TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0001222-22.2008.8.05.0191

COMARCA DE ORIGEM: PAULO AFONSO

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0001222-22.2008.8.05.0191

RECORRENTE(S):  LIGIA MARGARIDA DOS SANTOS, CICERO HONORATO DA SILVA

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: NUMERIANO GILSON DE SOUZA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 438 DO STJ. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. MANTIDAS AS QUALIFICADORAS ELENCADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O reconhecimento da prescrição virtual é rechaçado pelos Tribunais Superiores, conforme teor da Súmula 438 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade e a prevalência de uma ou outra versão sobre os fatos deve ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri.

A tese desclassificatória exige a perquirição do animus do agente, culminando por ingressar em matéria de competência constitucional privativa do Tribunal do Júri.

Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência do Conselho de Sentença para a análise da sua ocorrência.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0001222-22.2008.8.05.0191, da comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram como recorrentes Lígia Margarida dos Santos e Cícero Honorato da Silva e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0001222-22.2008.8.05.0191)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Lígia Margarida dos Santos e Cícero Honorato da Silva interpuseram o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Paulo Afonso (id. 71368856), que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

 

Nas razões recursais (id. 71368865), os Recorrentes pugnaram pelo reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva. Pugnaram, ainda, pela despronúncia, diante da fragilidade das provas, sem confirmação na fase judicial, e pela desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, diante da inexistência de animus necandi. Subsidiariamente, pleitearam a exclusão das qualificadoras elencadas.

 

Intimado, o presentante do Ministério Público apresentou contrarrazões (id.71368981), rechaçando a tese de prescrição virtual, afirmando estarem suficientemente evidenciados nos autos a materialidade e os indícios da autoria criminosa, assim como a ocorrência das qualificadoras imputadas. Afirmou, também, a impossibilidade de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, diante da evidente presença de animus necandi. Pugnou pelo desprovimento do recurso.

 

Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 71368987).

 

O recurso foi distribuído por sorteio no dia 21/10/2024, conforme certidão constante no id. 71587633.

 

No parecer constante no id. 72367360, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos. Prequestionou o artigo 5º, incisos XXXVIII, XXXIX, LIV, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal; o artigo 121, §2º, incisos II e VI, e o art. 129 do Código Penal; o artigo 413 do Código de Processo Penal; e os princípios da legalidade e do devido processo legal.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0001222-22.2008.8.05.0191)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO

 

Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.

 

Narra a denúncia (id. 71367662) que no dia 10/07/207, na Rua Tamandaré, em Paulo Afonso, Lígia Margarida dos Santos e Cícero Honorato da Silva desferiram golpes de punhal contra Romário Ribeiro, somente não tendo causado a sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

 

Segundo a inicial, o ofendido se dirigiu à residência dos acusados, momento em que Cícero desferiu um murro em seu rosto e o segurou, enquanto Lígia desferiu dois golpes de punhal no seu dorso direito.

 

Consta que a vítima segurou o punhal e, mesmo ferida, tentou fugir, mas foi impedida por Cícero, que tentou tirar o punhal de suas mãos, sendo que Lígia conseguiu retomar o punhal e perseguiu a vítima para efetuar novos golpes.

 

Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva, sabe-se que o instituto da prescrição virtual consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente à prolação da sentença, sob o argumento de que a eventual pena a ser aplicada, em caso de condenação, culminaria por levar à prescrição retroativa da pretensão punitiva.

 

Embora não se desconheça que há discussões doutrinárias a respeito do tema, é certo que no âmbito do processo criminal vige o princípio da legalidade estrita e o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a prescrição antecipada pela pena em perspectiva

 

Com efeito, o sistema penal brasileiro dispõe, expressamente, que o prazo prescricional, antes da sentença condenatória, será regulado pela pena máxima cominada abstratamente para o delito, que, no caso dos autos, seria de vinte anos, interregno ainda não atingido, sendo que, fora destes critérios legais, não se pode admitir a ocorrência de prescrição, conforme teor da Súmula 438 do STJ, segundo a qual: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

 

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria.

 

No caso em exame, a ocorrência de crime doloso contra a vida na forma tentada está comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais constante no id. 71368647.

 

Também estão presentes, na espécie, os indícios suficientes de autoria delitiva, consubstanciados nos depoimentos em juízo de Regivalsi Maria do Carmo Ribeiro e Adilson Freire Nunes, e, principalmente, no depoimento da vítima, que afirmou em juízo que ia passando pelo local, que Lígia o chamou e que Cícero lhe deu um murro e ela já veio esfaqueando, sem conversa prévia.

 

Como visto, a despeito da alegação de insuficiência probatória a embasar a pronúncia, não há que se falar em despronúncia, diante da prova colhida nos autos, já que a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, na medida em que, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu a uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes, já que a existência de questionamentos a respeito da prova deve conduzir o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo inviável, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Não procede também a tese de desclassificação por inexistência de dolo de matar na conduta, uma vez que é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que cumpre ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime, quando não transparecer, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído aos acusados.

 

Com efeito, a desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possível quando restar evidenciado de plano que os agentes não pretendiam matar, o que não se vislumbra na espécie, em que a vítima afirmou que o recorrente Cícero o esmurrou e que nesse momento a recorrente Lígia o esfaqueou, sendo que ela tentou lhe dar uma facada no pescoço e afirmou que iria matá-lo.

 

Assim, como a prova produzida não afasta manifestamente o animus necandi, impõe-se que seja a questão submetida à apreciação do Conselho de Sentença, a fim de que os jurados deliberem acerca da existência ou não de dolo de matar na conduta dos agentes, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.

 

Dessa forma, em observância ao princípio do in dubio pro societate, aplicável nesta fase do procedimento escalonado do júri, impõe-se a pronúncia pelo delito contra a vida descrito na Denúncia, para que o Tribunal Popular, exercendo a competência que lhe foi atribuída constitucionalmente, decida a questão.

 

Devem ser mantidas, também, as qualificadoras elencadas, sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem nenhum amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, em que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP poderia, em tese emergir da versão de que os Recorrentes chamaram a vítima, que atendeu ao chamado deles “sem maldade”, pois eram primos e não tinham nada um contra o outro, tendo sido, então, surpreendida pelo ataque deles.

 

A qualificadora referente à motivação fútil, por sua vez, pode encontrar amparo na versão de que os acusados teriam cometido o crime somente por acreditar que a vítima havia feito uma fofoca sobre a vida conjugal deles.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia é medida impositiva, eis que, além de existirem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado aos Recorrentes, a tese desclassificatória e a exclusão das qualificadoras não poderiam ser acolhidas sem comprovação cabal nos autos.

 

Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.

 

Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0001222-22.2008.8.05.0191)