PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREPARO PARCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. TEMA 938 DO STJ. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBRANÇA INVÁLIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0368876-96.2012.8.05.0001, em que figuram como partes LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (apelante/acionada) e OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR (apelado/acionante).


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação que tem como partes LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. (acionado/apelante) e OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR (acionante/apelado), interposta em face da sentença (id. 90505920, integrada pelo id. 90505925), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação indenizatória.

 

Em suas razões recursais (id. 90505927), a acionada alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de perícia grafotécnica já havia sido indeferido pelo Juízo, não podendo a sentença se basear na premissa de que a ré "afirmou, expressamente, seu desinteresse" na produção da prova. 

 

No mérito, defende que o acionante tinha plena ciência da cobrança da comissão de corretagem, comprovada por documentos como o pedido de reserva e cheques nominais. 

 

Sustenta a validade da cláusula de transferência do encargo ao comprador, conforme o Tema 938 do STJ, e a improcedência do pedido de danos morais, por inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável.

 

O acionante, em suas contrarrazões (id. 90505932), requer a manutenção da sentença. 

 

Afirma que o Juízo de origem foi correto ao rejeitar a ilegitimidade passiva do acionado e ao julgar procedente a demanda no mérito. 

 

Argumenta que a ausência de prova da autenticidade da assinatura, somada à falta de cláusula expressa no contrato de compra e venda, justifica a devolução dos valores. 

 

Por fim, reitera a ocorrência de danos morais, considerando o valor expressivo envolvido e a ofensa à dignidade da pessoa humana.


É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 


Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, o acionado comprovou o devido recolhimento do preparo recursal (id. 90505928), embora o acionante tenha alegado a irregularidade do preparo por falta de recolhimento do porte de remessa e retorno. 

 

Por sua vez, a preliminar arguida pelo acionado, de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não merece acolhimento. Na sentença (id. 90505920), de fato, menciona-se o desinteresse da ré na produção da prova pericial, mas o cerne da sua fundamentação se baseia na impossibilidade de comprovar a veracidade do contrato de corretagem. 

 

Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus da prova da autenticidade de um documento particular impugnado cabe à parte que o produziu. 

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.061, confirmou que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

 

No caso, o autor impugnou a autenticidade de sua assinatura no contrato de intermediação imobiliária (id. 90505795). 

 

Conforme a legislação e a jurisprudência consolidada, era dever do acionado provar a autenticidade do documento. Ao ser intimado para se manifestar, o acionado peticionou argumentando que o pedido de perícia já havia sido indeferido, mas não requereu a reconsideração da decisão ou a sua reforma, tampouco pleiteou a realização da prova (id. 90505798). 

 

O indeferimento prévio (id. 90505799) não desonera o acionado de seu ônus processual, especialmente porque, como bem observou o Juízo de origem, o julgamento foi convertido em diligência justamente para que a parte ré se manifestasse sobre a impugnação da autenticidade. Ao não se desincumbir de seu ônus, o acionado assumiu o risco do julgamento antecipado com base nas provas existentes. 

 

Assim, não há que se falar em nulidade.


No mérito,  recurso merece ser provido em parte.


A controvérsia do recurso reside em decidir sobre a validade da cobrança da comissão de corretagem em contrato de compra e venda de imóvel, bem como do cabimento de indenização por danos morais.

 

Da análise dos autos, em 12/01/2012, o acionante firmou com o acionado instrumento particular de promessa de compra e venda e outras avenças, objetivando a aquisição da unidade imobiliária habitacional de n. 1503, Torre 02, Edifício Paládio, do Condomínio Residencial Platno, localizado na Av. Pinto de Aguiar, Via Oeste 02, Patamares, Subdistrito de Itapoan, nesta Capital, pelo preço de R$455.849,36 e para pagamento na forma prescrita no contrato (ids. 90505575 e seguintes).  

 

Sobre a cobrança de corretagem, a sentença está em consonância com o Tema 938 do STJ, de fato, reconhece a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mas com uma condição essencial, qual seja, "desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem".

 

No caso, a condição de clareza e transparência não foi cumprida, pois o contrato de compra e venda não continha cláusula específica sobre a comissão de corretagem e no documento “pedido de reserva” (ids. 90505654 e seguintes) não consta valor especificado. 

 

Dessa forma, não foi cumprido o direito do consumidor à informação clara e adequada, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC. Além disso, o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III do CDC) foi violado, pois o consumidor não tinha ciência inequívoca de que o alegado valor de R$36.273,77 seria destinado à corretagem e não ao abatimento do saldo devedor do imóvel, conforme planilha de cálculo (id. 90505660).

 

Portanto, a cobrança foi indevida. A sentença deve ser mantida neste ponto, confirmando a condenação do acionado a restituir o valor pago de forma simples.

 

Por outro lado, a condenação por danos morais não merece prosperar, pois o STJ já consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem desdobramentos fáticos que causem ofensa à honra, à dignidade ou a algum direito da personalidade, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS. REDISTRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Não prospera a insurgência da agravante quanto ao posicionamento desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes . 3. A decisão acerca da Comissão de corretagem e da taxa SATI embasaram-se no REsp 1.551.956/SP, observando o disposto nos art . 926 e 927, III, CPC/15.4. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por ela manejado.5 . Os honorários foram devidamente invertidos, não se podendo falar em redistribuição.6. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, AgInt no REsp n. 1869553/SP, DJe 21/10/2020)

 

A situação vivenciada pelo acionante, embora indesejada e frustrante, configura mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não sendo capaz de causar dano moral. 

 

A cobrança, por si só, sem a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão grave a algum direito da personalidade, não passa de um inadimplemento contratual que deve ser resolvido na esfera patrimonial, com a restituição dos valores, conforme já determinado.

 

Ausente tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.

 

Diante da sucumbência recíproca, reformo a distribuição fixada em sentença para que cada parte arque com 50% das custas processuais; e o acionado pague ao advogado do acionante honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o acionante pague ao causídico do acionado 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.


Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se em parte a sentença recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos, pelos fundamentos apresentados. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator