PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027045-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUIZ CLÁUDIO PERSICI
Advogado(s):GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, IDAIANE COSTA VIEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, em face de decisão que, no cumprimento de sentença julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, determinando a apresentação de novos cálculos com base no salário-mínimo vigente à data da sentença (2020), reconhecendo a responsabilidade da seguradora apenas nos limites da apólice, com atualização monetária a partir da contratação e incidência de juros simples de 1% ao mês, com base no INPC/IBGE. A parte agravante impugna a ausência de manifestação sobre: (i) abatimento do valor já pago pela seguradora em outro processo, relativo ao mesmo sinistro, no montante da apólice; (ii) exclusão da cobertura para danos morais; (iii) data de início dos juros para indenização securitária e danos morais; (iv) incidência de correção e juros sobre pensão mensal; (v) fixação de honorários de sucumbência pela procedência parcial da impugnação; e (vi) aplicação da taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há sete questões em discussão: (i) definir se os valores já pagos em processo anterior devem ser abatidos dos limites da apólice; (ii) estabelecer se há cobertura securitária para danos morais; (iii) determinar a data de início dos juros moratórios sobre a importância segurada; (iv) definir a data de início dos juros moratórios sobre os danos morais; (v) estabelecer o marco inicial da correção e dos juros sobre a pensão mensal; (vi) decidir sobre a fixação de honorários de sucumbência diante do acolhimento parcial da impugnação; e (vii) avaliar a aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor pago pela seguradora em processo anterior relativo ao mesmo sinistro deve ser abatido do limite da apólice, uma vez que se refere à mesma cobertura contratual.

Não havendo cláusula expressa de exclusão, presume-se incluída na cobertura por danos pessoais a indenização por danos morais, conforme Súmula 402 do STJ.

Os juros moratórios sobre a indenização securitária incidem a partir do comparecimento espontâneo da seguradora aos autos, em conformidade com o art. 239, §1º, do CPC.

A discussão sobre os juros e a correção dos danos morais não é cabível nesta instância, pois a sentença transitou em julgado nesse ponto, fixando os juros a partir do evento danoso e correção a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.

A pensão deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente na data da sentença, conforme Súmula 490 do STF, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir de cada vencimento (REsp 1.270.983/SP).

A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que trata da aplicação da Taxa Selic, não se aplica ao caso, pois a decisão recorrida é anterior à vigência da norma.

O acolhimento parcial da impugnação à execução impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC e da Súmula 517 do STJ, fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º e 2º, e 239, §1º; CC/2002, art. 398; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.675/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 07.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1870141/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 25.05.2020; STJ, REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª S., j. 08.02.2012; STJ, AgInt no REsp 1747203/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 13.12.2018.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8027045-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e como agravado LUIZ CLÁUDIO PERSICI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



 Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.




PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027045-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUIZ CLÁUDIO PERSICI
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, IDAIANE COSTA VIEIRA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS que, no cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ CLÁUDIO PERSICI, julgou parcialmente procedente a impugnação, “para determinar que o autor apresente novas planilhas de cálculos, levando em consideração o salário-mínimo vigente na data da sentença (2020) (Súmula 490 do STF), respondendo a seguradora apenas nos limites da apólice que deverá ser atualizado monetariamente a partir da contratação da apólice e os danos morais contados do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos com juros simples de 1% com aplicação do índice do INPC/IBGE.”

O agravante sustenta, em síntese, que “o magistrado restou omisso quanto a alocação das verbas condenatórias conforme importância segurada contratada.” Informa que “a apólice nº 442198 contratada entre a empresa segurada (Transportes R.F.LTDA) e a Seguradora, cuja vigência fora de 04/05/1999 a 21/05/1999, previa como importâncias seguradas o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos pessoais/corporais causados pelo segurado a terceiros e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos materiais causados pelo segurado a terceiros. Partindo de tais premissas, cabe a Agravante esclarecer que houve a distribuição de outro processo oriundo do mesmo sinistro discutido nestes autos (ação proposta pelo filho do Sr. Raimundo Conceição – condutor do veículo do terceiro).”

Relata que “no processo nº 232/99, foi realizado acordo entre as partes (ID 310500768 - Pág. 4) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cujo pagamento foi realizado em 13/06/2000 e pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 18/07/2000 referente aos honorários advocatícios devidos ao patrono da empresa segurada (ID 310500768 - Pág. 7). Para pagamento de tais quantias, foi utilizada a importância segurada para danos corporais da apólice contratada pelo segurado. Neste sentido, temos que após o pagamento de tais quantias, a importância segurada por danos pessoais/corporais causados pelo segurado a terceiros foi reduzida para R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), mantendo inalterada a cobertura para danos materiais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Neste sentido, considerando que a Seguradora deve responder nos limites da apólice, esta deverá arcar apenas com o pagamento das despesas com funeral e da pensão, uma vez que NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS.”

Aponta que “o magistrado alegou na decisão anexa ao ID 433656928, que a correção monetária sobre a indenização securitária deverá incidir a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 – STJ. Todavia, foi omisso quanto a incidência de juros. A cobertura securitária dada à empresa segurada é decorrente do vínculo contratual. Assim, se faz necessário que o dever da Seguradora de pagar a condenação fique restrito ao limite previsto contratualmente pela Seguradora, com correção desde a contratação e juros de mora desde a citação da seguradora. Neste sentido, considerando que não houve citação da Seguradora nos autos, os julgadores deverão considerar que os juros devem incidir desde a data da publicação da sentença, até porque o processo correu à revelia.”

Acresce que “considerando que não houve citação da Seguradora nos autos, os julgadores deverão considerar que os juros dos danos morais devem incidir desde a data da publicação da sentença, até porque o processo correu à revelia.”

Informa que “o magistrado determinou na decisão anexa ao ID 433656928, que o Agravado apresente novas planilhas de cálculos, levando em consideração o salário-mínimo vigente na data da sentença (2020) (Súmula 490 do STF). Todavia, assim como ocorreu na sentença, este restou omisso quanto a incidência de correção e juros. Em se tratando de sinistro ocorrido em 21/05/1999, o salário vigente nesta data e aqueles vigentes nos anos subsequentes devem ser utilizados para o cálculo da pensão devida. Deste modo, não há que falar em consideração o salário-mínimo vigente na data da sentença (2020) com incidência de correção monetária desde o sinistro (1999), sob pena de dupla atualização. Neste sentido, a cabe a Agravante esclarecer que por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação - por não ser ilíquida, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente. Quanto às parcelas vincendas, não há razões para mantê-las na relação estabelecida com os juros de mora, pois sem o perfazimento da dívida, não há como imputar ao devedor o estigma de inadimplente, tampouco o indébito da mora.”

Afirma que “considerando que a impugnação à execução da Seguradora foi acolhida parcialmente e que foi verificado pelo juízo o excesso na execução, é devido ao patrono da Seguradora o pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual face ao êxito parcial, com base no art. 85, §1º do CPC.” Argumenta que “o STJ através do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP interpretou a redação original do art. 406 do CC/02, mesmo antes da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, e definiu a Taxa Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.”

Requer que “seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto, e uma vez conhecido, para acolher os termos acima expostos, para: a) Alocação das verbas condenatórias conforme importância segurada contratada, a fim de deixar consignado que não houve contratação da cobertura para danos morais; b) Manifestação quanto a data de incidência dos juros para atualização da importância segurada; c) Manifestação quanto a data de incidência dos juros para atualização dos danos morais; d) Manifestação quanto a incidência de correção e juros quanto a pensão e e) Afastar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais em virtude do êxito parcial da impugnação à execução. f) Afastar a omissão quanto a necessária aplicação da Selic.”

Em decisão de ID 82521567, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, “para esclarecer que os juros de mora da atualização da apólice devem incidir a partir do comparecimento espontâneo do agravante aos autos, bem como que a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à data da sentença (2020), incidindo a partir de então, correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir de cada vencimento (REsp 1.270.983/SP).”

O agravado apresentou contrarrazões no ID 84023640, pugnando pelo improvimento do recurso.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027045-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: LUIZ CLÁUDIO PERSICI
Advogado(s): GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA, IDAIANE COSTA VIEIRA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS que, no cumprimento de sentença ajuizado por LUIZ CLÁUDIO PERSICI, julgou parcialmente procedente a impugnação, “para determinar que o autor apresente novas planilhas de cálculos, levando em consideração o salário-mínimo vigente na data da sentença (2020) (Súmula 490 do STF), respondendo a seguradora apenas nos limites da apólice que deverá ser atualizado monetariamente a partir da contratação da apólice e os danos morais contados do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos com juros simples de 1% com aplicação do índice do INPC/IBGE.”

De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual.

A controvérsia dos autos limita-se: (i) à análise do abatimento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já pago pela seguradora em outro processo (ID 310500768 dos autos de origem), relativo ao mesmo sinistro, no montante da apólice; (ii) à exclusão da cobertura de danos morais no âmbito da indenização por danos pessoais; (iii) à definição da data de início da incidência dos juros para atualização da importância segurada; (iv) à definição da data de início da incidência dos juros para atualização do valor fixado a título de danos morais; (v) à determinação da incidência de correção monetária e juros sobre a pensão; (vi) à fixação de honorários em favor do executado, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (vii) ao exame da alegada omissão quanto à necessária aplicação da taxa Selic.

No tocante à necessidade de abatimento do valor já quitado pela seguradora em outro processo, como bem delimitado pelo juízo de origem, a responsabilidade da seguradora está adstrita aos termos do contrato. Dessa forma, resta claro que o valor quitado no processo do ID 310500768 dos autos de origem, referente ao mesmo acidente discutido nos presentes autos, deve ser abatido do montante da apólice.

Nesse sentido, é importante destacar que o próprio exequente informa na réplica que "o valor dos prêmios concernentes a danos pessoais e danos materiais causados pelo segurado a terceiros, que à época somavam a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após descontados os valores retirados do referido prêmio para pagamento de acordo judicial, restando R$ 267.000,00 (duzentos e sessenta e sete mil reais), o qual devidamente atualizado da data de contratação até a presente data (considerando o pagamento voluntário imediato), perfaz a quantia de R$ 1.109.456,27 (um milhão cento e nove mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos). Desta feita, importa destacar que o valor do prêmio devidamente corrigido para os dias atuais perfaz quantia apta o suficiente para a liquidação das condenações (ID 369798606 -fls.05/06).”

Quanto à inclusão dos danos morais na cobertura por danos pessoais, a Súmula 402 do STJ dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.” Na hipótese, não se constatou cláusula expressa de exclusão, motivo pelo qual não se pode afastar a cobertura para danos morais. Esse também é o entendimento da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Grifos nossos

Ademais, da análise dos autos, verifico que a sentença julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) por danos materiais decorrentes das despesas com funeral; R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 398 do Código Civil; pagamento de pensão vitalícia para o Autor por 2 anos de 2/3 do salário mínimo e em seguida a quantia de 1/3 do salário mínimo até outubro de 2038 (data em que o falecido pai implementaria a idade de 65 anos).” Ou seja, em relação aos danos morais, as disposições relativas a correção monetária e aos juros já transitaram em julgado, razão pela qual não cabe rediscussão nesta instância.

No que diz respeito a data de incidência dos juros moratórios sobre a importância segurada, o STJ tem entendimento no sentido de que “a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária.” Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. No julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925 .130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).

3. Relativamente ao valor da condenação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, para aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório decorrente de responsabilidade civil, é preciso analisar os fatos e provas trazidos aos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

5. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária.

6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal, o que não ocorreu. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art . 105 da Constituição Federal. Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica.

7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1747203 RS 2018/0137235-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) Grifos nossos

Na hipótese, o agravante compareceu espontaneamente aos autos em 01/04/2004 (ID 310498107 do processo de origem), o que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou seja, os juros de mora da atualização da apólice devem incidir a partir desta data. A correção monetária da indenização securitária, por outro lado, deve incidir desde a contratação (Súmula 632/STJ).

No tocante a inaplicabilidade de correção com base no salário vigente na data da sentença, sob pena de dupla atualização, a Súmula 490, do STF, dispõe que “a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença,” incidindo a partir de então em relação as parcelas vencidas da pensão, a correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP).

Registre-se, ademais, que as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24 não se aplicam aos autos, vez que entraram em vigor em 30/08/2024 e a decisão agravada foi proferida em 18/04/2024.

Por fim, ressalto que no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

2. A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame.

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) Grifos nossos

Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo agravante, são devidos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e em conformidade com a Súmula 517 do C. STJ, que consolidou o entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.134.186-RS), de aplicação obrigatória (art. 932, IV, a e b, CPC).

Assim, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do agravante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao proveito econômico obtido pelo recorrente, ou seja, o percentual deve incidir sobre o excesso de execução reconhecido na decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: (i) reconhecer o abatimento dos valores já pagos no processo anterior sobre o limite da apólice; (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora da indenização securitária a partir do comparecimento espontâneo da seguradora aos autos, mantendo-se a correção monetária desde a contratação; (iii) fixar que a pensão deve observar o salário-mínimo da data da sentença, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios a partir de cada vencimento; e (iv) condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.



Salvador,/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


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