PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003645-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE CERQUEIRA MEDRADO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA
AGRAVADO: RAIMUNDO WALTER MEDRADO DA SILVA
Advogado(s):MARIANE MEDRADO EVANGELISTA, ALISSON FARIAS DA SILVA, Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de cabimento, uma vez que o ato impugnado consistiria em despacho de mero expediente. O agravante pleiteia a reforma da decisão para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que apenas determina a intimação da parte para prestar informações sobre recurso em andamento.

III. Razões de decidir

3. O pronunciamento judicial impugnado por agravo de instrumento possui natureza de despacho de mero expediente, pois se limita a intimar uma das partes para informar sobre recurso em andamento, sem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos dos arts. 203 e 1.001 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de impugnação por recurso.

5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de decisão interlocutória, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 8003645-71.2026.8.05.0000, tendo, como Agravante, MEIRE CERQUEIRA MEDRADO e, como Agravado, RAIMUNDO WALTER MEDRADO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003645-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE CERQUEIRA MEDRADO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA
AGRAVADO: RAIMUNDO WALTER MEDRADO DA SILVA
Advogado(s): MARIANE MEDRADO EVANGELISTA, ALISSON FARIAS DA SILVA, Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por MEIRE CERQUEIRA MEDRADO contra a decisão monocrática desta Relatora que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto contra o despacho proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0544318-03.2017.8.05.0001, promovido em face de RAIMUNDO WALTER MEDRADO DA SILVA, determinou a intimação do Agravado para prestar informações acerca do andamento do recurso de agravo de instrumento n° 8052866-57.2025.8.05.0000 que fora interposto por ele.

Em suas razões recursais (id. 100106875), a Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta que o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo, independentemente de sua nomenclatura, possui manifesto conteúdo decisório, pois impede a efetivação imediata de um direito já reconhecido por sentença transitada em julgado. Afirma que a determinação de aguardar informações sobre outro recurso configura, na prática, uma suspensão da imissão na posse, o que geraria prejuízo irreparável. Invoca, ainda, a tese da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, defendendo que a urgência da medida justificaria o conhecimento do recurso pelo Colegiado.

O Agravado apresentou contrarrazões (id. 102232079).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003645-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE CERQUEIRA MEDRADO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, ANA CAROLINA DA FRANCA SCHAPER, PAULA GUERRA VARELA
AGRAVADO: RAIMUNDO WALTER MEDRADO DA SILVA
Advogado(s): MARIANE MEDRADO EVANGELISTA, ALISSON FARIAS DA SILVA, Elisa registrado(a) civilmente como ELISA VIEIRA SERRA DA SILVA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática por meio da qual esta Relatora não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, por ausência de cabimento. O pedido recursal é pela reforma desse pronunciamento, para que o referido recurso seja conhecido e provido.

De início, já antecipo que a decisão agravada não merece reparos.

Consoante prevê o caput do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno é o meio processual adequado para as partes impugnarem decisão monocrática exarada por Relator. Já o §2º do referido dispositivo dispõe que, após as contrarrazões, acaso não seja exercido o juízo de retratação, deverá o recurso ser submetido ao colegiado.

A análise dos autos não conduz ao exercício do juízo de retratação. Isso porque, o pronunciamento judicial impugnado pela Agravante não tem cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente. Por isso, não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.001 do CPC e do entendimento consolidado na jurisprudência do STJ:

 

1. O despacho que determina a manifestação da parte acerca de petição juntada aos autos não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial (CPC, art. 1001).

(AgInt no AgInt no AREsp 1446832/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015.

(AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)


O juízo de admissibilidade do recurso perpassa pela análise de exigências formais, dentre elas: o cabimento. Para ser qualificado como cabível, um recurso deve ser examinado com vistas a três aspectos: taxatividade, recorribilidade e adequação. Na hipótese, o recurso sucumbe às exigências da recorribilidade.

Compulsando os autos, verifica-se que o pronunciamento exarado pelo juízo a quo consiste em despacho de mero expediente, cujo escopo consiste, unicamente, em impulsionar o feito (art. 2º do CPC). O pronunciamento judicial contém o seguinte teor: “Assim, diante da informação de interposição do Agravo Interno, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o andamento do recurso.” (id. 533637928, autos n° 0544318-03.2017.8.05.0001).

Ademais, no que tange à invocação da tese da taxatividade mitigada, que flexibiliza o rol do Artigo 1.015 do CPC para impugnar decisões interlocutórias não previstas expressamente quando demonstrado o risco de dano grave ou a inutilidade da espera do julgamento da apelação, tal argumento sucumbe diante da natureza do ato impugnado, que, diferentemente do que tenta fazer crer a Agravante, não se trata de uma decisão interlocutória.

O não conhecimento do Agravo de Instrumento, tal como decidido monocraticamente, configura o desfecho processual técnico adequado, em face da irrecorribilidade do despacho de mero expediente que se limita a determinar a intimação de uma das partes para prestar informações sobre recurso em andamento.

Dessa forma, a decisão monocrática de Id. 91495648, que não conheceu do Agravo de Instrumento por inadmissibilidade, deve ser integralmente mantida por seus próprios e consistentes fundamentos.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA