PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por JOSE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. O autor alegou inexistência de relação contratual e a ocorrência de fraude, sustentando que não autorizou a contratação de empréstimo nem os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A sentença de origem entendeu comprovada a contratação regular, com base na documentação apresentada pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência ou não da relação jurídica entre as partes, da autenticidade dos documentos contratuais e da responsabilidade da instituição financeira pela alegada fraude e descontos indevidos em proventos previdenciários do autor. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, sendo o autor parte hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, não sendo automática. 2. A apresentação de documentos bancários regulares e movimentação financeira compatível com a contratação afasta a tese de inexistência da relação jurídica. 3. A ausência de prova robusta quanto à alegada falsidade contratual ou incapacidade do contratante não autoriza a nulidade da contratação bancária." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137095-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CICERO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
4. O apelado apresentou contrato formal assinado, comprovantes de transferência bancária e registros de movimentação financeira em conta de titularidade do autor, o que corrobora a contratação.
5. A alegação de falsidade das assinaturas não foi acompanhada de elementos probatórios concretos, tampouco foi comprovada qualquer irregularidade nos documentos.
6. A perícia grafotécnica foi indeferida por ausência de indícios mínimos de falsidade documental, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
7. Não há comprovação de incapacidade civil ou cognitiva do apelante, tampouco documento médico ou laudo que indique condição de hipossuficiência à época da contratação.
8. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da efetiva demonstração de hipossuficiência, o que não restou evidenciado.
9. Regularidade do contrato, da relação jurídica e dos descontos comprovados. Ausência de ato ilícito, nexo causal e dano.
10. Inexistência de dano material ou moral indenizável.
11. Honorários recursais mantidos no patamar de 20% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SILVA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos cumulativos formulados na inicial e, com base no art. 487, I e II, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. Intimem-se. [...]”. (ID 74436559). Em suas razões recursais (IDS 74436558 e 74436563), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam reconhecidas a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado, a nulidade do negócio jurídico e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que nunca contratou com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou quaisquer transações em seu benefício previdenciário. Sustenta que a documentação apresentada pela parte ré é frágil, consistente em supostas telas de sistema e propostas de adesão sem assinatura física, não tendo sido produzida prova pericial grafotécnica, a despeito de requerimento expresso desde a petição inicial. Afirma ainda que foi cerceado em sua defesa, pois não foram deferidas as provas essenciais ao deslinde da controvérsia, como perícia em contratos digitais e oitiva das partes. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, além de transgressão ao art. 373, I, do CPC. Reforça que o contrato indicado pela instituição financeira não se confunde com os contratos cuja nulidade foi reconhecida judicialmente em outras ações idênticas já julgadas favoravelmente ao apelante. Defende que houve ato ilícito por parte do banco, consistente em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configurando-se todos os elementos da responsabilidade civil objetiva. Ressalta que os descontos ensejaram restrições de crédito e negativa de financiamento, implicando abalo moral passível de reparação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, realização de perícia técnica em contratos digitais e grafotécnica, declaração de inexistência de relação jurídica e condenação ao pagamento por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões no ID 74436567, onde defende a necessidade da manutenção da decisão impugnada. Sustenta que o contrato foi regularmente formalizado mediante cartão magnético com chip e senha pessoal, com posterior liberação dos valores na conta do autor, os quais foram efetivamente utilizados. Alega que a negativa genérica do apelante não se faz acompanhar de provas capazes de infirmar a contratação, não havendo ilicitude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Defende a manutenção da sentença, requerendo a majoração da verba honorária em razão da litigância recursal. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de Abril de 2025 Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137095-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CICERO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado anteriormente, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE SILVA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida no Juízo primevo. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de inexistência da relação jurídica com o apelado, bem como a eventual responsabilidade da instituição financeira. Segundo sustenta o autor, o mesmo nunca contratou com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou quaisquer transações em seu benefício previdenciário. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelante como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No caso concreto, verifica-se que o apelado juntou aos autos farta documentação, da qual consta o contrato regularmente firmado pelo apelante (ID 74436535), bem como comprovantes de transferência dos valores respectivos para conta bancária de titularidade do autor, elementos que demonstram que houve efetiva contratação entre as partes. Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não é absoluta, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que também não ficou devidamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007334-78.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s):NAYANA CRUZ RIBEIRO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado (a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, CRISTINA MENEZES PEREIRA, SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte Autora/Recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa, como é o caso dos autos. Preliminar de violação a dialeticidade rejeitada. Malgrado se trate de uma relação de consumo, a parte autora não está isenta de fazer provas de suas alegações, vez que o ônus da prova incumbe, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Impõe-se destacar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao julgador inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. Na esteira do que dispõe o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, faz-se necessária a manutenção integral da sentença recorrida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007334-78 .2010.8.05.0080, de Feira de Santana/Bahia, em que figura como Apelante – JOSELITO DA SILVA MAIA JUNIOR , e Apelada – DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A . Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 00073347820108050080, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079951-54.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILCARA OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, TAYANE MARQUES DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE RÉ FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. SUSPENSÃO NÃO COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO IMPROVIDO . O direito à inversão ao ônus da prova não é absoluto, pois o simples fato de ser reconhecida a existência da relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova para toda e qualquer alegação do consumidor. Exigir que a parte ré faça prova de fato negativo, diante de sua impossibilidade absoluta, seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica. Não tendo sido comprovada a interrupção de energia no imóvel da Autora, e nem mesmo conduta de responsabilidade da ré, considerando a ocorrência de um evento natural decorrente das chuvas, não há que se falar em reparação de danos morais. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8079951-54.2021.8.05 .0001 , da Comarca do Salvador, em que figuram como Apelante - GILCARA OLIVEIRA SANTOS e como Apelado - Coelba – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao § 11º do artigo 85 do CPC/2015. Salvador, Sala de Sessões. (TJ-BA - APL: 80799515420218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) No tocante à alegada fraude, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não trouxe aos autos qualquer indício concreto de falsificação ou elemento que infirmasse minimamente a veracidade dos documentos apresentados. A simples alegação de falsidade, desacompanhada de subsídios probatórios ou de indicação específica de irregularidade, não obriga o julgador a deferir a produção de prova técnica, quando o conjunto documental se mostra coeso, regular e suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, conforme assentado pelo juízo de origem, restou demonstrado nos autos que a contratação do crédito impugnado foi formalizada, com consequente liberação dos valores diretamente na conta bancária de titularidade do autor. A movimentação financeira subsequente, consistente em saques e transferências, corrobora a utilização dos valores, o que enfraquece a tese de vício de consentimento ou inexistência do negócio. Nesse contexto, revela-se desnecessária a realização de prova pericial grafotécnica, porquanto os demais elementos probatórios constantes dos autos — especialmente os registros de autenticação eletrônica, extratos bancários e logs de transação — são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A produção da perícia pleiteada, portanto, se configuraria como diligência meramente protelatória, sem acréscimo relevante à instrução probatória. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença por ausência de prova pericial. O devido processo legal foi integralmente respeitado, tendo sido oportunizado ao apelante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, com paridade de armas no curso da demanda. Observa-se, ainda, que não há qualquer elemento nos autos que comprove a suposta incapacidade do apelante, tampouco documento médico idôneo ou laudo pericial que indique sua condição de hipossuficiência cognitiva ou civil à época da contratação. A alegação de incapacidade, por si só, sem suporte probatório robusto, não tem o condão de infirmar a validade do negócio jurídico celebrado. Por fim, tendo em vista a regularidade do contrato, dos descontos e da relação jurídica, é incabível falar-se em danos morais e materiais. Quanto aos honorários recursais, a verba fixada na sentença de origem, em percentual de 20% sobre o valor da causa, já atinge o limite estabelecido pelo art. 85, §2º do Código de Processo Civil, não havendo espaço para elevação sem violar o teto legal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137095-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE SILVA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS, CICERO BARBOSA FERREIRA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO