PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE GARI. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NR-15, ANEXO 14. PAGAMENTO RETROATIVO LIMITADO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais da reclamação trabalhista ajuizada por Genival Santos Santana, servidor público municipal na função de gari, para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%, com reflexos e retroativos, observando-se prescrição de cinco anos, além da majoração dos honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público municipal tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sem a realização de perícia técnica, diante da previsão expressa na Lei Municipal nº 278/2015 e da atividade exercida de gari com exposição a agentes biológicos nocivos, bem como a extensão da condenação aos períodos anteriores à vigência da referida lei. 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por analogia e via regulamentação local, o direito ao adicional de insalubridade, desde que observadas as condições legais e regulamentares. 4. A Lei Municipal nº 278/2015 regulamenta o adicional de insalubridade para os garis municipais em grau máximo, estando presente a condição legal para o pagamento do benefício. 5. A atividade de gari envolve contato direto e permanente com agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, o que dispensa a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação da insalubridade. 6. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito ao adicional de insalubridade aos garis sem exigência de prova pericial, limitando o pagamento retroativo ao prazo prescricional de cinco anos. 7. A majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% é adequada diante do desprovimento do recurso e da condenação em honorários fixada em primeira instância. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 496, I e § 3º, III; Lei Municipal nº 278/2015; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2251493 GO (2022/0365122-0), Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 16/02/2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000181-27.2015.8.05.0258, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 12/07/2016; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000121-54.2015.8.05.0258, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 05/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000268-80.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e apelado GENIVAL SANTOS SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-80.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GENIVAL SANTOS SANTANA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia nos autos da reclamação trabalhista, ajuizada por GENIVAL SANTOS SANTANA. A decisão recorrida, lançada ao ID 80671183, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se”. Em suas razões (ID 80671190), o recorrente aduz que o vínculo do autor com a Administração é de natureza estatutária e que a sentença deixou de observar que a Lei Municipal nº 278/2015, que regulamenta o adicional de insalubridade, entrou em vigor apenas em julho de 2015, sendo indevida qualquer condenação relativa a período anterior. Em que pese devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões conforme certificado ao ID 80671200. Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta laboriosa Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-80.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GENIVAL SANTOS SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Argumenta que não houve prova pericial que comprovasse a insalubridade das atividades do recorrido, tampouco a inserção de sua atividade em relação oficial do Ministério do Trabalho.
Acrescenta que a condenação ao pagamento do adicional ofende o princípio da legalidade, pois ausente regulamentação específica no período discutido.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais anteriores à vigência da referida lei municipal.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia nos autos da reclamação trabalhista, ajuizada por GENIVAL SANTOS SANTANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, importa ressaltar que o § 3º do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura aos servidores públicos o direito aos benefícios previstos no art. 7º da mesma Carta, no que couber. Dentre esses direitos, destaca-se o previsto no inciso XXIII do art. 7º, que dispõe: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.” Logo, a Constituição garante aos servidores públicos o adicional de insalubridade, desde que atendidos os critérios legais e regulamentares, a serem definidos pela legislação aplicável. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 278/2015, editada pelo Município de Teofilândia, regulamenta expressamente o pagamento de adicional de insalubridade aos garis municipais em grau máximo (40%). Portanto, está atendida a primeira condição prevista no Tema 07 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, de relatoria da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, que firmou a seguinte tese: “A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” No presente caso, restou incontroverso que o autor exerce a função de gari desde 17/06/2006, conforme documentos colacionados ao ID 80670085. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho classifica como insalubres em grau máximo as atividades de “lixo urbano (coleta e industrialização)”, reconhecendo que o simples exercício dessa função expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atividade de gari, por sua natureza, dispensa a realização de perícia técnica para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2251493 - GO (2022/0365122-0) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 498): DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECOBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REVISÃO GERAL ANUAL. HORAS EXTRAS. PEDIDO GENÉRICO. DANOSMORAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. O servidor que exerce a atividade de limpeza pública (gari) faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, por quanto submetido a contato direto e permanente com substâncias que podem ser fonte de contaminação e doenças, conforme disposto na Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, dispensando-se a produção de prova pericial. Precedentes específicos desta Corte de Justiça . 2. Em se tratando de condenação judicial da Fazenda Pública em benefício de servidor público, os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ser aplicada, a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E. 3. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme disciplina o artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, do Código de Processo Civil . DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS EDESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 530): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA . PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material . 2. Na espécie, inexiste a omissão apontada pelo embargante, cuja pretensão é rediscutir matéria já decidida, o que não se admite nesta via processual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O recorrente aponta violação do art . 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, que, "Nas suas razões de apelação, o Município de Pirenópolis demonstrou a imprescindibilidade da perícia técnica para verificar a atividade desempenhada pela recorrida. O acórdão recorrido expõe, equivocadamente e com fundamentação genérica que em caso de coleta de lixo urbano, o adicional de insalubridade em grau máximo deve ser concedido, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia" (fl. 551) . Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 697). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls . 700-702), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 850). É, no essencial, o relatório . Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, percebe-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, conforme trecho do acórdão recorrido (fls . 502-505): O adicional de insalubridade é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, em razão do desempenho de atividades insalubres, à luz do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da Republica, todavia, por disposição contida no artigo 39, § 3º, tal benefício não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo ente federativo respectivo. No âmbito do Município de Pirenópolis, a Lei Complementar Municipal nº 154/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê o direito do servidor público ao recebimento de gratificação por atividade insalubre, conforme se verifica nos artigos 122 e 123, veja-se: [...] Na espécie, incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, sendo, portanto, prescindível a realização de perícia, diante do contato direto e permanente com agentes biológicos e lixo urbano, fazendo, por isso, jus ao recebimento do referido adicional, em seu grau máximo, consoante estabelece o anexo XIV da NR 15. A propósito, confira-se: [...] Portanto, havendo previsão em lei municipal, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão do exercício de atividade de gari/varredor devia pública, na qual há contato permanente com lixo urbano, conforme disciplina a Norma Regulamentadora n. 15, Anexo 14 da Portaria nº. 3.214/78, do Ministério do Trabalho (TJGO, Apelação Cível nº 5288577-91 .2018.8.09.0141, Rel . Dr. ROBERTO HORÁCIODE REZENDE, 1ª Câmara Cível, DJ de 12/02/2021). De mais a mais, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, diante da notória insalubridade da atividade de coleta de lixo, por força de norma regulamentadora. Nesse contexto, correto o reconhecimento do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observada a prescrição quinquenal . Isso posto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A propósito, confiram-se precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA . DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art . 333, I e II, do CPC/73)" ( AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3 . "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" ( AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n . 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7 . Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 2.166 .995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1 . No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial . 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". ( AgInt no AREsp 1.402 .598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 2 .164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Apesar de a recorrente alegar violação do art. 373, I, do CPC, não é cabível o recurso especial, porquanto interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, qual seja, a Lei Complementar municipal n . 154/94. Ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INEXISTÊNCIA. IPTU. DIREITO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NAO OCORRÊNCIA. 1 . Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. A existência de fundamento constitucional autônomo (art . 5º, XXIII, função social da propriedade, e art. 182, § 4º, da CF/1988) não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ. 3. Situação em que o julgado recorrido resolveu a questão atinente à incidência do limitador de variação nominal de IPTU com apoio no exame do material fático e probatório dos autos e na legislação local de regência sobre o tema (Leis municipais ns . 15.889/2013, 16.050/2014), motivo pelo qual a revisão das conclusões da Corte local encontraria óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 4 . A ausência de reciprocidade na sucumbência prejudica a análise da alegada violação do art. 86 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido . (AgInt no AREsp n. 2.159.827/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023 .) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE . DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL . EXAME NA VIA DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF . MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado . 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n . 280/STF. 3. Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da Republica, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal . Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.428 .266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Por fim, inviável a análise da divergência jurisprudencial, tendo em vista que a tese trazida pelo recorrente foi inteiramente afastada em relação à alínea a do permissivo constitucional, com a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO . CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela configuração da responsabilidade civil de companhia de transporte metroviário em razão de usuária ferida por agulha dentro de estação de metrô, o STJ não pode rever esse entendimento em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ . 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3 . A aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial também pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido . ( AgInt no AREsp n. 2.044.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifo meu .) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. COBRANÇA . RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL. MULTA PENAL MORATÓRIA . CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . PREQUESTIONAMENTO. FICTO. AUSÊNCIA. ART . 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO . NÃO IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4 . É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1 .025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. 6 . Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelos recorrentes. 7. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 8 . A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Além disso, a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (arts. 1.029 do CPC/2015 e 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie . 9. A alteração da distribuição da sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias demanda o necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interno não provido . ( AgInt no AREsp n. 1.993.729/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022, grifo meu .) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se . Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - AREsp: 2251493 GO 2022/0365122-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 16/02/2023) Dessa forma, estando presente a previsão em lei municipal (Lei nº 278/2015), a subsunção do fato à norma regulamentadora (NR-15) e incontroversa a atividade exercida pelo autor, é desnecessária a realização de perícia para a concessão do adicional de insalubridade. No mesmo sentido é o entendimento desde Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-27.2015.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado (a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado (s):ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA *** CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PREVISÃO LEGAL . REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO PROLONGADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE . NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO. PREVISÃO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. II – Comprovado que o servidor exerce cargo de Gari, com exposição a agentes biológicos, sem que tenha ocorrido a regulamentação de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade por inércia prolongada do Poder Executivo, impositiva é a concessão do referido adicional em grau máximo . III – A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de Gari pressupõe por si só contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme NR n. 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, com majoração dos honorários anteriormente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000181-27.2015.8 .05.0258, da Comarca de Teofilândia, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA e como Apelado MANOEL OLIVEIRA DE ARAUJO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80001812720158050258, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-54.2015.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): APELADO: GRACILIANO CASTRO DOS SANTOS Advogado (s):ABIMAEL MARQUES DA SILVA NETO, ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS (GARI) . DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017 .8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . APELAÇÃO IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000121-54.2015 .8.05.0258, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, e, como Apelado, GRACILIANO CASTRO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001215420158050258, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-80.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: GENIVAL SANTOS SANTANA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO, MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)