PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E AO DIREITO À SAÚDE. READEQUAÇÃO DAS MENSALIDADES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela provisória cautelar em ação ajuizada contra operadora de plano de saúde, por entender ausente a verossimilhança das alegações de abusividade dos reajustes anuais aplicados. 2. O agravante sustentou que os percentuais de aumento do plano coletivo por adesão superam significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando reajustes aleatórios e desproporcionais que inviabilizam a manutenção do contrato. 3. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para determinar que a operadora substituísse os reajustes praticados pelos índices da ANS, com readequação das mensalidades a partir de 2018. 4. Deferida a tutela recursal, determinando o recálculo das mensalidades, a agravada deixou de cumprir a decisão, sendo posteriormente autorizados depósitos judiciais mensais e fixadas multas para o caso de descumprimento. 5. Supervenientemente, o agravante noticiou novo reajuste de 10,09% em maio de 2025, requerendo a extensão da tutela de urgência para o novo período. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, em sede de agravo de instrumento, a aplicação provisória dos índices de reajuste anual divulgados pela ANS aos planos coletivos por adesão, diante da alegação de abusividade dos percentuais aplicados pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do pedido recursal sob a ótica dos pressupostos da tutela provisória: fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 8. A verossimilhança das alegações se extrai da discrepância significativa entre os percentuais aplicados pela operadora (variando de 6,75% a 15,87%) e os índices autorizados pela ANS, o que indica, em juízo sumário, potencial abusividade nos reajustes praticados. 9. O perigo de dano decorre da possibilidade de inadimplemento contratual e consequente cancelamento do plano de saúde, bem essencial à preservação da vida e da integridade física do consumidor, especialmente em razão da sua idade avançada. 10. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito social fundamental (art. 6º e art. 196) e consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Ainda que a assistência à saúde seja livre à iniciativa privada (art. 199), as operadoras estão vinculadas aos princípios da boa-fé e da razoabilidade na execução contratual. 11. A Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-E, §2º, prevê que apenas os planos individuais e familiares estão sujeitos à prévia autorização da ANS quanto aos reajustes anuais, mas essa distinção não impede o controle judicial de abusividade nos contratos coletivos, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que os índices da ANS não se aplicam obrigatoriamente aos planos coletivos, mas a ausência de vinculação não autoriza reajustes desarrazoados que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 13. Diante do quadro fático e jurídico apresentado, revela-se adequada a manutenção da decisão que aplicou provisoriamente os índices da ANS até que sejam produzidas provas que permitam aferir, com segurança, a legitimidade dos reajustes efetuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a antecipação da tutela recursal, determinando à agravada que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a readequação das mensalidades do plano de saúde do agravante, aplicando os índices de reajuste anual divulgados pela ANS desde 2018, observadas as disposições contratuais sobre faixa etária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00. 15. Mantida a autorização para depósito judicial mensal das parcelas do prêmio e a multa de R$ 5.000,00 para o caso de suspensão ou cancelamento do plano enquanto persistirem os depósitos. Tese de julgamento: É cabível, em caráter provisório, a aplicação dos índices de reajuste anual divulgados pela ANS aos planos coletivos por adesão, quando verificada, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de abusividade dos reajustes praticados pela operadora, em observância aos princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 6º; art. 196; art. 199. Lei nº 9.656/98, art. 35-E, §2º. CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/02/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013243-83.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELIAS MENDES DA SILVA e como apelada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013243-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS MENDES DA SILVA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL-UNÂNIME
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela provisória recursal, interposto por ELIAS MENDES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de nº 8026624-58.2025.8.05.0001, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, nos seguintes termos: Assim, não há como afirmar, a priori, a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessário aprofundar a instrução do feito para verificar a suposta abusividade dos índices de reajustes aplicados pela ré. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Irresignado, o autor sustenta que juntou planilha matemática demonstrando a grande discrepância entre os percentuais dos aumentos aplicados e os percentuais dos índices autorizados pela ANS Alega que o plano de autogestão deve respeitar às regras da boa- fé objetiva e da razoabilidade que são pilares da órbita privada e encontram guarida no Código Civil. Afirma que a Seguradora agravada apenas lança o percentual a título de aumento anual de forma aleatória, sem qualquer fundamentação que justifique como se chegou a tal aumento. Argumenta que está na iminência de não ter mais condições de pagar o valor exigido de forma desproporcional. Pede a antecipação da tutela recursal, para que se determine à Agravada que substitua os aumentos anuais aplicados no período de 2018 a 2024 pelos índices da ANS para os planos individuais/familiares, e, na sequência, emita o Boleto da mensalidade vincenda do plano do autor referente a abril/2025 e meses subsequentes no valor incontroverso de R$3.204,84(-)., mantendo o Contrato válido em todos os seus termos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a decisão vergastada seja reformada. Decisão acostada ao ID 79113823, acolhendo o pleito antecipatório, determinando o recálculo das mensalidades do plano de saúde. Ausentes contrarrazões, conforme certidão ao ID 82050191. O Agravante peticionou ao ID 82046701, noticiando o descumprimento da Decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo. Intimada para demonstrar o cumprimento da ordem judicial, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id 85700793. Exarada Decisão ao ID 86716954, autorizando que o Recorrente realizasse o depósito judicial, de forma mensal, vinculado aos autos da origem, das parcelas do prêmio, respeitando os parâmetros expostos na Decisão de acolhimento da antecipação da tutela recursal, determinando que a Agravada não poderia suspender ou cancelar o plano contratado, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Agravante apresenta Petição Incidental ao ID 87168922, mencionando que a Recorrida, de modo superveniente, aplicou, no mês de maio de 2025, reajuste percentual de 10,09%, sendo este superior àquele autorizado pela ANS. Requereu, nesta feita, que sejam estendidos os efeitos da Tutela de Urgência Recursal, determinando que a Agravada substitua o aumento anual de 2025 pelo índice da ANS. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013243-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS MENDES DA SILVA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo a decidir. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento é necessário ao relator a aferição da presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) oportunidade em que aprecia a "relevância da fundamentação" para que decida sobre a pertinência da suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação é plausível, ou seja, que a narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte evidencia um direito que a ele assiste e que deve ser amparado por medidas dotadas do caráter de urgência. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o "fumus boni iuris", em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Além da verossimilhança da tese, apresenta-se também como matéria de exame nos pedidos de tutelas provisórias recursal ou de atribuição de efeito suspensivo a existência de perigo em razão da demora inerente à solução definitiva do caso. Segundo WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir (...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pag 61/62). Faz-se mister, de logo, consignar que o direito à assistência à saúde deve ser vislumbrado em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88), constituindo-se em um mínimo invulnerável a ser respeitado tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular quanto entre os próprios particulares. O direito à saúde está previsto como direito social fundamental do homem, positivado no art. 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por outro lado, no capítulo atinente à ordem social, da seguridade social, se prevê a saúde como direito constitucionalmente assegurado: Art. 196-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acontece que, embora seja garantia fundamental, a prestação de serviços de saúde não é monopólio do Estado, uma vez que a Constituição estabelece, de forma expressa, em seu art. 199, que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. Dessa norma emerge a conclusão de que à iniciativa privada é facultado ingressar na atividade voltada à assistência à saúde, arcando, quando assim o faz, com os riscos inerentes ao empreendimento, e devendo respeitar, assim como o Estado e demais particulares, a dignidade inerente à condição de pessoa humana dos indivíduos com quem contrata. Contudo, sendo a saúde — objeto dos contratos de plano de saúde — bem de suma importância, elevado pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato. No caso, é possível constatar que o agravante é beneficiário de plano coletivo por adesão, sendo que o elemento apontado por ele para evidenciar a suposta abusividade dos reajustes aplicados é a discrepância em relação aos índices anuais divulgados pela ANS para reajuste de planos individuais e familiares. Segundo a Lei nº 9.656/98, a observância dos percentuais de reajuste anual que são divulgados pela ANS somente é obrigatória nos planos de saúde individuais e familiares, à luz do 2º do art. 35-E da Lei nº 9.656/98, posicionamento dominante também no STJ: Art. 35-E (...) § 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) Nessa perspectiva, é evidente que os contratos coletivos de plano de saúde não estão vinculados ao percentual divulgado anualmente pela ANS para o reajuste de planos individuais e familiares, de modo que a variação pode ser resultado de critérios outros como sinistralidade, aumento do custo insumos e mudança de faixa etária. Noutro giro, é certo que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, no final das constas, submete o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico, o que não significa, por outro lado, que todo reajuste implementado seja abusivo. Sendo assim, nada impede que o usuário prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação. No caso dos autos, o recorrente pagava, em abril de 2018 o valor de 1.796,08 (hum mil setecentos e noventa e seis reais e oito centavos), que, após o reajuste anual, passou para R$ 2.019,33 (dois mil e dezenove reais e trinta e três centavos); em maio de 2019, o valor passou para R$ 2.339,80 (dois mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos; em maio de 2020, após novo reajuste, temos a cobrança de R$ 2.660,11 (dois mil e seiscentos e sessenta reais e onze centavos); em maio de 2021 R$ 2.937,30 (dois mil novecentos e trinta e sete reais e trinta centavos); a partir de maio de 2022, passou a ser devido o valor de R$ 3.135,86 (três mil e cento e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos); em maio de 2023 a mensalidade chegou ao importe de R$ 3.539,44 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos); em maio de 2024 passou a ser devidos R$ 3.924,54 (três mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e, por fim, conforme noticiado ao ID 87168925, em maio de 2025 o reajuste importou na monta de R$ 4.319,74 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos). Assim, no período analisado foram aplicados reajustes de 12,42%, 15,87%, 13,68%, 10,42%, 6,75%, 14,59%, 9,35% e 10,09% que, segundo a tabela juntada pelo próprio recorrente, chegam a ser, em alguns anos, o dobro dos reajustes autorizados pela ANS. Assim sendo, a alegação de aplicação de reajustes desproporcionais se afigura verossímil, pelo menos neste primeiro momento. Insta salientar que inexiste direito absoluto à aplicação de reajustes sem parâmetros justos, especialmente quando o bem negociado é essencial à conservação da saúde das pessoas. Nesse contexto afigura-se viável a determinação de aplicação dos índices de reajuste anualmente divulgados pela ANS provisoriamente (embora eles sejam direcionados aos planos familiares e individuai), até que estejam disponíveis nos autos elementos que possibilitem maior grau de certeza sobre a existência ou não de abusividade nos reajustes efetivamente praticados, isso a fim de evitar que o mal maior, que nesse caso seria o inadimplemento e consequentemente o encerramento da cobertura para o agravante, sobretudo em razão de sua idade avançada. Sendo assim, deve a agravada alterar a mensalidade paga pelo agravante para que o valor corresponda à incidência dos reajustes anuais divulgados pela ANS sobre os valores desde 2018 a 2025, levando-se em conta as disposições contratuais relacionadas à faixa etária do recorrente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 a partir da intimação da decisão. Cumpre destacar que a concessão desta tutela de urgência não eximirá o agravante da responsabilidade objetiva de restituir à agravada os valores que eventualmente não tenham sido pagos em razão de qualquer dos eventos descritos no art. 302 do CPC: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a agravada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a readequação das mensalidades do plano de saúde do agravante, que devem ser calculadas a partir da incidência dos reajustes anuais divulgados pela ANS desde o ano de 2018 até a presente data, observadas as disposições contratuais relacionadas a faixa etária dele, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 a partir da intimação da decisão. Mantém-se, outrossim, a autorização para que o Agravante realize o depósito judicial, mensalmente, vinculado aos autos da origem, das parcelas do prêmio, o qual deverá ser realizado nos moldes da Decisão de ID 86716954, sustentando-se, também, a multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de suspensão ou cancelamento do plano de saúde enquanto estiverem sendo realizados os aludidos depósitos. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013243-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIAS MENDES DA SILVA
Advogado(s): GEORGIA HASSELMAN DE ABREU SAMPAIO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO