PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM 1999. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA DO SERVENTUÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO. INÉRCIA POR MAIS DE UMA DÉCADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela instituição financeira, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte Agravante sustenta, em síntese, a invalidade da intimação pessoal e a ausência dos pressupostos para a extinção do feito. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a regularidade da decisão monocrática que confirmou a sentença extintiva por abandono da causa, notadamente no que tange ao cumprimento do requisito da intimação pessoal da parte autora, previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) o cabimento do Agravo Interno diante dos argumentos apresentados, e (iii) a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal, em razão da manifesta improcedência do recurso. III. Razões de decidir A extinção do processo por abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pressupõe a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias em promover os atos e as diligências que lhe competem. Para a validade de tal ato, o § 1º do referido dispositivo legal exige a prévia intimação pessoal da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta. No caso concreto, os autos revelam uma paralisação processual que se estendeu por um período superior a uma década. A parte autora, ora Agravante, foi devidamente intimada, por meio de Oficial de Justiça, para dar andamento ao feito, conforme atesta a certidão de ID 79309515, a qual, por ser ato de serventuário da justiça, é dotada de fé pública. A inércia subsequente da instituição financeira, mesmo após a ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o processo, caracteriza de forma irrefutável o abandono da causa. As razões aduzidas no Agravo Interno representam mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e rechaçados na decisão monocrática agravada, sem a apresentação de qualquer fundamento novo capaz de infirmar a conclusão do julgado. A insistência na tese de invalidade de uma intimação pessoal regularmente certificada por Oficial de Justiça demonstra o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso. A interposição de recurso manifestamente improcedente, em votação unânime do colegiado, autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como forma de coibir a utilização de expedientes recursais com o intuito de retardar a prestação jurisdicional e a solução definitiva da lide. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Aplicação de multa processual. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal da parte autora, realizada por Oficial de Justiça e devidamente certificada nos autos, para dar andamento ao processo sob pena de extinção, atende plenamente ao requisito do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do feito por abandono caso a inércia persista." "2. A interposição de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos já rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos e substanciais capazes de infirmá-la, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante: TJ-BA - Apelação: 04098767620128050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024; TJ-BA - Apelação: 00008894620038050191, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000233-96.1999.8.05.0137, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado WALTER SOUZA RIOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, condenando a parte Agravante ao pagamento de multa processual, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-96.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WALTER SOUZA RIOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS NOVAES RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno (ID 91693603) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática (ID 89952927), proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0000233-96.1999.8.05.0137, negou provimento ao recurso de apelação por ele manejado, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática agravada fundamentou-se no fato de que o processo, ajuizado no longínquo ano de 1999, permaneceu paralisado por inércia da parte autora desde 2005, e que, apesar das reiteradas intimações para dar prosseguimento ao feito, culminando com a intimação pessoal realizada em 15 de janeiro de 2013, conforme certidão de ID 79309515, a instituição financeira quedou-se inerte, configurando de maneira inequívoca o abandono da causa, o que justificou a manutenção da sentença extintiva. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não teria enfrentado de forma suficiente os argumentos relevantes trazidos no recurso de apelação, especialmente no que concerne à validade da intimação pessoal. Reitera a tese de que não houve intimação pessoal válida, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a certidão cartorária não comprovaria que o ato de comunicação processual fora efetivamente recebido por um representante legal da pessoa jurídica com poderes de gerência ou administração. Ao final, pugna pela apreciação colegiada da matéria e, consequentemente, pela reforma da decisão agravada, a fim de afastar a extinção do processo por abandono e determinar o prosseguimento da ação monitória. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, por meio do Ato Ordinatório de ID 91744604, o Agravado, WALTER SOUZA RIOS, não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria desta Câmara no documento de ID 93594210. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-96.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WALTER SOUZA RIOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS NOVAES RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que manteve a extinção do processo originário por abandono da causa, bem como à verificação da manifesta improcedência do presente Agravo Interno. De proêmio, faz-se necessário um breve resgate do histórico processual para a adequada compreensão da controvérsia. A Ação Monitória foi ajuizada no ano de 1999, visando à cobrança de um débito oriundo de contrato de cheque especial. O que se observa, a partir de uma análise detida dos autos, é uma tramitação processual que se arrasta por mais de duas décadas, marcada por uma inércia contumaz e prolongada da parte autora, ora Agravante. Conforme bem delineado na decisão monocrática objurgada, os registros processuais evidenciam que, desde o ano de 2005, o feito permaneceu paralisado, aguardando providências que competiam exclusivamente à instituição financeira credora. O ordenamento jurídico processual, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não tolera a perpetuação de demandas judiciais em estado de inércia por tempo indeterminado. A parte que ajuíza uma ação assume o ônus de promover os atos e diligências necessários ao seu regular andamento, sob pena de, não o fazendo, demonstrar seu desinteresse na obtenção da tutela jurisdicional, o que autoriza a extinção do processo. Nesse contexto, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que tal medida seja aplicada, contudo, o legislador estabeleceu uma salvaguarda, consubstanciada na exigência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. A finalidade dessa norma é assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da possibilidade de extinção do feito por sua própria inércia, evitando que a medida extrema decorra de eventual falha na comunicação com seu patrono. No caso dos autos, a controvérsia levantada pelo Agravante gira em torno da validade da intimação pessoal realizada. Alega a instituição financeira que a certidão de ID 79309515 não seria apta a comprovar o cumprimento do requisito legal, por não especificar o nome e o cargo do representante que teria recebido o mandado. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A referida certidão (ID 79309515), lavrada por Oficial de Justiça, serventuário dotado de fé pública, atesta de forma clara e expressa que a diligência foi cumprida nos seguintes termos: "Intimei o requente na pessoa do seu representante legal que recebeu cópia e exarou ciente". A presunção de veracidade e legitimidade que emana dos atos praticados pelos auxiliares da justiça somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso. A alegação genérica de invalidade, desprovida de qualquer elemento concreto que macule o ato praticado, não tem o condão de afastar a eficácia da intimação realizada. Exigir que o Oficial de Justiça, ao diligenciar em uma agência bancária, identifique nominalmente e qualifique funcionalmente o gerente ou diretor que o atendeu seria impor um formalismo excessivo e desproporcional, que não encontra amparo na legislação e que subverteria a própria finalidade do ato, que é, repita-se, dar ciência à parte. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou em casos análogos, reconhecendo a validade da extinção do feito quando, após a intimação pessoal da parte autora, esta permanece inerte. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0409876-76.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado (s): NELSON PASCHOALOTTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Apelado: VONIZE FROES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA . MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. APELO CONHECIDO E DESPOVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação monitória por abandono da causa, ante a ausência de manifestação da parte autora após tentativa frustrada de intimação pessoal. O Apelante alega que não houve intimação prévia de seu patrono e que a sentença ofendeu os princípios do contraditório e da publicidade. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a regular intimação pessoal do autor, e (ii) se a falta de manifestação da parte autora, diante da ausência de comunicação de mudança de endereço, justifica a extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 3 . A intimação pessoal do autor, via correios, foi frustrada em razão da mudança de endereço não comunicado, cumprindo à parte o dever de manter o juízo informado sobre alterações de seu domicílio, conforme previsto no art. 238, parágrafo único, do CPC/73 vigente à época da sentença. 4. Os patronos da parte autora foram devidamente intimados por meio do Diário de Justiça Eletrônico, tendo-se configurado o abandono da causa pela inércia da parte em adotar as medidas para o prosseguimento do feito . IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do autor por carta, via AR, atende à exigência legal, ainda que frustrada por mudança de endereço não informada ao juízo."2. A inércia da parte autora e de seus procuradores, regularmente intimados, justifica a extinção do processo por abandono da causa ."_______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 267, § 1º; CPC/15, art. 485, § 1º; CPC/73, art. 238, parágrafo único . Jurisprudência relevante : TJRS, Apelação Cível, Nº 70056681364, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-05-2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 0409876-76.2012.8.05 .0001, sendo Apelante Hipercard Banco Múltiplo S/A e Apelado Vonize Froes dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 04098767620128050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000889-46.2003.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADALBERTO DE ASSUNCAO PIONORIO Advogado (s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO APELADO: AGERBA e outros Advogado (s):TIAGO ARAUJO COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO. ART. 485, INCISO III, DO CPC . PROCESSO PARALISADO HÁ ANOS. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. INTIMAÇÃO PARA IMPETRANTE SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTATAÇÃO . ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. COMANDO SENTENCIAL ASSERTIVO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. “Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 27/08/2019). 2 . Hipótese em que o Juiz sentenciante determinou a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, tendo a parte se quedado silente, ficando, desta forma, caracterizado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 3. Extingue-se a ação, sem resolução do mérito, quando a parte autora, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto (art. 485, inciso III, do CPC) . Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000889-46.2003 .8.05.0191, em que figuram, como apelante, ADALBERTO DE ASSUNÇÃO PIONÓRIO, e, como apelados, AGERBA e ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 00008894620038050191, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/04/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Portanto, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à legislação processual e ao entendimento jurisprudencial consolidado. O presente Agravo Interno, ao se limitar a reproduzir os mesmos argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão recorrida, revela-se manifestamente improcedente. A conduta da parte Agravante, que, após deixar o processo paralisado por mais de uma década, insiste em teses recursais frágeis e repetitivas, atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Tal comportamento justifica a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A referida multa possui natureza punitiva e pedagógica, visando a desestimular a interposição de recursos protelatórios e a garantir a lealdade processual. No presente caso, considerando a manifesta improcedência dos argumentos e o histórico de inércia processual, afigura-se razoável e proporcional a fixação da multa no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 89952927. Em consequência, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento de multa processual no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-96.1999.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: WALTER SOUZA RIOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS NOVAES RIOS
VOTO