PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA FÁTICA SOBRE LIMITES DE PROPRIEDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse que julgou improcedente reconvenção formulada pelo réu, na qual se postulava indenização por danos morais em razão do registro de boletim de ocorrência e do ajuizamento de demanda possessória pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o registro de notícia-crime e o ajuizamento de ação possessória posteriormente julgada improcedente configuram ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da gratuidade judiciária recursal: Os extratos do INSS revelam que o apelante percebe aposentadoria de valor modesto, gravada por descontos de empréstimos consignados, circunstância apta a demonstrar hipossuficiência econômica e impossibilidade atual de recolher o preparo recursal. 4. A concessão da gratuidade em fase recursal produz efeitos ex nunc, não retroagindo para desconstituir custas já recolhidas nem afastar condenações sucumbenciais anteriormente constituídas. 5. Do mérito: O registro de ocorrência policial e o ajuizamento de ação judicial para a defesa de posse fundamentada em interpretação equivocada de títulos de propriedade configuram, em regra, exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não ensejando dever de indenizar. 6. A responsabilidade civil por danos morais em tais hipóteses exige a comprovação cabal de má-fé, abuso de direito ou intenção deliberada de ofender a honra da parte contrária, o que não se verifica quando a lide decorre de comprovada confusão imobiliária quanto à localização de lotes distintos em um mesmo loteamento. 7. A manutenção da improcedência do pedido reconvencional importa na preservação da condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, DEFERIR ao apelante a gratuidade da justiça apenas em sede recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e §1º; CPC, art. 85, §1º e §11; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; TJBA, Apelação nº 8017662-51.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 05.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010318-78.2019.8.05.0080, oriundo do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana em que figuram como apelante JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES e como apelada JELCINA LIMA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010318-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: JELCINA LIMA DE SANTANA
Advogado(s):FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA, LEANDRO MORAIS CERQUEIRA, DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8010318-78.2019.8.05.0080 ajuizada por JELCINA LIMA DE SANTANA, julgou improcedentes tanto o pedido principal quanto o pleito reconvencional (ID. 90514605). Em suas razões (ID 90514607), o apelante sustenta que a apelada registrou boletim de ocorrência com informações inverídicas, imputando-lhe injustamente a prática de invasão de terreno mediante o uso de terceiros armados. Argumenta que é o legítimo proprietário do imóvel em disputa (Lote 16) e que a conduta da apelada feriu sua honra e reputação. Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios relativos à reconvenção. Intimada, a apelada apresenta contrarrazões (ID 90514610), defendendo a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010318-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: JELCINA LIMA DE SANTANA
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA, LEANDRO MORAIS CERQUEIRA, DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de reintegração de posse nº 8010318-78.2019.8.05.0080 ajuizada por JELCINA LIMA DE SANTANA. Da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. O art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza que o requerimento seja feito na própria petição de recurso, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo até a decisão do relator. Compulsando os autos, especialmente os extratos do INSS (ID. 92549187), verifica-se que o apelante percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.518,00, sobre os quais incidem descontos decorrentes de empréstimos consignados. Tal cenário fático-documental é suficiente para demonstrar inequivocamente a hipossuficiência econômica alegada e a consequente impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Impende destacar que o fato de o apelante ter recolhido as custas processuais referentes à reconvenção no juízo de origem não constitui óbice ao deferimento do benefício neste momento processual. A lei processual civil é clara ao permitir a concessão da gratuidade em qualquer fase do processo. O recolhimento pretérito demonstra apenas a capacidade financeira momentânea da parte naquela etapa originária ou o seu esforço para garantir o acesso à justiça, não impedindo a constatação de impossibilidade atual de arcar com o preparo recursal. Por outro lado, é cediço na jurisprudência do STJ que a concessão da gratuidade de justiça no curso do processo, inclusive em fase recursal, possui efeito estritamente ex nunc (não retroativo). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Destarte, o benefício assistencial ora deferido passa a valer para os atos processuais subsequentes ao pedido, garantindo o processamento deste recurso independentemente do recolhimento do preparo. Contudo, a concessão não retroage para desconstituir, isentar ou autorizar a restituição de despesas processuais já realizadas ou de condenações sucumbenciais anteriores ao pleito. Assim, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da eventual responsabilidade civil da apelada em razão do registro de notícia-crime e do ajuizamento de demanda possessória fundada em premissa fática posteriormente não confirmada. A instrução processual evidenciou que a apelada figura como proprietária do Lote 03, ao passo que o apelante detém o domínio do Lote 16, conforme documentos acostados (IDs. 90514384 e 90514393). Consta dos autos, ademais, a existência de divergência quanto à delimitação física dos terrenos situados no Loteamento Ouro Verde, circunstância que levou a apelada a supor que o imóvel ocupado pelo apelante corresponderia à área de sua titularidade. Embora a sentença tenha julgado improcedente a pretensão possessória por ausência de comprovação da posse sobre o lote especificamente indicado, tal circunstância, por si só, não tem o condão de converter o ajuizamento da ação ou o registro do boletim de ocorrência em atos ilícitos. Isso porque o ordenamento jurídico dispõe, no art. 188, I, do Código Civil, que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido. A comunicação de fatos à autoridade policial, para apuração de suposto esbulho possessório, insere-se no âmbito das prerrogativas asseguradas àquele que entende violado o seu patrimônio. Para que dessa conduta decorra o dever de indenizar, mostra-se necessária a comprovação de dolo, má-fé ou manifesto intuito de causar prejuízo à honra alheia, elementos que não se evidenciaram no caso concreto. Com efeito, a narrativa constante do boletim de ocorrência (ID 90514084) revela a versão dos fatos segundo a compreensão da apelada à época, inexistindo elementos que indiquem atuação deliberadamente ofensiva ou abusiva em desfavor do apelante. Desse modo, ausente prova de lesão extraordinária à esfera anímica do recorrente, apta a superar os meros aborrecimentos inerentes a conflitos possessórios submetidos à via judicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. A propósito: "Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato particular de compra e venda de imóvel urbano. Inadimplemento contratual prolongado. Reintegração de posse do promitente vendedor. Indenização substitutiva por uso exclusivo do bem. Inaplicabilidade da regra do condomínio. Alegação de violência doméstica afastada. Improcedência da reconvenção por danos morais. Inviabilidade de restituição dos valores pagos. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo o inadimplemento da parte ré em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a resolução contratual, a reintegração de posse em favor do autor, o pagamento de valores equivalentes às prestações não reembolsadas e rejeitando os pedidos formulados em reconvenção. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a notificação extrajudicial apresentada permite a constituição válida em mora da devedora; (ii) definir se é cabível a condenação ao pagamento de valores a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, à luz do contexto de violência doméstica alegado; (iii) analisar se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil aptos a ensejar a procedência da reconvenção por danos morais; e (iv) aferir se é devida a restituição ou compensação de valores pagos antes da resolução contratual. III. Razões de decidir: 3. A notificação extrajudicial recebida pela parte devedora identifica de forma suficiente o contrato descumprido e a obrigação inadimplida, o que é bastante para a constituição em mora, sendo dispensável a discriminação detalhada das parcelas vencidas quando a mora é evidente e reconhecida pela parte notificanda. 4. A condenação não tem natureza remuneratória decorrente de copropriedade, mas caráter indenizatório substitutivo por descumprimento contratual, voltado à recomposição de valores que cabiam à parte inadimplente, afastando a aplicação do art. 1.319 do Código Civil e do precedente firmado no REsp 1.966.556/SP. 5. A alegação de violência doméstica não se relaciona diretamente à ocupação do imóvel, tampouco há afastamento judicial do promitente vendedor por medida protetiva, sendo inaplicável a ratio decidendi do referido precedente, que trata de situação de condomínio e medida protetiva. 6. A improcedência da reconvenção deve ser mantida diante da ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não sendo suficientes para configurar responsabilidade civil o boletim de ocorrência ou o mero relato de conflito interpessoal. 7. Não se justifica a restituição de valores pagos, pois não ficou demonstrado saldo remanescente em favor da parte ocupante, diante da longa permanência no imóvel sem reembolso contratualmente previsto, cabendo eventual compensação proporcional, não comprovada nos autos. IV. Dispositivo e tese: 8. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJ/BA – Apelação: 8017662-51.2022.8.05.0001, Relator Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/02/2026). No que tange ao pleito de afastamento das custas e honorários atinentes à reconvenção, cumpre ressaltar que a sucumbência em demanda autônoma atrai, por força legal, a condenação nas verbas correspondentes (art. 85, § 1º, do CPC). Contudo, a concessão da gratuidade da justiça neste grau recursal opera com efeito ex nunc, não alcançando atos pretéritos nem desobrigando a parte quanto ao ônus sucumbencial em decorrência da improcedência da reconvenção. Dispositivo: Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso, DEFERIR ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça tão somente em sede recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido indenizatório e à condenação sucumbencial. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, procede-se à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante na reconvenção em 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida em sede recursal. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010318-78.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSÉ ALFREDO RIBEIRO MARQUES e outros
Advogado(s): ISABELE DA SILVA TRINDADE
APELADO: JELCINA LIMA DE SANTANA
Advogado(s): FRANCISCO DE PAULA CERQUEIRA PENA, LEANDRO MORAIS CERQUEIRA, DOUGLAS RIOS MAIA PEREIRA
VOTO