesmos critérios aplicáveis a todos os demais alunos do curso, inexistindo demonstração de tratamento desigual ou de violação a direito líquido e certo. A atuação administrativa limitou-se a observar os critérios previamente estabelecidos, não se configurando qualquer ilegalidade ou abuso de poder.


A mera discordância do apelante quanto ao resultado obtido nas avaliações não é suficiente para autorizar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de indevida substituição dos órgãos técnicos da Administração Pública na apreciação do mérito administrativo, especialmente em matéria que envolve avaliação de desempenho em curso de formação de natureza eliminatória.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator