PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Apelação Cível. Direito Constitucional. Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Omissão de atendimento médico em maternidade pública. Falecimento fetal. Dano Moral. Configurado. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais contra o Estado da Bahia, em razão de suposta omissão de atendimento médico nas Maternidades Magalhães Neto e Roberto Santos, resultando no falecimento de um dos fetos da apelante. A autora afirma que, após complicações na gestação, buscou assistência nas unidades de saúde públicas, onde sofreu longa espera sem atendimento efetivo, sendo posteriormente encaminhada para hospital em Pernambuco, onde ocorreu o parto e constatou-se o óbito do feto.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia posta a desate reside em definir se a omissão de atendimento médico adequado por parte das maternidades públicas configura responsabilidade civil do Estado, bem como, estabelecer se a referida omissão acarreta dever de indenização por danos morais à apelante, em razão do abalo psíquico decorrente do óbito fetal.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade civil do Estado, no caso de omissão de atendimento médico, exige a demonstração de nexo causal entre a inação estatal e o dano sofrido pela parte interessada, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 43 do Código Civil.

5. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado o dever de prover assistência médica adequada e oportuna, integrando o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

6. A demora no atendimento configurou omissão específica, evidenciando culpa estatal, ao suprimir a chance de melhor evolução no quadro da apelante e potencializando o risco ao feto, não obstante a impossibilidade de assegurar que o atendimento imediato teria evitado o óbito.

7. A perda de um filho, especialmente no contexto de omissão estatal, gera profundo abalo emocional à gestante, configurando dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

8. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reincidência da conduta omissiva pelo ente público.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais a autora, em razão do não atendimento adequado a apelante resultando em complicações no parto e consequente óbito do feto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação sob o nº 8000219-55.2019.8.05.0078, em que é apelante GISMARIA NOBRE DE SANTANA e apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por GISMARIA NOBRE DE SANTANA, contra sentença proferida nos autos da ação pelo rito comum proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, oferecida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

(…)

não sendo verificada a presença do nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil do Estado, resta prejudicado o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização à requerente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões aduz a apelante que “(…) engravidou em meados de janeiro de 2017 e teve seu pré-natal e exames realizados e acompanhados regularmente pela enfermeira da unidade, pelo sistema SUS, na cidade de Euclides da Cunha - Ba. Sem nenhum problema detectado, ou seja, teve uma gestação dentro da normalidade segundo Ficha clínica/perinatal, isso durante as 37 semanas de gestação, foi quando em uma das últimas consultas do pré-natal foi detectado um aumento de peso considerável por um dos fetos”.

 

Assevera que “(…) Através de exames de Ultrassonografia, a qual foi encaminhada pera o CEME (CENTRO MEDICO DE ESPECIALIDADES) em Euclides da Cunha, foi atendida pelo médico especialista, o qual solicitou encaminhamento para realizações de exames mais detalhados, foi quando iniciou uma “cascata” de desrespeito, sofrimento e angustia, sem saber o que iria acontecer com sua gravidez”.

 

Destaca que “(…) a autora foi encaminhada para a MATERNIDADE MAGALHÃES NETO EM SALVADOR, depois de passar mais de 24 horas no corredor/sala de espera, foi informada que não seria atendida”.

 

Pontua ainda que “(…) Sem explicações e passados longas horas de espera, uma atendente da Maternidade comunicou que a apelante só conseguiria atendimento no ROBERTO SANTOS também em Salvador. Que chegando lá não diferente da primeira, foi mais uma eternidade no corredor/sala de espera, sem atendimento, nesse tempo já tinham passado mais de 48 horas de espera, morando em Euclides da Cunha distante 360km, sem conhecer ninguém na capital, foi trazida de volta pelo carro cedido pela prefeitura de Euclides da Cunha, sem atendimento e sem a realização do exame, para uso da medicação”.

 

Consoante relatório médico ID. 64882028 “(…) um dos fetos estava com 1,410 kg e o outro 2,335 kg, mas nesse tempo a apelante já estava com mais de 36 semanas de gravidez”.

 

Salienta, ademais, que “(…) O ESTADO NÃO REALIZOU O PARTO DA SENHORA GISMARIA, uma vez não ter saído sua regulação, e a forma encontrada não foi pelo sistema como trazido pelo apelado, e sim, com ajuda da assistente social que conseguiu a internação e realização do parto em Pernambuco Estado vizinho, por intermédio de um profissional médico que também trabalhava no hospital nesse Estado. Fato esse, que a apelante entrou no carro particular e foi com a própria sorte para Uauá cidade distante cerca de 100km, onde por amizade do referido medico e da assistente social conseguiram o encaminhamento para Petrolina no estado do Pernambuco, mas, depois de todo o ocorrido e incerteza do que iria acontecer, um dos filhos da apelante faleceu”.

 

Esclarece ainda que “(…) o nexo causal trazido pelo juízo a quo, resta comprovado quando junta nos autos a tela da secretária de saúde e demonstra que a apelante foi para o atendimento na MATERNIDADE MAGALHÃES NETO EM SALVADOR e no hospital ROBERTO SANTOS, e depois de dias de espera não foi atendida, constante no ID 389090953”.

 

Por fim, requer, que “(…) o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida assim acolher o pedido inicial da Autora ora Apelante, como também a gratuidade da justiça, com isso fazendo justiça”.

 

Contrarrazões encartadas no ID. 64882324.

 

Após, vieram os autos conclusos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2024.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-55.2019.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GISMARIA NOBRE DE SANTANA
Advogado(s): LEANDRO D OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Deflui-se dos autos que GISMARIA NOBRE DE SANTANA, interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação pelo rito comum proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha/BA, oferecida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente a ação.

 

In casu, a autora, gestante, afirma que buscou auxílio médico em estabelecimentos hospitalares públicos estaduais diante de complicações graves e iminentes à sua gestação. Narra que houve negligência e falta de atendimento imediato e adequado em ambas as unidades, comprometendo, de maneira irreversível, o desfecho da gestação, resultando no falecimento de um dos bebês, causando-lhe dor e sofrimento emocional.

 

No caso sub examine, restou incontroverso que a negligência da Maternidade Magalhães Neto e do Hospital Roberto Santos em razão do não atendimento da paciente, culminou no óbito de um dos bebês.

 

O art. 196 da Constituição Federal é expresso ao declarar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A prestação de serviços de saúde, integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais, cuja observância é imperiosa.

 

Ademais, o art. 5º, caput, da Constituição Federal, consagra o direito à vida, que constitui o fundamento maior do ordenamento jurídico. A demora na prestação de atendimento médico adequado, que resultou no falecimento de um dos bebês, configurou flagrante violação a esse direito fundamental, exacerbada pela omissão do ente público.

 

Pois bem.

 

Na hipótese em que o dano tem origem em omissão da administração pública, em tese, pode estar presente a responsabilidade do Poder Público. O fundamento é a regra disposta na Constituição Federal, art. 37, § 6º, repetida no Código Civil, art. 43, que abrange a conduta comissiva e a omissiva.

 

A omissão deve ser causa direta e imediata do dano. Isso porque não foi adotada a responsabilidade pelo risco integral. Assim, exige-se que a omissão tenha concorrido diretamente para o prejuízo verificado. Nesse sentido a lição exposta por Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, volume 6, Tomo II, Sinopses jurídicas, 3ª edição, Editora Saraiva, pp. 43 a 45.

 

Deve, ainda, estar presente a obrigação de evitar o resultado lesivo. Por essa razão, existe o exame sobre a culpa da administração no fato ocorrido.

 

Nessa situação aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa do agente). A responsabilidade tem fundamento em dever legal de impedir o dano. O Estado deve ter descumprido obrigação legal no sentido de evitar o evento lesivo. Sendo assim, está presente a conduta ilícita, pois estava presente um dever legal, que não foi observado.

 

Esta é a lição doutrinária, verbis:

 

Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.

(Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativa, 19 ª edição, Malheiros Editores, p. 943)

 

O critério para a análise da obrigação legal pode levar em conta a normalidade da eficiência, conforme o meio social, estágio de desenvolvimento técnico, econômico e momento em que ocorreu.

 

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu:

 

Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a terceiro." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

 



Por outro lado, existe na doutrina a distinção entre omissão genérica e específica. Sérgio Cavalieri Filho, leciona, verbis:

 

Em suma, no caso de omissão é necessário estabelecer a distinção entre estar o Estado obrigado a praticar uma ação, em razão de específico dever de agir, ou ter apenas o dever de evitar o resultado. Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão.” (p. 252)

(...)

“Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de mora de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.” (p. 253)

 

Na hipótese, a autora alega que o tempo de espera sem atendimento ocasionou o óbito de um dos bebês, retirando-lhe a chance de atendimento médico e de sobrevivência do feto. A assertiva encontra respaldo na prova colhida (relatório médico – ID.64882028), diante da omissão do Estado.

 

Cumpre destacar que a condição de saúde dos bebês merecia maior atenção, consoante relatório médico ID.64882028, não se sabendo sobre a expectativa de vida, o certo é que houve perda de uma possibilidade de melhor atendimento. É uma possibilidade que foi perdida.

Embora não se possa afirmar, com certeza, que o pronto atendimento teria evitado o óbito, é inequívoco que a demora suprimiu a chance concreta de melhorar o estado da paciente, configurando o nexo causal entre a conduta omissiva e a perda dessa oportunidade, o que agrava a responsabilidade do Estado.

 

A jurisprudência é firme ao reconhecer que, em situações que envolvam a garantia de direitos fundamentais, como o direito à saúde, o princípio da reserva do possível não prevalece sobre o dever de assegurar a proteção à vida e à dignidade humana. No presente caso, o Estado têm a obrigação de fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do cidadão, incluindo a prestação de socorro emergencial, e arcando com os custos que se façam necessários para a preservação da vida e da saúde dos indivíduos.

 

Assim, tratando-se de saúde pública, questão de relevância indiscutível, não se pode admitir que limitações orçamentárias impeçam a concretização do direito à vida e à saúde, conforme assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

In casu, o dano moral encontra respaldo em princípios constitucionais e legais que tutelam a integridade psíquica e emocional do indivíduo. No tocante ao dano emocional ocasionado pela perda gestacional, a jurisprudência é clara ao reconhecer o sofrimento intenso e irreparável advindo de tal circunstância, especialmente quando resultante de omissão do poder público. A privação da vida intrauterina é causa de profundo abalo emocional à gestante, impactando diretamente sua esfera psíquica e afetiva, razão pela qual a indenização por dano moral assume papel de compensação e de tutela da dignidade humana.

 

Ressalta-se que a situação peculiar da perda de um nascituro é amplamente entendida pela doutrina como evento danoso em si mesmo, pois a maternidade é um valor profundamente ligado à identidade emocional da mulher, e a interrupção de uma gestação, sobretudo de forma traumática, afeta o bem-estar e a saúde mental da gestante, violando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar casos análogos, tem reiterado que o sofrimento de uma mãe que perde o filho ainda na gestação constitui lesão extrapatrimonial passível de indenização, não se tratando de um simples dissabor, mas de um trauma que gera repercussão duradoura e de difícil superação.

 

Ademais, o Código Civil, em seu artigo 186, impõe o dever de reparação de todo ato lesivo, ainda que a lesão não seja material, mas psíquica. Portanto, o Estado, ao negligenciar o atendimento devido à gestante, culminando na perda de um dos fetos, provocou uma lesão profunda ao direito de ser mãe, de modo que o dano moral aqui configura-se como verdadeiro reflexo da violação dos direitos fundamentais à dignidade, à saúde, e à integridade emocional da autora.

 

Em relação ao dano moral, este decorre in re ipsa da própria situação danosa experimentada pela autora, pois é inegável o abalo psicológico ocasionado pelas lesões evidenciadas nos laudos médicos. Não se pode olvidar, no caso, a gama de dissabores e transtornos suportados em decorrência do fatídico, os quais ultrapassaram os limites de um simples aborrecimento ou casualidade.

 

Entende a jurisprudência:

 

 

“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214)

 

 

Cumpre mencionar, também, a lição de Sílvio Sálvio Venosa:

 

 

“Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser um instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse já tem também essa finalidade”.

 

 

Em relação ao montante indenizatório, faz-se necessário que o valor atribuído à reparação seja justo e adequado, de forma a atender a função compensatória e dissuasória da condenação. A indenização por dano moral possui o caráter de amenizar o sofrimento da vítima, bem como de desencorajar a repetição de práticas omissivas no futuro. É imperativo, ainda, que a quantia arbitrada se paute pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não se tornar irrisória, tampouco proporcionar enriquecimento desmedido.

 

Assim, em observância aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em situações análogas tem fixado indenizações de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado e justo fixar o valor da reparação por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Esse montante se alinha aos parâmetros desta Corte para casos de falha grave na prestação de serviços públicos essenciais, como o direito à saúde, especialmente em contextos de omissão no atendimento médico a gestantes, resultando em prejuízo emocional severo e de caráter irreversível. Dessa forma, o valor fixado atende à dupla função da indenização: compensatória para a vítima e preventiva em relação ao ente público, demonstrando o compromisso deste Tribunal com a aplicação proporcional das normas de reparação civil.

 

Assim, em observância aos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em situações análogas tem fixado indenizações de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado e justo fixar o valor da reparação por dano moral em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Esse montante se alinha aos parâmetros desta Corte para casos de falha grave na prestação de serviços públicos essenciais, como o direito à saúde, especialmente em contextos de omissão no atendimento médico a gestantes, resultando em prejuízo emocional severo e de caráter irreversível. Dessa forma, o valor fixado atende à dupla função da indenização: compensatória para a vítima e preventiva em relação ao ente público, demonstrando o compromisso deste Tribunal com a aplicação proporcional das normas de reparação civil.

 

Nesse sentido a jurisprudência, verbis:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. INADEQUADO ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE. GESTAÇÃO ORIUNDA DE UM PRÉ-NATAL SEM RELATOS DE RISCOS. CAUSA MORTIS – ANOXIA INTRAUTERINA DE CAUSA INDETERMINADA. FALTA DE OXIGENAÇÃO PARA O FETO NO ÚTERO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. VALOR ORIGINÁRIO DISSOCIADO DOS PARÂMETROS JURISPRUDÊNCIAS FIXADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO O RESULTADO É O DANO-MORTE. PRECEDENTES. TODAVIA, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO PEJUS. RECURSO APRESENTADO EXCLUSIVAMENTE PELOS RÉUS. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDOS. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505421-48.2016.8.05.0256, em que figuram, como Apelantes simultâneos, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e ELIZABETE MOREIRA BARBOSA, e, como Apelados ELISANGELA SANTOS DELMIRO e GILDAZIO DE JESUS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e ELIZABETE MOREIRA BARBOSA mantendo incólume a sentença vergastada, em seus demais termos, com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, e assim o fazem, pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 31 de agosto de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08

(TJ-BA - APL: 05054214820168050256, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA NÃO REALIZADO POR DEMORA DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE SAÚDE COMPETENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA E CORRIGIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - APL: 05391040220158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020)

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO DECORRENTE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. REDE PÚBLICA. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA NÃO REALIZADO POR DEMORA DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE SAÚDE COMPETENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CABIMENTO. DANO MORAL EVIDENCIADO. FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA E CORRIGIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-BA - APL: 05391040220158050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 43 DO CC/1916. NEXO CAUSAL E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não houve ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de Justiça analisou todos os aspectos argüidos pelo agravante (mérito, valor da indenização e sucumbência) e, assim, adotou fundamentos suficientes para decidir de modo integral a lide. 2. A divergência jurisprudencial, além da similitude fática, deve ser devidamente demonstrada e comprovada, sob pena de inadmissibilidade ( CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º). 3. O julgamento da alegada violação do art. 43 do CC/2002 – para fins de se admitir a excludente de responsabilidade civil ou afastar o nexo causal e, assim, julgar improcedente o pedido condenatório – pressupõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, atividade cognitiva vedada nesta instância superior .(Súmula 7/STJ) 4. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nem é exorbitante nem desproporcional ao dano sofrido pelos agravados em razão da morte do filho recém-nascido em hospital da rede pública municipal. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. É impossível, nesta via especial, a aferição do quantitativo em que as partes saíram vencidas na demanda, bem como a verificação da existência ou não de sucumbência mínima ou recíproca, por revolver matéria eminentemente fática (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no Ag: 894282 RJ 2007/0104116-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 06/11/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/11/2007 p. 209)

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais a autora, em razão do não atendimento adequado a apelante resultando em complicações no parto e consequente óbito do feto.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator/Presidente