PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. PERDA TOTAL DE VEÍCULOS. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE DANOS MORAIS. CDC, ART. 14. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. SUB-ROGAÇÃO NOS SALVADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES AO SINISTRO. ART. 1.022 E ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou preliminares e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente à Tabela FIPE de caminhão-trator e semirreboque sinistrados, ao reembolso de despesas com guincho e pátio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. 2. A embargante sustenta omissão quanto: a) à análise da cláusula 4.1(c) do regulamento do Plano de Assistência Recíproca, que excluiria a cobertura por danos morais; b) à autorização para dedução de débitos vinculados aos veículos (IPVA, multas, taxas, encargos administrativos, boletos de rateio e saldo de alienação fiduciária); e c) à necessidade de condicionamento do pagamento à entrega dos documentos de transferência dos salvados. 3. Requer o acolhimento dos aclaratórios para integração do julgado e prequestionamento da matéria. 4. O embargado, em contrarrazões, alega inovação recursal, inexistência de omissão e caráter protelatório do recurso, postulando sua rejeição e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: a) saber se houve omissão quanto à análise da cláusula contratual que exclui a cobertura por danos morais; b) saber se o acórdão deixou de disciplinar aspectos necessários ao cumprimento da condenação por perda total, especialmente quanto à entrega dos salvados e à possibilidade de dedução de débitos anteriores ao sinistro; c) saber se os embargos possuem caráter protelatório a justificar aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. Quanto à alegada omissão acerca da cláusula 4.1(c), o acórdão embargado fundamentou de forma expressa a condenação por danos morais com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a nulidade de cláusulas que exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar, por afronta ao sistema de proteção consumerista. 8. A ausência de menção literal ao número da cláusula contratual não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada afastou, de modo implícito e suficiente, a validade de disposição contratual incompatível com normas de ordem pública, não havendo vício a ser sanado nesse ponto. 9. Diversamente, verifica-se omissão parcial quanto à disciplina prática do cumprimento da condenação por perda total dos veículos, especialmente no que se refere à sub-rogação da associação nos direitos sobre os salvados e à possibilidade de abatimento de débitos anteriores ao sinistro. 10. A indenização por perda total tem por finalidade substituir o bem sinistrado pelo seu equivalente em pecúnia, o que implica, logicamente, a transferência dos salvados à entidade pagadora, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 11. Assim, o pagamento da indenização deve ser condicionado à entrega dos salvados e da documentação necessária à transferência de propriedade, livres e desembaraçados de ônus, ressalvada a possibilidade de abatimento, na fase de liquidação, de débitos de responsabilidade do proprietário com fato gerador anterior ao sinistro, desde que devidamente comprovados. 12. A mesma lógica se aplica a eventual saldo de alienação fiduciária e à cota de participação prevista no regulamento, desde que sua exigibilidade esteja respaldada contratualmente e não tenha sido afastada por decisão judicial anterior. 13. O acolhimento parcial dos embargos, nesse aspecto, possui natureza meramente integrativa, sem alteração do resultado do julgamento quanto à responsabilidade civil e à procedência do pedido indenizatório. 14. Por fim, não se constata caráter manifestamente protelatório nos embargos, sendo incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ressalvada a advertência quanto à vedação de novos aclaratórios com finalidade meramente procrastinatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão, a fim de condicionar o pagamento da indenização por danos materiais à entrega dos salvados e da documentação necessária à transferência de propriedade, bem como autorizar a dedução, na fase de liquidação, de débitos vinculados aos veículos com fato gerador anterior ao sinistro, eventual saldo de alienação fiduciária e cota de participação prevista no regulamento, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de indenização por perda total de veículo implica a sub-rogação do pagador nos direitos sobre os salvados, autorizando o condicionamento do pagamento à entrega do bem e da documentação regular, bem como o abatimento de débitos anteriores ao sinistro, não configurando omissão a ausência de menção expressa a cláusula contratual afastada por aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código Civil, art. 884. Código de Processo Civil, art. 1.022; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8034137-53.2020.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado em 06/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8010158-19.2020.8.05.0080, em que figuram, como Embargante AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR e embargado JAMISON VITURINO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR contra o acórdão de ID 94989383, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O Colegiado confirmou a condenação da associação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à Tabela FIPE do caminhão-trator e do semirreboque sinistrados, ao reembolso de despesas com guincho e pátio, e ao pagamento de vinte mil reais a título de reparação por danos morais. A associação embargante apresenta suas razões recursais no ID 95819354, sustentando que o acórdão padece de vícios de omissão que precisam ser sanados para o correto cumprimento da obrigação. Afirma que o julgado não se manifestou sobre o pedido formulado em sede de contestação e apelação relativo à necessidade de autorizar as deduções previstas no regulamento do Plano de Assistência Recíproca. Elenca que do valor da indenização devem ser decotados eventuais débitos de IPVA, multas, taxas de licenciamento, encargos administrativos, taxa de participação em evento, boletos de rateio em aberto e saldo remanescente de alienação fiduciária. Argumenta ainda que o acórdão omitiu a determinação de que o pagamento da condenação deve ser condicionado à entrega dos documentos de transferência do salvado, devidamente regularizados, para viabilizar a sub-rogação da associação na propriedade dos bens. Por fim, aduz que houve omissão quanto à análise da cláusula 4.1(c) do regulamento firmado entre as partes, a qual prevê expressamente a exclusão de cobertura para danos morais. Requer o provimento dos embargos para integrar a decisão e o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Intimado para apresentar resposta, o Embargado manifestou-se no ID 95866655. Defende que o recurso da associação configura inovação recursal, uma vez que a especificação detalhada das deduções não constou das fases anteriores do processo. Afirma que o acórdão já enfrentou adequadamente todas as questões, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da reparação integral, o que afasta a validade de cláusulas abusivas que limitam a responsabilidade da fornecedora, inclusive no que se refere aos danos morais. Sustenta que o recurso tem caráter meramente protelatório e requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira insurgência da associação embargante diz respeito a uma suposta omissão na análise da cláusula 4.1(c) do regulamento do Plano de Assistência Recíproca, a qual determinaria a ausência de cobertura para qualquer espécie de dano moral. Ocorre que o acórdão embargado foi claro e exaustivo ao fundamentar a condenação por danos morais com base nas disposições de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o seu artigo 14. O Colegiado concluiu que a recusa injustificada da cobertura contratual configurou falha na prestação do serviço e gerou estresse e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do consumidor. A aplicação da legislação consumerista reconhece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indenizar, conforme os ditames do sistema de proteção ao consumidor. Assim, a falta de menção expressa ao número ou à letra da cláusula contratual não configura omissão, pois a premissa jurídica adotada pelo acórdão colide frontalmente com a validade da referida disposição excludente, afastando-a por incompatibilidade com a lei de regência aplicável ao caso concreto. Percebe-se que, neste ponto, a embargante busca utilizar a via dos aclaratórios para rediscutir a justiça da decisão e tentar impor a aplicação literal de uma cláusula contratual já superada pela fundamentação baseada no diploma consumerista, o que não encontra amparo nos estreitos limites do recurso de embargos de declaração. No que tange à segunda alegação, a embargante aponta que o julgado foi omisso ao não estabelecer as regras para o pagamento da indenização por perda total dos veículos, esquecendo-se de determinar a transferência dos salvados e de autorizar as deduções relativas a pendências financeiras atreladas aos bens. O embargado defende que se trata de inovação recursal, afirmando que a associação não detalhou esses pedidos nas peças de defesa e apelação. Da leitura da apelação interposta pela associação (ID 82122506), constata-se que houve pedido subsidiário expresso requerendo a autorização de deduções previstas em contrato e a determinação de entrega dos documentos de transferência do salvado. O acórdão de ID 94989383 confirmou a condenação ao pagamento do valor de mercado pela Tabela FIPE do caminhão e o valor fixado para o semirreboque, reconhecendo a ocorrência de perda total dos bens. A lógica jurídica da indenização integral securitária ou de proteção veicular repousa na substituição do patrimônio perdido pelo seu equivalente em pecúnia. Consequentemente, ao suportar o pagamento integral correspondente ao valor do bem, a entidade pagadora sub-roga-se nos direitos de propriedade sobre a sucata remanescente. Permitir que o consumidor receba o valor integral da Tabela FIPE e, simultaneamente, retenha a propriedade ou os lucros advindos do salvado, representaria flagrante enriquecimento sem causa, situação expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil. Desta forma, assiste razão em parte à associação embargante quanto à necessidade de integração do julgado para disciplinar a fase de cumprimento de sentença. A indenização por perda total exige que o proprietário providencie a entrega da documentação de transferência dos veículos livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Caso existam débitos de responsabilidade do proprietário com fato gerador anterior à data do sinistro, tais como multas de trânsito, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e taxas de licenciamento, além de eventual saldo devedor de alienação fiduciária, a associação fica autorizada a realizar o abatimento desses valores do montante total da condenação, desde que devidamente comprovados na fase liquidatória. O mesmo raciocínio aplica-se à taxa de participação do associado, desde que a sua exigibilidade em casos de indenização integral esteja inequivocamente respaldada no regulamento e não tenha sido afastada por outra disposição judicial. O acolhimento dos embargos neste particular não confere efeitos infringentes ao recurso, pois não altera a procedência do pedido indenizatório nem o reconhecimento da responsabilidade da requerida, servindo exclusivamente para modular os aspectos práticos da execução da obrigação, garantindo a concretização da reparação civil sem gerar desequilíbrio patrimonial entre os litigantes. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034137-53.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS Advogado (s): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA APELADO: FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VIEIRA Advogado (s):MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE COOPERATIVA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC . PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DIFICULDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO. MÉRITO . COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS QUE CORROBOREM A TESE DE DEFESA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ, A TEOR DO ART. 373, INC . II, DO CPC. RISCO COBERTO PELO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABATIMENTO DE MULTAS, DPVAT E SEGURO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . FIXAÇÃO A DESMERECER CENSURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8034137-53.2020 .8.05.0001, em que figura como apelante COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIÁS, e como apelado FABIO ALEXANDRE DE SOUZA VIEIRA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Apelação: 80341375320208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022). Por fim, rejeito o pedido formulado pelo embargado em suas contrarrazões para que a associação seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A oposição dos presentes embargos de declaração, embora traga em parte pretensão de rediscussão do julgado, revelou-se adequada e necessária para sanar uma omissão real quanto aos consectários lógicos da condenação por perda total, não configurando conduta manifestamente protelatória ou abuso do direito de recorrer que justifique a aplicação da penalidade processual. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por AGV BRASIL ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO VEICULAR, sem atribuição de efeitos infringentes. O acórdão de ID 94989383 passa a contar com a integração desta decisão para declarar que o pagamento da indenização por danos materiais decorrentes da perda total dos veículos fica condicionado à entrega, por parte do autor, dos salvados e da respectiva documentação para transferência de propriedade. Fica autorizada a dedução, do montante final da condenação material, dos valores comprovadamente devidos a título de débitos vinculados aos veículos com fato gerador anterior ao sinistro, bem como de eventual alienação fiduciária e da cota de participação do associado prevista no regulamento para a hipótese de indenização integral. Mantêm-se inalterados todos os demais termos do acórdão embargado. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010158-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR e outros
Advogado(s): MICHELLE LOUISE RIBEIRO, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS
APELADO: JAMISON VITURINO DA SILVA e outros
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS, ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO, GEOVANE DA SILVA FERREIRA, JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, MICHELLE LOUISE RIBEIRO, PAULA LACERDA DO COUTO
VOTO