PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou o ente público estadual ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública estadual, por possuir isenção legal do pagamento de taxas judiciárias, está dispensada de ressarcir as custas processuais antecipadas pela parte vencedora. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo, cabendo ao ente público arcar com as despesas quando o litígio decorre de ato administrativo invalidado ou desfeito posteriormente. 4. A isenção do pagamento de taxas no âmbito do Poder Judiciário, conferida à Fazenda Pública por lei estadual, não dispensa o ente público vencido da obrigação legal de reembolsar a parte vencedora pelas despesas processuais efetivamente suportadas, conforme expressa previsão do art. 10, § 1º da Lei Estadual 12.373/2011. 5. O dever de ressarcimento possui natureza de recomposição patrimonial e não se confunde com a isenção de recolhimento de natureza tributária garantida ao Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não a desobriga de ressarcir à parte adversa as despesas processuais por esta antecipadas, quando o ente público der causa à instauração do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e 90; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001096-36.2019.8.05.0032, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 12.11.2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8006665-18.2020.8.05.0150, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, pub. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8007358-85.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e como apelado JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007358-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 91953553) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8007358-85.2025.8.05.0001, impetrado por JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e condenou o ente público ao ressarcimento das custas processuais, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Amparada no princípio da causalidade, condeno o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte Impetrante. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.” Em suas razões recursais (ID 91953555), o apelante requer a reforma da sentença exclusivamente no que tange à condenação ao ressarcimento das custas processuais. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado da Bahia possui isenção legal quanto ao pagamento de taxas na área do Poder Judiciário, conforme expressamente previsto no art. 86, III, 'c', do Código Tributário Estadual (COTEB) e no art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Alega que a norma isentiva é de caráter especial e prevalece sobre a regra geral de sucumbência, tornando inadmissível a condenação do Estado ao pagamento ou ressarcimento de custas processuais. Menciona que o parágrafo único do art. 86 do COTEB estende a isenção à parte contrária vencedora, a qual poderia solicitar a restituição administrativa dos valores pagos. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a isenção das custas processuais em favor do Estado da Bahia e afastar a condenação ao ressarcimento. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 91953558). O Ministério Público, em seu parecer de segundo grau (ID 97993603), opinou pela desnecessidade de intervenção no feito. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, por se enquadrar na exceção do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, VIII, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007358-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a reativação de sua inscrição estadual, tornada inapta pela autoridade fiscal. A inaptidão, ocorrida em 15/01/2025, impedia a empresa de emitir notas fiscais e realizar compras, inviabilizando suas atividades comerciais. Foi concedida medida liminar para determinar a reativação da inscrição (ID 91953530). Posteriormente, o Estado da Bahia informou que a inscrição já havia sido reativada administrativamente em 21/01/2025, antes mesmo da notificação da liminar, e pugnou pela extinção do feito por perda de objeto (ID 91953541). A impetrante concordou com a extinção, mas requereu a condenação do ente público ao pagamento das custas, em razão do princípio da causalidade (ID 91953552). A sentença acolheu o pedido de extinção por perda de objeto e, com base no princípio da causalidade, condenou o Estado da Bahia a ressarcir as custas processuais adiantadas pela impetrante. O recurso do Estado da Bahia cinge-se a discutir a condenação ao ressarcimento das custas processuais, sob o argumento de que possui isenção legal. A teoria da causalidade, consagrada no art. 85, § 10, e no art. 90 do CPC, estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No caso concreto, o ato administrativo que declarou a inaptidão da inscrição estadual da empresa, posteriormente desfeito, foi o fato que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Sendo assim, o ente público deu causa à instauração do litígio e às despesas judiciais nas quais a impetrante incorreu. O apelante sustenta que a condenação viola a isenção de custas que lhe é conferida por lei estadual. A tese, contudo, baseia-se em uma premissa equivocada, ao confundir a isenção tributária de custas com o dever processual de ressarcimento à parte vencedora. A Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as taxas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, de fato estabelece a isenção dos entes no pagamento das taxas, conforme artigo 10, inciso IV: Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas no âmbito do Poder Judiciário: IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Todavia, o § 1º do mesmo art. 10 da Lei Estadual nº 12.373 é claro ao consignar que “A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado.” O ressarcimento não tem natureza de taxa ou tributo, mas sim de recomposição patrimonial, decorrente da responsabilidade processual da parte sucumbente que deu causa ao litígio. A propósito, confira-se os seguintes precedentes desta Primeira Câmara Cível: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À DEVOLUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. ISENÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS QUE NÃO ALCANÇA O RESSARCIMENTO DE CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §1º, DA LEI Nº 12.373/2011. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...) (Apelação/Reexame Necessário 8001096-36.2019.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. REEMBOLSO DAS DESPESAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL (...) IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 'A isenção de custas processuais conferida à Fazenda Pública não desobriga o ente público vencido de ressarcir à parte vencedora as despesas processuais antecipadas.' 2. 'O reembolso limita-se aos valores efetivamente suportados pela parte adversa, nos termos das legislações aplicáveis.'" (Apelação/Reexame Necessário 8006665-18.2020.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) Desse modo, a sentença que condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante está em perfeita harmonia com a correta aplicação do princípio da causalidade e com a jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia, para manter integralmente a sentença recorrida que o condenou ao ressarcimento das custas processuais. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007358-85.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JMB ALEXANDRINO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
VOTO