PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE RITO, DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO ART. 329, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restou configurada a impugnação específica aos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A alteração substancial da petição inicial, com a alteração do pedido e causa de pedir, promovida pelo seu aditamento, após a contestação, sem consentimento do réu, viola o art. 329, II, do CPC, configurando error in procedendo e ensejando a nulidade de todos os atos praticados a partir do recebimento indevido do aditamento à inicial, bem como da sentença. 3. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. Constatando-se que a presente ação originária é reprodução idêntica a outra Ação de Cobrança, ajuizada anteriormente, versando sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, consequentemente, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do CPC. Apelação a que se dá provimento e, de ofício, reconhecer a litispendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8013646-65.2022.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas – BA, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Apelada OKEY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA ME. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e, DE OFÍCIO, RECONHECER A LITISPENDÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da certidão de julgamento Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013646-65.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s):ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, dado provimento à apelação da parte ré, e de ofício, reconhecida a existência de litispendência desta ação com a outra ação de cobrança n.º 8013645-80.2022.8.05.0256, e, por conseguinte, extinto o presente processo, sem resolução do mérito por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Drielli Louise Santos.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8013646-65.2022.8.05.0256, ajuizada por OKEY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA ME, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.093.003,58 (um milhão, noventa e três mil, três reais e cinquenta e oito centavos), ante a ausência de oposição de embargos monitórios pelo ente municipal (ID 98591612). Em suas razões (ID 98591614), o Réu sustenta, em suma, a nulidade da sentença por ser extra e ultra petita. Argumenta que a decisão de primeiro grau se baseou em uma "nova inicial" juntada pela parte Autora após a contestação, não havendo pedido expresso de ementa à inicial. Afirma que a demanda original versava sobre a cobrança de R$ 483.653,14 e foi devidamente contestada. Alega que a decisão que recebeu a "nova inicial monitória" (ID 98591604) foi equivocada e que a sentença, ao condená-lo com base nesta segunda petição, ignorou a defesa já apresentada e cerceou seu direito à instrução probatória. Pede, ao final, a anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual com base na petição inicial original, ou, subsidiariamente, seja para anular todos os atos processuais posteriores ao recebimento indevido da nova inicial. A parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões (ID 98591668), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao sanear o feito e determinar nova citação. Assevera que, uma vez citado para a Ação Monitória, o Município quedou-se inerte, não opondo os embargos monitórios cabíveis, o que acarreta, por força de lei, a constituição do título executivo judicial, conforme o art. 701, § 4º, do CPC. Sustenta a preclusão do direito de defesa do Apelante e a impossibilidade de se discutir o mérito em sede de apelação, ante a ausência da defesa apropriada no momento oportuno. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento. Salvador, 10 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013646-65.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I – Preliminar: Ausência de dialeticidade recursal De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer a Instância revisora do desacerto do seu prolator. No caso em apreço, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que o Município Apelante não se limita a uma mera repetição de sua contestação. Pelo contrário, ataca diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a constituição do título executivo judicial com base na revelia em uma Ação Monitória que, segundo o Apelante, foi indevidamente instaurada no curso do processo. Tal argumentação constitui impugnação específica e direta aos fundamentos do julgado, pois questiona a validade do próprio caminho processual que levou à sua prolação. Desta forma, tendo o Apelante exposto de maneira clara as razões de sua irresignação e os motivos pelos quais busca a anulação do decisum, resta plenamente atendido o requisito da dialeticidade recursal, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. II – Mérito Cinge-se a controvérsia recursal a perquirir a regularidade do procedimento adotado em primeiro grau, notadamente no que tange à alteração do pedido e da causa de pedir após a angularização da relação processual, e as consequências jurídicas daí decorrentes. II.1. Do Erro de Procedimento (Error in Procedendo). Da Violação ao Artigo 329, II, do CPC. A análise pormenorizada dos autos revela um intrincado e atípico desenrolar processual que, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, resultou em um vício insanável, um manifesto error in procedendo que macula de nulidade a sentença vergastada. A demanda foi originalmente ajuizada como Ação Ordinária de Cobrança, sob o rito comum, visando ao recebimento do montante de R$ 483.653,14, referente ao presumido fornecimento de produtos hospitalares e odontológicos, com base em nove notas fiscais, supostamente inadimplidas, conforme petição inicial (ID 98591582). O Município foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 396706540), momento em que se operou a estabilização objetiva da lide, nos termos do sistema processual civil vigente. Todavia, em sede de réplica, a parte Autora/Apelada, invocando suposto “erro sistêmico do Pje”, que teria replicado indevidamente documentos e petição inicial de outro processo n.º 8013645-80.2022.8.05.0256, afirmou que a presente demanda, na realidade, seria uma "AÇÃO MONITÓRIA" com valor da causa de R$ 1.093.003,58, e não uma Ação de Cobrança de R$ 483.653,14. Naquela oportunidade, juntou uma nova petição inicial (ID 458203318), novos documentos e uma planilha de débito (IDs 458203319 e 458203320). Na sequência, o Magistrado de primeiro grau proferiu a decisão (ID 98591604), na qual, acolhendo a justificativa da parte Autora de "equívoco no momento da distribuição da presente ação", recebeu a nova petição inicial (ID 98591601), determinando, por consequência, uma nova citação do Município de Teixeira de Freitas para contestar os termos da Ação Monitória então inaugurada. O juiz a quo, ao proceder dessa maneira, incorreu em error in procedendo, isso porque, o art. 329, II, do CPC é categórico ao dispor sobre a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir, in verbis: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” No caso em exame, a alteração substancial do pedido, da causa de pedir, do rito procedimental e do valor da causa, ocorreu após a citação e após a apresentação de contestação, circunstância que tornava imprescindível o consentimento expresso do réu, o que manifestamente não ocorreu. O Juízo a quo, ao proferir a supracitada decisão, embora tenha agido com a louvável intenção de prestigiar a economia processual, incorreu em grave erro de procedimento ao "receber" a nova petição inicial e determinar uma nova citação sem antes obter a anuência do Município. A alegação de "erro sistêmico" pela parte autora não tem o condão de afastar a norma cogente do art. 329, II, do CPC. O saneamento de um eventual equívoco na juntada de documentos não pode se dar pela substituição completa da causa de pedir e do pedido, à revelia do réu já integrado à lide. Ainda, é importante ressaltar que a conduta processual do Município evidencia, de forma inequívoca, seu não consentimento com o aditamento. Tanto em sua contestação original quanto nas razões de apelação, o ente público se insurge contra a cobrança, o que torna ilógico pressupor que anuiria com a majoração do valor e a mudança do rito. A interposição do presente recurso é a manifestação mais cabal dessa discordância. Portanto, revela-se desnecessário e contrário à celeridade processual determinar o retorno dos autos à origem para que o Município formalize uma discordância que já está implícita e explícita em sua atuação processual. O vício é, pois, de natureza absoluta e deve ser reconhecido de imediato. A consequência de tal error in procedendo é a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da decisão (ID 98591604), que indevidamente recebeu o aditamento. Por corolário lógico, a sentença proferida (ID 98591612), que se baseou na revelia do réu em face da petição monitória irregularmente admitida, também padece de nulidade insanável. Diante de tais vícios, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, com a invalidação do próprio ato de recebimento do aditamento à petição inicial, bem como de todos os atos processuais dele decorrentes. II.2. Do Reconhecimento, de Ofício, da Litispendência. Anulada a sentença e os atos processuais subsequentes ao aditamento irregular, o processo retoma seu curso a partir da petição inicial originalmente protocolada (ID 98591582) e da contestação apresentada pelo Município (ID 98591597). Nesse novo cenário, impõe-se a análise da questão da litispendência, que, embora tenha sido arguida pelo Município no bojo do processo n.º 8013645-80.2022.8.05.0256, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Conforme o § 3º do artigo 337 do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Para que duas ações sejam consideradas idênticas, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Uma análise comparativa entre a presente ação nº 8013646-65.2022.8.05.0256 e a Ação de Cobrança nº 8013645-80.2022.8.05.0256 revela, de forma cristalina, a ocorrência do referido fenômeno processual. Ambas as ações foram ajuizadas em 08 de novembro de 2022, com um intervalo de apenas 13 minutos (a ação de nº 8013645-80.2022.8.05.0256 às 16:21h e a presente ação às 16:34h), tramitando no mesmo juízo de origem. O processo mais antigo, portanto, é o outro processo n.º 8013645-80.2022.8.05.0256, o que atrai a incidência da litispendência em relação ao presente feito. As partes são rigorosamente as mesmas: OKEY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES EIRELI, como autora, e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, como réu. A causa de pedir em ambas as ações é idêntica. As petições iniciais originais (ID 98591582 neste feito e ID 291665218 no outro) narram o mesmo fato jurídico: o inadimplemento, por parte do Município, de dívidas decorrentes do fornecimento de produtos hospitalares e odontológicos. Fundamentam-se, para tanto, no mesmo conjunto de nove notas fiscais, quais sejam, NF nº 8397, 27561, 29767, 37197, 37198, 37199, 38063, 38064 e 38065, conforme se extrai dos documentos anexos, em ambos os autos. O pedido, por sua vez, também é idêntico em ambas as exordiais: a condenação do Município ao pagamento da quantia de R$ 483.653,14 (quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos), conforme planilhas de débito anexadas (ID 98591587 e ID 291665227, respectivamente), que são cópias uma da outra. A tese da Apelada de que as ações seriam distintas em razão do valor das custas processuais recolhidas não se sustenta. O valor da causa é definido pelo pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 291 do CPC. O fato de a parte autora ter, por equívoco, recolhido as custas deste processo com base em um valor de causa (R$ 1.093.003,58 – ID 98591593) diverso daquele efetivamente pleiteado na inicial original (R$ 483.653,14) constitui mera irregularidade administrativa, que não possui o poder de descaracterizar a litispendência. Eventual pagamento a maior de custas deve ser objeto de pedido de restituição pela via administrativa própria junto ao Tribunal de Justiça, não servindo para convalidar a duplicidade de ações. Configurada, pois, a litispendência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para anular todos os atos praticados a partir da decisão, que indevidamente recebeu o aditamento à inicial, em razão de manifesto error in procedendo, bem como anular a sentença. Ato contínuo, RECONHECE-SE, de OFÍCIO, a existência de LITISPENDÊNCIA desta ação com a outra Ação de Cobrança n.º 8013645-80.2022.8.05.0256, distribuída anteriormente, e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte Autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa original, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013646-65.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
VOTO