PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. 2. Embargantes alegam omissão quanto à análise do princípio da dialeticidade e contradição na fixação dos honorários advocatícios. 3. Pretensão de rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração visam sanar vícios internos da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A contradição relevante é aquela interna à decisão, não se confundindo com divergência entre fundamentos e argumentos das partes. 6. A omissão refere-se à ausência de manifestação sobre ponto relevante de fato ou de direito. 7. A obscuridade diz respeito à falta de clareza na manifestação judicial. 8. O erro material envolve equívocos objetivos sem conteúdo decisório. 9. A decisão embargada foi clara dispor que a mera repetição de teses, sem o devido enfrentamento aos fundamentos da sentença recorrida, ofendem o princípio da dialeticidade recursal. 10. A condenação em honorários foi devidamente fundamentada, não havendo contradição. 11. Os embargos foram utilizados com intuito protelatório, repetindo argumentos já apreciados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A utilização protelatória dos embargos autoriza a aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025684-35.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante SANDRA PRAZERES SANCHES e outros e como apelada ROSINEIDE FELIPE ANDRADE. Salvador,
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
EMBARGADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s):VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão de ID nº 74256888 e acórdão de ID nº 86668303. Repisando as teses esboçadas no agravo interno, sustentam os embargantes, em síntese, que apresentaram razões aptas a reforma da sentença, devendo ser afastada a violação à dialeticidade recursal; que os honorários advocatícios sucumbenciais não respeitaram o valor da causa. Pugnam pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. Instada a apresentar contrarrazões, a embargada quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 88246099. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
EMBARGADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidaram os embargantes de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que quanto a alegação de omissão relacionada a violação ao princípio da dialeticidade, a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que estes Julgadores entendem que as formulações genéricas e a mera transcrição da defesa implicam na não demonstração do interesse recursal. Imperioso reconhecer, neste particular, que toda a matéria fática - soberanamente julgada pelo juízo singular - desmerece nova apreciação - o que afasta a tese de omissão quanto a análise do acervo probatório - justamente em decorrência desta repetição. Já quanto aos honorários advocatícios, inexiste qualquer contradição a ser corrigida por esta via horizontal, eis que a condenação fora devidamente fundamentada, sendo a irresignação mera tentativa de rediscutir a matéria. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. A bem da verdade, o que se é observa é que os embargantes se utilizam de expediente manifestamente protelatório, eis que repetem matérias que já foram objeto de apreciação por este colegiado e que resultaram no desprovimento do recurso de agravo interno, de modo que devem ser sancionados ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do §2º do art. 1.026 do NCPC. Conclusão: Ante o exposto, aplicando-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por oposição de recurso manifestamente protelatório, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Advirta-se que a oposição de novo recurso protelatório ensejará na majoração da multa aplicada, a teor do quanto disposto no §3º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025684-35.2021.8.05.0001.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SANDRA PRAZERES SANCHES e outros
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
EMBARGADO: ROSINEIDE FELIPE ANDRADE
Advogado(s): VALADARES JOSE DE SANTANA, PAULO ABREU DE TORRES
VOTO