PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005692-04.2025.8.05.0113, sendo parte apelante ARIOSVALDO LIMA TEIXEIRA e parte apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005692-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB:MA17950-A)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A)
ACORDÃO
1 - Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional c/c indenizatória, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo ao patamar da média de mercado (5,74% a.m.) e a restituição simples dos valores pagos em excesso, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. O apelante pretende a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais.
2 - Há três questões em discussão: (i) se a cobrança de juros remuneratórios reconhecidamente abusivos configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) se a restituição dos valores pagos em excesso, em decorrência de revisão judicial de cláusula contratual, deve se dar na forma simples ou em dobro; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração.
3 - O reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas em ação revisional não configura, por si só, dano moral indenizável. A compensação por danos morais exige a demonstração de evento concreto que extrapole a esfera patrimonial, como inscrição em cadastros de inadimplentes, cobrança vexatória ou abalo psíquico grave e duradouro. A potencialidade abstrata de dano não equivale à sua concretização.
4 - A restituição dos valores pagos em excesso deve se dar na forma simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente revista em juízo. A revisão judicial da taxa de juros não converte a cobrança anterior em indevida para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, situando-se a hipótese na ressalva do engano justificável, nos termos do Tema 929/STJ.
5 - O pedido de majoração dos honorários carece de fundamentação específica, sendo adequada a fixação em 15% sobre o valor da diferença apurada.
6 - Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial (Tema 929); TJBA, Apelação 8012017-61.2023.8.05.0146, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação 8003338-69.2023.8.05.0244, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação 8007694-76.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível; TJBA, Apelação 8072711-77.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARIOSVALDO LIMA TEIXEIRA contra sentença (ID. 99491789) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional c/c indenizatória, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato ao patamar da média de mercado (5,74% a.m.), com restituição simples dos valores pagos em excesso, e rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Em suas razões recursais (ID. 99491796), o apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial no que tange ao indeferimento dos pedidos de danos morais e de repetição do indébito na forma dobrada. Contextualiza que celebrou contrato de empréstimo no valor de R$ 1.000,00, em 07 de junho de 2024, com taxa de juros de 15,61% ao mês (equivalente a 470,09% ao ano), CET de 16,84% ao mês (547,28% ao ano) e parcelas de R$ 184,00 em 18 prestações, totalizando R$ 3.312,00, cuja abusividade foi expressamente reconhecida na sentença recorrida. No tocante aos danos morais, argumenta que a abusividade reconhecida judicialmente não constitui fato isolado, mas reflexo de conduta sistemática da instituição financeira, que teria como público-alvo consumidores hipervulneráveis para impor-lhes contratos com prestações desproporcionais. Aduz que a apelada figura como demandada em diversas ações envolvendo a mesma prática de concessão de crédito com encargos exorbitantes a consumidores negativados e hipervulneráveis, tratando-se de estratégia reiterada de mercado voltada à exploração de grupos mais frágeis da população. Sustenta que o contrato foi celebrado sem margem de negociação, com condições lesivas e cobrança automática, o que teria causado sofrimento, aflição, angústia e instabilidade emocional, com ofensa à sua dignidade. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput, do CDC, bem como referências doutrinárias de Augusto Zenun e José de Aguiar Dias acerca da conceituação do dano moral. Cita precedente do TJSP (Apelação Cível 10005059720248260077, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 28/06/2024) em que houve condenação por danos morais em caso de juros abusivos praticados contra consumidor vulnerável, além de sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (processo 3001840-75.2025.8.06.0001, Juiz Agenor Studart Neto, j. 12/04/2025) envolvendo a mesma espécie e ré. Alega, ainda, que a cobrança comprometeu a sua subsistência, caracterizando violação ao mínimo existencial, e que a ausência de condenação por danos morais acaba por estimular a reiteração da conduta abusiva. Sugere a fixação da indenização em R$ 10.000,00. Quanto à repetição do indébito, sustenta que a cobrança acima da taxa média de mercado e o CET extremamente elevado configuram prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual a devolução deveria ser na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pede: "a) A manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita ao Apelante e a consequente isenção da realização do preparo recursal; b) A reforma parcial da sentença, reconhecendo o direito do Apelante à indenização por danos morais, fixando o valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor a ser fixado por este douto juízo; c) A condenação da Apelada a repetição do indébito em dobro. d) A majoração do recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do §11º do art. 85 do Código de Processo Civil." Em contrarrazões (ID. 99491799), a apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em relação aos danos morais, que não restaram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração — ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade —, porquanto a controvérsia contratual em sede de ação revisional não configura, por si só, situação apta a ensejar indenização por dano moral, sob pena de banalização do instituto. Alega que o apelante tinha plena ciência das condições contratadas, tendo aderido voluntariamente à cédula de crédito bancário, e que a instituição adota procedimento adicional de confirmação telefônica com o contratante, com repasse de todas as condições pactuadas, incluindo o CET, sendo o contrato efetivado somente após a confirmação. Afirma a inexistência de qualquer indício de coação, erro ou dolo que tenha viciado a manifestação de vontade, tampouco de conduta abusiva, constrangimento ilegal ou exposição vexatória que pudesse configurar violação aos direitos da personalidade. Cita precedentes do TJBA (RI 01781071920218050001, 2ª Turma Recursal; RI 00162080320208050080, 2ª Turma Recursal) e apelação da 5ª Câmara Cível do TJBA (APL 05284842320188050001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro) no sentido de que demanda revisional não configura danos morais. Quanto à repetição do indébito em dobro, a apelada sustenta que a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando demonstrada cobrança indevida associada à má-fé do credor, o que não se verificaria no caso, uma vez que os valores cobrados decorrem de cláusulas livremente pactuadas. Cita precedentes do TJRS (AC 70082916180, 16ª Câmara Cível; AC 70076338904, 1ª Câmara Especial Cível) para sustentar que a restituição deve ocorrer na forma simples quando não há prova de má-fé. No tocante à majoração dos honorários, aduz que a fixação observou os critérios do art. 85 do CPC e que a natureza repetitiva da ação e a limitada atuação processual da parte autora não justificam patamar superior. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005692-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB:MA17950-A)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c indenizatória, para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado (5,74% a.m.) e a restituição simples dos valores pagos em excesso, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro. Na origem, o autor ajuizou ação revisional postulando o recálculo de cédula de crédito bancário (CCB nº 2880235), emitida em 07/06/2024 em favor da Crefaz — Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda., no valor nominal de R$ 1.000,00, com taxa de juros de 15,61% a.m. (470,09% a.a.), CET de 16,84% a.m. (547,28% a.a.) e pagamento parcelado em 18 prestações de R$ 184,00, totalizando R$ 3.312,00, sob a alegação de que os encargos pactuados eram substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (5,74% a.m., conforme série SGS 25464, para o mês de junho de 2024). O Juízo a quo acolheu o pedido revisional, reconhecendo que a taxa contratada se encontrava de forma substancial — aproximadamente 2,7 vezes — acima da média de mercado, determinando a sua adequação ao patamar médio, com restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso. Rejeitou, todavia, os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito na forma dobrada. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se a cobrança de juros remuneratórios reconhecidamente abusivos configura, nas circunstâncias do caso, dano moral indenizável; (ii) se a restituição dos valores pagos em excesso deve se dar na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração. O apelante sustenta, em síntese, que a abusividade dos juros — reconhecida judicialmente — não constitui fato isolado, mas reflexo de conduta sistemática da instituição financeira voltada à exploração de consumidores hipervulneráveis, o que, aliado à vinculação do pagamento das parcelas à fatura de energia elétrica e ao comprometimento de sua subsistência, configuraria dano moral indenizável. Sucede que a compensação por danos morais pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao ofensor provocou lesão efetiva a direitos da personalidade do consumidor — não bastando, para esse fim, a constatação de que determinada cláusula contratual veio a ser judicialmente revista, na medida em que a própria revisão e a consequente restituição dos valores pagos em excesso já restabelecem o equilíbrio patrimonial da relação. Nesse particular, cumpre observar que o exame da documentação constante dos autos revela que o contrato de empréstimo efetivamente previu a cobrança das parcelas por meio de débito na fatura de energia elétrica da concessionária COELBA (Cláusula 2ª da CCB, ID. 99491771), circunstância que, em tese, poderia agravar a posição de vulnerabilidade do consumidor ao vincular a adimplência do crédito à continuidade de serviço público essencial. Não obstante, a potencialidade abstrata de um dano — o risco de que eventual inadimplência contamine a fatura de energia e conduza à suspensão do fornecimento — não equivale à sua concretização, uma vez que não há nos autos qualquer registro de que tenha havido, efetivamente, corte no fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do apelante em cadastros de restrição ao crédito, cobrança vexatória ou outro evento concreto que tenha extrapolado a esfera meramente patrimonial da controvérsia. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta Primeira Câmara Cível, é firme no sentido de que o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas em sede de ação revisional não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ato ilícito que viole a dignidade ou direitos personalíssimos do consumidor (Apelação 8012017-61.2023.8.05.0146, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 26/02/2025; Apelação 8003338-69.2023.8.05.0244, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 03/04/2025; Apelação 8007694-76.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2025). Nessa mesma linha, já se pronunciou este órgão julgador ao apreciar caso análogo envolvendo a mesma instituição financeira, assentando que o dano moral exige a comprovação de evento concreto — a exemplo de negativação indevida — que ultrapasse o mero dissabor decorrente da controvérsia contratual (Apelação 8072711-77.2022.8.05.0001, minha relatoria, Primeira Câmara Cível, j. 04/03/2026). Disso ressai que, na espécie, conquanto seja inegável que a taxa de juros praticada era substancialmente superior à média de mercado — o que, aliás, o Juízo a quo reconheceu ao acolher o pedido revisional —, essa circunstância, ainda que reprovável sob o prisma da proteção consumerista, não se reveste, por si só, de aptidão para configurar lesão a direitos da personalidade do apelante, inexistindo nos autos comprovação de abalo psíquico grave e duradouro, privação extrema ou qualquer outro fato excepcional que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais. Por outro lado, o apelante requer que a restituição dos valores pagos em excesso se dê na forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a prática abusiva reconhecida na sentença configuraria cobrança indevida. Quanto a esse ponto, é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando a demonstração de que a cobrança foi indevida, ressalvada a hipótese de engano justificável. O novo entendimento, conforme modulação temporal estabelecida pela própria Corte, aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Na hipótese dos autos, contudo, os valores cobrados decorreram de cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes em cédula de crédito bancário, cujo conteúdo — embora posteriormente revisto pelo Poder Judiciário em razão da discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado — não configura, por si, cobrança indevida na acepção que o Tema 929 do STJ confere ao conceito. Com efeito, a cobrança decorreu de estipulação contratual que, até ser judicialmente declarada abusiva, produzia efeitos entre as partes nos limites do pacta sunt servanda, o que afasta a presunção de indevido e situa a hipótese na ressalva do engano justificável, porquanto a taxa foi expressamente consignada no instrumento contratual e aceita pelo emitente da cédula. Nessa ordem de ideias, este órgão julgador, ao apreciar caso envolvendo revisão de contrato bancário com posterior adequação da taxa de juros à média de mercado, firmou o entendimento de que a restituição deve se dar na forma simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente revista em juízo, por não se verificar conduta violadora da boa-fé objetiva apta a atrair a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC (Apelação 8072711-77.2022.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 04/03/2026). Mantém-se, pois, a restituição na forma simples, tal como determinado na sentença. O apelante requer, por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo em 15% sobre o valor da diferença apurada. O pedido, todavia, não vem acompanhado de qualquer fundamentação específica que demonstre a inadequação do percentual arbitrado à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC — vale dizer, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço —, limitando-se o apelante a pleitear genericamente a majoração, sem indicar concretamente qual parâmetro teria sido inobservado. A fixação dos honorários em 15% sobre o valor da diferença apurada encontra-se dentro da faixa legal (10% a 20%) e, considerando a natureza repetitiva da demanda, o volume de manifestações nos autos e o tempo de tramitação em primeiro grau (cerca de cinco meses), revela-se adequada e proporcional. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005692-04.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIOSVALDO LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB:MA17950-A)
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602-A)
VOTO
Da inexistência de dano moral indenizável
Da forma de restituição do indébito
Dos honorários advocatícios